Norma Maria De Souza Fernandes Martins
Norma Maria De Souza Fernandes Martins
Número da OAB:
OAB/SC 008890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5003050-36.2024.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas AUTOR : INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001470-43.2023.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50014704320238240159/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : FACEBOOK BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) APELADO : GRAVATAL HOTEIS DE TURISMO S A (AUTOR) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002791-16.2019.8.24.0075/SC (originário: processo nº 00030136520028240075/) RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : VOLPATO BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004142-87.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE : J N TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Agravo de Instrumento n. 5031810-64.2020.8.24.0000 foi julgado e provido, reformando a decisão deste Juízo que admitira a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, cessa a causa suspensiva reconhecida no evento 117, DESPADEC1 . Assim, DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a imediata desconsideração da impugnação ofertada pelo banco, nos termos da decisão do agravo. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Aguarde-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001604-97.2022.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : PESCADOS CORREA LTDA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AUTOR : JAILSON CORREA ROSA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AUTOR : IOLANDA CORREA ROSA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042749-55.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : PESCADOS CORREA LTDA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVADO : JAILSON CORREA ROSA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002172-16.2016.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - TÊXTIL AMAZÔNIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - TRIUMPH TEXTIL LTDA - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, a cujos membros rendo minhas homenagens. Intime-se. - ADV: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB 8890/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005503-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SALETE CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVANTE : MARCELLO CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO SALETE CREMA ALBERTON e MARCELLO CREMA ALBERTON interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 25, RELVOTO1 e evento 36, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação e à omissão do acórdão recorrido em enfrentar pontos essenciais para o deslinde da causa, especialmente no tocante à aplicação do princípio da "intra vires hereditatis" e à responsabilização dos herdeiros nos limites da herança. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; 110, 313, §§ 1º e 2º, 687, 692 e 796 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilização dos herdeiros por dívidas do falecido para além dos limites e proporções de seus quinhões, sem a observância do procedimento de habilitação e apuração, e à indevida possibilidade de constrição do patrimônio pessoal dos sucessores. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa‑se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ( evento 36, RELVOTO1 ). Verifica‑se que o Colegiado, na decisão principal, fundamentou que os herdeiros, tendo recebido imóveis a título de herança, respondem pelos débitos do falecido nos limites e proporções dos quinhões recebidos, sendo correta a decisão de habilitá‑los no feito executivo, nos termos do art. 1.997 do Código Civil ( evento 25, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à alegada ofensa aos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos artigos no julgamento da do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação aos arts. 1.792 do Código Civil; 687, 692 e 796 do Código de Processo Civil, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Em relação ao art. 1.997 do Código Civil e à divergência jurisprudencial, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que os herdeiros, por terem recebido imóveis a título de herança, conforme certificado na Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada aos autos, e estando regularmente habilitados no processo de execução, sujeitam-se aos efeitos do título exequendo nos exatos limites e proporções do quinhão recebido, não havendo violação ao dispositivo legal invocado. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 25, RELVOTO1 ): Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial n. 0000383-47.1996.8.24.0010, na data de 20-08-1996, em face de MB Molduras do Brasil Ind. e Com. Ltda, Evaldo Niehues, Zeli Volpato Niehues, Camilo Alberton, Tito Niehues e Olinda Eing Niehues visando a cobrança de Cédulas de Crédito Industrial. Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do devedor Camilo Alberton em 11-03-2019 (Evento 343, CERTOBT4). À vista disso, o Juízo singular determinou a habilitação dos herdeiros do executado (Evento 331, DESPADEC1), o que foi cumprido pela casa bancária. Regularmente citados, os agravantes sustentaram, em síntese, a impossibilidade de responderem pelo débito deixado pelo falecido. Pois bem. Como cediço, o art. 1.997, caput , do Código Civil dispõe que: " A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube ." I n casu , extrai-se da " Certidão Pública de Inventário e Partilha " que os agravantes receberam imóveis a título de herança (Evento 343, ESCRITURA3). Com efeito, " estão os herdeiros sujeitos aos efeitos do título executado, na condição de sucessores legais do devedor. A responsabilidade dos herdeiros independe da abertura, ou não, do inventário" (TJSC, Apelação n. 0305686-75.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). [...] Nesse diapasão, a manutenção da decisão que determinou a sucessão processual é medida que se impõe. Em casos assemelhados, todavia, nas hipóteses em que não houve partilha e enquanto não formalizado o inventário , a Corte Superior entende que os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo ao espólio representar o acervo e responder pelas obrigações do falecido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que herdeiros e espólio não se confundem. Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida. Incidência da Súmula 83/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024, DJe de 5-9-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). 