Marcos Rogério Palmeira

Marcos Rogério Palmeira

Número da OAB: OAB/SC 008095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 732
Total de Intimações: 829
Tribunais: TRF1, TJSC
Nome: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 829 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000178-73.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ARACY FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : BERNARDINA ROSA ZARDO WEIRICH ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : DILETE SALETE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : HILDA KISNER ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : LAIDE RAMOS DO CANTO ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : MARIA DALVA MAY SERAFIN ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : MARLENE MALKOWSKI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : MIRIAM PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : TEREZINHA PACHER ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : WALMIRA FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010630-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ROSEMERI FATIMA COUSSEAU ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE     PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência G, para fins de recebimento da Gratificação de Produtividade/Gratificação de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio B) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência G, para fins de recebimento do Adicional de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Arquive-se oportunamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001275-54.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : ADELI PIETTA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032240-61.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARINEI MARIA HELT ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE     PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência G, para fins de recebimento da Gratificação de Produtividade/Gratificação de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio B) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência G, para fins de recebimento do Adicional de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Arquive-se oportunamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032141-91.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CLEIR MARGARIDA XAVIER GODINHO ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência C, para fins de recebimento da Gratificação de Produtividade/Gratificação de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio B) CONDENAR a parte ré ao reenquadramento da parte autora, conforme Classe 4, Nível 4 e Referência C, para fins de recebimento do Adicional de Atividade Técnica, inclusive considerando a titulação da parte autora, com o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina e triênio. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no INPC, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Arquive-se oportunamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000660-74.2012.8.24.0023/SC APELANTE : MARIA DE FATIMA BORGES HOEPERS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) APELANTE : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão proferida por esta Relatora (Evento 21, DESPADEC1), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente. Em suas razões recursais (Evento 39, AGRAVO1), a fazenda pública estadual insistiu no afastamento da condenação em honorários advocatícios. Para tanto, refutou a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, uma vez que se referem a cumprimento individual de sentença coletiva. Alegou, ademais, que o caso se amolda à tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), por se tratar de execução de sentença sujeita à requisição de pequeno valor que foi paga dentro do prazo legal de dois meses. Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta (Evento 54, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, adianta-se que a insurgência comporta provimento. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de condenação do ente público estadual ao pagamento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença submetido ao regime de requisição de pequeno valor (RPV). Inicialmente, é importante registrar que, como já dito em sede de aclaratórios, o caso versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação individual, razão por que deve ser afastada a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Sabe-se que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15,inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" . Também é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, afetou a mesma questão ao Tema 1.190, para definir tese jurídica sobre a " possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV ". Por ocasião do julgamento dos processos paradigmas acima destacados, a Primeira Seção da Corte Superior estabeleceu a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Por outro lado, segundo a modulação dos efeitos definida pela próprio STJ no julgamento do Tema 1.190, "[...] para todos os casos de cumprimento de sentença iniciados anteriormente à publicação da respectiva tese jurídica [...], ocorrida em 1º de julho de 2024, deverá haver fixação de honorários advocatícios." (TJSC, Apelação n. 5075100-89.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/9/2024). Não se desconhece que esta Relatora, em consonância com as demais Câmaras de Direito Público desta Corte, compreendia pela extensão da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ também aos cumprimentos de sentença oriundos de demandas individuais. Ocorre que, recentemente, a controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação n. 5001296-40.2012.8.24.0023, de relatoria do Desembargador Carlos Adilson Silva. Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.  PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque  "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia. 4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários. 4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania. 4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das  Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação. 4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa. 6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025; TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025). Como se observa, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmou o entendimento de que " a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação ", daí porque concluiu que, " com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários ". No caso dos autos, verifica-se que a fazenda pública estadual adimpliu a obrigação dentro do prazo legal (Evento 75, INF79), de modo que descabida a fixação de honorários advocatícios referentes à fase executiva. Por tais razões, o recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina merece ser provido, a fim de reconsiderar a decisão monocrática. Por conseguinte, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), dá-se provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, para reconsiderar a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001299-92.2012.8.24.0023/SC APELADO : MARISTELA BRUNELLI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão proferida por esta Relatora (Evento 3, DESPADEC1), que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais (Evento 9, AGR_INT1), a fazenda pública estadual insistiu no afastamento da condenação em honorários advocatícios. Para tanto, refutou a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, uma vez que se referem a cumprimento individual de sentença coletiva. Alegou, ademais, que o caso se amolda à tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), por se tratar de execução de sentença sujeita à requisição de pequeno valor que foi paga dentro do prazo legal de dois meses. Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta (Evento 24, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, adianta-se que a insurgência comporta provimento. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de condenação da fazenda pública estadual ao pagamento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença submetido ao regime de requisição de pequeno valor (RPV). Inicialmente, é importante registrar que, diversamente do que foi considerado na origem, o caso versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação individual, razão por que deve ser afastada a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Sabe-se que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4), decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15,inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" . Também é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, afetou a mesma questão ao Tema 1.190, para definir tese jurídica sobre a " possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV ". Por ocasião do julgamento dos processos paradigmas acima destacados, a Primeira Seção da Corte Superior estabeleceu a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Por outro lado, segundo a modulação dos efeitos definida pela próprio STJ no julgamento do Tema 1.190, "[...] para todos os casos de cumprimento de sentença iniciados anteriormente à publicação da respectiva tese jurídica [...], ocorrida em 1º de julho de 2024, deverá haver fixação de honorários advocatícios." (TJSC, Apelação n. 5075100-89.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/9/2024). Não se desconhece que esta Relatora, em consonância com as demais Câmaras de Direito Público desta Corte, compreendia pela extensão da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ também aos cumprimentos de sentença oriundos de demandas individuais. Ocorre que, recentemente, a controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação n. 5001296-40.2012.8.24.0023, de relatoria do Desembargador Carlos Adilson Silva. Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.  PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque  "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia. 4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários. 4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania. 4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das  Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação. 4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa. 6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025; TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025). Como se observa, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmou o entendimento de que " a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação ", daí porque concluiu que, " com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários ". No caso dos autos, verifica-se que o Estado adimpliu a obrigação dentro do prazo legal (Evento 215, INF229), de modo que descabida a fixação de honorários advocatícios referentes à fase executiva. Por tais razões, o recurso interposto pelo ente público estadual merece ser provido, a fim de reconsiderar a decisão monocrática. Por conseguinte, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, para extirpar a condenação em desfavor do executado a título de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001934-34.2016.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50019343420168240023/SC) RELATOR : VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELADO : ELEUZA SCATOLIN BESS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 37 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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