Evair Francisco Bona
Evair Francisco Bona
Número da OAB:
OAB/SC 009562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJSC
Nome:
EVAIR FRANCISCO BONA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300613-83.2017.8.24.0073/SC (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: EGON SCHWEIGERT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007) APELADO: FLAVIO FERNANDO KELLERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008566-40.2025.4.04.7205/SC AUTOR : VALMOR LOPPNOW ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, a Secretaria: * Considerando que no evento 1.4 , foi apresentado apenas a memória discriminada de cálculo do valor da causa , INTIMA o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) almejada , conforme o pedido veiculado na inicial. * INTIMA a parte autora, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: - cópia integral do processo administrativo correspondente ao NB 201.447.684-0 (DER 18/08/2021) , contendo todas as páginas, em ordem e de modo legível; - cópia integral do processo judicial mencionado na petição inicial , contendo todas as páginas, em ordem e de modo legível; - cópia digitalizada da versão física da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social , sendo que o arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa a capa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023698-11.2023.4.04.7205/SC EXEQUENTE : VIRGILIO BRAS DE ABREU ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Substituto da 4ª VF de Blumenau, a Secretaria INTIMA a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer e dos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014234-26.2024.4.04.7205/SC AUTOR : MARINEUSA ADRIANE DA VEIGA TESKE ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria INTIMA a parte autora para cumprimento da exigência formulada no processo administrativo, no prazo indicado naquele (evento 36.1 , p. 17) . Ressalta-se que a exigência deverá ser cumprida diretamente no processo administrativo e comprovada neste processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002178-55.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : HERALDO FERNANDES ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a alegação de evento 27, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5022836-40.2023.4.04.7205/SC REQUERENTE : TARCISIO LUIZ MOHR ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ATO ORDINATÓRIO CONFORME art. 152, incisos II e VI, do Código de Processo Civil e art. 221, inciso XXVI, do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, a Secretaria: 1. INTIMA a parte-autora/Procurador de que estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamento referentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). 1.1. Cumpre observar que a importância somente estará disponível para saque a partir da data informada no demonstrativo , sendo que não é necessário a expedição de alvará para realizar o levantamento do montante (a menos que haja anotação expressa sobre isso no demonstrativo). 1.2. O valor poderá ser sacado mediante comparecimento do(s) beneficiário(s) a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil (conforme consta no demonstrativo), munido(s) de seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, ou documento equivalente) e comprovante de endereço atualizado do titular da conta, bem como deverão ser informados o número da agência e o número da conta depósito mencionados no demonstrativo de pagamento. 1.3. Ressalta-se que deverá haver agendamento prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas junto à respectiva agência para saques em espécie a partir de R$ 5.000,00. 2. Caso o beneficiário pretenda que o levantamento se dê por transferência bancária , para a(s) conta(s) do(a) mesmo(a) beneficiário(a), ou de advogado(a)/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação (conforme procuração juntada aos autos), conforme o art. 2º, inc. III da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região , que dispõe sobre a regulamentação do pedido de TED Automático e dá outras providências, deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no e - Proc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED, próprio para este fim, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como anexar, se for o caso, declaração de isenção de retenção de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa SRFB n.º 864 de 25 de julho de 2008 e Lei n.º 7.115/83 (tutorial no link: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf) . 3. No tocante à tributação , deverá ser observado pela instituição bancária responsável o disposto no artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sem prejuízo, caso venha o(a) advogado(a) DECLARAR, se for o caso, a isenção tributária do(a) beneficiário(a) e/ou que a Pessoa Jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples, conforme disposto no artigo 27, § 1º, da Lei n. 10.833/2003, por meio juntada da declaração preenchida e assinada , disponível no anexo da IN da Receita Federal Nº 491/2005 (link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15403 ). 4. A transferência para cada conta solicitada implica no desconto da taxa bancária correspondente (TED), cabendo a cada destinatário(a) suportar tal ônus. 5. Cumprido o item 2, será requisitado à instituição financeira depositária , diretamente nestes autos via "Requisição Unidade Externa", mediante intimação deste Ato, que servirá como ofício , e da PETIÇÃO: PEDIDO DE TED com a indicação da(s) conta(s) de destino e a informação de isenção , se houver, a transferência da totalidade do(s) montante(s) depositado(s) judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(a) procurador(a) , observados os itens 3 e 4 acima. 