Gilson Francisco Kollross
Gilson Francisco Kollross
Número da OAB:
OAB/SC 009008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJAL, TJMG, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
GILSON FRANCISCO KOLLROSS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004731-98.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : VALDEMAR ANTONIO FRANCO ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) EXEQUENTE : ROSANGELA ADAM FRANCO ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) EXEQUENTE : LURDES JALMI URIO FRANCO ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para recolher as custas para 01 AR de intimação da parte executada, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048848-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZA GREJA DA VEIGA ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) ADVOGADO(A) : RAMON ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS135870) AGRAVANTE : MARCIA GYRIG DE MATOS ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) ADVOGADO(A) : RAMON ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS135870) AGRAVANTE : ALMIR RUGJA DE MATOS ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) ADVOGADO(A) : RAMON ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS135870) AGRAVANTE : ABEL DE MATOS ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) ADVOGADO(A) : RAMON ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS135870) AGRAVADO : PEDRO AGUIAR CARNEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) AGRAVADO : ARNOLDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) INTERESSADO : LOURENCO MANUEL DE SOUSA MARQUES DE MOURA ADVOGADO(A) : RAY RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA GREJA DA VEIGA , MARCIA GYRIG DE MATOS , ALMIR RUGJA DE MATOS e ABEL DE MATOS contra decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de inserção de restrição para transferência dos veículos dos agravados nos autos n. 5000573-91.2025.8.24.0014 [ev. 44.1 ]. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: [a] inserção de restrição para transferência dos veículos dos agravados, e; [b] subsidiariamente, expedição de certidão [art. 828, CPC] para inserir da existência da demanda no prontuário dos veículos. Ao final, almeja a reforma da decisão agravada, pois há risco de alienação dos veículos, podendo vir a frustrar futuro cumprimento de sentença de indenização por danos causados pelo falecimento da vítima em acidente de trânsito. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1. Assistência Judiciária Gratuita Justiça gratuita deferida no ev. 27.1 da origem. 2.2. Certidão do art. 828 do CPC De início, na seara recursal do agravo de instrumento, o pronunciamento da instância ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, cingindo-se à análise das matérias previamente submetidas ao juízo do primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. DATA DE INTIMAÇÃO E CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO USO DA MARCA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. MÉRITO. MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042080-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DO PLANO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DISTINTA. RECURSO DA RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED. CONTRARRAZÕES DA CORRÉ UNIMED JOINVILLE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO OBJURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. MÉRITO. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. INACOLHIMENTO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE COOBRIGADAS. USO DA MESMA MARCA E ATUAÇÃO CONJUNTA PERANTE O CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO E DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA COMO MEIO COERCITIVO DA OBRIGAÇÃO EM QUESTÃO. 3) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MINORAÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039968-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021). Assim, inviável o conhecimento do pedido sobre certidão do art. 828 do Código de Processo Civil , porquanto não analisado na decisão agravada da origem, sob pena de supressão de instância . 2.3. Conclusão Quanto aos demais pontos, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se provisoriamente do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. No caso em análise, buscam os agravantes a reforma da decisão da origem que indeferiu o pedido liminar, visando a imposição de restrição de transferência dos veículos como meio de assegurar o pagamento da futura indenização encontrados em nome dos agravados, quais sejam: [a] M.BENZ/LO 814, placas IGA4179; [b] IMP/KIA SPORTAGE TURBO, placas LYW0040; [c] HONDA/NXR150 BROS ESD, placas MDQ1009; [d] VW/GOL, placas HFX7F77; [e] M.BENZ/AXOR 2533, placas MHH5E44, e; [f] VW/BRASILIA, placas LYG4634. As razões consignadas na decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência parecem adequadas à solução provisória, razão pela qual passam a integrar os fundamentos da presente deliberação monocrática [ev. 44.1 ]: Vistos. Trata-se de " ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARCIA GYRIG DE MATOS , ALMIR RUGJA DE MATOS , LUIZA GREJA DA VEIGA , LOURENCO MANUEL DE SOUSA MARQUES DE MOURA e ABEL DE MATOS em face de PEDRO AGUIAR CARNEIRO e ARNOLDO DOS SANTOS , ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, requereram os autores, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja autorizado o arresto de bens por meio de inclusão de restrição de venda e circulação sobre o veículo M.BENZ/LO 814, placas IGA4179, veículo IMP/KIA SPORTAGE TURBO, placas LYW0040; HONDA/NXR150 BROS ESD, placas MDQ1009, VW/GOL, placas HFX7F77, M.BENZ/AXOR 2533, placas MHH5E44, VW/BRASILIA, placas LYG4634, como meio de assegurar o pagamento das indenizações (evento 1). Em despacho inicial, foi oportunizado aos autores a emenda à inicial (eventos 7 e 18), o que foi atendido (evento 14, 15 e 25 ). Indeferido o benefício da Gratuidade de Justiça em relação ao autor Lorenço Manuel de Sousa Marques de Moura (evento 27). Anexado o pagamento das custas judiciais iniciais proporcionais (evento 39 e 41). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidi r. 1) Tutela provisória de urgência - Da inserção de restrição de propriedade e circulação sobre os veículos. Os autores postularam na peça vestibular a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para que seja promovida a inserção da restrição de propriedade e circulação sobre os veículos, como meio de assegurar o pagamento das indenizações. Com efeito, acerca da tutela de urgência cautelar, o art. 301 do Código de Processo Civil preceitua que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Para concessão da medida pleiteada, necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do aludido diploma legal, isto é, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, adianta-se, desde já, que a pretensão deve ser indeferida. Fixadas aludidas premissas, sem perder de vista que o arresto é medida excepcional que permite a constrição de patrimônio a fim de assegurar satisfação de crédito futuro, em juízo de cognição sumária, entendo que concessão da tutela cautelar não merece guarida. Isto porque, ausente demonstração de que os réus estejam cometendo atos de dilapidação patrimonial, evidenciando perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida. Demais disso, há de se salientar que não é pelo simples fato de alguém ser credor que a ele resta a possibilidade de arrecadar bens para assegurar o cumprimento da obrigação perseguida. A respeito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, PORÉM DEFERIU A AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA SOBRE OS REFERIDOS BENS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. PEDIDO ANALISADO EM OUTOS INCIDENTES (AUTOS Nº 5002550-77.2021.8.24.0073 E 5005894-32.2022.8.24.0073). ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA QUE GARANTE A PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EVENTUAL ALIENAÇÃO DOS BENS SERÁ PRESUMIDA FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFORME O ART. 828, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031456-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). Ante o exposto , ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 2) Deixa-se de designar, por ora, audiência inicial de conciliação, tendo em vista a falta de elementos a indicar o êxito na realização desse ato no limiar da ação, assim como por não haver prejuízo no seu agendamento oportuno durante o trâmite regular da demanda proposta. Assim, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC . 3) Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar sua resposta à presente ação, por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia em caso de inércia ou intempestividade (art. 344 do CPC). Encaminhe-se com cópia da inicial e da presente decisão e\ou chave para acesso virtual aos autos eletrônicos. 4.1) Se contestada a ação , intime-se a autora para réplica , no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1) Aportando aos autos a réplica ou no caso de inércia da parte autora , sem a necessidade de nova conclusão , intimem-se as partes para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que não havendo interesse na dilação probatória, a causa terá julgamento antecipado, fulcro no art. 355, I do CPC. 4.2) Não contestada a ação, fica decretada a revelia do réu , com fundamento no art. 344 do CPC, o que autoriza o julgamento antecipado da causa, conforme o art. 355, II do CPC. 5) Oportunamente , voltem conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso. Cumpra-se . Diligências legais. O ponto nevrálgico da questão é a necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, o que não se evidencia dos autos. Da análise do recurso, verifica-se que a fundamentação do pedido cautelar está baseada na crença de condenação do agravado; contudo, a probabilidade da condenação não é suficiente, afigurando-se indispensável a existência de indícios de que, após eventual condenação, a obrigação não será satisfeita. Não há evidências neste sentido, notadamente em se tratando de processo de conhecimento em fase inicial, no qual inexiste certeza absoluta a determinar a condenação dos réus ao pagamento de verbas indenizatórios. Logo, necessário aguardar a instrução probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório. Dessa mesma maneira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS E VALORES). INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DA EMPRESA SUCESSORA. RISCO, ADEMAIS, DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EM CASO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031114-57.