Carlos José Kurtz
Carlos José Kurtz
Número da OAB:
OAB/SC 006977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos José Kurtz possui 93 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMG, TJMS, TJSC, TJPE, TJSP, TJRJ, TRT12, STJ
Nome:
CARLOS JOSÉ KURTZ
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000568-94.2024.5.12.0008 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300983800000031696854?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000661-92.2024.5.12.0061 RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000661-92.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000661-92.2024.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ISAIAS MENDES e recorridos (1) CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, (2) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e (3) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 93d55a9, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. O reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidárias da 2ª e 3ª reclamadas; b) salário extrafolha; c) rescisão indireta; d) insalubridade; e) horas extras e intervalos; f) danos morais; g) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pelas reclamadas. Nelas, protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões apresentadas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Acerca deste tópico, assim fixou o Juízo a quo: Alega o autor a responsabilidade solidária (alternativamente a subsidiária) do segundo e terceiro réus tendo em vista que estes contratou o primeiro réu para prestação de serviços de empreitada de forma que a segunda e terceira rés se beneficiaram dos serviços do autor. As segundas e terceira rés negam a responsabilidade. Afirmam que contrataram a primeira para uma empreitada sendo daquela a responsabilidade pelos haveres rescisórios do autor. Quanto à responsabilidade da segunda e terceira rés, dispõe a OJ SDI- 191 do C. TST que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ".salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Verifico, que o 2º e 3º réus não atuam no ramo de construção civil, e contrataram a primeira ré para realizar uma obra em uma de suas unidades, isentando-s desta forma de responsabilidade, nos termos da OJ-SDI1-191 do C. TST. Assim, não reconheço a responsabilidade solidária/subsidiária do 2º e 3º réus pelos créditos do autor. O autor renova o pleito de reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª (SESI) e 3ª (SENAI) reclamadas, alegando que estas foram, na realidade, tomadoras de serviços do reclamante, em situação de terceirização. Pontua que "o recorrido foi contratado pela 1ª recorrida, Construtora Silveira Martins LTDA, em 17/03/2023, na qualidade de prestadora de serviços, para exercer a função de mestre de obras. A prestação dos serviços foi contratada, por meio de licitação, pela 2ª recorrida, Serviço Social da Indústria - SESI/SC, sendo que a obra foi executada nas instalações da 3ª recorrida, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SC, ambas tomadoras de serviços.". Refere que "nos casos de terceirização, a empresa tomadora de serviços (2ª e 3ª recorridas) responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, juntamente com a empresa prestadora de serviços, visto que esta última recebe ordens diretas das tomadoras.". Acresce que "a aprovação dos funcionários da obra dependia de prévio aceite das tomadoras de serviço Sesi e Senai. Portanto, todas as recorridas são responsáveis pelos funcionários que laboraram em sua obra, tendo em vista que as ordens imediatas de quem laborar ou não e, como deveria ser, vinha das próprias tomadoras de serviço Sesi e Senai." Quanto à modalidade de responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas, aduz que "a construtora, prestava serviços de reforma e ampliação do SESI/SENAI de Brusque/SC, portanto, sendo as empresas tomadoras de serviços, ensejando, a responsabilidade solidária." Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas, com fulcro na súmula 331, IV do TST. Sem razão. Observa-se que a segunda e a terceira reclamadas contrataram a primeira, empregadora do autor, para a prestação de serviços de construção civil (empreitada global), tudo conforme contrato de juntado no ID. 0275faf. Consoante depreende-se da prova dos autos, a segunda e terceira rés eram, na verdade, as donas da obra contratada. Não atuaram como tomadoras de serviços, porquanto, o contrato firmado trata-se de contrato de empreitada para realização de obra certa, diferenciando-se dos contratos de prestação de serviços, nos quais os empregados da empresa prestadora ficam à disposição da empresa tomadora, executando serviços terceirizados. Logo, não há amparo legal para condenar a segunda e terceira rés como responsáveis subsidiárias (ou solidárias), pelos créditos trabalhistas inadimplidos, por não caracterizadas, em relação à primeira demandada, as hipóteses previstas no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST e, tampouco, no artigo 455 da CLT (responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro). Com efeito, tratando-se de contrato de empreitada para realização de obra certa e determinada, no qual figurou como contratante e dono da obra a segunda ré, aplica-se em relação a ele o entendimento consubstanciado na OJ 191 do TST. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", assim, constata-se que a obra contratada não faz parte da atividade fim do tomador, visto que o SENAI não é uma empresa construtora ou incorporadora, mas de fomento à indústria e formação de profissionais para atuar na esfera industrial[..] Recurso de revista conhecido e provido (RR-1610-11.2017.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021). É legítima, portanto, a conclusão de que a segunda e a terceira reclamadas atuaram na condição de donas da obra e não como tomadoras dos serviços, sendo que tampouco atuaram na qualidade de empreiteiras ou incorporadoras. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo indeferiu o pleito do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Alega o autor que foi contratado no dia 17/03/2023 para exercer a função de Mestre de Obras, com salário anotado na CTPS de R$ 2.627,30 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por fora, totalizando o valor de R$22.627,30. A ré nega o pagamento extrafolha. Afirma que os valores que eram repassados para a conta do autor possuíam duas finalidades: pagamento dos salários dos empregados e pagamento do contrato de prestação de serviços firmados entre contestante e reclamante. Pois bem na própria inicial o autor confessa que a ré lhe repassava os valores para que fosse efetuado o pagamento dos funcionários. Tal informação foi confirmada pelas provas testemunhais produzidas nos autos. A primeira testemunha do autor. Sr ROBERTO CARLOS CAMPELLO MOREIRA relatou que trabalhou com Isaias e Kelvin; Isaias era mestre e Kelvin armador; os salários eram pagos em dia, davam uns atrasos as vezes; as vezes passava uns 5/6 dias; havia adiantamentos; o depoente recebia o salário na CTPS e as vezes por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; todos recebiam por fora; não sabe o valor dos autores; o pagamento extrafolha era em dinheiro; sabe que todos recebiam por fora porque faziam fila para recebimento. A segunda testemunha do autor, Sr DIONEI MATIAS DA SILVA informou quanto ao salário extrafolha que recebia o salário na CTPS e por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; acredita que Kelvin recebia por fora pois todos recebiam; o pagamento extrafolha era em dinheiro. Verifico, portanto que ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa. Assim, considerando que era do autor o ônus de comprovar o recebimento de salário por fora, do qual não se desincumbiu, rejeito o pedido de pagamento de salário extrafolha e reflexos. O reclamante recorre da referida decisão, repisando a alegação da exordial, de que foi contratado para exercer a função de Mestre de Obras, com salário de R$22.627,30, no entanto, restou registrado em sua CTPS o salário de R$2.627,30, recebendo o restante do valor "por fora", através de transferências bancárias. Sustenta que os extratos bancários acostados ao feito comprovam que "o valor efetivamente recebido pelo recorrente não corresponde ao valor registrado em sua CTPS.". Em suas razões, o reclamante pontua que, em que pese de fato tenha recebido determinados valores para que realizasse o pagamento dos salários dos demais funcionários, essa circunstância "não altera o fato de que ele recebia parte de sua remuneração 'por fora'. Isso apenas demonstra que, em determinados momentos, o recorrente foi incumbido de funções financeiras e administrativas que não lhe competiam.". Assere que "os funcionários em alguns meses recebiam seus salários pelo recorrente, pois era obrigado a repassar os valores, e em outros meses recebiam seu salário por transferência feita pela recorrida [...] Ou seja, não é factível considerar que todo o valor recebido 'por fora' pelo recorrente tenha sido destinado ao pagamento dos demais funcionários.". Acrescenta que "em alguns casos, os pagamentos foram feitos por transferência e, em outros, em dinheiro [...] não existem provas documentais dos pagamentos em espécie, visto que a construtora não exigia que os funcionários assinassem recibos, pois o intuito do pagamento em dinheiro era exatamente não ter registro em razão da configuração de salário extrafolha.". Por fim, alega que a prova oral confirma que os funcionários recebiam salário extrafolha, pois relataram "que era de conhecimento geral entre os trabalhadores da obra que todos os funcionários recebiam sua remuneração dessa forma, sendo o valor estipulado na carteira de trabalho pago por meio de transferência bancária, e uma parte adicional, em espécie, por fora.". À análise. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso, a prova oral confirmou que havia pagamento de salário "por fora", contudo, as testemunhas afirmaram que esses pagamentos ocorriam em espécie, e não por transferência bancária, como alega o autor em exordial. Ademais, a testemunha Dionei não soube afirmar se o reclamante também recebia salário extrafolha. Outrossim, junto com a contestação a reclamada apresentou recibos que confirmam que os diversos valores que o reclamante recebia eram destinados ao pagamento dos demais funcionários. Inclusive, o próprio reclamante confirma em sua inicial que a reclamada lhe repassava valores para que realizasse o pagamento dos funcionários, pois era incumbido desta tarefa. As testemunhas ouvidas também confirmaram que o reclamante realizava os pagamentos, com dinheiro em espécie. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo na sentença: "ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa.". Ademais, é pouco crível que o reclamante recebesse mais de R$20.000,00 para exercer a função de mestre de obras, considerando que a média salarial desta função varia entre R$3.500,00 e R$7.900,00 (conforme breve pesquisa no google). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 3. RESCISÃO INDIRETA O Juízo indeferiu o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, e o reclamante recorre, alegando que a recorrida cometeu diversas infrações graves, dentre elas: "cobrança excessiva de horas extras, que jamais foram remuneradas, e ainda extrapolavam os limites legais estabelecidos. Além disso, houve reiterados atrasos no pagamento dos salários, a omissão no pagamento do adicional de insalubridade e a supressão do intervalo intrajornada, em flagrante desrespeito à legislação trabalhista vigente.". Pontua que "o fato de o empregado suportar violações trabalhistas não implica em sua concordância em abdicar de seus direitos, tampouco configura a descaracterização das faltas graves cometidas pelo empregador.". Acresce que "diante da situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento do salário, além das condições de trabalho, chegou ao ponto que ficou insustentável manter seu vínculo empregatício.". Pois bem. Cabe ressaltar que nem todo descumprimento contratual ampara a ruptura do pacto de trabalho por rescisão indireta, devendo a falta praticada pelo empregador, que deverá ser demonstrada pelo trabalhador (arts. 818, I, da CLT), ser suficientemente grave a ponto de impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. No caso, a pretensão do autor se fundava no descumprimento contratual da empregadora em razão da exigência de realização habitual de horas extras, além do alegado atraso no pagamento do salário. O reconhecimento da jornada elastecida (realização habitual de horas extras), ou eventual atraso no pagamento dos salários não enseja a rescisão indireta, por si só, cabendo ao empregado comprovar a prática de ato faltoso do empregador que torne insustentável a manutenção do pacto laboral. Conforme fundamentado pelo Juízo a quo em sentença: "Sem adentrar no mérito em si dos supostos inadimplementos contratuais alegados pela parte autora, entendo que não prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, embora o autor se reporte a uma série de inadimplências da reclamada, ainda que isso seja verdade, a totalidade dos fatos reportados são questões que já ocorriam há bastante tempo, na verdade, por toda a contratualidade e com a anuência do autor. Não houve, de acordo com os próprios fatos alegados pelo autor, qualquer mudança brusca de comportamento por parte da reclamada. Com efeito, se as partes procederam sempre da mesma forma, não há como o autor alegar que houve prejuízo que tornou impossível a continuidade da prestação de serviços, se assim o fez normalmente desde o início do contato. Além disso a primeira testemunha do autor informou que os salários eram pagos em dia, tendo havido poucos atrasos. A ré ainda concedia vales aos empregados. Ressalvo que, obviamente, esta questão implica somente o não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não afeta o direito do autor à percepção das eventuais verbas a que tenha direito.". A respeito do assunto, colhem-se julgados deste Regional: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego.Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000730-96.2024.5.12.0038; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PROVA. Não restando cabalmente demonstrada a violação grave aos direitos decorrentes da relação de emprego, a ponto de torná-la insuportável, não há declarar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente quando existente nos autos pedido de demissão feito pelo trabalhador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-79.2024.5.12.0048; Data de assinatura: 24-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). Portanto, uma vez não evidenciada a justa causa do empregador ensejadora da rescisão indireta, não merece reforma a sentença nesse ponto. Ante o exposto, nego provimento. 4. INSALUBRIDADE No que tange ao adicional de insalubridade, assim fundamentou a sentença de origem que indeferiu o pleito: Alega o autor que durante toda a contratualidade exerceu suas atividades em contato direto com agentes insalubres sem receber o devido adicional. Afirma que a função de pedreiro mantinha contato poeira mineral, envolvendo principalmente a escavação e o corte de materiais como pedras, concreto e outros minerais; com produtos no, a exemplo de cimento, argamassa e demais produtos usados na construção civil, como tintas, colas, areia e outros, além da exposição ao clima. Refere ainda que os EPIs fornecidos não eram suficientes a elidir o agente insalubre A ré defende-se negando a exposição do autor aos referidos agentes. É cediço que o c. TST possui pacificado o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, senão vejamos: 'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448 , I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 448 , I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No que diz respeito ao contato com cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com o agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio cimento. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento pelo reclamante, na construção civil, contrariou o disposto na Súmula nº 448 , I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' [...] O laudo pericial concluiu que as atividades eram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO em razão da "RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) (ID 92cdbb4) No entanto a conclusão pericial não merece respaldo uma vez que segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1 do TST Corte, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Deste modo, diante de todo o acima expendido, rejeito o pleito de pagamento de adicional de insalubridade." Nesse tópico, o reclamante se insurge contra a sentença alegando "as atividades desempenhadas pelo recorrente pertencem ao setor da construção civil, amplamente reconhecido como um dos mais arriscados no que tange à segurança e saúde do trabalhador.". Pontua que a perita nomeada constatou a ausência de fornecimento dos EPI's adequados aos funcionários, e que o reclamante exercia atividades expostas a agentes insalubres. Aventa a aplicação da OJ 173, inciso II, da SDI-1 do TST, argumentando que "o obreiro laborava diariamente, a partir das 07:00 horas até o anoitecer, exposto diretamente ao sol, sem o uso de vestimentas adequadas para proteção contra os raios UV, protetor solar e óculos de sol apropriados para a preservação da saúde ocular.". Firmado nessas razões, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição solar excessiva. Pois bem. O autor pretende modificar a sentença, argumentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O laudo pericial concluiu (id 92cdbb4): O reclamante, nas suas atividades de construção civil, estava exposto a este agente, pois mantinha contato com RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR), sem o uso de EPIs ADEQUADOS (protetor solar, chapéu, camiseta e calça com proteção UV). NOTA 1: O reclamante alegou, no dia da perícia, que realizava atividades em obra. A reclamada afirmou no dia da perícia que há EPIs a disposição. Contudo, conforme análise nas fichas de EPIs assinadas pelo autor, não consta a entrega de protetores solares, óculos escuro e roupas para proteção UV. Cabe ressaltar que o próprio PGR anexado pela reclamada aos autos comprova que o autor estava exposto a RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. Dessa forma, o autor realizava atividades rotineiras a céu aberto, ficando exposto de forma permanente ao agente radiação não ionizante (raios solares). [...] 7.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE (NR 15) Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 7 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) - QUALITATIVO da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. Em que pese a conclusão pericial, o adicional de insalubridade não é devido em razão do teor da OJ nº 273, I, do E. TST, a seguir transcrita: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE). Não há, pois, previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade ao empregado exposto à radiação solar. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ABERTO. EXPOSIÇÃO SOLAR. CALOR. PORTARIA N. 3214/78, ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 173, do SDI-1. Conforme item I, da OJ 173, do TST, a exposição à radiação solar não confere, por si só, o direito ao adicional de insalubridade.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000609-70.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). O item II da referida Orientação Jurisprudencial garante o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a calor acima dos limites de tolerância, inclusive àqueles que trabalham a céu aberto. Para o deferimento de adicional de insalubridade, portanto, não basta a prova da exposição aos raios solares, mas a existência de prova robusta de que as atividades exercidas pelo empregado o expunham a calor acima dos limites de tolerância, considerando todas as fontes de calor a que ficava exposto, e não apenas os raios solares, o que não se verifica do conjunto probatório constante dos autos. Assim, por ausência de previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE), conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 173 da SDI1 do Eg. TST, deve ser confirmada a sentença que indeferiu o pagamento do adicional postulado. Nego provimento. 