Tullo Cavallazzi Filho
Tullo Cavallazzi Filho
Número da OAB:
OAB/SC 009212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJES, TJSC, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
TULLO CAVALLAZZI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038688-29.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : MARCOS LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) REQUERIDO : JEANN JAIRO CALDAS DOMINGOS ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) REQUERIDO : JORDANA DALMARA CHIQUETTI ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por MARCOS LUIZ VIEIRA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da "ação condenatória" nº 5132465-04.2022.8.24.0023, nos seguintes termos (evento 154): [...] Verifico que se encontra pendente o exame da prescrição. A natureza da relação entre as partes é contratual, decorrente da compra e venda de imóvel, e a pretensão do autor surge do seu suposto descumprimento, razão pela qual deverá incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido, o nosso Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DO DECISUM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO."A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS, QUE NÃO FORAM RESTITUÍDOS DIANTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO AO PRAZO DE TRÊS ANOS, CONSTANTE DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO MESMO DIPLOMA" (STJ, AGINT NO RESP 1.334.574/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15/08/2019).CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ART. 355, I DO CPC. APELANTE QUE DEIXOU DE INDICAR A RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL ALMEJADA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA. "[...] sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (STJ, AgInt no AREsp 1.681.738/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2020)MÉRITO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DA PENHORA DOS OBJETOS DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341 DO CPC. RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS TÃO SOMENTE UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NA TENTATIVA DE COMPROVAR QUE OS OBJETOS FORAM FURTADOS E NÃO PENHORADOS. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É PROVA UNILATERAL E NÃO POSSUI A HIGIDEZ NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. ADEMAIS, AUTOR QUE COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E A PENHORA DOS OBJETOS, EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O RÉU. CONTESTAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELO RÉU QUE SÃO GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. AUTOR QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR, ÔNUS QUE LHE PERTENCIA (ART. 373, II, DO CPC). RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA A TÍTULO DE ENTRADA QUE SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0311722-31.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022]. Assim, como a quitação do imóvel ocorreu em 2019, a pretensão ajuizada em 2022 encontra-se dentro do prazo prescricional de dez anos. Não havendo outras preliminares ou prejudicial de mérito pendente de exame, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel ajuizada pelo MARCOS LUIZ VIEIRA , sob o argumento que os réus, ora vendedores, transferiram o bem para o nome de terceiro. É incontroverso o contrato de promessa de compra e venda do apartamento (n. 805, localizado no 8º pavimento, Torre Araçá) no empreendimento Green Village Residence, localizado na Rua Antônio Costa, no bairro Itacorubi, na Capital ( evento 1, CONTR7 ) firmado entre as partes. Também é inconteste que o imóvel foi quitado e transferido para o nome de terceiro, qual seja, Thais Cristina Kich , conforme matrícula encartada no evento 1, MATRIMÓVEL4 . Assim, a controvérsia cinge-se em verificar o descumprimento contratual dos réus que transferiram o imóvel para o nome de Thais Cristina Kich e, em caso positivo, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos. Verifica-se dos autos que o "terceiro" Thais Cristina Kich possuía um relacionamento amoroso com o requerente, sendo que esse deu o imóvel objeto dos autos à Thais, inclusive os réus transferiram o imóvel com anuência do autor. Denota-se do acervo probatório que a Thais Cristina Kich efetuou o pagamento de parcelas do imóvel (R$ 85.000,00 e R$ 25.000,00, 100.4 - 100.5 ), conforme indicado na defesa, o que foi omitido pelo requerente. Extrai-se também que há fotos do autor junto com o "terceiro" Thais Cristina Kich demonstrando a relação intima havida entre as partes ( 100.13 ), bem como conversas que corroboram com anuência do requerente acerca da transferência do imóvel para o nome de Thais Cristina Kich (ata notarial - 100.14 ), bem assim das conversas também se extrai um trecho que o requerente escreveu sobre investimento em favor da Thais Cristina Kich ( 100.12 ). Corroborando, ainda, com o relacionamento havido, tem-se o depoimento pessoal do autor que discorreu como conheceu à Thais Cristina Kich , inclusive pormenorizando como adquiriu o imóvel. Ainda, tem-se o depoimento pessoal do réu Jeann Jairo Caldas Domingos que relatou que o autor ia dar o apartamento à Thais Cristina Kich , seguindo as orientações da mobiliária, através de Dalton Andrade. O informante Ivan