Altino Josué Gonçalves

Altino Josué Gonçalves

Número da OAB: OAB/SC 008013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ALTINO JOSUÉ GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0300359-84.2019.8.24.0059/SC REQUERENTE : ROSILEI DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : MARIA ELEDERA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : SUELI DA SILVA LUDWIG ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : MARIA DEJANIRA HENSEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : JOAO ERNI DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : NEDIR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : VALDIR LUDWIG ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : ELOI HENSEL ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : TEREZINHA DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) REQUERENTE : SANTA DORVALINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ocupante do polo ativo no prazo de 15 (quinze) dias, para antecipação do pagamento das despesas postais para posterior intimação conforme decisão do evento 187.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000140-83.2024.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER AUTOR : SALETE ROSANI RAMOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000610-85.2022.8.24.0059/SC REQUERENTE : LOURDES MARIA RAUBER ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) DESPACHO/DECISÃO 1. Decorrido o prazo requerido (EVENTO 35) sem nova manifestação da parte requerente, e visto que já houve a expedição de alvará (EVENTO 23), arquive-se o processo eletrônico. 2. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011569-80.2023.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : SERGIO PERIN ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002068-29.2024.4.04.7215/SC RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO RECORRENTE : SONIA DOS SANTOS POMMERENING (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000172-78.2020.8.24.0043/SC APELADO : ADELAR WEIRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) ADVOGADO(A) : SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Única da Comarca de Mondaí, Adelar Weirich , devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de doença ocupacional, sofre com " problemas de coluna, membros inferiores e ombros, doenças cardíacas e psiquiatricas ", motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de até 02/12/2019. Asseverou que, padece de sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Postulou, nesse sentido, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Com a designação da perícia médica, o laudo foi acostado ao feito, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, a MMª. Juíza de Direito, Drª. Karolin Guesser, julgou o feito, a saber: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por ADELAR WEIRICH contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência: a) DETERMINAR que a autarquia previdenciária implante em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente, no prazo de 15 (quinze) dias , contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do CPC; e b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data da cessação indevida (03/12/2019), todas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios de mesma natureza que tenha recebido, diante da impossibilidade de cumulação, nos termos da fundamentação. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Em razão da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem custas, pois a autarquia previdenciária goza de isenção. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pelo ente ancilar, estes foram rejeitados. Inconformado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, em síntese, a impossibilidade de concessão de benesse acidentaria para contribuinte individual, defendendo que inexistir elementos contundentes que comprovem " a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar " Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos em 24/06/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por Adelar Weirich , em desfavor do INSS, e instituiu o benefício de aposentadoria por invalidez. A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos  princípios  que  acompanham  o  Direito  Infortunístico  de  longa  data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado  e,  em  casos  duvidosos,  manda-se  pagar  a  indenização.  As  decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção.  Note-se,  em  complemento,  que  a  dúvida  não  se  refere  somente  ao  fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso  de  Direito  Infortunístico.  Porto  Alegre:  Fabris,  1983.  P.  22/23)"  (Embargos Infringentes   n.   2007.004845-8,   de   Criciúma,   rel.  Pedro Manoel Abreu,   j.   Em 11/01/2011). In casu , argumentou a autarquia previdenciária que o obreiro, por ser contribuinte individual, não teria direito à percepção de benefício acidentário, o que é bem verdade, caso tal afirmação coadunasse com a realidade fática existente nos autos. A Lei n. 8.213/1991, ao dispor a respeito do Plano de Benefícios da Previdência Social, é clara ao consignar que " somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei " ( ex vi art. 18, § 1º); portanto, não houve a inclusão dos contribuintes individuais no rol de beneficiários. Nesse sentido, dispõe o art. 11, VII da referida norma previdenciária, que se enquadra " como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ". Aludida atividade rural do segurado especial deve ser comprovada, consoante disposto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, da seguinte forma: Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita , complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). III - (revogado); (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). V – bloco de notas do produtor rural; (redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;(incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.(incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (Grifou-se). Não obstante, à época do início da doença incapacitante (15/03/2019), Adelar Weirich era segurado especial, consoante se infere da documentação amealhada aos autos por meio das notas fiscais de produtor rural, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 1 . Outrossim, " eventual inscrição do segurado/ou do seu cônjuge como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação " (TRF1, Apelação Cível n. 1011435-56.2023.4.01.9999, rel. Des. Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, j. em 16/11/2023). Em igual sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL: ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015 - INSS. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]. 5. Os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, conforme consta no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do apelado, por si só, não constituem prova de que se afastou da lide campesina. Isto porque, embora a aposentadoria especial rural independa de contribuições, nada impede que o trabalhador rurícola efetue contribuições como contribuinte autônomo individual de forma a resguardar situação previdenciária no futuro. (TRF2, Apelação Cível, 5000099-91.2022.4.02.9999, rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 10/10/2022)". (STJ, REsp n. 2.130.882, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, j. monocrático em 04/06/2024). E desta Corte, também extrai-se: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AUXÍLIO ACIDENTÁRIO) AJUIZADA EM 30/06/2023, CONTRA O INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 15.180,00. AGRICULTOR PORTADOR DE SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA SOBRE O PUNHO DIREITO (ANQUILOSE ARTICULAR - CID 10 M24.6). OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. APONTADA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO SEGURADO ESPECIAL. ELOCUÇÃO CONSISTENTE. VINDICAÇÃO EXITOSA. ACERVO DOCUMENTAL INDICATIVO DE QUE O DEMANDANTE LABORAVA COMO PRODUTOR RURAL. PROVA MATERIAL QUE PATENTEIA A FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO SEGURADO ESPECIAL (ART. 106, DA LEI N. 8.213/91). ADEMAIS, EVENTUAL INSCRIÇÃO DO RURALISTA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EVIDENCIADO, NÃO DESCARACTERIZA A PREDOMINÂNCIA DO LABOR AGRÍCOLA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PRECEDENTES. "'Os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, conforme consta no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do apelado, por si só, não constituem prova de que se afastou da lide campesina. Isto porque, embora a aposentadoria especial rural independa de contribuições, nada impede que o trabalhador rurícola efetue contribuições como contribuinte autônomo individual de forma a resguardar situação previdenciária no futuro'. (TRF2, Apelação Cível, 5000099-91.2022.4.02.9999, rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 10/10/2022)". (STJ, REsp n. 2.130.882, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, j. monocrático em 04/06/2024). ALEGADA REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO. PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO ADMISSÍVEL. MAZELA QUE EXIGE MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, DE FORMA PARCIAL E DEFINITIVA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL EVIDENCIADA. PRÉ-REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS. MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 862 DO STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004874-58.2023.8.24.0012, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, rel. designado Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMO MEI. TESE ARREDADA. REQUISITO QUE DEVE SER AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO. AUTORA QUE EXERCIA, AO TEMPO DO ACIDENTE, ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. EXEGESE DO ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002538-10.2022.8.24.0047, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 106 DA LEI 8.213/91 TRAZIDOS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001247-87.2019.8.24.0076, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023). ACIDENTE DO TRABALHO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - BOAS PROVAS NESSE SENTIDO - DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE - DIB: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA E COM FORÇA APENAS RELATIVA DE CONVENCIMENTO - RECURSO DO SEGURADO PROVIDO; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA 1. O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente; mas o segurado especial, sim. Provas suficientes de que o autor tinha o segundo status. Sem controvérsia quanto aos requisitos imediatos para a prestação, ela é ratificada. 2. Sem concessão anterior de auxílio-doença, o auxílio-acidente é de ser contado do requerimento administrativo. A anotação a respeito da DER (data de entrada de requerimento) deve ser indicada pelo INSS, cujos registros têm presunção de veracidade. Mas a compreensão é de força relativa, podendo ser, como foi aqui, por outras provas. 3. Apelação do INSS desprovida; provimento ao recurso do segurado para retroagir o início do auxílio-acidente à data da postulação extrajudicial. (TJSC, Apelação n. 5007325-61.2022.8.24.0054, drel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). Sendo assim, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto restou clara a condição de segurado especial do obreiro. De tal feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez acidentária. O ente ancilar, outrossim, prequestionou a matéria. Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido. Nessa linha, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida. Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256). Dispensável, então, o prequestionamento dos dispositivos legais arguidos. Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento) sobre o total atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), estipuladas na sentença. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. 1. Disponíveis, respectivamente, no Evento 1, DOC15 a DOC18, da origem.
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