Fábio Berndt Slonczewski
Fábio Berndt Slonczewski
Número da OAB:
OAB/SC 007209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJSP, TJSC
Nome:
FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001982-24.2022.8.24.0074/SC EXEQUENTE : VANIR MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) ADVOGADO(A) : EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA DA SILVA DOS ANJOS (OAB SC058314) EXECUTADO : ROGERIO DA SILVA CZAYKA ADVOGADO(A) : LUCAS JEAN SLONCZEWSKI (OAB SC054999) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) SENTENÇA No decorrer da execução, a obrigação foi satisfeita (e. 112.1), motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013229-28.2023.8.24.0054/SC AUTOR : ALFONSO NICOLAU BODE JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS JEAN SLONCZEWSKI (OAB SC054999) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) RÉU : ARIEL GRANEMANN ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) ADVOGADO(A) : SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) RÉU : VALECAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) ADVOGADO(A) : SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) SENTENÇA Desse modo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado (evento 72.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004863-11.2021.8.24.0073/SC (originário: processo nº 03009989420188240073/SC) RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : CRISTIANI KORMANN LUIZ ADVOGADO(A) : LUCAS JEAN SLONCZEWSKI (OAB SC054999) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307798-98.2018.8.24.0054/SC APELANTE : WALMIR KLAUMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) APELANTE : ROSILHANI WEHMUTH KLAUMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) APELANTE : SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : MOACIR BLASIUS (RÉU) ADVOGADO(A) : Rodrigo Waltrick Lobato (OAB SC027493) APELADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO WALMIR KLAUMANN e ROSILHANI WEHMUTH KLAUMANN interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 121, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 62, RELVOTO1 e evento 103, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à configuração da posse na ação da usucapião extraordinária. Quanto à segunda controvérsia , no tópico "Da injusta condenação por litigância de má-fé", a parte sustenta que "Tal condenação, além de injusta, é incompatível com o contexto probatório dos autos e com a boa-fé objetiva demonstrada ao longo de todo o trâmite processual". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A simples condição de testemunha em contrato firmado entre terceiros, por si só, não tem o condão de afastar o ânimo de domínio exercido pelo possuidor. O exercício da posse pelos Recorrentes se deu de forma exclusiva, contínua, ininterrupta e pública, com uso direto da terra para produção e moradia da família, sem qualquer oposição eficaz por mais de uma década. A interpretação conferida pelo acórdão implica em indevida restrição à norma do art. 1.238, § único, do Código Civil, ao exigir requisitos não previstos — como a ausência de qualquer conexão anterior com os proprietários formais ou a completa desvinculação de contratos anteriores, ainda que estes sejam simulados ou desprovidos de efeitos possessórios reais" ( evento 121, RECESPEC1 ). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não restou demonstrada a presenção do animus domini na situação em tela. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 62, RELVOTO1 ): Insistem os autores que, desde 2008, quando da aquisição verbal do bem, sempre exerceram a posse sobre o imóvel usucapiendo, com animus domini. A fim de rebater os fundamentos da sentença, reiteram que o contrato de compra e venda em que figuraram como compradores seu irmão e a empresa dele, Márcio Klaumann e Márcio Klaumann & Cia Ltda. ME, trata-se de verdadeira simulação, e que nenhum ganho auferiram com a avença. Além disso, asseveram que o justo título e a boa-fé não se caracterizam como requisitos para aquisição originária na modalidade pretendida (art. 1.238 do Código Civil). Nada obstante, os contornos do caso concreto conduzem à manutenção da sentença e ao consequente desprovimento do apelo. Vejamos. Na exordial, protocolada em 6/12/2018, disseram os autores exercer a posse sobre o terreno sub judice desde março de 2008, em razão de contrato de compra e venda verbal entabulado com os proprietários registrais, Vilson de Souza e Marli Beschinok de Souza, e que somente depois de oito meses é que formalizaram o instrumento da avença ( evento 1, INF4 /origem), aduzindo que, " por equívoco do cartorário que redigiu o contrato de compra e venda na época, e fez constar, sem previamente perguntar às partes contratantes, como admitida a efetivação da posse com o pagamento da primeira parcela [28/3/2009], fato este que efetivamente 'passou batido' pelas