Poletto Sociedade Individual De Advocacia

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Número da OAB: OAB/SC 007988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: POLETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300771-49.2018.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER AUTOR : MARILENE DOS SANTOS CASSEMIRO ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300228-46.2018.8.24.0059/SC AUTOR : GIOVANA JANAINA METZGER ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos complementares formulados no EVENTO 147. 1.1. Após a apresentação do laudo complementar, expeça-se alvará/requisição em favor do(a) auxiliar do juízo. 1.2. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a autarquia federal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032183-07.2021.8.24.0018/SC AUTOR : DORACI BRUTSCHER WISKOW ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu para que apresente os documentos solicitados no evento 113, PET1 , em 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao autor e arquive-se, devendo o cumprimento de sentença se dar em autos relacionados.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004104-49.2025.4.04.7202/SC RELATOR : SIMONE BARBISAN FORTES AUTOR : PEDRO ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001870-94.2025.4.04.7202/SC AUTOR : IRA LUIS GIACOMELLI ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO DESPACHO/DECISÃO 1. Determinação de reabertura do processo administrativo e re análise A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conquanto o postulante tenha deduzido expresso requerimento administrativo de reconhecimento de atividade rural e de atividade urbana, em mais de uma oportunidade, sequer houve análise material dos documentos apresentados, o que resultou decisão administrativa deficiente, sem a adequada fundamentação. Com efeito, quando do protocolo do nb. 204.139.152-3 (DER: 13/04/2022), o período rural sequer foi analisado, a pretexto de ter a autora incorrido em erro quando do preenchimento da autodeclaração. Não obstante isso, a autarquia ré sequer oportunizou sua retificação. Por sua vez, quando da análise do nb. 208.040.148-8 (DER: 08/02/2023), houve indeferimento automático por parte da ré. Assim, com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino a reabertura de ambos os processos administrativos e a análise homologatória integral dos períodos controversos: NB: 204.139.152-3 (DER: 13/04/2022); NB: 208.040.148-8 (DER: 08/02/2023). Deverá o agente administrativo realizar a análise homologatória a partir dos documentos apresentados (inclusive judicialmente - seja com a petição inicial, seja após o despacho do juízo para complementação da prova) e das pesquisas nos sistemas e banco de dados da autarquia. Deverá a decisão administrativa detalhar: a) os períodos homologados e reconhecidos; b) os períodos não homologados, fundamentando as razões e juntando eventuais documentos que tenham ensejado o não reconhecimento da atividade rural e urbana. Esclareço que a autarquia deverá emitir eventuais exigências à parte autora para melhor elucidação dos fatos, diretamente no GET. Após a reanálise, caso haja reconhecimento de atividade rural em regime de encomia familiar e/ou de atividade urbana (ainda que parcial) deverá o INSS emitir o respectivo resumo de contagem do tempo de serviço contemplando o período reconhecido. Na hipótese de haver sido computado tempo suficiente para a concessão do benefício, deverá este ser implantado/revisado, independentemente de determinação judicial, informando a medida nos autos. Para o adequado cumprimento, requisite o INSS via CEAB-DJ-SR3, com fase específica ( Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa) no prazo regimental. 2. Determinações à parte autora: Fica a parte autora intimada da determinação de reabertura do processo administrativo e ciente de que deve acompanhar, pelo "Meu INSS" e pelo meio de comunicação informado no cadastro do processo administrativo (SMS, e-mail, telefone, etc), eventuais intimações do INSS para cumprimento de exigências administrativas. Alerto à parte autora que, o não atendimento de exigência administrativa ocasionará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito . Por fim, ressalto que eventuais exigências administrativas devem ser cumpridas diretamente no processo administrativo. 3. Providências posteriores. Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por cinco dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova oral em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 4. Intime-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004241-31.2025.4.04.7202/SC AUTOR : CLISMAN BASEGGIO ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO DESPACHO/DECISÃO Assim sendo, intime-se a parte autora - independente do benefício da JG - ao pagamento de custas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte),
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013210-69.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : DALEMISE TOUSSAINT ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 27/06/2025 - Perícia designada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001420-89.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : LEONEL EUGENIO PICCINI ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO EXECUTADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB SP292121) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000015-28.2018.8.24.0059/SC EXEQUENTE : CESAR JOSÉ POLETTO ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, não é possível a fixação de honorários advocatícios, porquanto cumprida a requisição de pequeno valor no prazo legal (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil). Nesse sentido, de acordo com tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente ?cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa? (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/05/2018). Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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