Neumann , corretor de imóveis, que intermediou a negociação, destacou que apresentou o apartamento à Thais Cristina Kich a pedido do autor e que a imobiliária confere a documentação para transferência do imóvel. A testemunha Bernardo Teixeira Coitino , escrevente, discorreu que não foi informado o contrato de compra e venda realizado entre o autor e os réus no momento da escritura. A informante Roseana Devalda de Andrade aduziu que é de praxe realizar a transferência com anuência do comprador. A testemunha Deise Luciana Adriano afirmou que já esteve na presença do autor e da Thais Cristina Kich , momento em que aquele afirmou que " ninguém daria um apartamento igual o que ele deu para ela ". A informante Thais Cristina Kich asseverou que manteve relacionamento com o autor de 2017 até 2021 e que foi dado o apartamento objeto dos autos como presente. Assim, o acervo probatório produzido, demonstra que o requerente deu o imóvel à Thais Cristina Kich em razão do relacionamento havido entre as partes, sem qualquer contraprestação. Portanto, diante do princípio que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum propium), não há como dar razão ao autor acerca da rescisão do contrato, pois entendo que foi entregue a título gratuito à Thais Cristina Kich , no seio de um relacionamento reconhecido. Verifica-se que a boa-fé objetiva proíbe comportamento contraditórios no desenvolvimento da relação contratual, conforme deflui do julgado: [...] Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). [...] (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1624831/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-8-2017, DJe 23-8-2017). Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. MÉRITO. PLEITO DA EMPRESA AUTORA DE RESCISÃO DE CONTRATO PELO INADIMPLEMENTO DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO NO SENTIDO DA NEGOCIAÇÃO TER SIDO REALIZADA EM TOTAL BENEFÍCIO A RÉ SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO . SÓCIO MAJORITÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA AUTORA QUE POSSUÍA ENVOLVIMENTO PESSOAL COM A RÉ. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR - COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA ESTABELECIDA EM IMÓVEL ALUGADO - COMPLETAMENTE DIVERSO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA AUTORA. COBRANÇA DO CONTRATO QUE FOI EFETUADA APÓS O FIM DO ENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO QUE DERRUEM A PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302956-25.2017.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). (grifei). In casu , está demonstrada a distorção dos fatos pela parte autora em lógica litigância de má-fé, como requerido pela parte demandada, nos termos do art. 80, II, CPC, omitindo o autor relacionamento havido com terceiro na inicial, convertendo, em relação a ela, um ato de liberalidade, ainda que parcial, em uma alienação onerosa que ora busca rescindir. Assim, cabe a condenação nas penalidades do art. 81 (multa de 2% sobre o valor da causa, despesas processuais e honorários sucumbenciais). Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. Em suas razões, a parte requerente sustenta, em síntese, que: a) "Com a improcedência dos pedidos e revogação da medida urgente concedida, foi retirada a única salvaguarda existente contra a dilapidação de patrimônio que pode ser essencial à efetividade da tutela recursal: a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel de titularidade dos réus. O risco é claro e iminente: sem essa medida, o imóvel pode ser novamente alienado, apagando qualquer possibilidade prática de reversão futura" ; b) "impõe-se a atuação preventiva deste Tribunal, por meio do relator, para reestabelecer a eficácia da ordem de averbação da lide junto à matrícula de imóvel dos apelados — medida de natureza assecuratória e de utilidade inequívoca, compatível com a natureza do recurso interposto e com a gravidade dos riscos envolvidos". Requer, pois, seja dado efeito suspensivo à apelação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente esclarece-se que a presente decisão limita-se à análise do "requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação" formulado no Evento 1 destes autos. A análise da admissibilidade do recurso de apelação será feita oportunamente nos autos principais. O petitório em questão pode ser conhecido, na medida que protocolizado com amparo no art. 1.012, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil - ou seja, "no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição" . Como cediço, a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012 do CPC. Não obstante, o citado dispositivo legal prevê hipóteses em que o apelo será dotado apenas de efeito devolutivo, a saber : "§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição." (grifei) Entretanto, ainda nessas hipóteses a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). In casu , considerando que a sentença recorrida está inserida na hipótese do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, é aplicável a norma do parágrafo 4º. Assim, a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença impugnada, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, no caso sub examine , não se verificam presentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão recorrida, notadamente o risco de dano. Verifica-se que embora tenha o apelante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum se verifica, efetivamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Veja-se que a mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora , indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destaque-se que, malgrado as ilações recursais, tem-se que a demanda está em fase de conhecimento, razão por que inexistem provas no sentido de que a parte recorrida estaria dilapidando o patrimônio a fim de frustrar futura execução, caso sucumbente. Mutatis mutandis: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035447-11.