Maria Simone De Antoni Borazo

Maria Simone De Antoni Borazo

Número da OAB: OAB/SC 007608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Simone De Antoni Borazo possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF4, TJMT, TRT5, TJPR, TJSC, STJ, TJSP
Nome: MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (5) MONITóRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305743-89.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : WA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-84.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FAIGHUS SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) EXECUTADO : ALESSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE SAVI (OAB SC069760) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da renúncia informada no evento 160, proceda-se à exclusão do Dr. Matheus Felipe Savi do cadastro do Eproc. 2. Ao referido defensor dativo, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (artigo 8, § 3º 1 ) e alterações posteriores. 2.1. Requisite-se o pagamento. 3. Após, retornem-se os autos à suspensão. 1. § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001466-45.2012.8.24.0008/SC APELANTE : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANE GERMER (OAB SC020874) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) APELADO : DGS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) ADVOGADO(A) : Maria Simone de Antoni Borazo (OAB SC007608) DESPACHO/DECISÃO TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 33, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 272, § 6º, do CPC, ao sustentar a validade da intimação realizada, pois o novo procurador da exequente retirou os autos em carga, o que supre a necessidade de nova intimação. Ademais, apontou divergência jurisprudencial no que diz respeito à validade da intimação feita ao patrono substabelecido nos autos principais, mesmo sem juntada nos embargos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 272, § 6º, do CPC, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000116-61.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: BARTOLOMEU CESAR MENEZES SOBRINHO RECLAMADO: BUNKER REVESTIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f570d2 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL     I - RELATÓRIO BARTOLOMEU CESAR MENEZES SOBRINHO propôs reclamação trabalhista em face de BUNKER REVESTIMENTOS LTDA. alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na petição inicial. A reclamada opôs exceção de incompetência, nos termos da petição de Id 160090b. O autor apresentou contestação à exceção por meio da manifestação de Id 69bdb8b. Na audiência do dia 7/7/2025 (Id dfd44ca), a parte autora não compareceu à audiência, tendo sido declarada fictamente confessa, quanto à matéria de fato. Os autos vieram conclusos.   II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré opôs exceção de incompetência territorial afirmando que o reclamante foi admitido na cidade de Joinville/SC, prestando serviços em diferentes cidades, mas nunca em Camaçari/BA. Diante da prestação de serviços em diversos locais, pede a aplicação do art. 651, §3°, da CLT. O excepto argumenta que não há procedência na exceção de incompetência, pois reside em Camaçari/BA e a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville/SC impediria o acesso à Justiça, pois é pessoa hipossuficiente e encontra-se desempregado. Analiso. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido aplicada a confissão ficta ao reclamante quanto à matéria de fato relacionada à exceção de incompetência, não há controvérsia sobre o fato de que ele não foi admitido nem prestou serviços no município de Camaçari, conforme já relatado na própria petição inicial. Pois bem. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). É cediço que o livre acesso à Justiça é garantia constitucional, estatuída nos termos do art. 5.º, XXXV, da Lei Maior, tendo-se em mente que, erigido à condição de princípio, há de nortear as interpretações dadas aos textos de leis infraconstitucionais. Assim, a regra estabelecida no caput do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada, de forma a evitar a impossibilidade de exercício do direito de ação, por falta de condições de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, em hipóteses que tais, quando ocorre o aparente conflito entre os princípios do devido processo legal e o do livre acesso à Justiça, deve-se decidir por privilegiar o princípio que represente a maior efetividade social. E, assim, sem dúvida que há de prevalecer o livre acesso à Justiça. Observo que, desde a petição inicial, o reclamante declarou seu estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, relatando a sua deficiente situação econômica, que não lhe permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalto que o direito de defesa da reclamada não apareceu cerceado em momento nenhum, ainda mais se tratando de processo judicial eletrônico, tanto assim que a reclamada apresentou exceção de incompetência. Por outro lado, o exercício da garantia constitucional do direito de ação do demandante poderia ser violado diante da impossibilidade financeira de fazer-se presente em audiência e constituir advogado em outro estado. Desta forma, a fixação do foro com base na premissa do artigo 651, da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição de um obstáculo ao efetivo acesso à Justiça pelo trabalhador. A jurisprudência do E. TRT da 5ª região encontra-se consolidada neste sentido: EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras relativas à competência territorial buscam permitir o amplo acesso ao Judiciário e a menor onerosidade ao trabalhador que, em regra, é o hipossuficiente. Daí porque, a interpretação do quanto disposto no art. 651, § 3º, da CLT, não pode ser literal e sim consentânea com os princípios constitucionais que visam o amplo acesso ao Judiciário. Consequentemente, há de se ter como competente o juízo do domicílio do trabalhador, mesmo quando este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviço, quando constatado que o ajuizamento da ação neste local se mostra excessivamente dispendioso ao trabalhador, pela distância do local onde efetivamente reside, e impede, por esta razão, o seu acesso ao Judiciário. Recurso provido. Processo 0001267-37.2021.5.05.0121, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Quarta Turma, DJ 02/05/2024. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EX-EMPREGADO. A correta exegese a ser feita das normas processuais do Direito do Trabalho, e aqui se inclui o artigo 651, da CLT, é a de que estas garantam primordialmente o princípio constitucional do acesso à Justiça, estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF. Dessa forma, é permitido o deslocamento da competência territorial definida na lei, quando esta se mostre excessivamente onerosa para a parte hipossuficiente, impedindo ou obstaculizando de forma gravosa o acesso do ex-empregado à Justiça. Processo 0001296-87.2021.5.05.0121, Origem  PJE, Relator(a) Desembargador(a)  VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ  05/03/2024. Dessa forma, em consonância com o conjunto normativo editado em benefício do trabalhador e em respeito à Constituição Federal, assegurando o direito ao amplo acesso à jurisdição, a exceção de incompetência em razão do lugar deve ser rejeitada.   III - DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, que integram o decisum como se nele estivessem transcritas, REJEITO a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e declaro a competência desta Vara do Trabalho de Camaçari-BA para conciliar, instruir e julgar a presente ação. Sem prejuízo das determinações supra, inclua-se o feito em pauta de audiências de “instrução”, com as cominações de praxe. Intimem-se as partes.   CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BUNKER REVESTIMENTOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000116-61.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: BARTOLOMEU CESAR MENEZES SOBRINHO RECLAMADO: BUNKER REVESTIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f570d2 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL     I - RELATÓRIO BARTOLOMEU CESAR MENEZES SOBRINHO propôs reclamação trabalhista em face de BUNKER REVESTIMENTOS LTDA. alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na petição inicial. A reclamada opôs exceção de incompetência, nos termos da petição de Id 160090b. O autor apresentou contestação à exceção por meio da manifestação de Id 69bdb8b. Na audiência do dia 7/7/2025 (Id dfd44ca), a parte autora não compareceu à audiência, tendo sido declarada fictamente confessa, quanto à matéria de fato. Os autos vieram conclusos.   II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré opôs exceção de incompetência territorial afirmando que o reclamante foi admitido na cidade de Joinville/SC, prestando serviços em diferentes cidades, mas nunca em Camaçari/BA. Diante da prestação de serviços em diversos locais, pede a aplicação do art. 651, §3°, da CLT. O excepto argumenta que não há procedência na exceção de incompetência, pois reside em Camaçari/BA e a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville/SC impediria o acesso à Justiça, pois é pessoa hipossuficiente e encontra-se desempregado. Analiso. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido aplicada a confissão ficta ao reclamante quanto à matéria de fato relacionada à exceção de incompetência, não há controvérsia sobre o fato de que ele não foi admitido nem prestou serviços no município de Camaçari, conforme já relatado na própria petição inicial. Pois bem. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). É cediço que o livre acesso à Justiça é garantia constitucional, estatuída nos termos do art. 5.º, XXXV, da Lei Maior, tendo-se em mente que, erigido à condição de princípio, há de nortear as interpretações dadas aos textos de leis infraconstitucionais. Assim, a regra estabelecida no caput do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada, de forma a evitar a impossibilidade de exercício do direito de ação, por falta de condições de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, em hipóteses que tais, quando ocorre o aparente conflito entre os princípios do devido processo legal e o do livre acesso à Justiça, deve-se decidir por privilegiar o princípio que represente a maior efetividade social. E, assim, sem dúvida que há de prevalecer o livre acesso à Justiça. Observo que, desde a petição inicial, o reclamante declarou seu estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, relatando a sua deficiente situação econômica, que não lhe permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalto que o direito de defesa da reclamada não apareceu cerceado em momento nenhum, ainda mais se tratando de processo judicial eletrônico, tanto assim que a reclamada apresentou exceção de incompetência. Por outro lado, o exercício da garantia constitucional do direito de ação do demandante poderia ser violado diante da impossibilidade financeira de fazer-se presente em audiência e constituir advogado em outro estado. Desta forma, a fixação do foro com base na premissa do artigo 651, da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição de um obstáculo ao efetivo acesso à Justiça pelo trabalhador. A jurisprudência do E. TRT da 5ª região encontra-se consolidada neste sentido: EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras relativas à competência territorial buscam permitir o amplo acesso ao Judiciário e a menor onerosidade ao trabalhador que, em regra, é o hipossuficiente. Daí porque, a interpretação do quanto disposto no art. 651, § 3º, da CLT, não pode ser literal e sim consentânea com os princípios constitucionais que visam o amplo acesso ao Judiciário. Consequentemente, há de se ter como competente o juízo do domicílio do trabalhador, mesmo quando este não coincida com o local da contratação ou da prestação de serviço, quando constatado que o ajuizamento da ação neste local se mostra excessivamente dispendioso ao trabalhador, pela distância do local onde efetivamente reside, e impede, por esta razão, o seu acesso ao Judiciário. Recurso provido. Processo 0001267-37.2021.5.05.0121, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Quarta Turma, DJ 02/05/2024. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EX-EMPREGADO. A correta exegese a ser feita das normas processuais do Direito do Trabalho, e aqui se inclui o artigo 651, da CLT, é a de que estas garantam primordialmente o princípio constitucional do acesso à Justiça, estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF. Dessa forma, é permitido o deslocamento da competência territorial definida na lei, quando esta se mostre excessivamente onerosa para a parte hipossuficiente, impedindo ou obstaculizando de forma gravosa o acesso do ex-empregado à Justiça. Processo 0001296-87.2021.5.05.0121, Origem  PJE, Relator(a) Desembargador(a)  VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ  05/03/2024. Dessa forma, em consonância com o conjunto normativo editado em benefício do trabalhador e em respeito à Constituição Federal, assegurando o direito ao amplo acesso à jurisdição, a exceção de incompetência em razão do lugar deve ser rejeitada.   III - DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, que integram o decisum como se nele estivessem transcritas, REJEITO a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e declaro a competência desta Vara do Trabalho de Camaçari-BA para conciliar, instruir e julgar a presente ação. Sem prejuízo das determinações supra, inclua-se o feito em pauta de audiências de “instrução”, com as cominações de praxe. Intimem-se as partes.   CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLOMEU CESAR MENEZES SOBRINHO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000670-46.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : FAIGHUS SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO (OAB SC007608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020588-02.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 26/06/2025.
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