Marcio Piedade Andriolo

Marcio Piedade Andriolo

Número da OAB: OAB/SC 008624

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: MARCIO PIEDADE ANDRIOLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048940-28.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 182)RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001063-24.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ARI NUNES FAUSTO ADVOGADO(A) : MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) ADVOGADO(A) : BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) ADVOGADO(A) : MARCIO PIEDADE ANDRIOLO EXECUTADO : OSNY DOLBERTH ADVOGADO(A) : JAIME DIAS GUESSER (OAB SC015013) ADVOGADO(A) : OSNY DOLBERTH (OAB SC000666) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5033411-98.2023.8.24.0033/SC AUTOR : LIZA CAROLINA GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) ADVOGADO(A) : MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) AUTOR : FABIANO MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) ADVOGADO(A) : MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) RÉU : PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496) RÉU : AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496) ADVOGADO(A) : VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) DESPACHO/DECISÃO I. O pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes foi deferida (ev. 32), com a nomeação de perita técnica em engenharia. O ônus de arcar com encargos periciais recaiu sobre as partes incumbindo-lhes o adiantamento dos honorários periciais. II. As partes impugnaram a nomeação da perita, uma vez que reside no Estado de Minas Gerais, o que implica em despesas excessivas para as partes (ev. 43), na medida em que necessário o deslocamento até a Comarca para realização da prova técnica. Assim, nomeio, em substituição, como perito, Ademir Azzi Junior - CREASC145049 III. As partes já foram intimadas para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. IV. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade e endereço eletrônico para intimação. Prazo para a conclusão da perícia: 60 (sessenta) dias da sua próxima intimação. V. Comunique-se à perita anteriormente nomeada e exclua-se do feito.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000317-73.2024.8.16.0183 Autos n.:   0000317-73.2024.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$ 508.266,69 Autor(s):   ANDRÉ LUÍS DRESCH JOSE GUIDO DRESCH MARLEI SALETE DRESCH Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO ANDRÉ LUÍS DRESCH, JOSE GUIDO DRESCH e MARLEI SALETE DRESCH opuseram embargos de declaração (Movimento n. 75.1) contra a decisão interlocutória (Movimento n. 69.1) que, em sede de "ação anulatória de consolidação fiduciária e de leilão extrajudicial" (autos n. 0000317-73.2024.8.16.0183) (Movimento n. 1.1) ajuizada por ANDRÉ LUÍS DRESCH, JOSE GUIDO DRESCH e MARLEI SALETE DRESCH em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU (SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP), decidiu designar audiência de instrução e julgamento. Sustentaram, em síntese, que a decisão interlocutória contém omissão, pois não houve análise do pedido de reconhecimento da conexão com a ação revisional também ajuizada em relação ao contrato objeto do presente feito (autos n. 0001718-44.2023.8.16.0183). Requereram, por fim, fosse conhecido e provido o recurso a fim de reconhecer a conexão com a ação revisional (autos n. 0001718-44.2023.8.16.0183). Intimada (Movimento n. 100), a parte recorrida requer, por fim, seja conhecido e desprovido o recurso (Movimento n. 103.1). Vieram-me os autos conclusos, em 12.3.2025, a 1h05 (Movimento n. 106). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade incidentes na espécie. 2.2. Dos embargos de declaração 2.2.1. O introito pertinente Os embargos de declaração consistem em recurso passível de oposição contra qualquer decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), que, uma vez que tenha sido proferida, não pode, em regra, ser alterada de ofício pelo juiz, salvo para correção de erro material ou de erro de cálculo, exigindo-se a oposição de embargos de declaração para que seja esclarecida obscuridade, eliminada contradição ou sanada omissão (art. 494 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, vê-se, quanto aos vícios alegáveis, que: [a] erro material (arts. 494, incs. I e II, e 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil) é aquele relativo ao conteúdo, por divergência entre a ideia e o pensamento do julgador e a manifestação declinada na redação do decisório, e não com o julgamento nela expressado; [b] erro de cálculo (art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil) é aquele de natureza aritmética, por equívoco matemático na elaboração dos cálculos, e não nos critérios ou nos elementos adotados na operação; [c] obscuridade (arts. 494, inc. II, e 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil) é a falta de clareza na exposição das ideias escoradoras da fundamentação do decisório, o que compromete a sua adequada interpretação, por falta