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016604-32.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2018). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Assim, o presente requerimento não fornece, ictu oculi , elementos que denotem o risco de dano, o que obsta a atribuição do pretendido efeito suspensivo na forma do art. 1.012, § 4º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa no presente requerimento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019310-34.2023.8.24.0008/SC AUTOR : RAFAELA HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) AUTOR : PEDRO ROBERTO HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) AUTOR : EDUARDO TEODORO HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) RÉU : KLAUS GUENTHER HERING ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) RÉU : IVO HERING ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) RÉU : ANTONIO DIOMARIO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) RÉU : CIA. HERING ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB SP016235) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ADVOGADO(A) : ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de "declaração de nulidade, com pedido de tutela de urgência" interposta por RAFAELA HERING BELL , PEDRO ROBERTO HERING BELL e EDUARDO TEODORO HERING BELL contra KLAUS GUENTHER HERING , IVO HERING , ANTONIO DIOMARIO DE QUEIROZ e CIA. HERING, todos qualificados, na qual a parte autora, em resumo, objetiva invalidar as vendas e cessões de ações titularizadas, em vida, pela avó Eulália Hering, ao argumento de que os requeridos praticaram atos fraudulentos para a transferência dessas ações em seu proveito, causando prejuízos aos autores que são herdeiros da falecida Eulália. Com isso, requereram seja declarada nula, ou anuladas, as vendas e cessões das ações (indicadas e a serem apuradas), sejam da empresa Hering ou da INPASA que eram de sua avó Eulália. Aduziram que os réus propositadamente fraudaram a negociação das ações, o que lhe causa sérios prejuízos, e que tomaram conhecimento dos fatos após juntadas de extratos nos autos de inventário de Eulália Hering (ação de nº 0026896-72.2007.8.24.0008), que está em trâmite nesta 2ª Vara Cível. Em razão deste fatos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou da ação a esta Vara (ev. 184), justificando sua decisão da seguinte forma: (...) Pois bem, como se observa, a discussão travada na presente demanda está umbilicalmente ligada aos direitos sucessórios especificados no inventário, sendo necessária a reunião ante o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o art. 55, § 3º, do CPC. A própria causa de pedir desta demanda faz remissão à trama processual desenvolvida no inventário em andamento. Nem a própria parte autora conseguiu especificar propriamente a extensão das ações das sociedades de capital titularizadas pela autora da herança e alegadamente transferidas por co-herdeiros mediante meio sub-reptício (" Assim que for possível estabelecer o número exato de ações a que eles têm direito " - Evento1, INIC1, fl. 19). Aliás, a própria tutela de urgência depende dos elementos angariados naquele inventário (" seja determinada, liminarmente, tão logo se saiba o número exato de ações cedidas, o bloqueio judicial dos respectivos dividendos, até o final do processo " - Evento 1,b ) Entende-se, no entanto, não haver falar em declinação da ação onde se discute possível fraude nas negociações das ações ao Juízo onde trâmite o inventário de Eulália, eis que o inventário tem por escopo a celeridade, já que seu objetivo é meramente operacionalizar a formalização da transferência dos bens deixados pelos autores da herança, respeitando os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados na partilha. Registra-se que embora o inventário esteja inserido, no âmbito do Código de Processo Civil, como de jurisdição contenciosa, a referida litigiosidade não pode contaminar o processo de inventário a ponto de prejudicar sua efetividade, qual seja, a extinção do estado de comunhão/condomínio entre os herdeiros. Isso porque, como se sabe, a litigiosidade resulta em demora e, por vezes, demanda a produção de provas sendo necessário, por evidente, a observância do contraditório. Para sanar essa possibilidade de litígio no curso do inventário, dispõe o CPC: " Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. " Sendo assim, é possível que se decida as questões incidentais litigiosas no curso do inventário quando não dependem de outras provas. E essas questões, por óbvio, devem estar relacionadas aos bens pertencentes ao autor da herança no momento do óbito e que não são passíveis de discussão