Roberto Jacobsen Reiser
Roberto Jacobsen Reiser
Número da OAB:
OAB/SC 007981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJES, TJSC, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
ROBERTO JACOBSEN REISER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005596-34.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : D W HECKMANN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica INTIMADO o exequente para em 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito, ciente da possibilidade de requerer a suspensão dos autos pelo prazo de até 1 (um) ano. Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302411-83.2018.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin EXECUTADO : JANAINA FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-77.2014.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ADELINO HENKELS ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : CRISTIANO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : EDINEZ VIEIRA BENTO ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : EVALDO INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : IVO VINCI ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : JULIA GELL ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : RAFAEL ASTOR DAVID ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : RENATO JOAO SPOLAVORI ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : ZILDA MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de evento 351, aos exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como valor total aquele homologado (evento 285), discriminarem o montante que pertence a cada exequente, indicando também o valor que foi liberado em favor de cada um. Após, retornem à Contadoria para atualização de cada valor. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000042-19.2010.8.24.0050/SC EXEQUENTE : REISER E REISER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : RAFAEL DE MELLO PICOLLI ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXEQUENTE : RAQUEL FALLER ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) EXECUTADO : ALMIR BIEGING ADVOGADO(A) : RUBIA KONIG (OAB SC045750) ADVOGADO(A) : DARLI BAHR BERNADINO (OAB SC003195) ADVOGADO(A) : LUCIANO DEBARBA (OAB SC016994) EXECUTADO : DOLORES KRAHN BIEGING ADVOGADO(A) : LUCIANO DEBARBA (OAB SC016994) ADVOGADO(A) : DARLI BAHR BERNADINO (OAB SC003195) INTERESSADO : INVESTBEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JANAINE LEANDRO DESPACHO/DECISÃO A penhora de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário da executada DOLORES KRAHN BIEGING foi solicitada pela parte exequente, em razão da insuficiência das medidas expropriatórias anteriores ( evento 561, PET1 ). O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que: "São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Nesse trilhar, o provento de aposentadoria é verba impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite sua mitigação em situações excepcionais, desde que presentes elementos que justifiquem a adoção de tal medida. Neste sentido: "(...) a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite sim a mitigação da impenhorabilidade de verba originária de proventos, desde que estejam presentes elementos claros que indiquem situação de marcada excepcionalidade. Na ausência de prova de situação excepcional, há que se aplicar a regra da norma jurídica expressa no Código de Processo Civil. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1441417/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). A Corte Superior estabeleceu parâmetros específicos para caracterização dessa excepcionalidade, a saber: "(...) Em geral, são ponderados pela Justiça parâmetros informadores da seara do extraordinário, os quais devem estar presentes para que se atenue a proteção da norma processual: (i) se tratar de dívida alimentar; (ii) estar comprovado nos autos que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio e renda para responder pela dívida; (iii) o valor de constrição de 30% ou outro ser apto a efetivamente saldar a dívida, considerando o quantitativo total do título a ser satisfeito; (iv) a comprovação cabal de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família." (op. cit.). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado de forma análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARCELA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUANTIA, AO FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. INÉRCIA DO DEVEDOR POR DIVERSOS ANOS. EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA QUE PRESERVA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001606-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024, grifou-se). No presente caso, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a adoção da medida excepcional de constrição sobre percentual do benefício previdenciário do executado. A presente execução se arrasta há quase 15 (quinze) anos , durante os quais os devedores não efetuaram o pagamento da dívida, não apresentaram proposta de acordo nem demonstraram qualquer intenção de cumprir a obrigação. Inúmeras tentativas e diligências para a constrição patrimonial da parte devedora foram realizadas (Bacenjud, Sisbajud, Sniper, entre outros), resultando em êxito ínfimo, com penhoras parciais mínimas, ou em total insucesso. Impõe-se destacar, ainda, que a executada DOLORES KRAHN BIEGING é aposentada por tempo de contribuição e aufere remuneração mensal de R$ 2.974,38, conforme declaração juntada no evento 542, INFBEN2 . Assim, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, com o intuito de garantir a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, bem como a satisfação do crédito exequendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada DOLORES KRAHN BIEGING , após os descontos legais obrigatórios, observados os limites estabelecidos na legislação vigente Dessa forma: a) Oficie-se ao INSS, preferencialmente por e-mail (aps20021120@inss.gov.br ou outro de conhecimento do Cartório), requerendo que deposite em Juízo mensalmente 10% (dez por cento) do benefício previdenciário percebido pela executada DOLORES KRAHN BIEGING , conforme as balizas acima, até a integral satisfação do crédito do exequente. b) Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, caso necessário. c) Efetivado o primeiro depósito em conta vinculada à execução, lavre-se o respectivo termo de penhora. d) Do termo de penhora, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (CPC, arts. 270 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para ciência. e) Recolhidos valores suficientes para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação integral da dívida e consequente extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011810-12.2019.8.24.0054/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: MARCIO TELES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681) APELADO: GABRIEL JACOBSEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) APELADO: MAICHELL JHONATHA MACHAJEVSKI (RÉU) ADVOGADO(A): ALMIR VANZUITA (OAB SC033979) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001410-78.2025.8.24.0554/SC RELATOR : Claudio Marcio Areco Junior INDICIADO : ADILSON REIMER ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENZ (OAB SC053197) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 26/06/2025 - Homologada a Prisão em Flagrante