partes no ato de assinatura " (p. 2). Disseram, ainda, que (p. 3-4): Ocorre que, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 100.000,00 (...), ocorrido em 30/03/2010, foram os Requerentes sugerir aos antigos proprietários do imóvel fossem iniciados os trâmites para a efetiva escrituração do imóvel, quando foram informados pelos antigos proprietários da existência de uma hipoteca sobre o imóvel, registrada e averbada às margens da matrícula no competente Cartório de Registro de Imóveis em nome da empresa Márcio Klaumann & cia LTDA ME, por conta da garantia de transação comercial efetivada com SANTERRA S/A. Como os antigos proprietários gozavam de plena confiança dos Requerentes, sob o compromisso daqueles de que a dita empresa hipotecante em poucos meses iria quitar o crédito aberto para compra de mercadorias e levantar a hipoteca, não se preocuparam, continuando tranquilamente no plantio das terras. Passados alguns meses, ao procurarem os Requerentes os antigos proprietários novamente para iniciarem os trâmites para a escrituração do imóvel, tomaram conhecimento de que a dita empresa Márcio Klaumann & Cia Ttda, havia novamente efetuado uma transação, deste vez com o Banco Bradesco S.A., simulando uma compra e venda que nunca existiu, e da mesma forma, foram tranquilizados os Requerentes de que a dívida seria quitada e posteriormente lhes seria transferido o imóvel, até que, já não suportando a demora, foram obter maiores informações, quando descobriram em data recente, que o imóvel já estaria consolidado em favor do dito Banco Bradesco. Posteriormente, com o andamento do feito, veio à tona que, em verdade, as referidas obrigações - inclusive a que ensejou a transferência do bem ao banco -, haviam sido contraídas pela empresa do irmão do autor. E que, em 1º/12/2010, os proprietários registrais do imóvel, declarando-se proprietários e também possuidores , formalizaram a venda da coisa a Márcio Klaumann & Cia Ltda. ME, com pacto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, figurando os aqui autores na qualidade de testemunhas ( evento 41, INF75 /origem). Em razão do inadimplemento do comprador no que tange ao crédito negociado junto à instituição financeira, o bem foi perdido e, após, arrematado por Moacir Blasius e sua esposa, que também contestaram o feito ( evento 42 /origem). Inclusive, o arrematante do bem é um dos confrontantes do imóvel sub judice , haja vista que, segundo alegou no evento 42, CONT80 /origem (p. 1), já exercia a posse sobre metade da área, dizendo que a propriedade lhe fora transferida pelo banco em 7/11/2018 e, depois disso, ingressou com ação de imissão de posse contra os aqui autores em 21/11/2018, isto é, antes de ajuizada a usucapião. Dentro desse contexto, de maneira escorreita, entendeu o sentenciante ( evento 62 /origem): No presente caso, para alcançar seu objetivo de declaração de domínio através da presente demanda de usucaíão é necessário prova do preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do Código Civil de 2002, que, a propósito, possui a seguinte redação: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, caberá aos autores demonstrarem a posse ad usucapionem (sem oposição e com animus domini) e o decurso do prazo de 15 anos, ininterruptos. [...] E, no caso dos autos, entendo que não está presente a primeira característica, consistente na posse com intenção de dono. Explico, consta dos autos (Evento 41 – INF75) Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, do imóvel de Matricula n. 41880, em que consta como vendedores Vilson de Souza e Marli Beschinok de Souza e como devedores Márcio Klaumann & Cia Ltda ME e Márcio Klaumann, constando da descrição do imóvel que " os vendedores são senhores e legítimos possuidores do terreno", vejamos: [...] E da cláusula primeira do contrato consta o seguinte: Se não bastasse a existência do contrato, os autores da presente ação de usucapião, que alegam justamente o oposto do contido no Instrumento Particular de Venda e Compra, ou seja, de que seriam os legítimos possuidores do imóvel em debate, subscreveram o referido contrato como TESTEMUNHAS, conforme se vê (Evento 41 - INF75 - p. 25): [...] Portanto, não havendo a posse com animus domini , ou seja, com a intenção de se transformar em dono da coisa, uma vez que os autores praticaram ato completamente incompatível com a mencionada característica da posse ad usucapionem , a improcedência do pedido é medida que se impõe. É bem verdade que o art. 1.238 do Código Civil não exige título e boa-fé. Porém, como cediço, para todas as modalidades de usucapião se mostra imprescindível o animus domini e, conforme anotou o sentenciante, a presença desse requisito é incompatível com os fatos acima mencionados. Irrelevante, aliás, o fato de os autores não terem recebido valores com a transação, posto incontroverso que a quantia era direcionada ao devedor (empresa