acerca de sua validade. Com isso, evidentee que qualquer discussão acerca da validade de algum negócio jurídico demanda produção de prova e, quiçá, envolve terceiros que não tem relação com o inventário. Por isso, permitir que se discuta, no curso do inventário, a validade de negócio jurídico realizado pelo autor da herança, é promover o desvirtuamento do rito próprio de inventário. Importante ressaltar, que exatamente pelo fato de haver comunicação nos autos de inventário da existência de ação em trâmite na 4ª Vara Cível que determinou-se a suspensão da ação de inventário de nº 0026896-72.2007.8.24.0008 até o julgamento desta ação onde se discute a questão das ações (de nº 5019310-34.2023.8.24.0008), não havendo falar em declínio da ação para este Juízo eis que inexiste prevenção nesse caso. Não bastasse isso, salvo melhor juízo, a solução adotada pelo Juízo da 4ª Vara Cível padece de equívocos também porque o Juízo em que corre o inventário não é universal e não atrai todas as ações a ele relacionadas, mormente quando inexistente situações de conexão, na forma art. 55 do CPC. A demanda declaratória em questão possui como pedido e causa de pedir a declaração de nulidade de venda e cessões de ações, enquanto na ação de inventário o objetivo é levantamento e a partilha posterior dos bens integrantes do espólio do cujus em virtude de seu falecimento. De mais a mais, a possibilidade de reflexo da decisão a ser proferida na ação de nº 5019310-34.2023.8.24.0008 naquela de inventário (de nº 0026896-72.2007.8.24.0008) importa meramente na possibilidade de suspensão desta ação de inventário até o julgamento daquela, sem necessidade de modificação de competência. E, conforme destacou acima, na ação de inventário já foi determinada a suspensão dos autos até julgamento da ação onde se discute a nulidade. Dito isso, cita-se jurisprudência Corte Catarinense em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA - INVENTÁRIO EM ANDAMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO O inventário, processo de natureza voluntária e administrativa, não possui conexão ou continência com ação de anulação de escritura pública de compra e venda feita em vida pelo autor da herança, sendo desnecessária e pouco recomendável a reunião dos processos, mormente quando ausente informação de que tenha sido instaurado qualquer incidente acerca do bem naquele feito. (TJSC, Conflito de competência n. 0007904-04.2018.8.24.0000, de São José, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018). E ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INVENTÁRIO. CONEXÃO OU PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO DE AÇÕES. CONFLITO DESPROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.022618-6, de São Bento do Sul, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2010). Ante o exposto, com base no art. 66, inc. II, e no art. 953, inc. I, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que seja declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, com a consequente remessa dos autos àquela Unidade Judicial. Serve o presente como ofício. Outrossim, requeiro respeitosamente ao egrégio Tribunal de Justiça a designação do Juízo competente para decidir sobre eventuais medidas urgentes até o julgamento do conflito (art. 955 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5029673-05.2023.8.24.0033/SC AUTOR : VITALMAR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) AUTOR : VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) AUTOR : TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT DESPACHO/DECISÃO Sobreveio pedido de habilitação de crédito do Estado de Santa Catarina no evento 688. Requerimento do banco ITAU UNIBANCO S/A (evento 669), com votação do Plano de RJ em 2 cenários distintos com relação ao crédito do ITAU UNIBANCO S.A., quais sejam: Cenário 01 Classe II (Garantia Real): R$ 5.236.692,77. Cenário 02 Classe III (Credores Quirografários): R$ 1.809.593,08. A administração judicial requereu a fixação dos seus honorários (evento 517). Por sua vez, a recuperanda disse que entende ser necessária apresentação de nova proposta de honorários do administrador judicial, incluindo as condições de pagamento passível de cumprimento pelas Recuperandas (evento 670). A União requereu a exclusão da União/AGU do feito como interessada, evento 679. As Recuperandas manifestaram-se no evento 685, no seguinte sentido: a. Seja indeferido o pedido do Itaú, devendo seu voto ser colhido de acordo com a sentença proferida na impugnação de crédito n. 5072652- 75.2024.8.24.0023; b. Seja indeferido o pedido do Estado de Santa Catarina, pois não adotado o procedimento legal específico para o pedido de habilitação de crédito. Sobreveio informação acerca da decisão da 3ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, evento 687. As recuperandas manifestaram-se sobre a essencialidade do bem imóvel apontado no evento 687 e 694. Com pedido para declarar essencial o imóvel de matrícula n. 53.349 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, com a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da Execução Fiscal n. 5014271-54.2018.4.04.7208 solicitando que se proceda o levantamento da penhora realizada, posto que se trata de bem de capital essencial à manutenção das atividades das Recuperandas. Foi juntado novo termo aditivo