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5014385-17.2024.8.24.0054/SC APELANTE : TRADICAO COURO E PELE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) APELADO : FABIOLA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação em que contendem as partes mencionadas na epígrafe. Intimado a efetuar o preparo, o recorrente não o fez. É o relatório necessário. O preparo é requisito de admissibilidade recursal, pelo que, ausente, impõe o não conhecimento do recurso. Além disso, o pedido de reconsideração não possui previsão legal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025609-56.2020.8.24. 0000, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021) e já houve prazo suficiente para pagamento do preparo. Não se conhece do recurso porque inadmissível (CPC, art. 932, III). Majoram-se em 1% os honorários fixados na sentença. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001520-25.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA DALFOVO LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) DESPACHO/DECISÃO I- Em relação ao pedido de inclusão via sistema RENAJUD da averbação de existência da presente execução no dossiê dos veículos mencionasdo, ressalta-se que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, conforme artigo 828 do CPC: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Desse modo, inexistindo a necessidade de interferência judicial para realização da averbação, indefiro o pedido formulado. II- Em relação aos demais requerimentos, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à escrivania deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados . 1- Pesquisa de bens 1.1- Sisbajud Havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Desde já, mediante expresso requerimento da parte exequente, autorizo a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade " teimosinha" . Exitosa a diligência : a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput , e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 1.2- Renajud Havendo requerimento da parte credora, defiro o pedido de consulta ao Renajud , a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida , pois compactuo com o entendimento de que nesses casos não é cabível; b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud , mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud . Deverá o cartório atribuir o nível 2 de sigilo ao mandado de apreensão que será expedido, a fim de evitar a ocultação do bem e subsequente frustração da diligência . Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.3- Infojud Havendo requerimento da parte credora, defiro o pedido de consulta ao Infojud , que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.4 - Sniper Havendo requerimento da parte exequente, autorizo a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.5- Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, defiro desde já o pleito. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.6- Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) , expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original]. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024). Destarte, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7- Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec ( www.censec.org.br); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) Risc ( central.centralrisc.com.br ); e d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). 2- Penhora de bens Havendo requerimento da parte exequente, defiro a expedição de mandado de penhora de bens da parte executada. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3- Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ( Serasajud ) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC Jud ), conforme requerido. Cumpra-se . Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 4- Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se , via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5- Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o presente feito por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" . Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Intime-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000383-62.2012.8.24.0054/SC IMPUGNANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) IMPUGNADO : VERONICA HESSMANN ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) IMPUGNADO : FERNANDO CESAR ALEXANDRINO ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) IMPUGNADO : LUZIA MOMM BITENCURT ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) IMPUGNADO : NEIDE APARECIDA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) DESPACHO/DECISÃO I- Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. II- Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248). De fato, a decisão incorreu em omissão ao não fixar os honorários sucumbenciais, em face da parcial procedência do pedido, no evento 167, DOC1 A esse respeito, mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC . 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp repetitivo 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). (TJSC, Apelação n. 0306751-51.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024 - grifei). Por outro lado, em relação aos outros questionamentos realizados pela impugnante ( evento 180, DOC1 ), verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; grifei). Deste modo, ACOLHO , em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para suprir a omissão em relação à fixação de honorários sucumbenciais, conforme fundamentação retro, bem como, alterar o dispositivo da decisão, acrescentando: Diante do parcial acolhimento da impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85,§ 8º, do CPC, observada eventual benefício da Justiça Gratuita deferido. Eventuais despesas processuais incidentes devem ser rateadas entre as partes à razão de 50%, observada eventual benefício da Justiça Gratuita deferido. No mais, mantenho a decisão em seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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