do irmão). Ainda, em que pesem indícios acerca da agricultura realizada pela família dos autores no terreno, os documentos são parcos e não antecedem ao ano de 2011. No mais, mesmo a declaração dos vendedores não faz mais do que confirmar o trabalho no campo, veja-se ( evento 1, INF7 /origem): Chama a atenção também que toda a movimentação/celeuma em relação ao imóvel era conhecida pelos apelantes, que somente tomaram providências após a transferência do domínio ao arrematante, aliás, omitindo dados importantes na inicial. Outrossim, inviável reconhecer a nulidade de contrato cujas partes envolvidas não alegam vício de consentimento e, pior, nem se encontram atuando no feito. De mais a mais, ainda que se fosse entender pela presença do animus domini na situação em tela, tem-se que, em face do que dispõe o art. 1.238, não se pode dizer que a posse dos autores se deu por 15 anos ininterruptos e sem oposição. Mesmo que se considere a aplicação do parágrafo único (10 anos) e o contrato de gaveta colacionado com a exordial, ignorando-se a compra perfectibilizada por Márcio Klaumann & Cia Ltda. ME em 2010, a posse dos autores só seria efetivada após o pagamento da primeira parcela (em 2009) e as notificações para desocupação do imóvel ocorreram em 2018. Além disso, vale dizer, inexistem provas acerca do pagamento do terreno e poucos foram os documentos juntados com o fim de corroborar a tese autoral. Portanto, concluo pelo desprovimento do recurso. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato colacionado ao feito. Quanto à segunda controvérsia , mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 121. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002454-02.2023.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER AUTOR : IOLANDA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : LUCAS JEAN SLONCZEWSKI (OAB SC054999) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) RÉU : JONATAN QUINTINO ADVOGADO(A) : EDINÉIA DIAS GOMES (OAB SC067328) RÉU : SANDRA APARECIDA QUINTINO ADVOGADO(A) : EDINÉIA DIAS GOMES (OAB SC067328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5089976-77.2018.8.09.0000Exequente(s): Aldo Pereira De OliveiraExecutado(s): Edison Benedito PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOÀ UPJ, determino que certifique nos autos o transcurso do prazo com data no formato dia/mês/ano do término do prazo legal para pagamento, conforme movimentações n.º 354 e n.º 378.Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apurar a diferença encontrada de R$ 22.084,15 (vinte e dois mil, oitenta e quatro reais e quinze centavos) pelo exequente após a homologação dos cálculos – movimentação 336, notadamente quanto I) à data para atualização do valor da causa; II) à majoração dos honorários de sucumbência pelo tribunal e sua atualização e III) à incidência de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito; IV).Juntados os cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5089976-77.2018.8.09.0000Exequente(s): Aldo Pereira De OliveiraExecutado(s): Edison Benedito PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOÀ UPJ, determino que certifique nos autos o transcurso do prazo com data no formato dia/mês/ano do término do prazo legal para pagamento, conforme movimentações n.º 354 e n.º 378.Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apurar a diferença encontrada de R$ 22.084,15 (vinte e dois mil, oitenta e quatro reais e quinze centavos) pelo exequente após a homologação dos cálculos – movimentação 336, notadamente quanto I) à data para atualização do valor da causa; II) à majoração dos honorários de sucumbência pelo tribunal e sua atualização e III) à incidência de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito; IV).Juntados os cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5089976-77.2018.8.09.0000Exequente(s): Aldo Pereira De OliveiraExecutado(s): Edison Benedito PereiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOÀ UPJ, determino que certifique nos autos o transcurso do prazo com data no formato dia/mês/ano do término do prazo legal para pagamento, conforme movimentações n.º 354 e n.º 378.Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apurar a diferença encontrada de R$ 22.084,15 (vinte e dois mil, oitenta e quatro reais e quinze centavos) pelo exequente após a homologação dos cálculos – movimentação 336, notadamente quanto I) à data para atualização do valor da causa; II) à majoração dos honorários de sucumbência pelo tribunal e sua atualização e III) à incidência de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do débito; IV).Juntados os cálculos, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000327-91.2023.4.04.7213/SC RELATOR : Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : MARCOS NORBERTO ZANIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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