pelas Recuperandas noevento 696, anexo 2. A administração judicial acostou aos autos ata de coninuação da segunda convocação realizada no dias 30.5.2025, evento 698, que também teve os trabalhos suspensos, seguida de ata de contiuidade realizada no dia 17.6.2025, no evento 699. Passo a análise da pendencias. I. Certidões Negativas de Débitos e/ou Positivas com efeitos de negativas Aprovado o plano de recuperação judicial (evento 699) cabe ao juízo, antes de realizar o controle de legalidade, exigir o cumprimento do art. 57 da lei 11.101/2005: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. O cumprimento do referido regramento estava suspenso, por força da interpretação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da superioridade dos princípios basilares da recuperação judicial. Todavia, com o recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 17/10/2023, o entendimento firmou-se em linha oposta, de que o cumprimento da exigência do art. 57 da lei 11.101/2005 não pode mais ser suprimido. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (RECURSO ESPECIAL Nº 2053240 - SP (2023/0029030-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 17/10/2023) Filio-me ao entendimento da Corte Superior, a quem define a última palavra sobre o tema, interpretação da legislação infraconstitucional, passo a exigir a apresentação de Certidões Negativas de Débitos e/ou Positivas com efeitos de negativas, a fim de possibilitar a homologação do plano, sob risco de inviabilizar o prosseguimento da recuperação judicial. II. Essencialidade de bens As recuperandas manifestaram-se sobre a essencialidade do bem imóvel apontado no evento 687 e 694. Com pedido para declarar essencial o imóvel de matrícula n. 53.349 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, com a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da Execução Fiscal n. 5014271-54.2018.4.04.7208 solicitando que se proceda o levantamento da penhora realizada, posto que se trata de bem de capital essencial à manutenção das atividades das Recuperandas. I – Essencialidade da sede da empresa Fundamentam a(s) recuperanda(s) que o imóvel em questão teve determinada a penhora por conta de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5014271-54.2018.4.04.7208 (“Execução Fiscal”), em que a UNIÃO – Fazenda Nacional (“UNIÃO”) figura como exequente e a Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda. como executada, e que encontra-se " instalada a sede operacional das Recuperandas, ou seja, é essencial para o desenvolvimento das atividades desenvolvidas ". Colhe-se das especificações do bem: Pois bem. Com o advento da Lei 14.112/2020 o art. 6º da lei 11.101/2005 passou a ter a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) ... § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código . (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código . Como se vê, a nova disposição legal determina que, ultrapassado transcurso do stay period , cessa a competência do recuperacional para sobrestar ato constritivo que recaia sobre bem de capital essencial ao desenvolvimento em relação à execução individual de créditos extraconcursais (§ 7º-A), ou até o fim de recuperação judicial no caso de execuções fiscais (§ 7º-B). Ocorre que, conforme se observa na decisão de evento 530, encontra-se em plena vigência o período de blindagem, situação que assegura a(s) recuperanda(s) o direito de sustar quaisquer ato expropriatório de bens de capital essenciais a sua atividade, inclusive de créditos extraconcursais: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina indicou sua posição sobre o tema e ainda, ressaltou entendimento da instância superior, que reabre a questão, reativando a competência do juízo recuperacional mesmo após encerrado o stay period : AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005 . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifou-se). Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). E mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ESCOAMENTO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). ENTENDIMENTO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTRARIA O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITODA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ entende que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano, cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. O mero decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. 3. Agravo interno nao provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Por último: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, A RIGOR, NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO FORMULADO PELAS RECUPERANDAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PARA O FIM DE MANTÊ-LAS NA POSSE DOS ÔNIBUS OBJETO DA DITA ACTIO, ANTE A ESSENCIALIDADE DOS BENS. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA SOBRE OS ATOS DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SERIA DO JUÍZO UNIVERSAL, CABENDO AO MESMO TÃO SOMENTE DELIBERAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. TESE INSUBSISTENTE. JUÍZO UNIVERSAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EFETUAR O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADOS EM DESFAVOR DAS EMPRESAS RECUPERANDAS, AINDA QUE SE TRATE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL E TENHA TRANSCORRIDO O PRAZO DE "BLINDAGEM" PREVISTO NO § 4º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. ADEMAIS, EMPRESAS RECUPERANDAS QUE TEM COMO ATIVIDADE O TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS OFERECIDOS COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SÃO ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AO SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA (ART. 49, § 3º, LEI 11.101/2005). IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA, MESMO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5061408-29.2021.8.24.0000/SC, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 30-11-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061897-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). O juízo da recuperação judicial, se busca em síntese, resgatar a empresa em difícil situação financeira, de maneira a possibilitar a continuidade das atividades empresariais e garantir a geração de renda, manutenção de empregos, pagamento de encargos, enfim, as obrigações pecuniárias da empresa. Assim, entendo legítima a pretensão da(s) recuperanda(s) em declarar essencial a sede da empresa, por corresponder a bem de capital essencial a sua operação. E nos termos do que estabelece o § 7º-B do art. 6º da lei 11.101/2005, sua proteção resta garantida, cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. Ocorre, no entanto, que o reconhecimento da essencialidade do imóvel em que se situa a sede da empresa não pode perdurar indefinidamente, senão até o encerramento da recuperação judicial em se tratando de perseguição de crédito fiscal, devendo a recuperanda ser intimada para indicar bens passíveis de substituição, nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/05, destacando que o juízo fiscal já determinou, adequadamente, a suspensão dos atos executórios até o encerramento da recuperação judicial, exceto se indicado bem em substituição. DECIDO: 1. Concedo às recuperandas o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das certidões negativas de débitos, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05. 2. Vindo aos autos a documentação pertinente ou decorrido o prazo estabelecido, voltem imediatamente conclusos para o exercício do controle de legalidade do plano de recuperação judicial. 2.2. Deve, ainda, a administração judicial apontar eventual cláusula do plano objeeto de controle de legalidade. 3. Prejudicada a análise do pedido de habilitação de crédito do Estado de Santa Catarina no evento 688, porque referido pedido deve seguir o procedimento legal específico para o pedido de habilitação de crédito público. 4. Prejudicada a análise do Requerimento do banco ITAU UNIBANCO S/A (evento 669), com votação do Plano de RJ em 2 cenários distintos com relação ao crédito do ITAU UNIBANCO S.A., quais sejam: Cenário 01 Classe II (Garantia Real): R$ 5.236.692,77. Cenário 02 Classe III (Credores Quirografários): R$ 1.809.593,08, porque já encerrada a fase assemblear e, ainda, seu voto deve estar de acordo com a sentença proferida na impugnação de crédito n. 5072652- 75.2024.8.24.0023. 5. Intime-se a administração judicial acerca do pedido de apresentação de nova proposta de honorários, incluindo as condições de pagamento passível de cumprimento acostado pelas recuperandas no evento 670. 6. Defiro o pedido da União acostado no evento 679 e determino a exclusão da União/AGU do feito como interessada, pelos motivos declinados, intimando-se a PGFN. 7. Intime-se a recuperanda, para, em obediência à determinação contida no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/05, indicar, em até 15 (quinze), a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresaria. 8. Defiro o pedido de evento 694 e declaro essencial o imóvel de matrícula 53.349 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, nos termos da fundamentação do item II, observado o lapso temporal previsto na lei acima especificado. 8.1. Oficie-se ao juízo da Execução Fiscal n. 5014271-54.2018.4.04.7208, para ciência da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0003332-81.2003.8.24.0080/SC APELANTE : NELCINDA MENEGATTI BERTO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BERTO (OAB SC004134) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) APELANTE : VERA LUCIA BERTO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BERTO (OAB SC004134) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) APELADO : PEDRO JOSE MARCON ADVOGADO(A) : ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) APELADO : NEVES MARIA ZANI MARCON ADVOGADO(A) : ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) APELADO : MARDIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição ao julgamento virtual apresentado tempestivamente na petição retro, nos termos do art. 142-M, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determino a retirada de pauta e inclusão na próxima sessão presencial a ser realizada por esta Câmara (12/08/2025). Intimem-se para ciência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047566-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) AGRAVANTE : VITALMAR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) AGRAVANTE : TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da pretensão recursal, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5041458-23.