Sandra Mara Silveira
Sandra Mara Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 008789
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJMS, TRF4, TJSC
Nome:
SANDRA MARA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008824-44.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : YOHAN SUSHI LTDA ADVOGADO(A) : EDIMAR MARCOS ALBINO (OAB SC055826) EXECUTADO : LOTUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) SENTENÇA Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300164-49.2019.8.24.0011/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: INCORPORADORA CABRAL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI (OAB SC008789) APELADO: DOUGLAS RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) ADVOGADO(A): ALEX MARQUEZZAN (OAB SC050295) CONCILIADOR: LUCAS DOMINGOS SILVESTRI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5013285-93.2023.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior REQUERENTE : ANDRE ANGELO PADOAN ADVOGADO(A) : SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) REQUERENTE : ANA CAROLINA PADOAN CARDOSO ADVOGADO(A) : SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0824180-10.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SCA Indústria de Móveis Ltda Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 242796/SP) Agravado: Sul Invest Brz Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0824180-10.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SCA Indústria de Móveis Ltda Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 242796/SP) Agravado: Sul Invest Brz Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0824180-10.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc. Advogados: Giumarresi, Dorval & Advogados Associaso (OAB: 160202/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Agravado: SCA Indústria de Móveis Ltda Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 242796/SP) Agravado: Sul Invest Brz Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0824180-10.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc. Advogados: Giumarresi, Dorval & Advogados Associaso (OAB: 160202/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Agravado: SCA Indústria de Móveis Ltda Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 242796/SP) Agravado: Sul Invest Brz Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni (OAB: 8789/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008587-49.2020.8.24.0011/SC EXEQUENTE : TEXSELLER ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) SENTENÇA Diante do exposto, DECLARO CUMPRIDO o pagamento do crédito oriundo deste processo e o JULGO EXTINTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034102-24.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: PONTO DO ELETRICISTA, LTDA. CPF: 17.192.774/0005-98 RÉU: SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL CPF: 23.957.101/0001-50 e outros DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que as executadas SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL e PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. Iniciado o cumprimento de sentença e devidamente intimadas para pagamento voluntário, nos termos do despacho de ID 9736944588, apenas a executada PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A apresentou impugnação, alegando que se encontra em recuperação judicial e que o crédito exequendo é concursal, devendo submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado. A decisão de ID 10285103458 reconheceu a natureza concursal do crédito e facultou à parte exequente (i) prosseguir com o cumprimento de sentença exclusivamente em face de SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL, tendo em vista a solidariedade do débito, ou (ii) requerer a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial, prosseguindo neste feito apenas em relação aos honorários de sucumbência, de natureza extraconcursal. Em ID 10310764117, a parte exequente manifestou seu interesse em prosseguir a execução exclusivamente em face da executada SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL. Diante do exposto, determino a exclusão da executada PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A do presente feito, em razão do plano de recuperação judicial homologado, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL. Destarte, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário, em atenção à petição de ID 9728718055, DEFIRO a realização de pesquisa SISBAJUD, de acordo com as seguintes disposições: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JIGS
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