2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3-10-2022, DJe de 26-10-2022, grifou-se). No presente caso, contudo, e conforme fundamentado pela Câmara, a partilha foi efetivada e formalizada nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha juntada no evento 343, ESCRITURA3 . Dessa forma, nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5038588-02.2018.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial APELANTE : FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA. em face de sentença nos autos da ação movida por LBS REPRESENTAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qual assim se decidiu ( processo 5038588-02.2018.8.21.0001/RS, evento 122, DOC1 ): DIANTE DO EXPOSTO , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LBS REPRESENTAÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA. para: A) DECLARAR a rescisão do contrato verbal de representação comercial mantido entre as partes, por culpa exclusiva/justa causa atribuída ao réu/representado, desde janeiro/2018; B) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de comissão advindas da implementação indevida da prática " del credere ", conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M desde o vigésimo dia do mês subsequente à data em que apurada a aludida diferença, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, respeitada a prescrição das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e os limites do pedido inicial quanto ao valor nominal; C) CONDENAR o réu ao pagamento da indenização pela quebra do contrato, conforme artigo 36 da Lei n. 4.886/65, no montante de 1/12 avos calculados sobre a integralidade das comissões recebidas durante o período do contrato (2007 até 2017), inclusive outras comissões reconhecidas nesta demanda, que devem integrar a base de cálculo da indenização, a ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar de janeiro/2018 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, respeitado o limite do pedido inicial quanto ao valor nominal; D) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.869,96, atinente às comissões remanescentes devidas ao autor e que já foram depositadas, bem como liberadas ao demandante, devidamente acrescidas das correções de estilo, motivo pelo qual são dispensadas de correção monetária e juros. Por entender que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o apelado, para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJRS. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJRS. Não havendo interposição de recurso certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas eventuais custas, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( processo 5038588-02.2018.8.21.0001/RS, evento 218, DOC1 ), a apelante aduz que necessita do benefício da gratuidade de justiça em razão de estar em recuperação judicial; no mérito recursal, argumenta que a relação de representação comercial existiu apenas entre 2007 e 2012, não subsistindo após esse período. Sustenta que não houve justa causa para rescisão por parte do representante, mas sim desídia do próprio representante no cumprimento de suas obrigações. Nega a existência de prática del credere e contesta a condenação ao pagamento da indenização de 1/12 prevista no art. 27, alíena j, da Lei 4.886/65. Quanto ao valor de R$ 3.869,96, afirma que foi depositado voluntariamente nos autos. Pugna pela concessão da AJG e pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo apelado/autor. Foram apresentadas contrarrazões ( processo 5038588-02.2018.8.21.0001/RS, evento 229, DOC1 ). É o relatório. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o CPC vigente, realiza-se mediante requerimento da parte sujeito a controle judicial e impugnação pela parte contrária. O art. 98 do CPC autoriza a concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas, quando presente a " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ". O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, permite o indeferimento do pedido quando ausentes elementos que demonstrem a necessária insuficiência de recursos, requisito indispensável para concessão do benefício. Quanto às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ reafirma a necessidade de comprovação da necessidade, com a seguinte redação: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a apelante requer, neste grau, a concessão do benefício, sob o fundamento de que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial e que os débitos superam os valores disponíveis para pagamento. Com efeito, inexiste presunção de necessidade quanto se trata de pessoas jurídicas e dos documentos anexados aos autos não se depreende a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade. No caso em apreço, o requerimento vem precariamente instruído, sem qualquer documento contábil que fundamente concretamente a pretensão deduzida nos autos, apenas com a informação de que há débitos que superam o crédito, porém datados de dezembro/2024. A decisão do juízo da recuperação judicial não determinou, em tutela de urgência, alteração do sistema de cobrança de eventuais custas processuais; além disso, sequer houve manifestação do administrador judicial quanto à real situação financeira da apelante. Destaco que a recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) Outrossim, entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA . A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Caso em que não há nos autos prova dessa incapacidade. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084426485, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 20-08-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. RISCO DE INSOLVÊNCIA QUE COM ISSO NÃO SE CONFUNDE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 52456802620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 18-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA . O benefício da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais, razão pela qual a ela é inaplicável a presunção de veracidade da mera declaração de necessidade, segundo a interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Exame do caso concreto que não pressupõe necessidade. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077113744, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-05-2018). Assim, indefiro o benefício. Intime-se a apelante para realizar o pagamento do preparo recursal ou comprovar a fixação de rito específico pelo juízo da recuperação, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção .
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000275-18.1996.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : INDÚSTRIA DE MOLDURAS SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : EVALDO NIEHUES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : ZELI VOLPATO NIEHUES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : CAMILO ALBERTON (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ CORREA JUNIOR (OAB SC014075) EXECUTADO : TITO NIEHUES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : SALETE CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : SCHIRLEY CREMA ALBERTON DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : MARCELLO CREMA ALBERTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 269, EXCPRÉEX1 . Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da exceção, ao argumento de que não decorrido o prazo prescricional ( evento 230, PET1 ). Pois bem. A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) ” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . Pois bem. De início, no que se refere à exceção de pré-executividade apresentada no evento 195, EXCPRÉEX459 , vislumbro que ela discute, em sua grande maioria, matérias que demandam dilação probatória e análise de mérito, tais como a ausência de assinatura no contrato, ausência de lucro no aval, eventual desistência em relação à devedora principal, entre outros. Tais alegações não se enquadram no restrito rol de matérias de ordem pública passíveis de apreciação por essa via excepcional. Ressalto, ainda, que a exceção foi oposta muito tempo após a citação dos executados, quando já exaurido o prazo legal para embargos à execução. O que se tem, portanto, é que a única matéria de ordem pública aventada se trata da prescrição intercorrente – mesma tese levantada na exceção de pré-executividade apresentada no evento 269, EXCPRÉEX1 –, de modo que, nos demais pontos, a rejeição, desde logo, é medida que se impõe. Por outro lado, possível a discussão acerca da configuração da prescrição intercorrente por intermédio de exceção de pré-executividade. Nessa toada, ressalto que é consagrado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, ainda que efetivada a citação do executado, diante da inércia do exequente no tocante à condução da execução, emerge o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, que busca evitar a perpetuação da pretensão executiva. Ao tratar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente em casos como tais: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Além disso, nos termos da atual redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil – que deve ser considerada apenas após a data em que começou a viger, qual seja, 26 de agosto de 2021 –, " o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo ". No caso dos autos, todavia, não houve o decurso de prazo de 3 (três) anos com a inércia da parte exequente ou ausência de bens penhoráveis. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 20 de agosto de 1996, em face de Indústria de Molduras Santa Catarina LTDA, Evaldo Niehues , Zeli Volpato Niehues , Camilo Alberton e Tito Niehues . Os executados foram citados no dia 9 de setembro de 1996 evento 192, CERT34 , com exceção de Tito Niehues . Foram nomeados bens à penhora em 4 de setembro de 1996 ( evento 192, PET35 ), tendo o exequente, no entanto, discordado ( evento 192, PET39 ). Houve a citação do executado Tito Niehues em 14 de novembro de 1996 ( evento 192, CERT48 ). Posteriormente, na data de 14 de dezembro de 1996, foram penhorados diversos imóveis de propriedade dos executados ( evento 192, AUTOPENHORA52 , evento 192, AUTOPENHORA54 e evento 192, AUTOPENHORA56 ). Foi juntado laudo avaliação dos imóveis penhorados em 7 de março de 1997 ( evento 192, INF72 ), tendo a parte exequente discordado quanto aos valores apresentados. Após, no dia 7 de julho de 2009, foi prolatada decisão que, dentre outras medidas, determinou a avaliação dos imóveis ainda não avaliados, bem como a intimação das partes quanto às avaliações já constantes nos autos ( evento 195, DESP335 ). Em decisão datada de 18 de abril de 2011, foram indeferidos os pedidos de substituição dos bens penhorados e determinada a expedição de mandado de avaliação de todos os imóveis ( evento 195, DESP416 ). Houve interposição de agravo de instrumento pela parte exequente em 8 de agosto de 2011 ( evento 195, PET426 ), o qual teve seu seguimento negado pela segunda instância ( evento 195, DEC446 ). Foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada no evento 195, EXCPRÉEX459 , em 29 de outubro de 2012, impugnada pela parte exequente no evento 195, IMPUGNAÇÃO526 . O processo veio concluso ao juízo em 6 de junho de 2016 para análise ( evento 196, INF632 ). Não obstante, foi prolatado despacho tão somente em 18 de maio de 2021, que determinou a intimação do exequente acerca do pedido formulado pela parte executada no acerca da petição do executado anexada no evento 196, petição 553 e 554, ( evento 206, DESPADEC1 ), sem que tenha sido analisada a exceção de pré-executividade do evento 195, EXCPRÉEX459 até então. O exequente se manifestou em 7 de junho de 2021 ( evento 209, PET1 quanto às alegações apresentadas pelo executado no evento 196, petição 553 e 554. A sucessão de Camilo Alberton foi deferida em 10 de fevereiro de 2023 ( evento 227, DESPADEC1 ), sendo indicados como sucessores Salete Crema Alberton , Schirley Crema Alberton da Rosa e Marcello Crema Alberton . Apenas Salete foi citada na data de 4 de setembro de 2023 ( evento 257, CERT1 ). Não obstante, os demais sucessores compareceram espontaneamente e se habilitaram em 26 de setembro de 2023 ( evento 258, PET1 ), alegando ilegitimidade passiva, ainda não analisada . Em seguida, nova exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no evento 269, EXCPRÉEX1 em 18 de dezembro de 2023, também não analisada . O que se observa, portanto, é que diversos imóveis foram penhorados ao longo do processo, sem que tenham sido devidamente avaliados ou levados à hasta pública. Além disso, o feito vem tramitando com sucessivas movimentações esparsas, muitas delas sem efetividade prática. Diante desse contexto, não há como se reconhecer a fluência do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que há bens penhoráveis e, além disso, persistem pendências relativas à análise de diversas petições que somente agora estão sendo apreciadas. A paralisação da execução, portanto, não decorre de inércia da parte exequente. 1.1. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tenho que esta deve ser afastada. Isso porque verifica-se, pela Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 21 de agosto de 2019, que os bens deixados pelo falecido foram devidamente partilhados entre sua viúva e herdeiros, conferindo a estes a titularidade do acervo hereditário ( evento 223, OUT4 ). Diante disso, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, com a partilha extrajudicial já concluída, os herdeiros passam a responder pelas dívidas do falecido nos limites do quinhão recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Cumpre afastar, ainda, a alegação de que os bens herdados seriam os mesmos já penhorados nos autos, razão pela qual, supostamente, não haveria justificativa para a inclusão dos herdeiros na presente execução. Tal argumentação, ao contrário do que se pretende, apenas reforça a legitimidade dos sucessores, pois evidencia que o acervo transmitido guarda relação direta com a dívida executada e permanece vinculado à satisfação do crédito exequendo. 2.1. Portanto, rechaço a alegação e determino a manutenção dos herdeiros no polo passivo da presente execução. 3. No que se refere à alegação de que tramita ação revisional discutindo os mesmos contratos que embasam a presente execução, cumpre destacar que a mera existência de demanda revisional não é, por si só, suficiente para suspender o curso da execução. Não obstante, foram analisadas as decisões iniciais da ação revisional mencionada, não sendo vislumbrada qualquer decisum que tenha concedido efeito suspensivo à presente execução. Ademais, cabe à parte interessada comprovar suas alegações, não sendo atribuição do juízo proceder à análise exaustiva de ação com mais de doze mil documentos em outro processo para localizar eventual decisão que lhe seja favorável. 3.1. Assim, rechaço a alegação de necessidade de suspensão da presente execução, sem prejuízo de nova apreciação, caso a parte traga aos autos eventual decisão proferida na ação revisional que, de fato, suspenda a presente ação. 4. Preclusa a presente decisão , intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) esclareça se pretende seja mantida a penhora sobre todos os imóveis penhorados, indicando precisamente o número de seus registros, bem como apresentando as matrículas devidamente atualizadas, sob pena de levantamento da penhora; (b) apresente cálculo atualizado do débito; (c) requeira o que entender de direito, inclusive sob os bens que requer sejam mantidos constritos, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se.