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : TRANSPORTADORA DAL BELLO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL (OAB MS005398) REQUERIDO : TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCÂNTARA (OAB PR094421) ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER (OAB PR041049) INTERESSADO : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial em razão da manifesta ausência de interesse processual da parte em demanda neste juízo recuperacional, de forma que JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, III e 485, I, ambos do CPC. b) Sem custas processuais, ante a justiça gratuita e sem honorários advocatícios de sucumbência, em razão de que incabíveis a espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARCIAL DE SENTENÇA ajuizado por PAULO GIL ALVES FILHO contra CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA., e em caráter subsidiário em face de ADRIANA ALVES e GISELLE ALVES , em que a parte exequente objetiva compelir à empresa executada ao pagamento do débito principal, de R$ 31.281.254,04 (trinta e um milhões duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Veja-se o que foi decidido no acórdão - processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 121, RELVOTO1 , que assim transcrevo, em parte: ''[...] Como consequência disso, deve ser depositado, em Juízo , por ora, o equivalente a 1/3 do patrimônio líquido apresentado no referido balanço (Evento 90, INF153 dos autos de origem), a teor da determinação vazada no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil (" O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos "). Logo - e na medida em que isso já deveria ter ocorrido no início do processo -, caberá às rés depositarem, em 30 dias da intimação deste acórdão, o equivalente a 1/3 do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), em incidente apartado. A partir dessa data, cessada a correção monetária, o valor estará sujeito à vetorização pela variação da Taxa SELIC até o efetivo pagamento porque, " nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária (STJ, REsp 1846819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) " (TJSC – Apelação Cìvel nº 0315416-38.2018.8.24.0008, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 23.08.2024). Vale anotar que os juros moratórios incidem desde essa data – não a partir de eventual liquidação – porque o valor devido é líquido e incontroverso. Nesse caso, " a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado " (STJ – REsp nº 1.354.934/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 20.08.2013). Desse valor, obviamente, deve ser descontado tudo o que tiver sido antecipado ao autor por força da liminar, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde cada pagamento. Sobre o remanescente, que deve ser equivalente a 1/3 do apurado no vindouro balanço de determinação, se houver, incidirá igual atualização (a contar de quando apurado o montante) e juros equânimes, estes a fluir de 90 dias após a intimação das devedoras para a quitação do valor liquidado. [...] [...] Diante dessas circunstâncias, devem ser arbitrados os honorários de sucumbência em 12% do valor do proveito econômico (aqui, longe de ser diminuto), a ser pago solidariamente pelas rés nos autos nº 0300843-47.2018.8.24.0023. [...].'' Opostos embargos de declaração pelas partes em face da decisão do acórdão, tendo sido acolhidos tão somente os declaratórios opostos por Giselle Alves e Adriana Alves (aqui executadas), para reconhecer a responsabilidade subsidiária de ambas as sócias ao adimplemento dos haveres decorrentes da dissolução, conforme teor que segue: ''13. Houve, de fato, obscuridade quanto à responsabilidade solidária automática das sócias em relação ao pagamento dos valores devidos ao autor. Da forma como publicizado, o acórdão embargado dá a entender que há imediata e automática responsabilidade das sócias por arcarem com o valor que deve ser implementado em favor do autor, porém não foi isso que foi decidido. [...] Há de ser sanada, portanto, essa obscuridadade para afirmar-se que " a responsabilidade primária, pelo pagamento dos haveres é da sociedade, e não dos sócios, justamente pela separação das respectivas personalidades jurídicas (cf. RICARDO NEGRÃO, 'Curso de Direito Comercial e de Empresa', SaraivaJur, 17ª. edição, vol. 1, p. 288, n. 15.2) " (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2033338-62.2022.8.26.0000, de São José dos Campos, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, unânime, rel. p/ o acórdão Des. Sérgio Shimura, j. em 03.05.2023). Voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente e também por CONPESA - Construção Pesada Ltda, provendo, em parte, os recursos declaratórios opostos pelas corrés Giselle Alves e Adriana Alves para o fim de reconhecer que é subsidiária a responsabilidade das sócias ao implemento dos haveres decorrentes da dissolução decretada.'