de coesão ou falha redacional; [d] contradição (arts. 494, inc. II, e 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil) é a identificação, em análise integral e contextualizada do decisório, de posições antagônicas e incompatíveis entre si no corpo da decisão, o que compromete a sua adequada interpretação, por falta de coerência ou falha redacional; e [e] omissão (arts. 494, inc. II, e 1.022, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil) é a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de direito ou de fato aventado na tramitação processual e sobre o qual o juiz deveria se pronunciar (art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil), de modo que, ao não fazê-lo, deixa de cumprir seu ofício e, ao fim e ao cabo, nega a oferta da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Sob esse prisma, o julgamento dos embargos de declaração pode ensejar a concessão de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), que se restringe, porém, às consequências da correção do erro material ou do erro de cálculo, do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou da sanação da omissão. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória contém omissão. Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. Explica-se. A parte autora sustenta que não houve análise do pedido de reconhecimento da conexão com a ação revisional também ajuizada em relação ao contrato objeto do presente feito (autos n. 0001718-44.2023.8.16.0183). Contudo, vê-se que, uma vez que a temática da conexão foi suscitada na petição inicial (Movimento n. 1.1), com reiteração na réplica (Movimento n. 49.1), deveria ter sido analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, mas assim não o foi (Movimento n. 60.1). Nesse esteio, então, em relação a tal decisório é que deveria teria a parte autora se insurgido, mas assim não o fez, pois, ao ser intimada de sua prolação (Movimento n. 62), limitou-se a apresentar o respectivo rol de testemunhas (Movimento n. 63.1), a ensejar, portanto, evidente preclusão, tornando-se estável a decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Ora, em verdade, o que a parte autora pretende é ver superada a sua inércia, por não impugnar a temática a tempo e a modo, buscando, então, imputar omissão a um decisório que, em estrita efetivação à determinação anterior de produção de prova oral, tão somente designou audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 69.1). Dessa feita, NÃO ACOLHO a tese da parte embargante. Assim, cabível o conhecimento e o desprovimento do recurso. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO; e b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; e b.2) o prosseguimento do feito, nos termos do item "e" do dispositivo da decisão anterior (Movimento n. 99.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se prosseguimento ao feito. São João/PR, data da assinatura digital.   (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014433-10.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA APELADO: MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) ADVOGADO(A): MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) APELADO: ANDRIOLO & ANDRIOLO COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) ADVOGADO(A): MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001432-50.2025.4.04.7208/SC AUTOR : JEFERSON SCHENKEL ADVOGADO(A) : MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) ADVOGADO(A) : BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) ADVOGADO(A) : DEBORA DAIANE DE JESUS (OAB SC073823) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando a pretensão da parte autora de que seja reconhecida a natureza de acidente de trabalho do benefício por incapacidade, a competência é da Justiça Estadual para julgamento, a quem caberá, inclusive, o exame sobre o pedido de complementação da perícia. Portanto, declino da competência para a Comarca de Itajaí/SC . Intimem-se. Independentemente de preclusão, remetam-se os autos via eproc.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007707-37.2023.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50034670520238240113/SC) RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA EMBARGANTE : SARA CAVALCANTE VIANA ADVOGADO(A) : BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) ADVOGADO(A) : MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) EMBARGADO : G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236) ADVOGADO(A) : ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 22/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018805-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ADRIANE DE FATIMA BARCELOS PADILHA ADVOGADO(A) : MARCIO PIEDADE ANDRIOLO (OAB SC008624) ADVOGADO(A) : BRUNA HOMEM ANDRIOLO (OAB SC072870) SENTENÇA Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82, 290 e 485, IV, do CPC. Sem custas, de acordo com posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0312429-29.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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