6. O comprovante de cumprimento da ordem judicial deverá ser apresentado neste feito pela agência bancária competente, no prazo definido pelo art. 6º da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 7. Sendo possível o saque presencial, o(a)(s) titular(es) da(s) conta(s) ficam intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento INTEGRAL dos valores, considerando que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13.06.2017), os valores depositados a título de precatório e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelo(a) credor(a) antes da baixa processual, sob pena de estorno do(s) valor(es) ao depositante, nos termos do Provimento n. 72/2018, do TRF4. 7.1. Adverte-se que cancelado o precatório ou a requisição de pequeno valor, a eventual emissão de novo ofício requisitório deverá ser custeada pelo(a) titular da conta que der causa à repetição do ato , nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do art. 98, § 4º, do CPC. 8. Fica a parte exequente desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da transferência bancária ou do saque presencial, manifestar-se também sobre o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar , considerando os documentos anexados aos autos pelo INSS e o(s) demonstrativo(s) de pagamento. 8.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será considerado satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. 9. Ressalte-se, por fim, que caso tenha havido expedição de precatório, com o decurso do prazo e, sem requerimentos, ficará o processo suspenso, no aguardo do pagamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008566-40.2025.4.04.7205 distribuido para 4ª Vara Federal de Blumenau na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5014346-92.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : ODAIR THEISS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004709-83.2025.4.04.7205/SC AUTOR : IZOLITA HOLLER VOLKMANN ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível, deduzido por IZOLITA HOLLER VOLKMANN em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a suspensão dos descontos a título de empréstimo sobre a RMC e Consignação-Cartão de seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em réplica, parte autora aduz que (ev. 31.1 ): A parte requerente é pessoa muito vulnerável e humilde, com nível de escolaridade até a 4ª série. Dito isto, a parte requerente foi induzida pelo terceiro/garagista não sabendo maiores detalhes, dados e informações, proceder a selfie e aceitar todos os passos de formalização, como também, foi entregue a sua carteira de identidade para esse procedimento. No entanto, foi depositado na conta bancária da parte requerente no dia 16/11/2022 o valor de R$ 2.256,00 por duas vezes, totalizando o valor de R$ 4.512,00, com saque no mesmo dia, sendo que tal valor foi entregue ao terceiro garagista. Infelizmente, a parte requerente foi vítima de abusividade, falta de transparência, informações, pois a parte requerente sequer sabia o que estava fazendo, sendo induzida a prática ilícita de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva, o que caracteriza ofensa ao instituto do duty to mitigate the loss, devendo a referida negociação ser anulada. Frisando que a parte requerente sequer tem capacidade de manusear um aparelho celular, muito mais fazer a execução de todo o procedimento apresentado pelo Banco requerido, como se constata-se pelo selfie juntada, a parte requerente está sentada em uma cadeira e alguém segurando o celular. (...) Portanto, não há dúvidas quanto à contratação pela parte autora, inclusive em relação à autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos apresentados pelo banco réu. Eventual dissimulação dos atendentes/prepostos das financeiras demandadas ou terceiros não pode ser imputada ao INSS. Dessa forma, não havendo impugnação acerca da existência dos contratos ou da validade das assinaturas eletrônicas, não detém legitimidade passiva o INSS . Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, conforme extraio do voto (5012258-43.2022.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/04/2024): A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, limita-se às situações em que a parte autora efetivamente não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada, a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente ou porque não há contrato. Concretamente, ao descrever a lide na inicial (evento 1, INIC1), a parte autora não nega a contratação. Há, do contrário, confirmação de que efetivamente concordou com os empréstimos consignados. (...) Não vejo qualquer fato que aponte a legitimidade do INSS, mas apenas das instituições financeiras rés. É dizer, existente a contratação não se identifica, sequer em tese, infração ao dever de fiscalização da autarquia previdenciária. Há nítida ilegitimidade passiva do INSS. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, declino da competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Estadual. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, exclua-se o INSS do polo passivo e remetam-se os autos à Justiça Estadual/Comarca de Pomerode.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002350-39.2013.8.24.0073/SC AUTOR : MARTINHO MEYER ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232) DESPACHO/DECISÃO À Contadoria Judicial para esclarecer acerca da inclusão de taxa judiciária e preparo na guia do evento 169, DOC1 . Após, às partes para manifestação e voltem conclusos.
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