Adriano Gayer
Adriano Gayer
Número da OAB:
OAB/SC 009367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Gayer possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
ADRIANO GAYER
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
INVENTáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0303031-32.2016.8.24.0007/SC INTERESSADO : AIRTON ZANETTE ADVOGADO(A) : RAQUEL ALFLEN INTERESSADO : LELIANE APARECIDA ZANETTE ADVOGADO(A) : PATRICIA DANIELA ADRIANO INTERESSADO : LUIZIANI ZANETTE BELO (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAQUEL ALFLEN INTERESSADO : MAICON ANDERSON ZANETTE ADVOGADO(A) : RAQUEL ALFLEN INTERESSADO : ALEXANDRO ZANETTE ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA INTERESSADO : ELISABETE MOREIRA PENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO INTERESSADO : LUCIANE DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) : ADRIANO GAYER ATO ORDINATÓRIO Com respaldo na Portaria Administrativa n.º 01/2025, editada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, ficam intimados os herdeiros sobre a petição de evento 475, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5027962-51.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : DENISE DA SILVA MACHADO ROLDAO ADVOGADO(A) : ADRIANO GAYER (OAB SC009367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 12/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5023814-94.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : ROSIGLEI VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO GAYER (OAB SC009367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 12/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000837-88.1998.8.24.0064/SC EXEQUENTE : NEDE LEITAO VICTORIA ADVOGADO(A) : ADRIANO GAYER (OAB SC009367) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021081-24.2025.8.24.0090/SC AUTOR : DAIANA CASTOLDI LENCINA HERMESMEYER ADVOGADO(A) : ADRIANO GAYER (OAB SC009367) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANA CASTOLDI LENCINA HERMESMEYER contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito à jornada de trabalho na forma de hora-aula durante o período de readaptação, cumprindo a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula; B) CONDENAR o ente público ao pagamento das horas-extras realizadas durante o período de readaptação que extrapolaram a jornada de trabalho de professor. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre a condenação, incide imposto de renda e contribuição previdenciária, a teor da Súmula 463-STJ. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021679-75.2025.8.24.0090/SC AUTOR : RHAMSES DHATAN NASSAR CAMISAO ADVOGADO(A) : ADRIANO GAYER (OAB SC009367) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RHAMSES DHATAN NASSAR CAMISAO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito à jornada de trabalho na forma de hora-aula durante o período de readaptação, cumprindo a mesma escala de dias e horários que efetivamente exercia quando em sala de aula; B) CONDENAR o ente público ao pagamento das horas-extras realizadas durante o período de readaptação que extrapolaram a jornada de trabalho de professor. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre a condenação, incide imposto de renda e contribuição previdenciária, a teor da Súmula 463-STJ. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007309-91.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO GAYER (OAB SC009367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 05/06/2025 - Juntada de certidão