Geraldo Gregório Jerônimo

Geraldo Gregório Jerônimo

Número da OAB: OAB/SC 007384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 436
Total de Intimações: 520
Tribunais: TJSC, TRF4, TJBA, TJPR, TJSP
Nome: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 520 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086097-34.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ABRAAO ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009094-06.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL COMPASSO DO SOL ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXEQUENTE : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0011281-63.2010.8.24.0064/SC RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL KUBITSCHEK ADVOGADO(A) : MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB SC018190) ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ADVOGADO(A) : DIOGO SILVA KAMERS (OAB SC029215) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO,  que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas - ARQUIVO CENTRAL TJSC. Desta forma, ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. CERTIFICO QUE, CASO AS PARTES TENHAM INTERESSE EM RETIRAR DOCUMENTOS ORIGINAIS, DEVERÃO SOLICITAR O PROCESSO FÍSICO PELO EMAIL sãojose.civel2@tjsc.jus.br, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE NO ARQUIVO CENTRAL. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, após os prazo disposto na Resolução CNJ n. 469/2022, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028987-27.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SPAZIO JARDIM DO SOL ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente a executada, pelo correio (art. 513, § 2º, II do CPC), para o pagamento voluntário da quantia reclamada no prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC), advertida de que a inércia implicará acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mais honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º do CPC), ciente ainda de que poderá apresentar impugnação, nestes próprios autos e independente de garantia do juízo, em prazo de quinze dias a partir da fluência do intervalo assinalado para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC). Decorridos os prazos, voltem para análise do pleito de penhora. Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias, exceto "indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web" (art. 172 do CNCGJ). Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012981-95.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO NORTE ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, nos termos do art. 82 do CPC e  art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049978-29.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que o leilão do imóvel estava previsto para 29/05/2025, OFICIE-SE  a Caixa Econômica Federal, pelo meio mais célere, para, no prazo de trinta dias, comunicar se houve arramatação do imóvel e, em caso positivo, informar a qualificação do arrematante. Atribuo força de ofício à presente decisão, por medida de economia e celeridade processual. 2. Com a resposta, INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito. 3. Intime-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056147-78.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO CAMPO BELLO ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO CAMPO BELLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 61, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 51, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.345 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de penhora de imóvel, mesmo em casos de alienação fiduciária, em razão de dívida condominial. Quanto à segunda controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "independentemente da existência de gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel, em razão da natureza propter rem da dívida é possível a penhora do bem que dera origem a dívida condominial"  ( evento 61, RECESPEC1 , p. 3). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 51, RELVOTO1 ): No caso concreto, extrai-se da matrícula do imóvel que a propriedade do bem não pertence ao devedor, e sim à credora fiduciária ora agravante - Caixa Econômica Federal ( evento 33, MATRIMÓVEL2 ): Logo, regularmente constituída a propriedade fiduciária (art. 23 da Lei n. 9.514/97), inviável afastar a presunção de que a executada, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel. Nesse contexto, inobstante se tratar de dívida de natureza propter rem , a penhora do imóvel em si revela-se inviável, porquanto sua propriedade não pertence ao condômino devedor, mas ao credor fiduciário. Ressalta-se, nesse ponto, que é possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante, sem que seja atingida a totalidade do bem. Em relação à questão jurídica em voga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.100.103/PR, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. em 12-3-2025, DJEN de 27-5-2025, grifou-se) É consabido que as teses jurídicas estabelecidas no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria são dissonantes. Tanto é verdade que, em 21-06-2024, o tema foi selecionado como representativo da controvérsia, sob a seguinte discussão: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" ( Tema 1266/STJ ). Ressalta-se que não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme consignado pela Corte Superior: "Não aplicação do disposto no inciso II do art. 1.037 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes)". Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034119-40.