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 164, RELVOTO1 ). Houve ainda interposição de Recurso Especial pelas partes, e antes da análise da admissibilidade recursal foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ns. 0300843-47.2018.8.24.0023 e 0311150-94.2017.8.24.0023 ao Núcleo de Conciliação daquela Corte, suspendendo-se o prazo fixado no acórdão recorrido para pagamento dos haveres até o retorno dos autos para a análise da admissibilidade dos recursos ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ). A parte exequente, no entanto, formulou pedido de reconsideração a fim de revogar a suspensão do prazo de pagamento dos haveres; contudo, esclarecido que não foi proferido ordem de pagamento, e sim determinado o depósito, em Juízo, dos haveres, conforme segue: ''[...] Da reanálise dos autos, verifica-se que não foi proferida ordem de pagamento , mas tão somente determinação do colegiado para o depósito , em juízo, do equivalente a um terço do patrimônio líquido constante do balanço indicado ( evento 121, ACOR2 evento 121, RELVOTO1 ). Desse modo, ausente demonstração de prejuízo na manutenção da determinação de depósito judicial — valores que permanecerão em juízo até eventual deliberação em sentido diverso —, mantém-se a obrigação nos termos fixados no acórdão, até a conclusão do juízo de admissibilidade dos recursos. [...]'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ) No mais, ainda que pendente o trânsito em julgado, nada impede que a parte exequente busque a execução provisória, nos termos do art. 520 do CPC, apresentando o cálculo de acordo com os parâmetros legais já definidos. Isso porque, trata-se, inicialmente, de obrigação de natureza pecuniária (antecipação de haveres reconhecidos como incontroversos - art. 604, § 1º, do CPC), e quanto à forma de pagamento, deve-se observar o disposto no art. 609 do CPC. 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (quinta) dias, cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 3. Ainda, INTIMEM-SE as executadas para que procedam o pagamento voluntário do valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 4. Ressalto que no cumprimento provisório a parte executada poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do CPC (art. 520, § 1º, do CPC). 4.1 Caso não ocorra o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000721-52.2013.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CÉZAR POLETTO JÚNIOR (OAB SC019176) ADVOGADO(A) : CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410) EXEQUENTE : TULLO CAVALLAZZI FILHO ADVOGADO(A) : CÉZAR POLETTO JÚNIOR (OAB SC019176) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) EXEQUENTE : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CÉZAR POLETTO JÚNIOR (OAB SC019176) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 308 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5027797-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : FUNERARIA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988) ADVOGADO(A) : ANA LUISA DAGOSTINI (OAB SC073049) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) DESPACHO/DECISÃO Intime-se para contraminuta ao agravo interno, no prazo legal. Cumprido, voltem para julgamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 0301058-25.2016.8.24.0045/SC AUTOR : KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) AUTOR : KOMGROUP GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS S/A ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) AUTOR : KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) AUTOR : KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) INTERESSADO : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da decisão proferida na instância recursal: No evento 129, PED LIMINAR/ANT TUTE1, Komlog Importação LTDA. [em Recuperação Judicial] e outras noticiaram o descumprimento da determinação judicial do Evento 3104 dos autos na origem e requereram a expedição ofício a 3ª Vara Cível de Palhoça para que seja solicitado via CNIB o imediato cancelamento das indisponibilidades que recaem sobre as matrículas nº 53.077 e 53.078, do Registro de Imóveis de Tijucas/SC. Intimadas partes e interessados acerca do pedido, houve manifestação nos Eventos 227 e 231. Contudo, como bem esposou a douta Procuradora de Justiça Monika Pabst em seu parecer (evento 253, PROMOÇÃO1), "a questão é completamente estranha ao recurso de apelação submetido à este Colendo Órgão Fracionado e que já foi devidamente julgado, de forma que incabível o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se no sentido de ser o pedido deduzido no Evento 129 - PED LIMINAR/ANT TUTE1 encaminhado para análise ao juízo de 1º Grau". Logo, não conheço do pedido de evento 129, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e determino a baixa dos autos em diligência, pelo prazo máximo de 15 dias, para análise do requerimento. Após, retornem os autos a esta instância para julgamento dos Embargos de Declaração de evento 131, EMBDECL1. (evento 3568) Aportou pedido liminar das recuperandas para análise nos termos da instância recursal. (evento 3568) Oportuno destacar que os documentos acostados denotam que a ordem de indisponibilidade foi retirada junto a CNIB (eventos 3549), todavia não constam os imóveis mencionados pela recuperanda . Desse modo, o pedido merece acolhida , de modo que determino seja oficiado na forma requerida ( ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC para que seja solicitado via CNIB o imediato cancelamento das indisponibilidades que recaem sobre as matrículas nº 53.077 e 53.078, do Registro de Imóveis de Tijucas/SC ). Intimem-se. Cumprido, devolva-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cumpra-se.