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE TITULARIZADA PELO EX-MARIDO. LITIGANTES QUE AJUSTARAM, NO BOJO DO DIVÓRCIO, A DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS HAVERES SOCIETÁRIOS. VARÃO QUE ADJUDICA O IMÓVEL-SEDE DA EMPRESA (HOTEL), SEM QUITAR À VIRAGO O QUINHÃO QUE LHE É DE DIREITO. EX-ESPOSA QUE, DECORRIDOS QUASE 5 (CINCO) ANOS APÓS O DESFECHO DA EXECUÇÃO, AJUIZA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, COLIMANDO, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO QUE O VARÃO DISCUTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PEDIDO ANTECIPATÓRIO NEGADO NA ORIGEM. PRETENSÃO LIMINAR QUE CONSUBSTANCIA, AO FIM E AO CABO, MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (ART. 273, § 7º, CPC). AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À SUA CONCESSÃO. PERIGO DE INSOLVÊNCIA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ART. 814 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006782-8, de Blumenau, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PARTE AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA ORIGEM. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. DEFENDIDA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POSTULADA, VISANDO O BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR ORA, QUE HAJA INTENÇÃO DOS DEMANDADOS NA DILAPIDAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS, TAMPOUCO INDÍCIOS DE QUE ASSIM ESTEJAM AGINDO. INSATISFAÇÃO, POR ORA, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " Para que em vias de tutela acautelatória se possa adiantar às vezes constritivas do rito executivo, atingindo bens da parte contrária quando ainda em fase de conhecimento, sobretudo necessário se demonstrar a presença de elementos que indiquem dilapidação patrimonial concreta ou ao menos iminente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040455-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024642-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS DA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). CASO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EMPREGO DE MANOBRAS FRAUDULENTAS OU MESMO A PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA (DILAPIDAÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO) POR PARTE DA EXECUTADA. MERAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. ASSERTIVA DE QUE A DEVEDORA TERIA SE DIVORCIADO E TRANSFERIDO AO EX-CÔNJUGE BENS ÚTEIS À EXECUÇÃO. TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM E NÃO DEBATIDA, PORTANTO, NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003326-61.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000020-54.1996.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : VALDIR OLIVO MENIN ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da prescrição intercorrente, com base nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Tornem-se sem efeito eventuais restrições. Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048848-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008742-15.2021.8.24.0012 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001533-63.2019.8.24.0012/SC REQUERENTE : VALDIR SCOLARO ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA BRASIL (OAB SC047159) REQUERENTE : ANGELINA SCOLARO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA BRASIL (OAB SC047159) REQUERENTE : JOSE PAULO SCOLARO ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA BRASIL (OAB SC047159) REQUERENTE : KELIN SCOLARO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTINS GARCIA (OAB SC054755) REQUERENTE : LUCAS JONATHAN SCOLARO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTINS GARCIA (OAB SC054755) REQUERENTE : TIAGO LUIZ SCOLARO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTINS GARCIA (OAB SC054755) REQUERENTE : LUCIA SCOLARO FAE ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) REQUERENTE : HELENA SCOLARO ARALDI ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA BRASIL (OAB SC047159) REQUERENTE : ELIANE APARECIDA TESSER SCOLARO ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARTINS GARCIA (OAB SC054755) REQUERENTE : ANTONIO SCOLARO ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) REQUERENTE : ALCIDES DE OLIVEIRA SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor atribuído à causa não corresponde ao patrimônio inventariado, de ofício 1 corrijo o valor da causa para R$ 96.295,00 (noventa e seis mil duzentos e noventa e cinco reais), que foi o valor atribuído aos bens inventariados no plano de partilha. À contadoria para cálculo de custas. Cumpridos os comandos da sentença e recolhidas as custas, arquive-se. 1. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003180-81.2019.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : PONTO DA CHAVE COMERCIO DE CONFECCOES E CHAVES LTDA ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, no caso do credor ser ente público), sob pena de suspensão. 3. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 3.2. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 3.3. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 3.4. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000115-71.2011.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 299 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 297 - 20/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000819-93.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar o banco, o número da conta e da agência (ambos com dígito verificador), bem como o titular da conta e respectivo CPF/CNPJ, para expedição de alvará dos valores existentes em subconta.