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Janine Stiehler Martins AUTOR : HOLDRIN MILET BRANDAO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AUTOR : ARIANA APARECIDA DOS SANTOS MILET BRANDAO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 30/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5011540-79.2024.8.24.0064/SC AUTOR : RESIDENCIAL JARDINS DE SAO JOSE 1 ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) RÉU : HERCULES OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROSEMERI BATISTA DA SILVA (OAB SC023655) ADVOGADO(A) : ALVARO AYELLO JUNIOR (OAB SC048711) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios opostos no Evento 58 para, sanando o erro material apontado, determinar que os dois parágrafos da fundamentação da sentença (Evento 54) que se iniciam com "Acerca dos juros e correção..." e "Dessa forma, no tocante ao índice...", passem a ter a seguinte redação unificada: "No que tange aos encargos moratórios, a matéria é regida pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil, norma especial que prevalece sobre as regras gerais. Assim, sobre cada parcela condominial vencida e não paga, incidirá: a) correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do respectivo vencimento; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento de cada obrigação (mora ex re); e c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Tais encargos deverão ser aplicados tanto sobre as parcelas vencidas discriminadas na inicial quanto sobre as que se vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento." Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-02.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARCO ANDRE RADOMILE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO I. Postulou a parte exequente nova tentativa de penhora por intermédio dos sistemas SISBAJUD. O pedido, contudo, não pode ser acolhido. Com efeito, considerando que a parte exequente não comprovou a modificação da situação financeira da parte executada, mostra-se inviável a reiteração de consulta(s) outrora procedida(s) por este Juízo, em atenção aos princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da cooperação (CPC, art. 6º). A propósito: " Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada. Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade " (TJRS, Agravo de instrumento nº 0302451-85.2018.8.21.7000) Ora, não é razoável o sucessivo requerimento de utilização dos sistemas disponíveis para penhora, uma vez que, diante do elevado número de processos em situação semelhante, este juízo ficaria ad eternum vasculhando o SISBAJUD, em prejuízo às demais execuções e sem utilidade prática alguma, haja vista que a consulta recente anterior, embora frutífera, restringiu valor ínfimo se comparado ao montante da dívida (evento 54). Não se ignora a situação do credor e o fato de que a execução deve tramitar a bem de seus interesses, mas também não há como repetir sucessiva e indiscriminadamente medidas idênticas, abarrotando ainda mais a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de êxito, providência que contrasta com os princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da celeridade processual (CPC, art. 6º). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD. II. Pugnou a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER . Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" 1 . Assim, o " Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0 , iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Diante do exposto, DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022. III. Determino que seja promovida a restrição da propriedade de veículos da parte executada via RENAJUD . a) Obtido sucesso na efetivação desta medida, com o lançamento da restrição, deverá ser expedido imediatamente o mandado de penhora e avaliação e intimadas as partes. b) Na hipótese de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Defiro a utilização do Infojud para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada, observado o disposto no artigo 5º, II, "a", do apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. Saliento que em processos digitais a consulta será inserida nos autos, com sigilo externo. V. Para além disso, postulou a parte exequente pela expedição de ofício à Receita Federal, para a realização de buscas por meio do sistema E-FINANCEIRA (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital), noto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito. Conforme o Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital desenvolvido pela Receita Federal Brasileira, o sistema E-FINANCEIRA aplica-se exclusivamente a estabelecidas pessoas jurídicas, o que não se enquadra no presente litígio. A E-FINANCEIRA deve ser entregue por pessoas jurídicas que atuam nas áreas subsequentes: a) estruturação ou comerciaçozação de planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a institutir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); c) atividades principais ou acessórias de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluindo operações de consórcio, em  moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros. Ademais, a obrigação de entrega da E-FINANCEIRA também se alonga a sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, devendo estas transmitir operações relacionadas a planos que abranjam provisão matemática de benefícios a conceber ou a compra de renda imediata por meio do pagamento único. Desse modo, considerando a situação dos autos não se esculpe às hipóteses de obrigatoriedade previstas para a serventia do sistema E-FINANCEIRA, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. VI. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, na medida em que a referida diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informação obtida no endereço https://censec.org.br . A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). VII. No que concerne ao pedido de pesquisa CCS, registro que no âmbito das execuções, o credor tem o ônus indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo oficial de justiça. Tal indicação é feita no interesse do próprio credor, sem qualquer conotação com os interesses da justiça. Assim, caso a parte exequente não atenda esse ônus, não lhe é dado transferi-lo à Justiça, ainda mais quando o atendimento da pretensão implica em devassa nas informações bancárias da parte, pois à quebra do sigilo bancário é essencial a comprovação de que se está diante de uma hipótese excepcional. Nesse contexto, a respeito da utilização do sistema CCS, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO CCS-BACEN. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E NÃO PROPRIAMENTE CONSTRITIVA. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APONTOU DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA ALGUMA REAL UTILIDADE EXECUTIVA PARA O CASO CONCRETO. REQUERIMENTO GENÉRICO INCAPAZ DE TRADUZIR UTILIDADE PARA A POSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA. PRECEDENTE RECENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. A possibilidade de uso do CCS-Bacen nos procedimentos cíveis restou afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.938.665/SP. Para além do campo da possibilidade, contudo, há que se considerar sobretudo a efetiva utilidade frente às circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo conceber que genérico requerimento, dada a natureza informativa e não propriamente constritiva do sistema, seja por si só bastante para deferimento em toda e qualquer ação executiva. (TJ-SC - AI: 50492382520218240000, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Contudo, no caso concreto, a parte exequente não apresentou documentos que comprovem indícios de fraude nas movimentações bancárias da parte executada e/ou ocultação de patrimônio, de modo que o pleito não merece deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário formulado na petição retro e, como corolário, a utilização do sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro). VIII. Defiro o para fins de fornecimento de informações acerca de vínculo empregatício ( CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou recebimento de benefícios da parte executada , visto que a doutrina e a jurisprudência já vêm admitindo que o simples fato da verba ser oriunda de salário ou benefício previdenciário de aposentadoria, por exemplo, por si só, não é capaz de afastar de maneira absoluta a possibilidade de penhora, ainda que o débito não possua caráter alimentar ou seja inferior a quarenta salários mínimos. Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente. Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente. A nosso ver, portanto, a adequada interpretação do referido dispositivo é a seguinte: o § 2º do art. 833 consagra duas hipóteses: tanto uma penhorabilidade plena (acima da alçada ali indicada), quanto uma impenhorabilidade relativa (excepcional possibilidade de penhora de valor inferior à alçada). Em outras palavras, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável, ao passo que a quantia abaixo desse valor é, em regra, relativamente impenhorável, podendo, contudo, ser excepionalmente penhorada, mediante decisão analiticamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. (in Novo CPC doutrina selecionada: execução. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 623, grifos meus). Tal entendimento encontra fundamento no fato de que não pode o credor ficar em completo desamparo em casos em que a única fonte de renda do executado é justamente sua remuneração, como comumente ocorre. Também ao credor é garantido o direito de perseguir os valores que lhe são devidos, especialmente em razão do princípio de que a execução se dá nos interesses do credor. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-18, DJe 16-10-2018, grifos meus). E, na mesma linha, da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina colhe-se recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%). RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33). EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024 - grifei). Assim, considerando a necessidade de consulta aos dados previdenciários da executada para a adequada instrução do presente processo, e tendo em vista a disponibilidade da ferramenta PREVJUD , desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Resolução CNJ n. 595/2024, que permite a integração dos sistemas do INSS com os tribunais, além de possibilitar acesso a extratos que constam atualmente nos sistemas previdenciários, decido determinar a utilização da ferramenta PREVJUD para a consulta das informações previdenciárias da executada, conforme especificado pelo CNJ. IX. Quanto ao pleito de utilização do Sistema CRC-JUD para verificação de registros de casamentos e óbitos no Estado de Santa Catarina, com o fim de identificar possíveis alterações patrimoniais, tem-se que este deve ser INDEFERIDO . Isso porque é possível que a parte exequente obtenha as informações na via extrajudicial, pois não se tratam de dados sigilosos, nem mesmo houve comprovação de negativa de informação pelos órgãos responsáveis. Cumpra-se. Intime-se. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
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