Raulino Ferreira

Raulino Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 009025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raulino Ferreira possui 182 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPA, TRT9, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJPA, TRT9, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: RAULINO FERREIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000682-18.2012.5.12.0052 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (41) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db0f91a proferido nos autos. DESPACHO   Homologo a retificação do cálculo promovida pelo perito contador, conforme Planilhas anexas à manifestação de Id edca3f8. Fixo os seus honorários em razão do trabalho complementar no valor de R$ 4.000,00, ao encargo do réu. À Contadoria para citação do réu pelas diferenças devidas. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000755-14.2020.5.12.0018 RECLAMANTE: ALINE DE MELO RECLAMADO: ACADEMIA 2 IRMAOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a38407 proferido nos autos. Nos termos do art. 878 da CLT, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, ciente de que, no decurso os autos serão sobrestados, por execução frustrada, observando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT. BLUMENAU/SC, 16 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE MELO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021032-35.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDUARDO RANGEL ADVOGADO(A) : RAULINO FERREIRA (OAB SC009025) DESPACHO/DECISÃO 1. Obrigação de fazer Não obstante o pedido formulado pelo exequente para intimação do INSS para que proceda à imediata implantação do benefício, de acordo com o que já fora explanado na decisão de evento 131, DESPADEC1 dos autos principais (cuja cópia consta nestes autos no evento 1, SENT_OUT_PROCES2 ), a Autarquia comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 553.759.341-2. Aliás, é o que se extrai do relatório acostado no evento 5, INFBEN3 , cujo teor evidencia que o benefício de auxílio-doença NB 553.759.341-2, concedido nos autos principais, encontra-se ativo, com previsão de DCB em alta programada para 21.07.2025. Assim, torna-se indispensável a intimação do INSS para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer. 2. Obrigação de pagar quantia certa No tocante à obrigação de pagar, em que pese o exequente ter efetuado pedido de penhora, incidência de multa do artigo 523, § 1º, do CPC, a Fazenda Pública goza da prerrogativa dos arts. 534, §2º e 535 do CPC. Destarte, diante da impossibilidade de prosseguimento da demanda na forma apresentada pela parte credora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o rito processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial nessa parte. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029672-61.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : VILMA FLORES CANDIDO ADVOGADO(A) : RAULINO FERREIRA (OAB SC009025) AUTOR : ALVACIR JOSE CANDIDO ADVOGADO(A) : RAULINO FERREIRA (OAB SC009025) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 14/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012349-50.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : STEFFENS, SCHLINDWEIN & BITTENCOURT - ADVOGADOS - EPP ADVOGADO(A) : GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361) EXECUTADO : MIRIAM MAR ROCHA ADVOGADO(A) : RAULINO FERREIRA (OAB SC009025) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que a penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (evento 72) bloqueou valores em conta bancária de titularidade da parte executada MIRIAM MAR ROCHA . A referida parte executada manifestou-se nos eventos 59:1 e 67:1, pugnando pelo correspondente desbloqueio. Aduziu, em síntese, que houve a constrição de verbas impenhoráveis, pois decorrem de seu benefício previdenciário. O Código de Processo Civil prevê: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Conforme os documentos apresentados nos eventos 59:2, p. 4, e 67:2, verifica-se que o valor de R$ 1.087,56, bloqueado na conta bancária da parte executada junto à Caixa Econômica Federal (evento 72, p. 3), é decorrente de verba depositada em conta poupança, bem como a quantia de R$ 1.619,66, bloqueado junto à Cooperativa Viacredi (evento 72, p. 5), é decorrente de seu benefício previdenciário, razão pela qual merece amparo o pedido de desbloqueio do referido numerário (eventos 59:1 e 67:1). Diante do exposto: I. DEFIRO o pleito formulado nos eventos 59:1 e 67:1, para o fim de determinar a imediata liberação dos valores de R$ 1.087,56, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 1.619,66, bloqueado junto à Cooperativa Viacredi, em conta bancária de titularidade da parte executada MIRIAM MAR ROCHA . Quanto ao saldo remanescente, expeça-se alvará, em favor da parte executada, eis que irrisório frente ao crédito excutido. II. Juntem-se aos autos o respectivo comprovante de protocolo de desbloqueio, realizado pelo SISBAJUD, ou expeça-se alvará, na sua eventualidade. III. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. IV . Em caso de inércia, determino o arquivamento administrativo do feito . Desde já advirto a parte exequente de que o desarquivamento do feito dependerá da concreta indicação de bens penhoráveis , apanágio dos arts. 798, II, "c", e 921, §3º, ambos do CPC, porquanto é um ônus que lhe cabe. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS DA EXECUTADA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. SUPOSTA PREMATURIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS À JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A CREDORA POSSA FAZER USO DAS FERRAMENTAS CNIB E SREI. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA DEMANDA QUE VISA POSSIBILITAR À PARTE EXEQUENTE A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA QUE NÃO IMPÕE PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043576-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §3º DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001174-92.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: THAIS ROBAINA PEIXE RECLAMADO: VIGISERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c04c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS ROBAINA PEIXE em face de VIGISERV SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA., nos exatos termos, limites e exceções contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste. Condena-se a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma e sob a condição mencionada na fundamentação. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela autora, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais.   JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGISERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0001497-92.2017.5.12.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001497-92.2017.5.12.0002  AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1)  AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1)        AP 0001497-92.2017.5.12.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO GLAUCO JOSE BEDUSCHI (SC3469) MARILENE ROTA (SC11475) NILSON DOS SANTOS JUNIOR (SC47081) RAQUEL JACINTHO (SC8987) RAULINO FERREIRA (SC9025) RODRIGO ULIR BRAZ (SC27837) ROSICLER ULIR BRAZ (SC9982) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FELIPE COSTA SILVEIRA (SC33907) KEEITY BRAGA COLLODEL (SC29450) RAUBER SCHLICKMANN MICHELS (SC14813) SALOME MENEGALI (SC8064)     RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Sindicato recorrente afirma que "o acórdão recorrido incorre em manifesta violação ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao afastar os critérios de atualização monetária e juros expressamente fixados na sentença transitada em julgado, em ofensa direta à autoridade do título executivo judicial." Consta do acórdão: "A parte autora argumenta que devem ser "observados os índices da TR (art. 39 da Lei nº 8177/91) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação", entendendo que a sentença transitada em julgado, que determinou a observância desses parâmetros, impede a aplicação do entendimento oriundo do julgamento da ADC 58 pelo STF. (...) A aplicação de entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais brasileiros (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Por essa razão, não há falar em preclusão, mesmo que o tema não tenha sido suscitado na impugnação aos cálculos de liquidação, especialmente porque a correção monetária é tema que não depende de pedido expresso, estando excepcionado do princípio da congruência (art. 322, § 1º, do CPC). No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. e6ab9ac) definiu critérios de correção monetária e juros de mora, em capítulo não alterado pela sentença em embargos de declaração (ID 07a0f81), nem pelos acórdãos supervenientes deste Regional (IDs f413180 e 0c041a1) e do TST (ID. 8621c26), senão vejamos: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária será calculada conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91 e a Súmula 381 do TST. Juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST e artigo 883 da CLT). Sobre os juros não incide imposto de renda, em razão de sua natureza indenizatória, consoante artigo 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92 e artigo 404 do Código Civil. Nesse sentido a OJ 400 da SDI-I do C. TST. Ocorre, contudo, que o título exequendo transitou em julgado em 3-6-2022 (ID. 757f52e), após, portanto, a fixação da tese firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 2-2-2022). Assim, o título exequendo não se encontra abarcado pela modulação dos efeitos da decisão fixados na ADI nº 58, mais especificamente pela hipótese que estatui: "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", grifei."   Dessarte, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CF. A parte recorrente requer seja declarada "a nulidade das deduções realizadas com base em rubricas não abrangidas pela OJT nº 70". Consta do acórdão: "O sindicato autor apontou erro do perito contador e, consequentemente, da sentença que acatou seus esclarecimentos, ao deduzir das horas extras, além da gratificação de função citada na OJT da SDI-1 do TST, verba diversa, qual seja, adicional por tempo de serviço. Sem razão. O perito já esclareceu, conforme consta, inclusive, da sentença agravada, que "a verba paga a título da CTVA - Compl. Temp. Variável Ajuste, foi incorretamente nomeada como Adicional de Tempo de Serviço". Logo, o que foi deduzido, por aplicação da OJT n. 70 da SDI-1 do TST, foi a verba CTVA, o que está correto, tal como anteriormente discorrido nesta decisão (análise do item 4 do agravo da executada)."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
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