5. HORAS EXTRAS E INTERVALOS Quanto às horas extras e intervalos intrajornada, o Juízo deferiu parcialmente o pleito exordial, sob os seguintes fundamentos: Sustenta que foi contratado para laborar de segunda a sextafeira das 07h00min às 17h00min no entanto, a 1ª reclamada com pressa de finalizar a obra, pedia para o reclamante laborar até as 21h00min de domingo a domingo com a promessa de pagar os valores das horas extras, o que nunca ocorreu. Relata ainda que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré defende o reclamante, como mestre de obras, tinha poderes de gestão na obra, pois determinava a contratação ou demissão de trabalhadores, efetuava pagamentos de salários e tributos, respondia pela obra perante as demais reclamadas, efetuava compra e pagamento de materiais etc., enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Pois bem. Inexistindo controle de jornada, passo à análise da prova testemunhal. A primeira testemunha do autor informou que Isaías também trabalhava nos canteiros; Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que não estavam no cartão de ponto; faziam um intervalo de 30/40 min para almoço; no início não havia cartão de ponto, mas mais pro final da obra havia ponto eletrônico; quem chamou o autor para trabalhar foi Everton e entregou os documentos para Everton. A segunda testemunha do autor Sr. Dionei afirmou que Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que ia entre 19/21h que não estavam no cartão de ponto; nunca recebeu ou compensou horas extras; trabalhavam de segunda a segunda; paravam apenas nos dias festas do final de ano; faziam um intervalo de 20/30min para almoço. A 1ª testemunha da primeira ré relatou que trabalhou com os autores; Isaías era mestre de obras e Kelvin era ajudante de armador; o horário de trabalho era das 7h às 12h e das 13h às 17h e posteriormente das 7h30 às 12h e das 13h às 17h30; dificilmente havia horas extras, apenas se tivesse que fazer concretagem; quando havia horas extras eram anotadas em controle de ponto; havia intervalo para café de 15 min pela manhã e a tarde; sempre que havia horas extras era necessário a autorização do segundo réu; algumas vezes trabalharam no sábado pela manhã; nos domingos não permitiam o labor; o primeiro entrevista com funcionário eram Isaías quem fazia e era passado para empresa; Isaías estava todos os dias na obra; a empresa possuía um departamento de compras e 95% era feito pela empresa; algumas vezes Isaías efetuou essas compras; Isaías utilizava o carro próprio; na obra havia em torno de 35/40 empregados; no início não havia ponto e depois foi implantado sistema de ponto. Pois bem, verifico pela prova testemunhal que o autor não possuía função gerencial como quer fazer crer a defesa. É certo que o autor ajudava a coordenar o canteiro de obras juntamente com outro empregado da ré, auxiliando nos pagamentos mas nada demonstra que tivesse poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado. Desta forma, afasto a aplicação do art. 62, II da CLT. Diante da prova testemunhal produzida, ARBITRO que o autor laborava de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos como o informado pela Assim, condeno a ré no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS. Parâmetros: salário contratual, adicional legal de 50% e divisor 220. Rejeito o pedido referente ao intervalo intrajornada tendo em vista que o autor usufruía de 01 hora (no total 1h30min considerando os outros dois intervalos) de intervalo para descanso e alimentação. Rejeito o pedido de intervalo interjornada tendo em vista a jornada arbitrada. O reclamante discorda da decisão, argumentando que laborava das 7h às 21h, de domingo à domingo, com apenas 30 minutos de intervalo. Alega ter produzido prova documental e testemunhal que comprova a jornada aduzida. Assere que "as testemunhas Dionei Matias da Silva e Roberto Carlos Campello Moreira afirmaram que, em razão de atrasos na obra, era frequentemente exigido que os trabalhadores continuassem laborando por horas após o término do expediente, com variações no encerramento entre as 20h30min e as 22h00min.". Acrescenta que os vídeos acostados ao feito demonstram que os trabalhadores laboravam no período noturno, utilizando como fonte de luz as lanternas dos celulares e a iluminação dos caminhões. Por fim, argumenta que as testemunhas também "corroboraram a supressão do intervalo intrajornada, afirmando que, em razão da pressa em concluir a obra, os trabalhadores se revezavam, parando de dois em dois para comer, e logo em seguida voltando ao trabalho." Assim, pugna pelo reconhecimento de quatro horas extras diárias, além da supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada. À análise. Não havia controle de jornada, portanto, a análise limita-se à prova oral produzida. O Juízo a quo, acertadamente, afastou a aplicação do art. 62, II, da CLT, posto que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não possuía função gerencial, tampouco tinha poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado no canteiro de obras. Quanto à realização de horas extras e concessão de intervalos interjornada, analisando a prova oral produzida, mostra-se correto o arbitramento realizado pelo Juízo de origem. Senão vejamos. Na exordial, o reclamante sustenta que laborava de domingo à domingo, das 7h às 21h, pois a reclamada tinha pressa de finalizar a obra e exigia que os obreiros realizassem horas extras habitualmente. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Roberto Carlos, declarou que eles começavam a trabalhar no canteiro de obras às 7h, batiam o ponto às 17h, e habitualmente continuavam trabalhando até mais tarde, por volta das 19h ou 19h30, e às vezes chegavam a ir embora apenas às 20h30min. Paravam somente 30 ou 40 minutos para o almoço (id 0bb3aa4 - 11min20s até 12min11s). Da mesma maneira, a segunda testemunha ouvida a convite do reclamante, sr. Dionei, declarou que eles começavam a trabalhar às 7h, batiam o ponto às 17h, e continuavam trabalhando, às vezes até às 19h ou 20h, e eventualmente até às 21h ou 22h. Relatou que o intervalo para o almoço durava somente 20 ou 30 minutos (id 0bb3aa4 - 18min08s até 19min15s). Por outro lado, a testemunha da ré relatou que não eram realizadas horas extras habituais, somente em situações esporádicas, como nos dias em que realizavam "concretagem" na obra. No mais, relata que as horas extras eventualmente realizadas eram sempre anotadas e pagas no contracheque. Por fim, declarou que todos realizavam pausas de 15 minutos para o café na parte da manhã, e 15 minutos na parte da tarde. Assim, nota-se que a prova testemunhal não foi uníssona no que tange à realização de horas extras e concessão dos intervalos para descanso e alimentação. Contudo, em que pese a declaração prestada pelas testemunhas do autor, revela-se inverossímil e fisicamente inviável que os obreiros realizasse labor pesado, em um canteiro de obras, durante 12, 13 e até 14 horas diárias, de segunda-feira à domingo, com apenas uma pausa diária de 30 minutos, ao longo de toda a contratualidade. Assim, considerando a mencionada circunstância de que os obreiros batiam o ponto às 17h e continuavam trabalhando; considerando as imagens que comprovam que os obreiros eventualmente laboravam no período noturno (id 7265dcb); considerando que a própria atividade desempenhada pelo reclamante (mestre de obras), impede a realização de labor por 12, 13 e até 14 horas diárias ao longo de toda a contratualidade, posto que se trata de labor pesado e exaustivo; e considerando que o próprio autor impede que se acolham os horários por ele alegados por estarem eles nitidamente desconectados da realidade e, por isso, não servem como parâmetro; conclui-se ser necessário adequar os horários de trabalho ao patamar compatível com o contexto fático verificado nos autos, sendo, de qualquer forma, preciso efetuar o arbitramento, com base em uma média de horas trabalhadas, uma vez que inexistem elementos para se conhecer os horários precisos de trabalho verificados a cada dia. Nesta feita, quanto a jornada de trabalho do reclamante, mostra-se razoável o arbitramento fixado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos.". Neste ponto, por estarem de acordo com o contexto fático probatório dos autos, não tendo restado desconstituídas pelas alegações do reclamante em suas razões recursais, reporto-me aos fundamentos da sentença de origem, adotando-os, com a devida vênia, como fundamento para manter a jornada de trabalho reconhecida. Destarte, uma vez convalidada a jornada arbitrada na sentença, resta mantida, como corolário lógico legal, a condenação imposta à reclamada em razão das horas extras prestadas pelo reclamante, conforme definido na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 6. DANOS MORAIS O Juízo indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: O reclamante postula indenização por danos morais e existenciais em virtude da jornada extensa de trabalho que acabavam por dificultar seu descanso bem como atraso no pagamento dos salários. Para que haja o dever de indenizar é necessária a demonstração de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ou omissão dolosa ou culposa (ilícito ou abuso de direito), nexo de causalidade e dano. No caso, a jornada de trabalho praticada pelo autor não inviabilizava o convívio familiar e social da parte autora. Além disso a primeira testemunha informou que os salários eram geralmente pagos em dia e eventualmente atrasavam, no entanto ganhavam vales. Não verifico a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O reclamante pugna pela indenização por danos morais, alegando que "teve diversos direitos trabalhistas violados, considerando os atrasos habituais do pagamento de salário, as excessivas horas extras não remuneradas.". Aduz que, "evidenciado o atraso reiterado do pagamento do salário, reconhece ter havido violação à dignidade do trabalhador de modo a lhe gerar o abalo moral invocado, considerando o evidente transtorno causado em sua vida (in re ipsa), demonstrando um flagrante desrespeito ao trabalhador que não consegue se programar para honrar com seus compromissos, além de gerar em alguns casos, juros e multas por atrasos de compromissos financeiros pessoais do empregado.". Assim, pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pleito, contudo, não merece acolhida. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, faz-se necessária a comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu no caso em apreço. No presente caso, não obstante a reclamada tenha incorrido em alguns descumprimentos contratuais (ausência de pagamento de horas extras) tal fato não implica dano moral. Ademais, o atraso eventual no pagamento de salário também não enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO CONFORME ACÓRDÃO DO TST. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. O recorrente não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se pode presumir do simples atraso/inadimplemento de salários e verbas rescisórias. Embora cause dissabores, o descumprimento dessas obrigações trabalhistas não configura, por si só, ofensa à espera íntima do empregado.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001656-87.2019.5.12.0059; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 1ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR). No caso, a testemunha ouvida a convite do autor, sr. Roberto Carlos, declarou que não era sempre que o pagamento do salário atrasava, somente "às vezes, atrasava 5 ou 6 dias" (sic). Ademais, o reclamante não comprovou que as eventuais situações de mora salarial por parte da empregadora tenham lhe provocado constrangimentos e humilhações, tampouco que tenha repercutido de forma degradante em sua esfera pessoal causando-lhe inequívocos abalos íntimos, provocando danos em sua esfera extrapatrimonial. Ressalta-se que, ainda que tais fatos alegados tenham lhe causado dissabores, tal situação não se confunde com a ofensa aos seus direitos de personalidade que dá ensejo à reparação por meio de indenização. Assim, por não haver nos autos prova capaz de demonstrar o erro judiciário - que é o que se analisa no âmbito do recurso -, não é possível dar provimento ao recurso. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do primeiro réu, honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da primeira ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no "caput" do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do primeiro réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca). Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 2ª e 3ª ré de 15% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente pretende a reforma da sentença no que tange a determinação de abatimento dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pelo reclamante. Alega que "a ADI 5766 concluiu que o dispositivo legal que previa o abatimento dos honorários da justiça gratuita fere o princípio do amplo acesso à justiça [...] ao determinar o abatimento dos honorários dos créditos auferidos pelo recorrente, a sentença contraria a decisão do STF, que considera que o trabalhador, beneficiado pela justiça gratuita, não deve ser penalizado por sua condição econômica.". Assim, requer sejam desconsiderados os descontos dos honorários, e que o desta verba fique sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4° do art. 791-A da CLT. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual dos honorários devidos aos procuradores das reclamadas, de 15% para 5%. Pois bem. Quanto ao pedido de redução do percentual fixado pelo Juízo a quo, este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação específica, como por exemplo nos casos em que o autor beneficiário da justiça gratuita é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a redução do percentual de 15% autorizado na lei. Nego provimento ao recurso neste ponto. Quanto ao pedido de exclusão da determinação de desconto do valor dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante, passo à análise. Extrai-se da sentença que foi reconhecida a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi contemplada com o benefício da justiça gratuita. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, diante da inconstitucionalidade parcial declarada ao §4º do art. 791-A da CLT, não há como determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo autor dos créditos a serem obtidos na presente ação. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, afastando a possibilidade de utilização dos créditos trabalhistas para esse fim, determinar que a sua condenação em honorários permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Mantidas as custas processuais fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar de Oliveira (presencial) procurador(a) de Construtora Silveira Martins . ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000661-92.2024.5.12.0061 RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000661-92.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000661-92.2024.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ISAIAS MENDES e recorridos (1) CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, (2) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e (3) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 93d55a9, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. O reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidárias da 2ª e 3ª reclamadas; b) salário extrafolha; c) rescisão indireta; d) insalubridade; e) horas extras e intervalos; f) danos morais; g) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pelas reclamadas. Nelas, protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões apresentadas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Acerca deste tópico, assim fixou o Juízo a quo: Alega o autor a responsabilidade solidária (alternativamente a subsidiária) do segundo e terceiro réus tendo em vista que estes contratou o primeiro réu para prestação de serviços de empreitada de forma que a segunda e terceira rés se beneficiaram dos serviços do autor. As segundas e terceira rés negam a responsabilidade. Afirmam que contrataram a primeira para uma empreitada sendo daquela a responsabilidade pelos haveres rescisórios do autor. Quanto à responsabilidade da segunda e terceira rés, dispõe a OJ SDI- 191 do C. TST que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ".salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Verifico, que o 2º e 3º réus não atuam no ramo de construção civil, e contrataram a primeira ré para realizar uma obra em uma de suas unidades, isentando-s desta forma de responsabilidade, nos termos da OJ-SDI1-191 do C. TST. Assim, não reconheço a responsabilidade solidária/subsidiária do 2º e 3º réus pelos créditos do autor. O autor renova o pleito de reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª (SESI) e 3ª (SENAI) reclamadas, alegando que estas foram, na realidade, tomadoras de serviços do reclamante, em situação de terceirização. Pontua que "o recorrido foi contratado pela 1ª recorrida, Construtora Silveira Martins LTDA, em 17/03/2023, na qualidade de prestadora de serviços, para exercer a função de mestre de obras. A prestação dos serviços foi contratada, por meio de licitação, pela 2ª recorrida, Serviço Social da Indústria - SESI/SC, sendo que a obra foi executada nas instalações da 3ª recorrida, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SC, ambas tomadoras de serviços.". Refere que "nos casos de terceirização, a empresa tomadora de serviços (2ª e 3ª recorridas) responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, juntamente com a empresa prestadora de serviços, visto que esta última recebe ordens diretas das tomadoras.". Acresce que "a aprovação dos funcionários da obra dependia de prévio aceite das tomadoras de serviço Sesi e Senai. Portanto, todas as recorridas são responsáveis pelos funcionários que laboraram em sua obra, tendo em vista que as ordens imediatas de quem laborar ou não e, como deveria ser, vinha das próprias tomadoras de serviço Sesi e Senai." Quanto à modalidade de responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas, aduz que "a construtora, prestava serviços de reforma e ampliação do SESI/SENAI de Brusque/SC, portanto, sendo as empresas tomadoras de serviços, ensejando, a responsabilidade solidária." Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas, com fulcro na súmula 331, IV do TST. Sem razão. Observa-se que a segunda e a terceira reclamadas contrataram a primeira, empregadora do autor, para a prestação de serviços de construção civil (empreitada global), tudo conforme contrato de juntado no ID. 0275faf. Consoante depreende-se da prova dos autos, a segunda e terceira rés eram, na verdade, as donas da obra contratada. Não atuaram como tomadoras de serviços, porquanto, o contrato firmado trata-se de contrato de empreitada para realização de obra certa, diferenciando-se dos contratos de prestação de serviços, nos quais os empregados da empresa prestadora ficam à disposição da empresa tomadora, executando serviços terceirizados. Logo, não há amparo legal para condenar a segunda e terceira rés como responsáveis subsidiárias (ou solidárias), pelos créditos trabalhistas inadimplidos, por não caracterizadas, em relação à primeira demandada, as hipóteses previstas no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST e, tampouco, no artigo 455 da CLT (responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro). Com efeito, tratando-se de contrato de empreitada para realização de obra certa e determinada, no qual figurou como contratante e dono da obra a segunda ré, aplica-se em relação a ele o entendimento consubstanciado na OJ 191 do TST. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", assim, constata-se que a obra contratada não faz parte da atividade fim do tomador, visto que o SENAI não é uma empresa construtora ou incorporadora, mas de fomento à indústria e formação de profissionais para atuar na esfera industrial[..] Recurso de revista conhecido e provido (RR-1610-11.2017.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021). É legítima, portanto, a conclusão de que a segunda e a terceira reclamadas atuaram na condição de donas da obra e não como tomadoras dos serviços, sendo que tampouco atuaram na qualidade de empreiteiras ou incorporadoras. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo indeferiu o pleito do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Alega o autor que foi contratado no dia 17/03/2023 para exercer a função de Mestre de Obras, com salário anotado na CTPS de R$ 2.627,30 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por fora, totalizando o valor de R$22.627,30. A ré nega o pagamento extrafolha. Afirma que os valores que eram repassados para a conta do autor possuíam duas finalidades: pagamento dos salários dos empregados e pagamento do contrato de prestação de serviços firmados entre contestante e reclamante. Pois bem na própria inicial o autor confessa que a ré lhe repassava os valores para que fosse efetuado o pagamento dos funcionários. Tal informação foi confirmada pelas provas testemunhais produzidas nos autos. A primeira testemunha do autor. Sr ROBERTO CARLOS CAMPELLO MOREIRA relatou que trabalhou com Isaias e Kelvin; Isaias era mestre e Kelvin armador; os salários eram pagos em dia, davam uns atrasos as vezes; as vezes passava uns 5/6 dias; havia adiantamentos; o depoente recebia o salário na CTPS e as vezes por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; todos recebiam por fora; não sabe o valor dos autores; o pagamento extrafolha era em dinheiro; sabe que todos recebiam por fora porque faziam fila para recebimento. A segunda testemunha do autor, Sr DIONEI MATIAS DA SILVA informou quanto ao salário extrafolha que recebia o salário na CTPS e por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; acredita que Kelvin recebia por fora pois todos recebiam; o pagamento extrafolha era em dinheiro. Verifico, portanto que ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa. Assim, considerando que era do autor o ônus de comprovar o recebimento de salário por fora, do qual não se desincumbiu, rejeito o pedido de pagamento de salário extrafolha e reflexos. O reclamante recorre da referida decisão, repisando a alegação da exordial, de que foi contratado para exercer a função de Mestre de Obras, com salário de R$22.627,30, no entanto, restou registrado em sua CTPS o salário de R$2.627,30, recebendo o restante do valor "por fora", através de transferências bancárias. Sustenta que os extratos bancários acostados ao feito comprovam que "o valor efetivamente recebido pelo recorrente não corresponde ao valor registrado em sua CTPS.". Em suas razões, o reclamante pontua que, em que pese de fato tenha recebido determinados valores para que realizasse o pagamento dos salários dos demais funcionários, essa circunstância "não altera o fato de que ele recebia parte de sua remuneração 'por fora'. Isso apenas demonstra que, em determinados momentos, o recorrente foi incumbido de funções financeiras e administrativas que não lhe competiam.". Assere que "os funcionários em alguns meses recebiam seus salários pelo recorrente, pois era obrigado a repassar os valores, e em outros meses recebiam seu salário por transferência feita pela recorrida [...] Ou seja, não é factível considerar que todo o valor recebido 'por fora' pelo recorrente tenha sido destinado ao pagamento dos demais funcionários.". Acrescenta que "em alguns casos, os pagamentos foram feitos por transferência e, em outros, em dinheiro [...] não existem provas documentais dos pagamentos em espécie, visto que a construtora não exigia que os funcionários assinassem recibos, pois o intuito do pagamento em dinheiro era exatamente não ter registro em razão da configuração de salário extrafolha.". Por fim, alega que a prova oral confirma que os funcionários recebiam salário extrafolha, pois relataram "que era de conhecimento geral entre os trabalhadores da obra que todos os funcionários recebiam sua remuneração dessa forma, sendo o valor estipulado na carteira de trabalho pago por meio de transferência bancária, e uma parte adicional, em espécie, por fora.". À análise. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso, a prova oral confirmou que havia pagamento de salário "por fora", contudo, as testemunhas afirmaram que esses pagamentos ocorriam em espécie, e não por transferência bancária, como alega o autor em exordial. Ademais, a testemunha Dionei não soube afirmar se o reclamante também recebia salário extrafolha. Outrossim, junto com a contestação a reclamada apresentou recibos que confirmam que os diversos valores que o reclamante recebia eram destinados ao pagamento dos demais funcionários. Inclusive, o próprio reclamante confirma em sua inicial que a reclamada lhe repassava valores para que realizasse o pagamento dos funcionários, pois era incumbido desta tarefa. As testemunhas ouvidas também confirmaram que o reclamante realizava os pagamentos, com dinheiro em espécie. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo na sentença: "ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa.". Ademais, é pouco crível que o reclamante recebesse mais de R$20.000,00 para exercer a função de mestre de obras, considerando que a média salarial desta função varia entre R$3.500,00 e R$7.900,00 (conforme breve pesquisa no google). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 3. RESCISÃO INDIRETA O Juízo indeferiu o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, e o reclamante recorre, alegando que a recorrida cometeu diversas infrações graves, dentre elas: "cobrança excessiva de horas extras, que jamais foram remuneradas, e ainda extrapolavam os limites legais estabelecidos. Além disso, houve reiterados atrasos no pagamento dos salários, a omissão no pagamento do adicional de insalubridade e a supressão do intervalo intrajornada, em flagrante desrespeito à legislação trabalhista vigente.". Pontua que "o fato de o empregado suportar violações trabalhistas não implica em sua concordância em abdicar de seus direitos, tampouco configura a descaracterização das faltas graves cometidas pelo empregador.". Acresce que "diante da situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento do salário, além das condições de trabalho, chegou ao ponto que ficou insustentável manter seu vínculo empregatício.". Pois bem. Cabe ressaltar que nem todo descumprimento contratual ampara a ruptura do pacto de trabalho por rescisão indireta, devendo a falta praticada pelo empregador, que deverá ser demonstrada pelo trabalhador (arts. 818, I, da CLT), ser suficientemente grave a ponto de impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. No caso, a pretensão do autor se fundava no descumprimento contratual da empregadora em razão da exigência de realização habitual de horas extras, além do alegado atraso no pagamento do salário. O reconhecimento da jornada elastecida (realização habitual de horas extras), ou eventual atraso no pagamento dos salários não enseja a rescisão indireta, por si só, cabendo ao empregado comprovar a prática de ato faltoso do empregador que torne insustentável a manutenção do pacto laboral. Conforme fundamentado pelo Juízo a quo em sentença: "Sem adentrar no mérito em si dos supostos inadimplementos contratuais alegados pela parte autora, entendo que não prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, embora o autor se reporte a uma série de inadimplências da reclamada, ainda que isso seja verdade, a totalidade dos fatos reportados são questões que já ocorriam há bastante tempo, na verdade, por toda a contratualidade e com a anuência do autor. Não houve, de acordo com os próprios fatos alegados pelo autor, qualquer mudança brusca de comportamento por parte da reclamada. Com efeito, se as partes procederam sempre da mesma forma, não há como o autor alegar que houve prejuízo que tornou impossível a continuidade da prestação de serviços, se assim o fez normalmente desde o início do contato. Além disso a primeira testemunha do autor informou que os salários eram pagos em dia, tendo havido poucos atrasos. A ré ainda concedia vales aos empregados. Ressalvo que, obviamente, esta questão implica somente o não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não afeta o direito do autor à percepção das eventuais verbas a que tenha direito.". A respeito do assunto, colhem-se julgados deste Regional: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego.Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000730-96.2024.5.12.0038; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PROVA. Não restando cabalmente demonstrada a violação grave aos direitos decorrentes da relação de emprego, a ponto de torná-la insuportável, não há declarar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente quando existente nos autos pedido de demissão feito pelo trabalhador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-79.2024.5.12.0048; Data de assinatura: 24-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). Portanto, uma vez não evidenciada a justa causa do empregador ensejadora da rescisão indireta, não merece reforma a sentença nesse ponto. Ante o exposto, nego provimento. 4. INSALUBRIDADE No que tange ao adicional de insalubridade, assim fundamentou a sentença de origem que indeferiu o pleito: Alega o autor que durante toda a contratualidade exerceu suas atividades em contato direto com agentes insalubres sem receber o devido adicional. Afirma que a função de pedreiro mantinha contato poeira mineral, envolvendo principalmente a escavação e o corte de materiais como pedras, concreto e outros minerais; com produtos no, a exemplo de cimento, argamassa e demais produtos usados na construção civil, como tintas, colas, areia e outros, além da exposição ao clima. Refere ainda que os EPIs fornecidos não eram suficientes a elidir o agente insalubre A ré defende-se negando a exposição do autor aos referidos agentes. É cediço que o c. TST possui pacificado o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, senão vejamos: 'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448 , I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 448 , I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No que diz respeito ao contato com cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com o agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio cimento. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento pelo reclamante, na construção civil, contrariou o disposto na Súmula nº 448 , I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' [...] O laudo pericial concluiu que as atividades eram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO em razão da "RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) (ID 92cdbb4) No entanto a conclusão pericial não merece respaldo uma vez que segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1 do TST Corte, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Deste modo, diante de todo o acima expendido, rejeito o pleito de pagamento de adicional de insalubridade." Nesse tópico, o reclamante se insurge contra a sentença alegando "as atividades desempenhadas pelo recorrente pertencem ao setor da construção civil, amplamente reconhecido como um dos mais arriscados no que tange à segurança e saúde do trabalhador.". Pontua que a perita nomeada constatou a ausência de fornecimento dos EPI's adequados aos funcionários, e que o reclamante exercia atividades expostas a agentes insalubres. Aventa a aplicação da OJ 173, inciso II, da SDI-1 do TST, argumentando que "o obreiro laborava diariamente, a partir das 07:00 horas até o anoitecer, exposto diretamente ao sol, sem o uso de vestimentas adequadas para proteção contra os raios UV, protetor solar e óculos de sol apropriados para a preservação da saúde ocular.". Firmado nessas razões, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição solar excessiva. Pois bem. O autor pretende modificar a sentença, argumentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O laudo pericial concluiu (id 92cdbb4): O reclamante, nas suas atividades de construção civil, estava exposto a este agente, pois mantinha contato com RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR), sem o uso de EPIs ADEQUADOS (protetor solar, chapéu, camiseta e calça com proteção UV). NOTA 1: O reclamante alegou, no dia da perícia, que realizava atividades em obra. A reclamada afirmou no dia da perícia que há EPIs a disposição. Contudo, conforme análise nas fichas de EPIs assinadas pelo autor, não consta a entrega de protetores solares, óculos escuro e roupas para proteção UV. Cabe ressaltar que o próprio PGR anexado pela reclamada aos autos comprova que o autor estava exposto a RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. Dessa forma, o autor realizava atividades rotineiras a céu aberto, ficando exposto de forma permanente ao agente radiação não ionizante (raios solares). [...] 7.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE (NR 15) Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 7 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) - QUALITATIVO da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. Em que pese a conclusão pericial, o adicional de insalubridade não é devido em razão do teor da OJ nº 273, I, do E. TST, a seguir transcrita: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE). Não há, pois, previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade ao empregado exposto à radiação solar. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ABERTO. EXPOSIÇÃO SOLAR. CALOR. PORTARIA N. 3214/78, ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 173, do SDI-1. Conforme item I, da OJ 173, do TST, a exposição à radiação solar não confere, por si só, o direito ao adicional de insalubridade.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000609-70.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). O item II da referida Orientação Jurisprudencial garante o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a calor acima dos limites de tolerância, inclusive àqueles que trabalham a céu aberto. Para o deferimento de adicional de insalubridade, portanto, não basta a prova da exposição aos raios solares, mas a existência de prova robusta de que as atividades exercidas pelo empregado o expunham a calor acima dos limites de tolerância, considerando todas as fontes de calor a que ficava exposto, e não apenas os raios solares, o que não se verifica do conjunto probatório constante dos autos. Assim, por ausência de previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE), conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 173 da SDI1 do Eg. TST, deve ser confirmada a sentença que indeferiu o pagamento do adicional postulado. Nego provimento. 5. HORAS EXTRAS E INTERVALOS Quanto às horas extras e intervalos intrajornada, o Juízo deferiu parcialmente o pleito exordial, sob os seguintes fundamentos: Sustenta que foi contratado para laborar de segunda a sextafeira das 07h00min às 17h00min no entanto, a 1ª reclamada com pressa de finalizar a obra, pedia para o reclamante laborar até as 21h00min de domingo a domingo com a promessa de pagar os valores das horas extras, o que nunca ocorreu. Relata ainda que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré defende o reclamante, como mestre de obras, tinha poderes de gestão na obra, pois determinava a contratação ou demissão de trabalhadores, efetuava pagamentos de salários e tributos, respondia pela obra perante as demais reclamadas, efetuava compra e pagamento de materiais etc., enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Pois bem. Inexistindo controle de jornada, passo à análise da prova testemunhal. A primeira testemunha do autor informou que Isaías também trabalhava nos canteiros; Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que não estavam no cartão de ponto; faziam um intervalo de 30/40 min para almoço; no início não havia cartão de ponto, mas mais pro final da obra havia ponto eletrônico; quem chamou o autor para trabalhar foi Everton e entregou os documentos para Everton. A segunda testemunha do autor Sr. Dionei afirmou que Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que ia entre 19/21h que não estavam no cartão de ponto; nunca recebeu ou compensou horas extras; trabalhavam de segunda a segunda; paravam apenas nos dias festas do final de ano; faziam um intervalo de 20/30min para almoço. A 1ª testemunha da primeira ré relatou que trabalhou com os autores; Isaías era mestre de obras e Kelvin era ajudante de armador; o horário de trabalho era das 7h às 12h e das 13h às 17h e posteriormente das 7h30 às 12h e das 13h às 17h30; dificilmente havia horas extras, apenas se tivesse que fazer concretagem; quando havia horas extras eram anotadas em controle de ponto; havia intervalo para café de 15 min pela manhã e a tarde; sempre que havia horas extras era necessário a autorização do segundo réu; algumas vezes trabalharam no sábado pela manhã; nos domingos não permitiam o labor; o primeiro entrevista com funcionário eram Isaías quem fazia e era passado para empresa; Isaías estava todos os dias na obra; a empresa possuía um departamento de compras e 95% era feito pela empresa; algumas vezes Isaías efetuou essas compras; Isaías utilizava o carro próprio; na obra havia em torno de 35/40 empregados; no início não havia ponto e depois foi implantado sistema de ponto. Pois bem, verifico pela prova testemunhal que o autor não possuía função gerencial como quer fazer crer a defesa. É certo que o autor ajudava a coordenar o canteiro de obras juntamente com outro empregado da ré, auxiliando nos pagamentos mas nada demonstra que tivesse poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado. Desta forma, afasto a aplicação do art. 62, II da CLT. Diante da prova testemunhal produzida, ARBITRO que o autor laborava de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos como o informado pela Assim, condeno a ré no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS. Parâmetros: salário contratual, adicional legal de 50% e divisor 220. Rejeito o pedido referente ao intervalo intrajornada tendo em vista que o autor usufruía de 01 hora (no total 1h30min considerando os outros dois intervalos) de intervalo para descanso e alimentação. Rejeito o pedido de intervalo interjornada tendo em vista a jornada arbitrada. O reclamante discorda da decisão, argumentando que laborava das 7h às 21h, de domingo à domingo, com apenas 30 minutos de intervalo. Alega ter produzido prova documental e testemunhal que comprova a jornada aduzida. Assere que "as testemunhas Dionei Matias da Silva e Roberto Carlos Campello Moreira afirmaram que, em razão de atrasos na obra, era frequentemente exigido que os trabalhadores continuassem laborando por horas após o término do expediente, com variações no encerramento entre as 20h30min e as 22h00min.". Acrescenta que os vídeos acostados ao feito demonstram que os trabalhadores laboravam no período noturno, utilizando como fonte de luz as lanternas dos celulares e a iluminação dos caminhões. Por fim, argumenta que as testemunhas também "corroboraram a supressão do intervalo intrajornada, afirmando que, em razão da pressa em concluir a obra, os trabalhadores se revezavam, parando de dois em dois para comer, e logo em seguida voltando ao trabalho." Assim, pugna pelo reconhecimento de quatro horas extras diárias, além da supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada. À análise. Não havia controle de jornada, portanto, a análise limita-se à prova oral produzida. O Juízo a quo, acertadamente, afastou a aplicação do art. 62, II, da CLT, posto que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não possuía função gerencial, tampouco tinha poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado no canteiro de obras. Quanto à realização de horas extras e concessão de intervalos interjornada, analisando a prova oral produzida, mostra-se correto o arbitramento realizado pelo Juízo de origem. Senão vejamos. Na exordial, o reclamante sustenta que laborava de domingo à domingo, das 7h às 21h, pois a reclamada tinha pressa de finalizar a obra e exigia que os obreiros realizassem horas extras habitualmente. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Roberto Carlos, declarou que eles começavam a trabalhar no canteiro de obras às 7h, batiam o ponto às 17h, e habitualmente continuavam trabalhando até mais tarde, por volta das 19h ou 19h30, e às vezes chegavam a ir embora apenas às 20h30min. Paravam somente 30 ou 40 minutos para o almoço (id 0bb3aa4 - 11min20s até 12min11s). Da mesma maneira, a segunda testemunha ouvida a convite do reclamante, sr. Dionei, declarou que eles começavam a trabalhar às 7h, batiam o ponto às 17h, e continuavam trabalhando, às vezes até às 19h ou 20h, e eventualmente até às 21h ou 22h. Relatou que o intervalo para o almoço durava somente 20 ou 30 minutos (id 0bb3aa4 - 18min08s até 19min15s). Por outro lado, a testemunha da ré relatou que não eram realizadas horas extras habituais, somente em situações esporádicas, como nos dias em que realizavam "concretagem" na obra. No mais, relata que as horas extras eventualmente realizadas eram sempre anotadas e pagas no contracheque. Por fim, declarou que todos realizavam pausas de 15 minutos para o café na parte da manhã, e 15 minutos na parte da tarde. Assim, nota-se que a prova testemunhal não foi uníssona no que tange à realização de horas extras e concessão dos intervalos para descanso e alimentação. Contudo, em que pese a declaração prestada pelas testemunhas do autor, revela-se inverossímil e fisicamente inviável que os obreiros realizasse labor pesado, em um canteiro de obras, durante 12, 13 e até 14 horas diárias, de segunda-feira à domingo, com apenas uma pausa diária de 30 minutos, ao longo de toda a contratualidade. Assim, considerando a mencionada circunstância de que os obreiros batiam o ponto às 17h e continuavam trabalhando; considerando as imagens que comprovam que os obreiros eventualmente laboravam no período noturno (id 7265dcb); considerando que a própria atividade desempenhada pelo reclamante (mestre de obras), impede a realização de labor por 12, 13 e até 14 horas diárias ao longo de toda a contratualidade, posto que se trata de labor pesado e exaustivo; e considerando que o próprio autor impede que se acolham os horários por ele alegados por estarem eles nitidamente desconectados da realidade e, por isso, não servem como parâmetro; conclui-se ser necessário adequar os horários de trabalho ao patamar compatível com o contexto fático verificado nos autos, sendo, de qualquer forma, preciso efetuar o arbitramento, com base em uma média de horas trabalhadas, uma vez que inexistem elementos para se conhecer os horários precisos de trabalho verificados a cada dia. Nesta feita, quanto a jornada de trabalho do reclamante, mostra-se razoável o arbitramento fixado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos.". Neste ponto, por estarem de acordo com o contexto fático probatório dos autos, não tendo restado desconstituídas pelas alegações do reclamante em suas razões recursais, reporto-me aos fundamentos da sentença de origem, adotando-os, com a devida vênia, como fundamento para manter a jornada de trabalho reconhecida. Destarte, uma vez convalidada a jornada arbitrada na sentença, resta mantida, como corolário lógico legal, a condenação imposta à reclamada em razão das horas extras prestadas pelo reclamante, conforme definido na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 6. DANOS MORAIS O Juízo indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: O reclamante postula indenização por danos morais e existenciais em virtude da jornada extensa de trabalho que acabavam por dificultar seu descanso bem como atraso no pagamento dos salários. Para que haja o dever de indenizar é necessária a demonstração de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ou omissão dolosa ou culposa (ilícito ou abuso de direito), nexo de causalidade e dano. No caso, a jornada de trabalho praticada pelo autor não inviabilizava o convívio familiar e social da parte autora. Além disso a primeira testemunha informou que os salários eram geralmente pagos em dia e eventualmente atrasavam, no entanto ganhavam vales. Não verifico a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O reclamante pugna pela indenização por danos morais, alegando que "teve diversos direitos trabalhistas violados, considerando os atrasos habituais do pagamento de salário, as excessivas horas extras não remuneradas.". Aduz que, "evidenciado o atraso reiterado do pagamento do salário, reconhece ter havido violação à dignidade do trabalhador de modo a lhe gerar o abalo moral invocado, considerando o evidente transtorno causado em sua vida (in re ipsa), demonstrando um flagrante desrespeito ao trabalhador que não consegue se programar para honrar com seus compromissos, além de gerar em alguns casos, juros e multas por atrasos de compromissos financeiros pessoais do empregado.". Assim, pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pleito, contudo, não merece acolhida. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, faz-se necessária a comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu no caso em apreço. No presente caso, não obstante a reclamada tenha incorrido em alguns descumprimentos contratuais (ausência de pagamento de horas extras) tal fato não implica dano moral. Ademais, o atraso eventual no pagamento de salário também não enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO CONFORME ACÓRDÃO DO TST. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. O recorrente não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se pode presumir do simples atraso/inadimplemento de salários e verbas rescisórias. Embora cause dissabores, o descumprimento dessas obrigações trabalhistas não configura, por si só, ofensa à espera íntima do empregado.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001656-87.2019.5.12.0059; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 1ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR). No caso, a testemunha ouvida a convite do autor, sr. Roberto Carlos, declarou que não era sempre que o pagamento do salário atrasava, somente "às vezes, atrasava 5 ou 6 dias" (sic). Ademais, o reclamante não comprovou que as eventuais situações de mora salarial por parte da empregadora tenham lhe provocado constrangimentos e humilhações, tampouco que tenha repercutido de forma degradante em sua esfera pessoal causando-lhe inequívocos abalos íntimos, provocando danos em sua esfera extrapatrimonial. Ressalta-se que, ainda que tais fatos alegados tenham lhe causado dissabores, tal situação não se confunde com a ofensa aos seus direitos de personalidade que dá ensejo à reparação por meio de indenização. Assim, por não haver nos autos prova capaz de demonstrar o erro judiciário - que é o que se analisa no âmbito do recurso -, não é possível dar provimento ao recurso. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do primeiro réu, honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da primeira ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no "caput" do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do primeiro réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca). Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 2ª e 3ª ré de 15% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente pretende a reforma da sentença no que tange a determinação de abatimento dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pelo reclamante. Alega que "a ADI 5766 concluiu que o dispositivo legal que previa o abatimento dos honorários da justiça gratuita fere o princípio do amplo acesso à justiça [...] ao determinar o abatimento dos honorários dos créditos auferidos pelo recorrente, a sentença contraria a decisão do STF, que considera que o trabalhador, beneficiado pela justiça gratuita, não deve ser penalizado por sua condição econômica.". Assim, requer sejam desconsiderados os descontos dos honorários, e que o desta verba fique sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4° do art. 791-A da CLT. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual dos honorários devidos aos procuradores das reclamadas, de 15% para 5%. Pois bem. Quanto ao pedido de redução do percentual fixado pelo Juízo a quo, este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação específica, como por exemplo nos casos em que o autor beneficiário da justiça gratuita é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a redução do percentual de 15% autorizado na lei. Nego provimento ao recurso neste ponto. Quanto ao pedido de exclusão da determinação de desconto do valor dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante, passo à análise. Extrai-se da sentença que foi reconhecida a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi contemplada com o benefício da justiça gratuita. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, diante da inconstitucionalidade parcial declarada ao §4º do art. 791-A da CLT, não há como determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo autor dos créditos a serem obtidos na presente ação. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, afastando a possibilidade de utilização dos créditos trabalhistas para esse fim, determinar que a sua condenação em honorários permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Mantidas as custas processuais fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar de Oliveira (presencial) procurador(a) de Construtora Silveira Martins . ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000661-92.2024.5.12.0061 RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000661-92.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000661-92.2024.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ISAIAS MENDES e recorridos (1) CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, (2) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e (3) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 93d55a9, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. O reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidárias da 2ª e 3ª reclamadas; b) salário extrafolha; c) rescisão indireta; d) insalubridade; e) horas extras e intervalos; f) danos morais; g) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pelas reclamadas. Nelas, protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões apresentadas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Acerca deste tópico, assim fixou o Juízo a quo: Alega o autor a responsabilidade solidária (alternativamente a subsidiária) do segundo e terceiro réus tendo em vista que estes contratou o primeiro réu para prestação de serviços de empreitada de forma que a segunda e terceira rés se beneficiaram dos serviços do autor. As segundas e terceira rés negam a responsabilidade. Afirmam que contrataram a primeira para uma empreitada sendo daquela a responsabilidade pelos haveres rescisórios do autor. Quanto à responsabilidade da segunda e terceira rés, dispõe a OJ SDI- 191 do C. TST que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ".salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Verifico, que o 2º e 3º réus não atuam no ramo de construção civil, e contrataram a primeira ré para realizar uma obra em uma de suas unidades, isentando-s desta forma de responsabilidade, nos termos da OJ-SDI1-191 do C. TST. Assim, não reconheço a responsabilidade solidária/subsidiária do 2º e 3º réus pelos créditos do autor. O autor renova o pleito de reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª (SESI) e 3ª (SENAI) reclamadas, alegando que estas foram, na realidade, tomadoras de serviços do reclamante, em situação de terceirização. Pontua que "o recorrido foi contratado pela 1ª recorrida, Construtora Silveira Martins LTDA, em 17/03/2023, na qualidade de prestadora de serviços, para exercer a função de mestre de obras. A prestação dos serviços foi contratada, por meio de licitação, pela 2ª recorrida, Serviço Social da Indústria - SESI/SC, sendo que a obra foi executada nas instalações da 3ª recorrida, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SC, ambas tomadoras de serviços.". Refere que "nos casos de terceirização, a empresa tomadora de serviços (2ª e 3ª recorridas) responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, juntamente com a empresa prestadora de serviços, visto que esta última recebe ordens diretas das tomadoras.". Acresce que "a aprovação dos funcionários da obra dependia de prévio aceite das tomadoras de serviço Sesi e Senai. Portanto, todas as recorridas são responsáveis pelos funcionários que laboraram em sua obra, tendo em vista que as ordens imediatas de quem laborar ou não e, como deveria ser, vinha das próprias tomadoras de serviço Sesi e Senai." Quanto à modalidade de responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas, aduz que "a construtora, prestava serviços de reforma e ampliação do SESI/SENAI de Brusque/SC, portanto, sendo as empresas tomadoras de serviços, ensejando, a responsabilidade solidária." Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas, com fulcro na súmula 331, IV do TST. Sem razão. Observa-se que a segunda e a terceira reclamadas contrataram a primeira, empregadora do autor, para a prestação de serviços de construção civil (empreitada global), tudo conforme contrato de juntado no ID. 0275faf. Consoante depreende-se da prova dos autos, a segunda e terceira rés eram, na verdade, as donas da obra contratada. Não atuaram como tomadoras de serviços, porquanto, o contrato firmado trata-se de contrato de empreitada para realização de obra certa, diferenciando-se dos contratos de prestação de serviços, nos quais os empregados da empresa prestadora ficam à disposição da empresa tomadora, executando serviços terceirizados. Logo, não há amparo legal para condenar a segunda e terceira rés como responsáveis subsidiárias (ou solidárias), pelos créditos trabalhistas inadimplidos, por não caracterizadas, em relação à primeira demandada, as hipóteses previstas no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST e, tampouco, no artigo 455 da CLT (responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro). Com efeito, tratando-se de contrato de empreitada para realização de obra certa e determinada, no qual figurou como contratante e dono da obra a segunda ré, aplica-se em relação a ele o entendimento consubstanciado na OJ 191 do TST. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", assim, constata-se que a obra contratada não faz parte da atividade fim do tomador, visto que o SENAI não é uma empresa construtora ou incorporadora, mas de fomento à indústria e formação de profissionais para atuar na esfera industrial[..] Recurso de revista conhecido e provido (RR-1610-11.2017.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021). É legítima, portanto, a conclusão de que a segunda e a terceira reclamadas atuaram na condição de donas da obra e não como tomadoras dos serviços, sendo que tampouco atuaram na qualidade de empreiteiras ou incorporadoras. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo indeferiu o pleito do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Alega o autor que foi contratado no dia 17/03/2023 para exercer a função de Mestre de Obras, com salário anotado na CTPS de R$ 2.627,30 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por fora, totalizando o valor de R$22.627,30. A ré nega o pagamento extrafolha. Afirma que os valores que eram repassados para a conta do autor possuíam duas finalidades: pagamento dos salários dos empregados e pagamento do contrato de prestação de serviços firmados entre contestante e reclamante. Pois bem na própria inicial o autor confessa que a ré lhe repassava os valores para que fosse efetuado o pagamento dos funcionários. Tal informação foi confirmada pelas provas testemunhais produzidas nos autos. A primeira testemunha do autor. Sr ROBERTO CARLOS CAMPELLO MOREIRA relatou que trabalhou com Isaias e Kelvin; Isaias era mestre e Kelvin armador; os salários eram pagos em dia, davam uns atrasos as vezes; as vezes passava uns 5/6 dias; havia adiantamentos; o depoente recebia o salário na CTPS e as vezes por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; todos recebiam por fora; não sabe o valor dos autores; o pagamento extrafolha era em dinheiro; sabe que todos recebiam por fora porque faziam fila para recebimento. A segunda testemunha do autor, Sr DIONEI MATIAS DA SILVA informou quanto ao salário extrafolha que recebia o salário na CTPS e por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; acredita que Kelvin recebia por fora pois todos recebiam; o pagamento extrafolha era em dinheiro. Verifico, portanto que ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa. Assim, considerando que era do autor o ônus de comprovar o recebimento de salário por fora, do qual não se desincumbiu, rejeito o pedido de pagamento de salário extrafolha e reflexos. O reclamante recorre da referida decisão, repisando a alegação da exordial, de que foi contratado para exercer a função de Mestre de Obras, com salário de R$22.627,30, no entanto, restou registrado em sua CTPS o salário de R$2.627,30, recebendo o restante do valor "por fora", através de transferências bancárias. Sustenta que os extratos bancários acostados ao feito comprovam que "o valor efetivamente recebido pelo recorrente não corresponde ao valor registrado em sua CTPS.". Em suas razões, o reclamante pontua que, em que pese de fato tenha recebido determinados valores para que realizasse o pagamento dos salários dos demais funcionários, essa circunstância "não altera o fato de que ele recebia parte de sua remuneração 'por fora'. Isso apenas demonstra que, em determinados momentos, o recorrente foi incumbido de funções financeiras e administrativas que não lhe competiam.". Assere que "os funcionários em alguns meses recebiam seus salários pelo recorrente, pois era obrigado a repassar os valores, e em outros meses recebiam seu salário por transferência feita pela recorrida [...] Ou seja, não é factível considerar que todo o valor recebido 'por fora' pelo recorrente tenha sido destinado ao pagamento dos demais funcionários.". Acrescenta que "em alguns casos, os pagamentos foram feitos por transferência e, em outros, em dinheiro [...] não existem provas documentais dos pagamentos em espécie, visto que a construtora não exigia que os funcionários assinassem recibos, pois o intuito do pagamento em dinheiro era exatamente não ter registro em razão da configuração de salário extrafolha.". Por fim, alega que a prova oral confirma que os funcionários recebiam salário extrafolha, pois relataram "que era de conhecimento geral entre os trabalhadores da obra que todos os funcionários recebiam sua remuneração dessa forma, sendo o valor estipulado na carteira de trabalho pago por meio de transferência bancária, e uma parte adicional, em espécie, por fora.". À análise. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso, a prova oral confirmou que havia pagamento de salário "por fora", contudo, as testemunhas afirmaram que esses pagamentos ocorriam em espécie, e não por transferência bancária, como alega o autor em exordial. Ademais, a testemunha Dionei não soube afirmar se o reclamante também recebia salário extrafolha. Outrossim, junto com a contestação a reclamada apresentou recibos que confirmam que os diversos valores que o reclamante recebia eram destinados ao pagamento dos demais funcionários. Inclusive, o próprio reclamante confirma em sua inicial que a reclamada lhe repassava valores para que realizasse o pagamento dos funcionários, pois era incumbido desta tarefa. As testemunhas ouvidas também confirmaram que o reclamante realizava os pagamentos, com dinheiro em espécie. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo na sentença: "ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa.". Ademais, é pouco crível que o reclamante recebesse mais de R$20.000,00 para exercer a função de mestre de obras, considerando que a média salarial desta função varia entre R$3.500,00 e R$7.900,00 (conforme breve pesquisa no google). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 3. RESCISÃO INDIRETA O Juízo indeferiu o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, e o reclamante recorre, alegando que a recorrida cometeu diversas infrações graves, dentre elas: "cobrança excessiva de horas extras, que jamais foram remuneradas, e ainda extrapolavam os limites legais estabelecidos. Além disso, houve reiterados atrasos no pagamento dos salários, a omissão no pagamento do adicional de insalubridade e a supressão do intervalo intrajornada, em flagrante desrespeito à legislação trabalhista vigente.". Pontua que "o fato de o empregado suportar violações trabalhistas não implica em sua concordância em abdicar de seus direitos, tampouco configura a descaracterização das faltas graves cometidas pelo empregador.". Acresce que "diante da situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento do salário, além das condições de trabalho, chegou ao ponto que ficou insustentável manter seu vínculo empregatício.". Pois bem. Cabe ressaltar que nem todo descumprimento contratual ampara a ruptura do pacto de trabalho por rescisão indireta, devendo a falta praticada pelo empregador, que deverá ser demonstrada pelo trabalhador (arts. 818, I, da CLT), ser suficientemente grave a ponto de impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. No caso, a pretensão do autor se fundava no descumprimento contratual da empregadora em razão da exigência de realização habitual de horas extras, além do alegado atraso no pagamento do salário. O reconhecimento da jornada elastecida (realização habitual de horas extras), ou eventual atraso no pagamento dos salários não enseja a rescisão indireta, por si só, cabendo ao empregado comprovar a prática de ato faltoso do empregador que torne insustentável a manutenção do pacto laboral. Conforme fundamentado pelo Juízo a quo em sentença: "Sem adentrar no mérito em si dos supostos inadimplementos contratuais alegados pela parte autora, entendo que não prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, embora o autor se reporte a uma série de inadimplências da reclamada, ainda que isso seja verdade, a totalidade dos fatos reportados são questões que já ocorriam há bastante tempo, na verdade, por toda a contratualidade e com a anuência do autor. Não houve, de acordo com os próprios fatos alegados pelo autor, qualquer mudança brusca de comportamento por parte da reclamada. Com efeito, se as partes procederam sempre da mesma forma, não há como o autor alegar que houve prejuízo que tornou impossível a continuidade da prestação de serviços, se assim o fez normalmente desde o início do contato. Além disso a primeira testemunha do autor informou que os salários eram pagos em dia, tendo havido poucos atrasos. A ré ainda concedia vales aos empregados. Ressalvo que, obviamente, esta questão implica somente o não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não afeta o direito do autor à percepção das eventuais verbas a que tenha direito.". A respeito do assunto, colhem-se julgados deste Regional: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego.Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000730-96.2024.5.12.0038; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PROVA. Não restando cabalmente demonstrada a violação grave aos direitos decorrentes da relação de emprego, a ponto de torná-la insuportável, não há declarar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente quando existente nos autos pedido de demissão feito pelo trabalhador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-79.2024.5.12.0048; Data de assinatura: 24-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). Portanto, uma vez não evidenciada a justa causa do empregador ensejadora da rescisão indireta, não merece reforma a sentença nesse ponto. Ante o exposto, nego provimento. 4. INSALUBRIDADE No que tange ao adicional de insalubridade, assim fundamentou a sentença de origem que indeferiu o pleito: Alega o autor que durante toda a contratualidade exerceu suas atividades em contato direto com agentes insalubres sem receber o devido adicional. Afirma que a função de pedreiro mantinha contato poeira mineral, envolvendo principalmente a escavação e o corte de materiais como pedras, concreto e outros minerais; com produtos no, a exemplo de cimento, argamassa e demais produtos usados na construção civil, como tintas, colas, areia e outros, além da exposição ao clima. Refere ainda que os EPIs fornecidos não eram suficientes a elidir o agente insalubre A ré defende-se negando a exposição do autor aos referidos agentes. É cediço que o c. TST possui pacificado o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, senão vejamos: 'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448 , I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 448 , I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No que diz respeito ao contato com cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com o agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio cimento. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento pelo reclamante, na construção civil, contrariou o disposto na Súmula nº 448 , I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' [...] O laudo pericial concluiu que as atividades eram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO em razão da "RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) (ID 92cdbb4) No entanto a conclusão pericial não merece respaldo uma vez que segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1 do TST Corte, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Deste modo, diante de todo o acima expendido, rejeito o pleito de pagamento de adicional de insalubridade." Nesse tópico, o reclamante se insurge contra a sentença alegando "as atividades desempenhadas pelo recorrente pertencem ao setor da construção civil, amplamente reconhecido como um dos mais arriscados no que tange à segurança e saúde do trabalhador.". Pontua que a perita nomeada constatou a ausência de fornecimento dos EPI's adequados aos funcionários, e que o reclamante exercia atividades expostas a agentes insalubres. Aventa a aplicação da OJ 173, inciso II, da SDI-1 do TST, argumentando que "o obreiro laborava diariamente, a partir das 07:00 horas até o anoitecer, exposto diretamente ao sol, sem o uso de vestimentas adequadas para proteção contra os raios UV, protetor solar e óculos de sol apropriados para a preservação da saúde ocular.". Firmado nessas razões, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição solar excessiva. Pois bem. O autor pretende modificar a sentença, argumentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O laudo pericial concluiu (id 92cdbb4): O reclamante, nas suas atividades de construção civil, estava exposto a este agente, pois mantinha contato com RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR), sem o uso de EPIs ADEQUADOS (protetor solar, chapéu, camiseta e calça com proteção UV). NOTA 1: O reclamante alegou, no dia da perícia, que realizava atividades em obra. A reclamada afirmou no dia da perícia que há EPIs a disposição. Contudo, conforme análise nas fichas de EPIs assinadas pelo autor, não consta a entrega de protetores solares, óculos escuro e roupas para proteção UV. Cabe ressaltar que o próprio PGR anexado pela reclamada aos autos comprova que o autor estava exposto a RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. Dessa forma, o autor realizava atividades rotineiras a céu aberto, ficando exposto de forma permanente ao agente radiação não ionizante (raios solares). [...] 7.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE (NR 15) Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 7 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) - QUALITATIVO da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. Em que pese a conclusão pericial, o adicional de insalubridade não é devido em razão do teor da OJ nº 273, I, do E. TST, a seguir transcrita: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE). Não há, pois, previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade ao empregado exposto à radiação solar. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ABERTO. EXPOSIÇÃO SOLAR. CALOR. PORTARIA N. 3214/78, ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 173, do SDI-1. Conforme item I, da OJ 173, do TST, a exposição à radiação solar não confere, por si só, o direito ao adicional de insalubridade.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000609-70.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). O item II da referida Orientação Jurisprudencial garante o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a calor acima dos limites de tolerância, inclusive àqueles que trabalham a céu aberto. Para o deferimento de adicional de insalubridade, portanto, não basta a prova da exposição aos raios solares, mas a existência de prova robusta de que as atividades exercidas pelo empregado o expunham a calor acima dos limites de tolerância, considerando todas as fontes de calor a que ficava exposto, e não apenas os raios solares, o que não se verifica do conjunto probatório constante dos autos. Assim, por ausência de previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE), conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 173 da SDI1 do Eg. TST, deve ser confirmada a sentença que indeferiu o pagamento do adicional postulado. Nego provimento. 5. HORAS EXTRAS E INTERVALOS Quanto às horas extras e intervalos intrajornada, o Juízo deferiu parcialmente o pleito exordial, sob os seguintes fundamentos: Sustenta que foi contratado para laborar de segunda a sextafeira das 07h00min às 17h00min no entanto, a 1ª reclamada com pressa de finalizar a obra, pedia para o reclamante laborar até as 21h00min de domingo a domingo com a promessa de pagar os valores das horas extras, o que nunca ocorreu. Relata ainda que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré defende o reclamante, como mestre de obras, tinha poderes de gestão na obra, pois determinava a contratação ou demissão de trabalhadores, efetuava pagamentos de salários e tributos, respondia pela obra perante as demais reclamadas, efetuava compra e pagamento de materiais etc., enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Pois bem. Inexistindo controle de jornada, passo à análise da prova testemunhal. A primeira testemunha do autor informou que Isaías também trabalhava nos canteiros; Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que não estavam no cartão de ponto; faziam um intervalo de 30/40 min para almoço; no início não havia cartão de ponto, mas mais pro final da obra havia ponto eletrônico; quem chamou o autor para trabalhar foi Everton e entregou os documentos para Everton. A segunda testemunha do autor Sr. Dionei afirmou que Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que ia entre 19/21h que não estavam no cartão de ponto; nunca recebeu ou compensou horas extras; trabalhavam de segunda a segunda; paravam apenas nos dias festas do final de ano; faziam um intervalo de 20/30min para almoço. A 1ª testemunha da primeira ré relatou que trabalhou com os autores; Isaías era mestre de obras e Kelvin era ajudante de armador; o horário de trabalho era das 7h às 12h e das 13h às 17h e posteriormente das 7h30 às 12h e das 13h às 17h30; dificilmente havia horas extras, apenas se tivesse que fazer concretagem; quando havia horas extras eram anotadas em controle de ponto; havia intervalo para café de 15 min pela manhã e a tarde; sempre que havia horas extras era necessário a autorização do segundo réu; algumas vezes trabalharam no sábado pela manhã; nos domingos não permitiam o labor; o primeiro entrevista com funcionário eram Isaías quem fazia e era passado para empresa; Isaías estava todos os dias na obra; a empresa possuía um departamento de compras e 95% era feito pela empresa; algumas vezes Isaías efetuou essas compras; Isaías utilizava o carro próprio; na obra havia em torno de 35/40 empregados; no início não havia ponto e depois foi implantado sistema de ponto. Pois bem, verifico pela prova testemunhal que o autor não possuía função gerencial como quer fazer crer a defesa. É certo que o autor ajudava a coordenar o canteiro de obras juntamente com outro empregado da ré, auxiliando nos pagamentos mas nada demonstra que tivesse poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado. Desta forma, afasto a aplicação do art. 62, II da CLT. Diante da prova testemunhal produzida, ARBITRO que o autor laborava de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos como o informado pela Assim, condeno a ré no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS. Parâmetros: salário contratual, adicional legal de 50% e divisor 220. Rejeito o pedido referente ao intervalo intrajornada tendo em vista que o autor usufruía de 01 hora (no total 1h30min considerando os outros dois intervalos) de intervalo para descanso e alimentação. Rejeito o pedido de intervalo interjornada tendo em vista a jornada arbitrada. O reclamante discorda da decisão, argumentando que laborava das 7h às 21h, de domingo à domingo, com apenas 30 minutos de intervalo. Alega ter produzido prova documental e testemunhal que comprova a jornada aduzida. Assere que "as testemunhas Dionei Matias da Silva e Roberto Carlos Campello Moreira afirmaram que, em razão de atrasos na obra, era frequentemente exigido que os trabalhadores continuassem laborando por horas após o término do expediente, com variações no encerramento entre as 20h30min e as 22h00min.". Acrescenta que os vídeos acostados ao feito demonstram que os trabalhadores laboravam no período noturno, utilizando como fonte de luz as lanternas dos celulares e a iluminação dos caminhões. Por fim, argumenta que as testemunhas também "corroboraram a supressão do intervalo intrajornada, afirmando que, em razão da pressa em concluir a obra, os trabalhadores se revezavam, parando de dois em dois para comer, e logo em seguida voltando ao trabalho." Assim, pugna pelo reconhecimento de quatro horas extras diárias, além da supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada. À análise. Não havia controle de jornada, portanto, a análise limita-se à prova oral produzida. O Juízo a quo, acertadamente, afastou a aplicação do art. 62, II, da CLT, posto que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não possuía função gerencial, tampouco tinha poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado no canteiro de obras. Quanto à realização de horas extras e concessão de intervalos interjornada, analisando a prova oral produzida, mostra-se correto o arbitramento realizado pelo Juízo de origem. Senão vejamos. Na exordial, o reclamante sustenta que laborava de domingo à domingo, das 7h às 21h, pois a reclamada tinha pressa de finalizar a obra e exigia que os obreiros realizassem horas extras habitualmente. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Roberto Carlos, declarou que eles começavam a trabalhar no canteiro de obras às 7h, batiam o ponto às 17h, e habitualmente continuavam trabalhando até mais tarde, por volta das 19h ou 19h30, e às vezes chegavam a ir embora apenas às 20h30min. Paravam somente 30 ou 40 minutos para o almoço (id 0bb3aa4 - 11min20s até 12min11s). Da mesma maneira, a segunda testemunha ouvida a convite do reclamante, sr. Dionei, declarou que eles começavam a trabalhar às 7h, batiam o ponto às 17h, e continuavam trabalhando, às vezes até às 19h ou 20h, e eventualmente até às 21h ou 22h. Relatou que o intervalo para o almoço durava somente 20 ou 30 minutos (id 0bb3aa4 - 18min08s até 19min15s). Por outro lado, a testemunha da ré relatou que não eram realizadas horas extras habituais, somente em situações esporádicas, como nos dias em que realizavam "concretagem" na obra. No mais, relata que as horas extras eventualmente realizadas eram sempre anotadas e pagas no contracheque. Por fim, declarou que todos realizavam pausas de 15 minutos para o café na parte da manhã, e 15 minutos na parte da tarde. Assim, nota-se que a prova testemunhal não foi uníssona no que tange à realização de horas extras e concessão dos intervalos para descanso e alimentação. Contudo, em que pese a declaração prestada pelas testemunhas do autor, revela-se inverossímil e fisicamente inviável que os obreiros realizasse labor pesado, em um canteiro de obras, durante 12, 13 e até 14 horas diárias, de segunda-feira à domingo, com apenas uma pausa diária de 30 minutos, ao longo de toda a contratualidade. Assim, considerando a mencionada circunstância de que os obreiros batiam o ponto às 17h e continuavam trabalhando; considerando as imagens que comprovam que os obreiros eventualmente laboravam no período noturno (id 7265dcb); considerando que a própria atividade desempenhada pelo reclamante (mestre de obras), impede a realização de labor por 12, 13 e até 14 horas diárias ao longo de toda a contratualidade, posto que se trata de labor pesado e exaustivo; e considerando que o próprio autor impede que se acolham os horários por ele alegados por estarem eles nitidamente desconectados da realidade e, por isso, não servem como parâmetro; conclui-se ser necessário adequar os horários de trabalho ao patamar compatível com o contexto fático verificado nos autos, sendo, de qualquer forma, preciso efetuar o arbitramento, com base em uma média de horas trabalhadas, uma vez que inexistem elementos para se conhecer os horários precisos de trabalho verificados a cada dia. Nesta feita, quanto a jornada de trabalho do reclamante, mostra-se razoável o arbitramento fixado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos.". Neste ponto, por estarem de acordo com o contexto fático probatório dos autos, não tendo restado desconstituídas pelas alegações do reclamante em suas razões recursais, reporto-me aos fundamentos da sentença de origem, adotando-os, com a devida vênia, como fundamento para manter a jornada de trabalho reconhecida. Destarte, uma vez convalidada a jornada arbitrada na sentença, resta mantida, como corolário lógico legal, a condenação imposta à reclamada em razão das horas extras prestadas pelo reclamante, conforme definido na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 6. DANOS MORAIS O Juízo indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: O reclamante postula indenização por danos morais e existenciais em virtude da jornada extensa de trabalho que acabavam por dificultar seu descanso bem como atraso no pagamento dos salários. Para que haja o dever de indenizar é necessária a demonstração de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ou omissão dolosa ou culposa (ilícito ou abuso de direito), nexo de causalidade e dano. No caso, a jornada de trabalho praticada pelo autor não inviabilizava o convívio familiar e social da parte autora. Além disso a primeira testemunha informou que os salários eram geralmente pagos em dia e eventualmente atrasavam, no entanto ganhavam vales. Não verifico a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O reclamante pugna pela indenização por danos morais, alegando que "teve diversos direitos trabalhistas violados, considerando os atrasos habituais do pagamento de salário, as excessivas horas extras não remuneradas.". Aduz que, "evidenciado o atraso reiterado do pagamento do salário, reconhece ter havido violação à dignidade do trabalhador de modo a lhe gerar o abalo moral invocado, considerando o evidente transtorno causado em sua vida (in re ipsa), demonstrando um flagrante desrespeito ao trabalhador que não consegue se programar para honrar com seus compromissos, além de gerar em alguns casos, juros e multas por atrasos de compromissos financeiros pessoais do empregado.". Assim, pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pleito, contudo, não merece acolhida. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, faz-se necessária a comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu no caso em apreço. No presente caso, não obstante a reclamada tenha incorrido em alguns descumprimentos contratuais (ausência de pagamento de horas extras) tal fato não implica dano moral. Ademais, o atraso eventual no pagamento de salário também não enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO CONFORME ACÓRDÃO DO TST. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. O recorrente não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se pode presumir do simples atraso/inadimplemento de salários e verbas rescisórias. Embora cause dissabores, o descumprimento dessas obrigações trabalhistas não configura, por si só, ofensa à espera íntima do empregado.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001656-87.2019.5.12.0059; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 1ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR). No caso, a testemunha ouvida a convite do autor, sr. Roberto Carlos, declarou que não era sempre que o pagamento do salário atrasava, somente "às vezes, atrasava 5 ou 6 dias" (sic). Ademais, o reclamante não comprovou que as eventuais situações de mora salarial por parte da empregadora tenham lhe provocado constrangimentos e humilhações, tampouco que tenha repercutido de forma degradante em sua esfera pessoal causando-lhe inequívocos abalos íntimos, provocando danos em sua esfera extrapatrimonial. Ressalta-se que, ainda que tais fatos alegados tenham lhe causado dissabores, tal situação não se confunde com a ofensa aos seus direitos de personalidade que dá ensejo à reparação por meio de indenização. Assim, por não haver nos autos prova capaz de demonstrar o erro judiciário - que é o que se analisa no âmbito do recurso -, não é possível dar provimento ao recurso. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do primeiro réu, honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da primeira ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no "caput" do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do primeiro réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca). Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 2ª e 3ª ré de 15% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente pretende a reforma da sentença no que tange a determinação de abatimento dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pelo reclamante. Alega que "a ADI 5766 concluiu que o dispositivo legal que previa o abatimento dos honorários da justiça gratuita fere o princípio do amplo acesso à justiça [...] ao determinar o abatimento dos honorários dos créditos auferidos pelo recorrente, a sentença contraria a decisão do STF, que considera que o trabalhador, beneficiado pela justiça gratuita, não deve ser penalizado por sua condição econômica.". Assim, requer sejam desconsiderados os descontos dos honorários, e que o desta verba fique sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4° do art. 791-A da CLT. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual dos honorários devidos aos procuradores das reclamadas, de 15% para 5%. Pois bem. Quanto ao pedido de redução do percentual fixado pelo Juízo a quo, este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação específica, como por exemplo nos casos em que o autor beneficiário da justiça gratuita é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a redução do percentual de 15% autorizado na lei. Nego provimento ao recurso neste ponto. Quanto ao pedido de exclusão da determinação de desconto do valor dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante, passo à análise. Extrai-se da sentença que foi reconhecida a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi contemplada com o benefício da justiça gratuita. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, diante da inconstitucionalidade parcial declarada ao §4º do art. 791-A da CLT, não há como determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo autor dos créditos a serem obtidos na presente ação. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, afastando a possibilidade de utilização dos créditos trabalhistas para esse fim, determinar que a sua condenação em honorários permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Mantidas as custas processuais fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar de Oliveira (presencial) procurador(a) de Construtora Silveira Martins . ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000661-92.2024.5.12.0061 RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000661-92.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ISAIAS MENDES RECORRIDO: CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000661-92.2024.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ISAIAS MENDES e recorridos (1) CONSTRUTORA SILVEIRA MARTINS EIRELI - EPP, (2) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e (3) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 93d55a9, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. O reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) responsabilidade solidárias da 2ª e 3ª reclamadas; b) salário extrafolha; c) rescisão indireta; d) insalubridade; e) horas extras e intervalos; f) danos morais; g) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pelas reclamadas. Nelas, protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões apresentadas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Acerca deste tópico, assim fixou o Juízo a quo: Alega o autor a responsabilidade solidária (alternativamente a subsidiária) do segundo e terceiro réus tendo em vista que estes contratou o primeiro réu para prestação de serviços de empreitada de forma que a segunda e terceira rés se beneficiaram dos serviços do autor. As segundas e terceira rés negam a responsabilidade. Afirmam que contrataram a primeira para uma empreitada sendo daquela a responsabilidade pelos haveres rescisórios do autor. Quanto à responsabilidade da segunda e terceira rés, dispõe a OJ SDI- 191 do C. TST que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ".salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Verifico, que o 2º e 3º réus não atuam no ramo de construção civil, e contrataram a primeira ré para realizar uma obra em uma de suas unidades, isentando-s desta forma de responsabilidade, nos termos da OJ-SDI1-191 do C. TST. Assim, não reconheço a responsabilidade solidária/subsidiária do 2º e 3º réus pelos créditos do autor. O autor renova o pleito de reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª (SESI) e 3ª (SENAI) reclamadas, alegando que estas foram, na realidade, tomadoras de serviços do reclamante, em situação de terceirização. Pontua que "o recorrido foi contratado pela 1ª recorrida, Construtora Silveira Martins LTDA, em 17/03/2023, na qualidade de prestadora de serviços, para exercer a função de mestre de obras. A prestação dos serviços foi contratada, por meio de licitação, pela 2ª recorrida, Serviço Social da Indústria - SESI/SC, sendo que a obra foi executada nas instalações da 3ª recorrida, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SC, ambas tomadoras de serviços.". Refere que "nos casos de terceirização, a empresa tomadora de serviços (2ª e 3ª recorridas) responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, juntamente com a empresa prestadora de serviços, visto que esta última recebe ordens diretas das tomadoras.". Acresce que "a aprovação dos funcionários da obra dependia de prévio aceite das tomadoras de serviço Sesi e Senai. Portanto, todas as recorridas são responsáveis pelos funcionários que laboraram em sua obra, tendo em vista que as ordens imediatas de quem laborar ou não e, como deveria ser, vinha das próprias tomadoras de serviço Sesi e Senai." Quanto à modalidade de responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas, aduz que "a construtora, prestava serviços de reforma e ampliação do SESI/SENAI de Brusque/SC, portanto, sendo as empresas tomadoras de serviços, ensejando, a responsabilidade solidária." Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas, com fulcro na súmula 331, IV do TST. Sem razão. Observa-se que a segunda e a terceira reclamadas contrataram a primeira, empregadora do autor, para a prestação de serviços de construção civil (empreitada global), tudo conforme contrato de juntado no ID. 0275faf. Consoante depreende-se da prova dos autos, a segunda e terceira rés eram, na verdade, as donas da obra contratada. Não atuaram como tomadoras de serviços, porquanto, o contrato firmado trata-se de contrato de empreitada para realização de obra certa, diferenciando-se dos contratos de prestação de serviços, nos quais os empregados da empresa prestadora ficam à disposição da empresa tomadora, executando serviços terceirizados. Logo, não há amparo legal para condenar a segunda e terceira rés como responsáveis subsidiárias (ou solidárias), pelos créditos trabalhistas inadimplidos, por não caracterizadas, em relação à primeira demandada, as hipóteses previstas no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 331 do TST e, tampouco, no artigo 455 da CLT (responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro). Com efeito, tratando-se de contrato de empreitada para realização de obra certa e determinada, no qual figurou como contratante e dono da obra a segunda ré, aplica-se em relação a ele o entendimento consubstanciado na OJ 191 do TST. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", assim, constata-se que a obra contratada não faz parte da atividade fim do tomador, visto que o SENAI não é uma empresa construtora ou incorporadora, mas de fomento à indústria e formação de profissionais para atuar na esfera industrial[..] Recurso de revista conhecido e provido (RR-1610-11.2017.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021). É legítima, portanto, a conclusão de que a segunda e a terceira reclamadas atuaram na condição de donas da obra e não como tomadoras dos serviços, sendo que tampouco atuaram na qualidade de empreiteiras ou incorporadoras. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA O Juízo indeferiu o pleito do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Alega o autor que foi contratado no dia 17/03/2023 para exercer a função de Mestre de Obras, com salário anotado na CTPS de R$ 2.627,30 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por fora, totalizando o valor de R$22.627,30. A ré nega o pagamento extrafolha. Afirma que os valores que eram repassados para a conta do autor possuíam duas finalidades: pagamento dos salários dos empregados e pagamento do contrato de prestação de serviços firmados entre contestante e reclamante. Pois bem na própria inicial o autor confessa que a ré lhe repassava os valores para que fosse efetuado o pagamento dos funcionários. Tal informação foi confirmada pelas provas testemunhais produzidas nos autos. A primeira testemunha do autor. Sr ROBERTO CARLOS CAMPELLO MOREIRA relatou que trabalhou com Isaias e Kelvin; Isaias era mestre e Kelvin armador; os salários eram pagos em dia, davam uns atrasos as vezes; as vezes passava uns 5/6 dias; havia adiantamentos; o depoente recebia o salário na CTPS e as vezes por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; todos recebiam por fora; não sabe o valor dos autores; o pagamento extrafolha era em dinheiro; sabe que todos recebiam por fora porque faziam fila para recebimento. A segunda testemunha do autor, Sr DIONEI MATIAS DA SILVA informou quanto ao salário extrafolha que recebia o salário na CTPS e por fora, entre R$ 1.100,0 e 1.200,00; acredita que Kelvin recebia por fora pois todos recebiam; o pagamento extrafolha era em dinheiro. Verifico, portanto que ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa. Assim, considerando que era do autor o ônus de comprovar o recebimento de salário por fora, do qual não se desincumbiu, rejeito o pedido de pagamento de salário extrafolha e reflexos. O reclamante recorre da referida decisão, repisando a alegação da exordial, de que foi contratado para exercer a função de Mestre de Obras, com salário de R$22.627,30, no entanto, restou registrado em sua CTPS o salário de R$2.627,30, recebendo o restante do valor "por fora", através de transferências bancárias. Sustenta que os extratos bancários acostados ao feito comprovam que "o valor efetivamente recebido pelo recorrente não corresponde ao valor registrado em sua CTPS.". Em suas razões, o reclamante pontua que, em que pese de fato tenha recebido determinados valores para que realizasse o pagamento dos salários dos demais funcionários, essa circunstância "não altera o fato de que ele recebia parte de sua remuneração 'por fora'. Isso apenas demonstra que, em determinados momentos, o recorrente foi incumbido de funções financeiras e administrativas que não lhe competiam.". Assere que "os funcionários em alguns meses recebiam seus salários pelo recorrente, pois era obrigado a repassar os valores, e em outros meses recebiam seu salário por transferência feita pela recorrida [...] Ou seja, não é factível considerar que todo o valor recebido 'por fora' pelo recorrente tenha sido destinado ao pagamento dos demais funcionários.". Acrescenta que "em alguns casos, os pagamentos foram feitos por transferência e, em outros, em dinheiro [...] não existem provas documentais dos pagamentos em espécie, visto que a construtora não exigia que os funcionários assinassem recibos, pois o intuito do pagamento em dinheiro era exatamente não ter registro em razão da configuração de salário extrafolha.". Por fim, alega que a prova oral confirma que os funcionários recebiam salário extrafolha, pois relataram "que era de conhecimento geral entre os trabalhadores da obra que todos os funcionários recebiam sua remuneração dessa forma, sendo o valor estipulado na carteira de trabalho pago por meio de transferência bancária, e uma parte adicional, em espécie, por fora.". À análise. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe ao demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso, a prova oral confirmou que havia pagamento de salário "por fora", contudo, as testemunhas afirmaram que esses pagamentos ocorriam em espécie, e não por transferência bancária, como alega o autor em exordial. Ademais, a testemunha Dionei não soube afirmar se o reclamante também recebia salário extrafolha. Outrossim, junto com a contestação a reclamada apresentou recibos que confirmam que os diversos valores que o reclamante recebia eram destinados ao pagamento dos demais funcionários. Inclusive, o próprio reclamante confirma em sua inicial que a reclamada lhe repassava valores para que realizasse o pagamento dos funcionários, pois era incumbido desta tarefa. As testemunhas ouvidas também confirmaram que o reclamante realizava os pagamentos, com dinheiro em espécie. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo na sentença: "ambas as testemunhas informaram que os supostos valores pagos por fora eram realizados em dinheiro e não em conta corrente como quer fazer acreditar o autor. Além disso, os valores pagos extrafolha informados pelas testemunhas estão muito aquém do valor postulado na exordial. Concluo desta forma, que os valores depositados na conta do autor eram efetivamente para que este realizasse o pagamento dos empregados da ré, como mencionado na defesa.". Ademais, é pouco crível que o reclamante recebesse mais de R$20.000,00 para exercer a função de mestre de obras, considerando que a média salarial desta função varia entre R$3.500,00 e R$7.900,00 (conforme breve pesquisa no google). Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 3. RESCISÃO INDIRETA O Juízo indeferiu o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, e o reclamante recorre, alegando que a recorrida cometeu diversas infrações graves, dentre elas: "cobrança excessiva de horas extras, que jamais foram remuneradas, e ainda extrapolavam os limites legais estabelecidos. Além disso, houve reiterados atrasos no pagamento dos salários, a omissão no pagamento do adicional de insalubridade e a supressão do intervalo intrajornada, em flagrante desrespeito à legislação trabalhista vigente.". Pontua que "o fato de o empregado suportar violações trabalhistas não implica em sua concordância em abdicar de seus direitos, tampouco configura a descaracterização das faltas graves cometidas pelo empregador.". Acresce que "diante da situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento do salário, além das condições de trabalho, chegou ao ponto que ficou insustentável manter seu vínculo empregatício.". Pois bem. Cabe ressaltar que nem todo descumprimento contratual ampara a ruptura do pacto de trabalho por rescisão indireta, devendo a falta praticada pelo empregador, que deverá ser demonstrada pelo trabalhador (arts. 818, I, da CLT), ser suficientemente grave a ponto de impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. No caso, a pretensão do autor se fundava no descumprimento contratual da empregadora em razão da exigência de realização habitual de horas extras, além do alegado atraso no pagamento do salário. O reconhecimento da jornada elastecida (realização habitual de horas extras), ou eventual atraso no pagamento dos salários não enseja a rescisão indireta, por si só, cabendo ao empregado comprovar a prática de ato faltoso do empregador que torne insustentável a manutenção do pacto laboral. Conforme fundamentado pelo Juízo a quo em sentença: "Sem adentrar no mérito em si dos supostos inadimplementos contratuais alegados pela parte autora, entendo que não prospera o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, embora o autor se reporte a uma série de inadimplências da reclamada, ainda que isso seja verdade, a totalidade dos fatos reportados são questões que já ocorriam há bastante tempo, na verdade, por toda a contratualidade e com a anuência do autor. Não houve, de acordo com os próprios fatos alegados pelo autor, qualquer mudança brusca de comportamento por parte da reclamada. Com efeito, se as partes procederam sempre da mesma forma, não há como o autor alegar que houve prejuízo que tornou impossível a continuidade da prestação de serviços, se assim o fez normalmente desde o início do contato. Além disso a primeira testemunha do autor informou que os salários eram pagos em dia, tendo havido poucos atrasos. A ré ainda concedia vales aos empregados. Ressalvo que, obviamente, esta questão implica somente o não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não afeta o direito do autor à percepção das eventuais verbas a que tenha direito.". A respeito do assunto, colhem-se julgados deste Regional: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego.Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000730-96.2024.5.12.0038; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PROVA. Não restando cabalmente demonstrada a violação grave aos direitos decorrentes da relação de emprego, a ponto de torná-la insuportável, não há declarar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente quando existente nos autos pedido de demissão feito pelo trabalhador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-79.2024.5.12.0048; Data de assinatura: 24-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). Portanto, uma vez não evidenciada a justa causa do empregador ensejadora da rescisão indireta, não merece reforma a sentença nesse ponto. Ante o exposto, nego provimento. 4. INSALUBRIDADE No que tange ao adicional de insalubridade, assim fundamentou a sentença de origem que indeferiu o pleito: Alega o autor que durante toda a contratualidade exerceu suas atividades em contato direto com agentes insalubres sem receber o devido adicional. Afirma que a função de pedreiro mantinha contato poeira mineral, envolvendo principalmente a escavação e o corte de materiais como pedras, concreto e outros minerais; com produtos no, a exemplo de cimento, argamassa e demais produtos usados na construção civil, como tintas, colas, areia e outros, além da exposição ao clima. Refere ainda que os EPIs fornecidos não eram suficientes a elidir o agente insalubre A ré defende-se negando a exposição do autor aos referidos agentes. É cediço que o c. TST possui pacificado o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, senão vejamos: 'RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448 , I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 448 , I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No que diz respeito ao contato com cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com o agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio cimento. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento pelo reclamante, na construção civil, contrariou o disposto na Súmula nº 448 , I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' [...] O laudo pericial concluiu que as atividades eram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO em razão da "RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) (ID 92cdbb4) No entanto a conclusão pericial não merece respaldo uma vez que segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1 do TST Corte, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Deste modo, diante de todo o acima expendido, rejeito o pleito de pagamento de adicional de insalubridade." Nesse tópico, o reclamante se insurge contra a sentença alegando "as atividades desempenhadas pelo recorrente pertencem ao setor da construção civil, amplamente reconhecido como um dos mais arriscados no que tange à segurança e saúde do trabalhador.". Pontua que a perita nomeada constatou a ausência de fornecimento dos EPI's adequados aos funcionários, e que o reclamante exercia atividades expostas a agentes insalubres. Aventa a aplicação da OJ 173, inciso II, da SDI-1 do TST, argumentando que "o obreiro laborava diariamente, a partir das 07:00 horas até o anoitecer, exposto diretamente ao sol, sem o uso de vestimentas adequadas para proteção contra os raios UV, protetor solar e óculos de sol apropriados para a preservação da saúde ocular.". Firmado nessas razões, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição solar excessiva. Pois bem. O autor pretende modificar a sentença, argumentando que o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. O laudo pericial concluiu (id 92cdbb4): O reclamante, nas suas atividades de construção civil, estava exposto a este agente, pois mantinha contato com RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR), sem o uso de EPIs ADEQUADOS (protetor solar, chapéu, camiseta e calça com proteção UV). NOTA 1: O reclamante alegou, no dia da perícia, que realizava atividades em obra. A reclamada afirmou no dia da perícia que há EPIs a disposição. Contudo, conforme análise nas fichas de EPIs assinadas pelo autor, não consta a entrega de protetores solares, óculos escuro e roupas para proteção UV. Cabe ressaltar que o próprio PGR anexado pela reclamada aos autos comprova que o autor estava exposto a RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. Dessa forma, o autor realizava atividades rotineiras a céu aberto, ficando exposto de forma permanente ao agente radiação não ionizante (raios solares). [...] 7.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE (NR 15) Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 7 - RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ATIVIDADES A CÉU ABERTO COM EXPOSIÇÃO POTENCIAL A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES - RAIOS UV DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO SOLAR) - QUALITATIVO da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%, DURANTE TODO O PACTO LABORAL. Em que pese a conclusão pericial, o adicional de insalubridade não é devido em razão do teor da OJ nº 273, I, do E. TST, a seguir transcrita: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE). Não há, pois, previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade ao empregado exposto à radiação solar. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ABERTO. EXPOSIÇÃO SOLAR. CALOR. PORTARIA N. 3214/78, ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 173, do SDI-1. Conforme item I, da OJ 173, do TST, a exposição à radiação solar não confere, por si só, o direito ao adicional de insalubridade.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000609-70.2021.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). O item II da referida Orientação Jurisprudencial garante o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a calor acima dos limites de tolerância, inclusive àqueles que trabalham a céu aberto. Para o deferimento de adicional de insalubridade, portanto, não basta a prova da exposição aos raios solares, mas a existência de prova robusta de que as atividades exercidas pelo empregado o expunham a calor acima dos limites de tolerância, considerando todas as fontes de calor a que ficava exposto, e não apenas os raios solares, o que não se verifica do conjunto probatório constante dos autos. Assim, por ausência de previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE), conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 173 da SDI1 do Eg. TST, deve ser confirmada a sentença que indeferiu o pagamento do adicional postulado. Nego provimento. 5. HORAS EXTRAS E INTERVALOS Quanto às horas extras e intervalos intrajornada, o Juízo deferiu parcialmente o pleito exordial, sob os seguintes fundamentos: Sustenta que foi contratado para laborar de segunda a sextafeira das 07h00min às 17h00min no entanto, a 1ª reclamada com pressa de finalizar a obra, pedia para o reclamante laborar até as 21h00min de domingo a domingo com a promessa de pagar os valores das horas extras, o que nunca ocorreu. Relata ainda que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré defende o reclamante, como mestre de obras, tinha poderes de gestão na obra, pois determinava a contratação ou demissão de trabalhadores, efetuava pagamentos de salários e tributos, respondia pela obra perante as demais reclamadas, efetuava compra e pagamento de materiais etc., enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Pois bem. Inexistindo controle de jornada, passo à análise da prova testemunhal. A primeira testemunha do autor informou que Isaías também trabalhava nos canteiros; Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que não estavam no cartão de ponto; faziam um intervalo de 30/40 min para almoço; no início não havia cartão de ponto, mas mais pro final da obra havia ponto eletrônico; quem chamou o autor para trabalhar foi Everton e entregou os documentos para Everton. A segunda testemunha do autor Sr. Dionei afirmou que Isaias não contratava e nem mandava embora, mas era ele e o outro mestre de obras quem coordenavam os canteiros de obras; iniciava às 7h e batia ponto às 17h mas faziam horas extras que ia entre 19/21h que não estavam no cartão de ponto; nunca recebeu ou compensou horas extras; trabalhavam de segunda a segunda; paravam apenas nos dias festas do final de ano; faziam um intervalo de 20/30min para almoço. A 1ª testemunha da primeira ré relatou que trabalhou com os autores; Isaías era mestre de obras e Kelvin era ajudante de armador; o horário de trabalho era das 7h às 12h e das 13h às 17h e posteriormente das 7h30 às 12h e das 13h às 17h30; dificilmente havia horas extras, apenas se tivesse que fazer concretagem; quando havia horas extras eram anotadas em controle de ponto; havia intervalo para café de 15 min pela manhã e a tarde; sempre que havia horas extras era necessário a autorização do segundo réu; algumas vezes trabalharam no sábado pela manhã; nos domingos não permitiam o labor; o primeiro entrevista com funcionário eram Isaías quem fazia e era passado para empresa; Isaías estava todos os dias na obra; a empresa possuía um departamento de compras e 95% era feito pela empresa; algumas vezes Isaías efetuou essas compras; Isaías utilizava o carro próprio; na obra havia em torno de 35/40 empregados; no início não havia ponto e depois foi implantado sistema de ponto. Pois bem, verifico pela prova testemunhal que o autor não possuía função gerencial como quer fazer crer a defesa. É certo que o autor ajudava a coordenar o canteiro de obras juntamente com outro empregado da ré, auxiliando nos pagamentos mas nada demonstra que tivesse poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado. Desta forma, afasto a aplicação do art. 62, II da CLT. Diante da prova testemunhal produzida, ARBITRO que o autor laborava de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos como o informado pela Assim, condeno a ré no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS. Parâmetros: salário contratual, adicional legal de 50% e divisor 220. Rejeito o pedido referente ao intervalo intrajornada tendo em vista que o autor usufruía de 01 hora (no total 1h30min considerando os outros dois intervalos) de intervalo para descanso e alimentação. Rejeito o pedido de intervalo interjornada tendo em vista a jornada arbitrada. O reclamante discorda da decisão, argumentando que laborava das 7h às 21h, de domingo à domingo, com apenas 30 minutos de intervalo. Alega ter produzido prova documental e testemunhal que comprova a jornada aduzida. Assere que "as testemunhas Dionei Matias da Silva e Roberto Carlos Campello Moreira afirmaram que, em razão de atrasos na obra, era frequentemente exigido que os trabalhadores continuassem laborando por horas após o término do expediente, com variações no encerramento entre as 20h30min e as 22h00min.". Acrescenta que os vídeos acostados ao feito demonstram que os trabalhadores laboravam no período noturno, utilizando como fonte de luz as lanternas dos celulares e a iluminação dos caminhões. Por fim, argumenta que as testemunhas também "corroboraram a supressão do intervalo intrajornada, afirmando que, em razão da pressa em concluir a obra, os trabalhadores se revezavam, parando de dois em dois para comer, e logo em seguida voltando ao trabalho." Assim, pugna pelo reconhecimento de quatro horas extras diárias, além da supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada. À análise. Não havia controle de jornada, portanto, a análise limita-se à prova oral produzida. O Juízo a quo, acertadamente, afastou a aplicação do art. 62, II, da CLT, posto que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não possuía função gerencial, tampouco tinha poderes de contratação, demissão, aplicação de punições, ou fiscalização do trabalho realizado no canteiro de obras. Quanto à realização de horas extras e concessão de intervalos interjornada, analisando a prova oral produzida, mostra-se correto o arbitramento realizado pelo Juízo de origem. Senão vejamos. Na exordial, o reclamante sustenta que laborava de domingo à domingo, das 7h às 21h, pois a reclamada tinha pressa de finalizar a obra e exigia que os obreiros realizassem horas extras habitualmente. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Roberto Carlos, declarou que eles começavam a trabalhar no canteiro de obras às 7h, batiam o ponto às 17h, e habitualmente continuavam trabalhando até mais tarde, por volta das 19h ou 19h30, e às vezes chegavam a ir embora apenas às 20h30min. Paravam somente 30 ou 40 minutos para o almoço (id 0bb3aa4 - 11min20s até 12min11s). Da mesma maneira, a segunda testemunha ouvida a convite do reclamante, sr. Dionei, declarou que eles começavam a trabalhar às 7h, batiam o ponto às 17h, e continuavam trabalhando, às vezes até às 19h ou 20h, e eventualmente até às 21h ou 22h. Relatou que o intervalo para o almoço durava somente 20 ou 30 minutos (id 0bb3aa4 - 18min08s até 19min15s). Por outro lado, a testemunha da ré relatou que não eram realizadas horas extras habituais, somente em situações esporádicas, como nos dias em que realizavam "concretagem" na obra. No mais, relata que as horas extras eventualmente realizadas eram sempre anotadas e pagas no contracheque. Por fim, declarou que todos realizavam pausas de 15 minutos para o café na parte da manhã, e 15 minutos na parte da tarde. Assim, nota-se que a prova testemunhal não foi uníssona no que tange à realização de horas extras e concessão dos intervalos para descanso e alimentação. Contudo, em que pese a declaração prestada pelas testemunhas do autor, revela-se inverossímil e fisicamente inviável que os obreiros realizasse labor pesado, em um canteiro de obras, durante 12, 13 e até 14 horas diárias, de segunda-feira à domingo, com apenas uma pausa diária de 30 minutos, ao longo de toda a contratualidade. Assim, considerando a mencionada circunstância de que os obreiros batiam o ponto às 17h e continuavam trabalhando; considerando as imagens que comprovam que os obreiros eventualmente laboravam no período noturno (id 7265dcb); considerando que a própria atividade desempenhada pelo reclamante (mestre de obras), impede a realização de labor por 12, 13 e até 14 horas diárias ao longo de toda a contratualidade, posto que se trata de labor pesado e exaustivo; e considerando que o próprio autor impede que se acolham os horários por ele alegados por estarem eles nitidamente desconectados da realidade e, por isso, não servem como parâmetro; conclui-se ser necessário adequar os horários de trabalho ao patamar compatível com o contexto fático verificado nos autos, sendo, de qualquer forma, preciso efetuar o arbitramento, com base em uma média de horas trabalhadas, uma vez que inexistem elementos para se conhecer os horários precisos de trabalho verificados a cada dia. Nesta feita, quanto a jornada de trabalho do reclamante, mostra-se razoável o arbitramento fixado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "de segunda a sábado das 7h às 18h (em média), com 1h de intervalo intrajornada, acrescidos de 15 minutos de café na parte da manhã e 15 minutos na parte da tarde. Não havia labor aos domingos.". Neste ponto, por estarem de acordo com o contexto fático probatório dos autos, não tendo restado desconstituídas pelas alegações do reclamante em suas razões recursais, reporto-me aos fundamentos da sentença de origem, adotando-os, com a devida vênia, como fundamento para manter a jornada de trabalho reconhecida. Destarte, uma vez convalidada a jornada arbitrada na sentença, resta mantida, como corolário lógico legal, a condenação imposta à reclamada em razão das horas extras prestadas pelo reclamante, conforme definido na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 6. DANOS MORAIS O Juízo indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: O reclamante postula indenização por danos morais e existenciais em virtude da jornada extensa de trabalho que acabavam por dificultar seu descanso bem como atraso no pagamento dos salários. Para que haja o dever de indenizar é necessária a demonstração de todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato ou omissão dolosa ou culposa (ilícito ou abuso de direito), nexo de causalidade e dano. No caso, a jornada de trabalho praticada pelo autor não inviabilizava o convívio familiar e social da parte autora. Além disso a primeira testemunha informou que os salários eram geralmente pagos em dia e eventualmente atrasavam, no entanto ganhavam vales. Não verifico a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. O reclamante pugna pela indenização por danos morais, alegando que "teve diversos direitos trabalhistas violados, considerando os atrasos habituais do pagamento de salário, as excessivas horas extras não remuneradas.". Aduz que, "evidenciado o atraso reiterado do pagamento do salário, reconhece ter havido violação à dignidade do trabalhador de modo a lhe gerar o abalo moral invocado, considerando o evidente transtorno causado em sua vida (in re ipsa), demonstrando um flagrante desrespeito ao trabalhador que não consegue se programar para honrar com seus compromissos, além de gerar em alguns casos, juros e multas por atrasos de compromissos financeiros pessoais do empregado.". Assim, pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pleito, contudo, não merece acolhida. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa. Conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, para que haja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, revendo posicionamento anterior, faz-se necessária a comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu no caso em apreço. No presente caso, não obstante a reclamada tenha incorrido em alguns descumprimentos contratuais (ausência de pagamento de horas extras) tal fato não implica dano moral. Ademais, o atraso eventual no pagamento de salário também não enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO CONFORME ACÓRDÃO DO TST. DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIO. O recorrente não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se pode presumir do simples atraso/inadimplemento de salários e verbas rescisórias. Embora cause dissabores, o descumprimento dessas obrigações trabalhistas não configura, por si só, ofensa à espera íntima do empregado.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001656-87.2019.5.12.0059; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 1ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR). No caso, a testemunha ouvida a convite do autor, sr. Roberto Carlos, declarou que não era sempre que o pagamento do salário atrasava, somente "às vezes, atrasava 5 ou 6 dias" (sic). Ademais, o reclamante não comprovou que as eventuais situações de mora salarial por parte da empregadora tenham lhe provocado constrangimentos e humilhações, tampouco que tenha repercutido de forma degradante em sua esfera pessoal causando-lhe inequívocos abalos íntimos, provocando danos em sua esfera extrapatrimonial. Ressalta-se que, ainda que tais fatos alegados tenham lhe causado dissabores, tal situação não se confunde com a ofensa aos seus direitos de personalidade que dá ensejo à reparação por meio de indenização. Assim, por não haver nos autos prova capaz de demonstrar o erro judiciário - que é o que se analisa no âmbito do recurso -, não é possível dar provimento ao recurso. Nego provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do primeiro réu, honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da primeira ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no "caput" do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte autora). Também por isso os honorários do procurador do réu são apurados entre a diferença entre o postulado e o que foi efetivamente ganho pouco importando se um pedido foi acolhido parcialmente (proveito econômico efetivo do réu). Salienta o juízo ser inaplicável o disposto na Súmula 326 do STJ não se aplica ao processo do trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por dano moral (e muito menos por analogia aos demais pedidos), tendo em vista que a CLT tarifou a indenização por dano moral (dano leve, médio, grave) e indicou valores máximos e mínimos e ainda a CLT disciplinou a questão dos honorários. Inaplicável, portanto, qualquer aplicação subsidiária do direito processual comum ao caso. Assim, compete ao prudente arbítrio da parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização e arcar com honorários em caso de acolhimento de valor inferior. Aliás, não obstante a inaplicabilidade do direito processual comum ao caso registra o juízo que diante do disposto no artigo 292, V, do Novo CPC o próprio STJ está reavaliando referida súmula. Os honorários do procurador do primeiro réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca). Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 2ª e 3ª ré de 15% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente pretende a reforma da sentença no que tange a determinação de abatimento dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pelo reclamante. Alega que "a ADI 5766 concluiu que o dispositivo legal que previa o abatimento dos honorários da justiça gratuita fere o princípio do amplo acesso à justiça [...] ao determinar o abatimento dos honorários dos créditos auferidos pelo recorrente, a sentença contraria a decisão do STF, que considera que o trabalhador, beneficiado pela justiça gratuita, não deve ser penalizado por sua condição econômica.". Assim, requer sejam desconsiderados os descontos dos honorários, e que o desta verba fique sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4° do art. 791-A da CLT. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual dos honorários devidos aos procuradores das reclamadas, de 15% para 5%. Pois bem. Quanto ao pedido de redução do percentual fixado pelo Juízo a quo, este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação específica, como por exemplo nos casos em que o autor beneficiário da justiça gratuita é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a redução do percentual de 15% autorizado na lei. Nego provimento ao recurso neste ponto. Quanto ao pedido de exclusão da determinação de desconto do valor dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pelo reclamante, passo à análise. Extrai-se da sentença que foi reconhecida a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual foi contemplada com o benefício da justiça gratuita. Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, diante da inconstitucionalidade parcial declarada ao §4º do art. 791-A da CLT, não há como determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos pelo autor dos créditos a serem obtidos na presente ação. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, afastando a possibilidade de utilização dos créditos trabalhistas para esse fim, determinar que a sua condenação em honorários permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Mantidas as custas processuais fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Cesar de Oliveira (presencial) procurador(a) de Construtora Silveira Martins . ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS MENDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000068-42.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: FLORAMENE DEBAUCHE RECLAMADO: PRESTADORA DE SERVICOS EXC LTDA E OUTROS (2) MANDADO DE CITAÇÃO - Processo PJe Executado: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA De ordem do MM. Juiz desta Vara do Trabalho, fica CITADO o executado acima nominado para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, conforme descrição abaixo, ou garantir a execução, tudo conforme decisão/acordo constante dos autos, sob pena de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Principal: R$ 9.799,70 Contribuição Previdenciária: R$ 55,77 Honorários Sucumbenciais: R$ 984,26 Custas Processuais: R$ 216,79 TOTAL em : R$ 11.056,52 ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. FERNANDA SANTOS GREFF Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2214916-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; AZUMA NISHI; Foro de Guarulhos; 10ª Vara Cível; Recuperação Judicial; 1025650-49.2017.8.26.0224; Concurso de Credores; Agravante: União Federal - Prfn; Agravado: Rápido Transpaulo Ltda; Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP); Advogado: Gibran Luís Cabral Uequed (OAB: 113558/RS); Agravado: Transpaulo Logística Ltda; Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP); Advogado: Gibran Luís Cabral Uequed (OAB: 113558/RS); Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas; Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP); Interessado: Andre Luis Fulan; Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP); Advogado: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP); Interessado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP); Interessada: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP); Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP); Interessado: Transpotech Peças e Serviços Ltda.; Advogado: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP); Interessado: Cardoso Transportes Rodoviários Eireli ME; Advogado: Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP); Invtante: Reginaldo Antonio Cardoso; Interessado: Manoel Wilson da Paz; Advogada: Rosangela Ramos de Oliveira Costa (OAB: 202178/SP); Interessado: Kpmg Assessores Ltda; Advogado: Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP); Interessado: Torrezan Auto Posto Ltda; Advogado: João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP); Interessado: Transfergon Transportes de Cargas Ltda-me; Advogado: Cleverton Clazer Kazimirski (OAB: 80789/PR); Interessado: Jorge Fernando Brito; Advogado: Adriano Rodrigues Pimenta (OAB: 343203/SP); Advogado: Leonardo Marques Correa (OAB: 333966/SP); Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a.; Advogada: Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP); Advogado: Eduardo Oliveira de Almeida (OAB: 422256/SP); Advogado: Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB: 83481/RS); Interessado: Agência de Viagem e Turismo Monte Alegre; Advogado: Wagner Bini (OAB: 123464/SP); Interessado: M.a.g Siqueira- Epp; Advogado: Marcos Aurélio Rodrigues dos Santos (OAB: 17066/MT); Interessado: F. L. S. Menezes - Epp; Advogado: Marcos Aurélio Rodrigues dos Santos (OAB: 17066/MT); Interessado: Jonathan Henrique Ferreira Martins; Advogado: Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB: 292269/SP); Advogado: Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB: 300638/SP); Interessado: Benedito Alves da Silva; Advogado: Ulysses de Lima Ramos dos Santos (OAB: 359629/SP); Interessado: Rodoviário Mar Ltda-me; Advogado: Antonio Ribeiro Farage (OAB: 59803/MG); Interessado: Transportadora Transcrepaldi Ltda Me; Advogado: Anderson Jose Laroca (OAB: 236716/SP); Advogado: Mauro Fernando Vanigli (OAB: 373582/SP); Interessado: Dorfmann & Camino Advogados Associados,; Advogado: Fernando Noal Dorfmann (OAB: 12087/RS); Interessada: Kathleen Batista Tolentino de Novais; Advogada: Vania Cristina Cordeiro da Silva (OAB: 134020/SP); Interessado: Irineu Carlos Battistotti Filho; Advogado: Roberto Carlos Vailati (OAB: 9863/SC); Interessado: Sr Refeições Ltda; Advogado: Diego Guizzo Gonzalez Ortiz (OAB: 71464/RS); Interessado: Fabio de Povina Cavalcanti Filho; Advogado: Marcelo Rodrigues Monteiro (OAB: 166888/RJ); Interessado: Município de Dourados; Advogado: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS); Interessado: Cotave Comercial Tarraf de Veículos Ltda; Advogado: Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/SP); Interessado: Antonio Aparecido Vieira - Me; Advogado: Jorge Eduardo Ferreira Medina (OAB: 127750/MG); Interessado: Sergio Marco Antonio; Advogado: Hudy Leles de Andrade (OAB: 305035/SP); Interessado: Cristoffer Kaway Vieira Rocha; Advogada: Monalisa Luiza Silva Pimentel (OAB: 352630/SP); Interessado: Transportadora D. 3. L. Eireli; Advogado: Lucinei Rangel (OAB: 129640/RJ); Interessado: Posto Dn Ltda; Advogado: Fábio Antonio Silva de Oliveira (OAB: 34647/GO); Interessado: Banco Fidis S/A; Advogado: Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP); Interessado: Log Via Expressa Spe Ltda.; Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG); Interessado: Hailton Ribeiro Araujo Transportes Me; Advogado: Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP); Interessada: Cilene Regiane da Silva Muriano; Advogada: Gizinês da Silva Rossi (OAB: 361031/SP); Interessada: Sueli Franco Marques Ramos; Advogada: Maria do Socorro Lins (OAB: 265414/SP); Interessado: Eldorado Imobiliária Ltda; Advogado: Odecio Belozo (OAB: 62511/SP); Interessado: Jose Andrade Batista; Advogado: Alex Costa Andrade (OAB: 199876/SP); Advogada: Viviane de Souza Gonzatto (OAB: 15285/MS); Interessado: Claro S/A; Advogada: Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP); Advogado: Flávio Henrique Unes Pereira (OAB: 31442/DF); Advogado: José Américo Leite Filho (OAB: 112776/RJ); Advogado: Thiago Barra de Souza (OAB: 59624/DF); Advogado: Pedro Raphael Vieira Melo (OAB: 67391/DF); Interessado: André Fernando da Silva; Advogada: Cilene Regiane da Silva Muriano (OAB: 358889/SP); Interessado: Osmar Adilson Alves; Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS); Interessado: Telefônica Brasil S/A; Advogado: Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP); Advogado: Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP); Interessado: Antonio Aparecido Carlos do Nascimento; Advogada: Cilene Regiane da Silva Muriano (OAB: 358889/SP); Interessado: Luiz Carlos Rodrigues; Advogada: Cilene Regiane da Silva Muriano (OAB: 358889/SP); Interessada: Cassia Maria Machado; Advogada: Karlyne Zanella da Rocha (OAB: 376110/SP); Advogado: Luis Eduardo Ricci do Nacimento (OAB: 376146/SP); Interessado: Jonas Francisco Torres Epp; Advogada: Bianka Nunes Fidelis (OAB: 44786/SC); Advogado: Tania Maria Marconato (OAB: 45932/SC); Interessado: Ralph Leal Silva; Advogado: Claudinei Ferreira Moscardini Chavasco (OAB: 414296/SP); Interessada: Maryana Karoline da Silva Vieira; Advogada: Larissa Goncalves Mendes (OAB: 130981/MG); Interessado: Bornia & Grigio Ltda-me; Advogado: Rodolfo Gouvêa Pomin (OAB: 81830/PR); Interessado: Transpeed Transportes Rodoviários Ltda; Advogado: Paulo Roberto Rosa (OAB: 33682/SC); Advogado: Suzana de Lara Pereira Rodrigues (OAB: 40932/SC); Interessado: Tales dos Santos Biacchi; Advogado: Luiz Reinaldo França Pinto (OAB: 44610/RS); Interessado: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência; Advogada: Fabiana Peixoto Ribeiro (OAB: 210188/SP); Advogada: Rachel Munhoz Torres (OAB: 325646/SP); Interessado: Carlos Alberto Netto de Liz; Advogado: Rafael Gandini (OAB: 88544/RS); Interessada: Kelli Silva Souza; Advogado: Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP); Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a.; Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP); Interessado: Saulo de Jesus Nunes; Advogado: Adolfo Hitler de Azevedo Maia (OAB: 44528/GO); Interessado: Rede Recapex Pneus Ltda; Advogado: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP); Interessado: Unimed Nordeste RS Sociedade Coop. de Serv. Médicos Ltda; Advogada: Cândida Andrade Volpato (OAB: 82351/RS); Advogado: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP); Interessado: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Advogado: Ali Mustafa Atyeh (OAB: 43710/RS); Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 64926/PR); Interessado: Roger Luiz da Silva; Advogado: Francisco dos Santos Nascimento (OAB: 135884/SP); Interessado: Marcio L. Ampudia Transportes - Me; Advogado: Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP); Interessado: Rio Lopes Transportes; Advogada: Celia Fernanda Correa (OAB: 288691/SP); Interessado: Joclamar Ltda.; Advogado: Arturo Eduardo Poerner Broering (OAB: 21245/SC); Interessado: Thiago Ferreira da Silva; Advogado: Charles Aparecido Corrêa de Andrade (OAB: 341984/SP); Interessado: Transportes Rc Ltda; Advogado: Vinicius Antoniazi Ungarato (OAB: 93283/RS); Interessado: Walter Francisco Xavier - Me; Advogado: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS); Interessado: Fsprj Locação e Comércio de Equipamentos de Informática Ltda; Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP); Interessado: Antonio Maciel dos Santos Aguiar; Advogada: Francisca Adriana Firmino Balbino (OAB: 25490/CE); Interessado: Transmartyna Ltda - ME; Advogado: Antonio Romão Junior (OAB: 310406/SP); Interessado: Em da Silva Transportes e Logistica Epp; Soc. Advogados: Flavia Gonçalves Vieira (OAB: 11117/RN); Interessado: Lilian Angelucci Spineli - Me; Advogado: Josimar Leandro Manzoni (OAB: 288298/SP); Interessado: Zatix Tecnologia S.A.; Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP); Interessado: Hoteis Jaguary Ltda.; Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP); Interessado: Luiz Paulo Nogueira Braz; Advogado: Cassia Mirela Seda Baracat Barbosa (OAB: 177543/MG); Interessado: Alessandro de Jesus; Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB: 3371/RO); Advogado: Cristiano Alves Oliveira Valim (OAB: 5813/RO); Interessado: Cabrini Inacio, registrado civilmente como Cabrini Inácio Pereira da Silva; Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB: 3371/RO); Advogado: Cristiano Alves Oliveira Valim (OAB: 5813/RO); Interessado: Alisson Klauss, registrado civilmente como Alisson Klauss; Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB: 3371/RO); Advogado: Cristiano Alves Oliveira Valim (OAB: 5813/RO); Interessada: Isabel, registrado civilmente como Isabel Araújo Cavalcante; Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB: 3371/RO); Advogado: Cristiano Alves Oliveira Valim (OAB: 5813/RO); Interessado: Guarupass - Associação das Concessionárias de Transporte Urbano de Passageiros de Guarulhos e Região; Advogado: Hugo Mesquita (OAB: 61190/SP); Interessado: Antonio Carlos Pereira; Advogada: Mariana Garcia Vinge (OAB: 376171/SP); Interessado: Biptel Segurança Ltda; Advogado: Aurelio Alencar Soares de Oliveira (OAB: 7103/MT); Advogado: Cristiano Alencar Soares de Oliveira (OAB: 13809/MT); Interessado: Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira; Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB: 34973/DF); Interessado: A. de Oliveira Firmino – Microempreendedor Individual; Advogado: Bruno Alves (OAB: 187087/RJ); Advogado: Isabela Moreira Derzi (OAB: 162797/RJ); Interessado: Gabriel de Oliveira Cabral; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessado: João de Deus Maia; Advogado: Alex de Oliveira Venancio (OAB: 155969/MG); Interessado: Paulo César Ritter; Advogada: Viviane Krutzsch Zoccatelli (OAB: 43300/SC); Advogado: Alexandre Carolindo (OAB: 45814/SC); Interessado: Pedreira Prestação de Serviços de Cargas Ltda - EPP; Advogado: Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima (OAB: 14605/BA); Interessado: W. M. O de Mello Ayres-me; Advogado: Nelson Antonio Gagliardi (OAB: 157208/SP); Interessado: Gabriel Weique Gomes da Silva; Advogada: Ana Paula Matiazzi Ravagnani Nobre (OAB: 365369/SP); Advogada: Damaris de Souza Sampaio (OAB: 403120/SP); Interessada: Adriana Rodrigues Leonardi; Advogada: Ana Paula Matiazzi Ravagnani Nobre (OAB: 365369/SP); Advogada: Damaris de Souza Sampaio (OAB: 403120/SP); Interessado: Eli Junior Souza Lima Morais; Advogada: Ana Paula Matiazzi Ravagnani Nobre (OAB: 365369/SP); Advogada: Damaris de Souza Sampaio (OAB: 403120/SP); Interessado: V.f. Vigilância e Segurança Ltda; Advogado: Thiago Ribeiro Montano (OAB: 38469/SC); Interessado: Luciano Costa Salata; Advogado: Marina Maira Moritz (OAB: 33408/SC); Interessado: Multivolts Segurança Eletrônica e Informática ME; Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB: 49950/BA); Interessado: Transcarga Representações Ltda; Advogado: Natan Pinheiro de Araujo Filho (OAB: 7168/PI); Interessado: Gs Sucupira Transportadora Eireli-me; Advogado: Natan Pinheiro de Araujo Filho (OAB: 7168/PI); Interessada: Edilaine Aparecida Comarin; Advogada: Mariane de Oliveira Carvalho Garcia (OAB: 390544/SP); Interessado: Mauricio Celso dos Reis Brusque; Advogado: Wagner Moreira da Cunha (OAB: 31301/SP); Advogado: Marcelo Moreira da Cunha (OAB: 112973/SP); Advogada: Claudia Regina Pizza Moreira da Cunha (OAB: 121606/SP); Interessado: Maria José Laia Paulino dos Santos; Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB: 3371/RO); Advogado: Cristiano Alves Oliveira Valim (OAB: 5813/RO); Interessado: Leandro dos Reis Morais; Advogada: Mariana Garcia Vinge (OAB: 376171/SP); Advogada: Elaine de Oliveira Leite Colombo (OAB: 386852/SP); Interessado: Kleber Rodrigues Gomes; Advogado: Lucinei Rangel (OAB: 129640/RJ); Interessado: Robert Aparecido Sanches; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Interessado: Marcos Vinicius Benfica Benedicto; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Interessado: Jose Rubem da Silva; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Interessado: Calvaltec Manutenções Ltda Me; Advogado: Natalício Eduardo Gromovski Hentz (OAB: 77817/RS); Interessada: Edneia Sousa Ferreira; Advogado: Claudio Rodrigo da Silva (OAB: 394770/SP); Interessado: Aluizio da Silva Costa; Advogado: Paulo Roberto de Oliveira e Silva (OAB: 496/TO); Advogada: Thais Ayla Aparecida Pedro da Silva (OAB: 6207/TO); Interessada: Milena Sotto; Advogado: Riad Georges Hilal (OAB: 271833/SP); Interessado: Valdir Azevedo Nunes Filho; Soc. Advogados: Júlio Cláudio Correa (OAB: 154295/RJ); Interessado: Welber dos Santos Leite; Soc. Advogados: Júlio Cláudio Correa (OAB: 154295/RJ); Interessado: Tech Place Tecnologia Em Saude e Beleza Ltda Me; Advogada: Pâmela Vieira da Anunciação de Barros (OAB: 21469/MS); Invtante: Eloisa Silva de Albuquerque; Interessado: Enes Ribeiro da Rocha; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Interessado: Joel da Costa Anflor; Advogado: Joao Ari Vedoy (OAB: 13200/RS); Interessado: Shirlei Paulo Braz; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Advogado: Lino Pinheiro da Silva (OAB: 151707/SP); Interessada: Rosângela Olidia Dias; Advogado: Oscar Nascimento Junior (OAB: 293932/SP); Interessado: Bella Arte Utilidades para O Lar Ltda; Advogado: Jean Gabriel Barros (OAB: 26677/SC); Interessado: Ted William Faustino; Advogado: Danilo Minomo de Azevedo (OAB: 271520/SP); Interessado: Atlas S.A.; Advogada: Rita Perondi (OAB: 6977/RS); Interessada: Larissa Miranda; Advogada: Simone Souza Fontes (OAB: 255564/SP); Interessado: Walace Cleverton Borges de Carvalho; Advogada: Leila Trindade Netto (OAB: 252146/SP); Interessado: Walter Pereira da Silva; Advogada: Flavia Ferreira de Paula (OAB: 377265/SP); Interessada: Thais Helena Alves Queiroz; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Interessado: (Interessado Terceiro) William Santana Rodrigues; Advogada: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade (OAB: 48245/GO); Advogado: Roberline Dutra Alves (OAB: 49560/GO); Interessada: (Interessado Terceiro) Januária Amorim de Sousa; Advogado: Roberline Dutra Alves (OAB: 49560/GO); Advogada: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade (OAB: 48245/GO); Interessada: (Interessado Terceiro) Daniela de Souza Pinto; Advogado: Roberline Dutra Alves (OAB: 49560/GO); Advogada: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade (OAB: 48245/GO); Interessado: Sds Soluções Inteligentes Ltda; Soc. Advogados: Rafael Gomes Rodrigues (OAB: 168868/RJ); Interessado: Art Latex Indústria e Comercio de Artefatos de Látgex Ltda; Advogada: Renata Brandão Cardoso (OAB: 91342/RJ); Advogado: Cláudio Moura Eça da Costa (OAB: 93186/RJ); Interessado: Adilson Luiz de Souza; Advogada: Priscila Laps De-bona (OAB: 30408/SC); Interessado: Adair Muniz da Silva; Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 29994/MS); Interessado: Freitas Transportes Ltda EPP; Advogado: Fabiano Eustaquio Zica Silva (OAB: 98308/MG); Interessado: Rodrigo Luiz Caron; Advogada: Jessica Michelina de Oliveira (OAB: 22307/MS); Interessado: Rafael de Souza Nogueira; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Interessado: Viposa S.a; Advogado: Priscila Leidens (OAB: 26151/SC); Advogado: Ricardo Justo Schulz (OAB: 15863/SC); Interessada: Luciana da Silva Costa; Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB: 228/RO); Interessado: Luiz Carlos Fishcer; Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB: 228/RO); Interessada: Vanderleia Leme de Souza; Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB: 228/RO); Interessado: Ronilson Aparecido de Souza; Advogado: Reginaldo de Lima (OAB: 213294/SP); Interessado: Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Carlos Spindler dos Santos (OAB: 57565/RS); Advogado: Thales de Freitas Santos Cunha (OAB: 103358/RS); Interessado: Luis Alberto da Silva; Advogado: Michel da Silva Dias (OAB: 170168/RJ); Interessado: Genilson Pedro da Silva; Advogado: Valter Lúcio Lelis Fonseca (OAB: 13838/PB); Interessado: Willian Fachini; Advogado: André Gustavo Rolim de Moura Scharf (OAB: 45204/SC); Interessado: Bruno Pereira de Oliveira; Advogado: Marcos Alcindo de Godoi Moraes (OAB: 321975/SP); Interessado: Anderson da Silva Santos; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessado: Anderson Marques Juchnievscki; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessado: Daniel Francisco Mendes; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessada: Danilla Claudia Loredo; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessado: Espolio de Luiz Carlos de Andrade; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessado: Gilmar Bento Rodrigues; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessado: Helder de Andrade dos Santos; Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Interessada: Monica Alves de Oliveira; Advogado: Fabio Rogerio Satolo (OAB: 137259/SP); Interessado: Patrick Geneus; Advogado: Ray Arecio Reis (OAB: 31223/SC); Interessado: José Santos; Advogado: Alessandro dos Santos Rojas (OAB: 203562/SP); Interessado: Wanderlei Aparecido Craveiro; Advogado: Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB: 161270/SP); Interessado: José Canuto Peixoto; Advogado: Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB: 161270/SP); Interessado: Flávia Batista Magalhães; Advogado: Joao Bosco Borges Alvarenga (OAB: 42099/MG); Interessado: Silvio Cesar Martins; Advogado: Edgar Tamasia (OAB: 29697/SC); Interessado: José Abel da Silva; Advogado: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP); Interessado: Wesley Antunes Alves; Advogado: Karla Mendes Silva (OAB: 13691/MS); Interessado: Ana Cláudia Borges de Souza; Advogado: Raphael Paiva Oliveira (OAB: 139232/MG); Interessado: J.g.l Transportes Rodoviários Ltda Me; Advogado: Andaiara Ferreira (OAB: 46740/SC); Interessado: Auto Posto Catarinense Ltda; Advogado: André Coelho Junqueira (OAB: 6485/RO); Advogada: Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro (OAB: 6125/RO); Interessado: Cofres do Brasil Eireli; Advogado: Giovani Duarte Oliveira (OAB: 427874/SP); Interessado: Jose Souza Oliveira Neto; Advogado: Lutercio Flavio Resende de Luna (OAB: 17358/PB); Advogado: Claire de Brito Leite (OAB: 17018/PB); Interessado: Comercial de Refrigeração Panan Oeste Ltda.; Advogado: Candinho Colussi (OAB: 4722/MS); Interessado: Fernando Moreira da Silva Filho; Advogado: Anderson Cruz Lima (OAB: 389489/SP); Interessado: Thiago Vergara Aires; Advogado: Antonio Lucena Guadalupe Junior (OAB: 84189/RS); Interessado: Comercia de Refrigeração Panan Oeste Ltda; Advogado: Candinho Colussi (OAB: 4722/MS); Interessado: Alternativa Comercial Científica Ltda.; Advogado: Eduardo Silveira (OAB: 29251/GO); Interessado: Guilherme Lisboa; Advogado: Gustavo Macluf Paviotti (OAB: 253299/SP); Interessada: Iolanda Lima Acunha; Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS); Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS); Interessado: Marcio da Fonseca Barbosa; Advogado: Felipe da Silva Kaustchr Garcia (OAB: 185902/RJ); Interessada: Jheenifer Regatieri Severiano; Advogado: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP); Interessado: Geovani Rosa de Oliveira; Advogado: José Iunes Salmen Junior (OAB: 182921/SP); Interessada: Maria das Graças Moreeuw; Advogada: Maria das Gracas Rodrigues Machado (OAB: 105264/RJ); Interessado: José Raimundo da Conceição Santos; Advogada: Ingrid Peto Simões (OAB: 251599/SP); Interessado: Adriano Frutuoso de Mello; Advogado: Juliana Vargas Fernandes Dias (OAB: 53208/RS); Interessado: José Carlos Alves Quintino; Advogada: Leda Maria Vigati Arantes (OAB: 369140/SP); Interessado: Sidnei Pereira de Freitas; Advogada: Solange Fazion Costa (OAB: 291628/SP); Interessado: Jefferson Fernandes da Silva; Advogado: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS); Interessada: Karen Viviane Shaustz; Advogado: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS); Interessado: Boff e Fabbris Transportes e Serviços Ltda. Me; Advogado: Bruno Fachini (OAB: 60443/RS); Interessado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A; Advogada: Marcia Maria da Silva (OAB: 22104/RS); Interessado: Laércio Pereira Clemente-mei; Advogado: Katia Regina Rocha Ramos (OAB: 21481/PR); Interessado: Empreendimentos Brito Lima Ltda; Soc. Advogados: Jeane Alice de Oliveira (OAB: 125356/MG); Interessado: Roberto Luiz Trevisan & Cia Ltda; Advogado: Mariana Leticia Bazzi Meneghini (OAB: 45569/SC); Advogado: Patricia Diane Weber (OAB: 44386/SC); Interessado: Capivari Eletrodiesel Ltda.; Advogado: Égon Marostegan Assad (OAB: 254273/SP); Interessado: Anderson Rafael Pereira; Advogada: Michele Fernandes Boeira Rodegheri (OAB: 46204/SC); Advogado: Marcos Lazarotto (OAB: 44797/SC); Interessado: José Maurício Morandini Epp Ltda; Advogado: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP); Advogado: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP); Interessado: Auto Posto Cinco Estrelas; Advogado: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB: 302625/SP); Interessado: Odacir Ianoski; Advogada: Michele Fernandes Boeira Rodegheri (OAB: 46204/SC); Interessado: Jean Cezar Pelegrini; Advogada: Michele Fernandes Boeira Rodegheri (OAB: 46204/SC); Interessado: Gilson dos Santos; Advogada: Michele Fernandes Boeira Rodegheri (OAB: 46204/SC); Interessada: Marfrig Global Foods S.A; Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP); Interessado: Bp Muniz e Cia Ltda; Advogado: Eduardo Weiler Marques (OAB: 349042/SP); Advogada: Izabela de Araujo Meirinhos (OAB: 360256/SP); Advogado: Matheus Marques Meirinhos (OAB: 351251/SP); Interessado: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Interessado: Henrique Adir de Moraes; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Johnny Pereira; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Adriano de Mattos Pires; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Guilherme Vieira; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Adilson Antonio Dias; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Genesio Antonio Cardoso Neto; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessada: Franciele Matos Oliveira; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Carlos Eduardo Antunes; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessada: Josiane Trainotti; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Valdir da Silva Ferreira; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Andre Luis Antonio; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Wagner Correa Lemos; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Marcelo Pereira de Jesus; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessada: Viviane de Souza Alves dos Santos; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Silverio Santana Silva Kleine; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Dimas Coelho Neto; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessada: Silvia Cristina Cruz de Oliveira Macedo; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Charles Caian dos Santos Berto; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Maicon Roberto Prussek Reichert; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessada: Elma Santos Soares; Advogado: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP); Advogada: Elaine de Oliveira Prates (OAB: 152883/SP); Interessado: Ademir Machado; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Leonildo Lucas Lucrecio Pereira; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessada: Levina Antunes da Silva; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessada: Marjelli Hwizdaleck Prada; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Francisco Carlos da Silva; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Valerio Pereira Salbego; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Adão Manique Monteiro; Advogado: Alcione Antonio Leite (OAB: 12022/SC); Advogado: Saionara Vicari (OAB: 11105/SC); Interessado: Brsp Logistica e Transportes Eireli - Epp; Advogado: Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP); Interessado: Luiz Gustavo Branco; Advogado: Marcio Jose Machado (OAB: 196067/SP); Interessado: Edimilson Silva de Jesus; Advogado: anderson rocha de souza (OAB: 12103/MT); Interessado: A. Grings S.A.; Advogado: Herivelto Paiva (OAB: 40212/RS); Interessado: Vagner Avelino da Silva; Advogado: Eduardo Alves Trindade (OAB: 217155/SP); Interessado: Amanda Toffani Nogueira; Advogada: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP); Interessado: Anderson Rafael Pereira; Advogado: Marcos Lazarotto (OAB: 44797/SC); Interessado: Vidal Life Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda Epp; Advogado: Emanuel Fernando Castelli Ribas (OAB: 33431/PR); Interessado: Kleidson Entringer; Advogado: Taysa Baldo do Nascimento (OAB: 12647/ES); Interessado: Josenildo da Silva Santana; Advogada: Monise Ribeiro da Silva (OAB: 155970/SP); Interessado: Cleiton Barreto; Advogada: Barbara Lourdes Souza Santos (OAB: 37318/BA); Interessado: Ubirací da Costa Lopes,; Advogada: Barbara Lourdes Souza Santos (OAB: 37318/BA); Interessado: Luis Carlos Santana de Jesus; Advogada: Barbara Lourdes Souza Santos (OAB: 37318/BA); Interessado: Emerson Miguel dos Santos; Advogada: Barbara Lourdes Souza Santos (OAB: 37318/BA); Interessado: Bruno Marcelo Lucena da Silva; Advogado: Leonardo Pinheiro Pimentel (OAB: 16208/CE); Interessada: Ivania Arcanjo Rolim dos Santos; Advogada: Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB: 80025/RJ); Interessado: Edson da Silva Guimaraes; Advogado: Renato Roque Tavares (OAB: 3343/AC); Advogado: Thiago Augusto Carvalho (OAB: 3527/AC); Interessado: Mario Gleide Francisco dos Santos; Advogado: Julio Cesar Lopes (OAB: 5463/SC); Interessado: Leandro Santos de Lima; Advogado: Leandro Kern de Souza (OAB: 82131/RS); Interessado: José Carlos Alves Quintino; Advogada: Leda Maria Vigati Arantes (OAB: 369140/SP); Interessado: Anderson Firmino de Souza; Advogada: Michelle Rocha Anechini Lara Leite (OAB: 13021B/MS); Interessado: Cristiano Andre Cruz de Oliveira; Advogada: Michelle Meotti Tentardini (OAB: 57215/RS); Interessado: Gilson Fernando Oliveira; Advogada: Michelle Meotti Tentardini (OAB: 57215/RS); Interessado: Brinox Metalúrgica S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Interessada: Indiara da Rosa da Silva; Advogada: Jaqueline França Oliveira Reis (OAB: 95458/RS); Interessado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a.; Advogado: Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB: 109960/RJ); Advogada: Gabriella de Souza Dantas da Costa (OAB: 218640/RJ); Interessado: Marcos Antônio Bonilha Rocha; Advogado: Lucia Cecilia de Lima Casanova (OAB: 30294/RS); Interessado: Jean Carlos Seleguine; Advogado: Jimmy Pierry Garate (OAB: 8389/RO); Interessado: Fernando Moreira da Silva Filho; Advogado: Danny Cheque (OAB: 139213/SP); Interessada: Indiara da Rosa da Silva; Advogada: Jaqueline França Oliveira Reis (OAB: 95458/RS); Interessado: Espólio de Carlos Cardoso de Carvalho Representado Pela Mae Antonia Gaia de Araujo Cardoso; Advogado: Ulrich Soethe (OAB: 16616/SC); Interessado: Toledo Express Ltda Me; Advogado: Ana Caroline Zanolla (OAB: 88170/PR); Advogado: Kleber Ferreira Klen (OAB: 49534/PR); Interessado: Gumercindo Emerencio da Silva; Advogado: Luciano Cardoso Alves (OAB: 380324/SP); Interessada: Christina Soares Santandrea Weller; Advogado: Marcus Vinicius Kasten Bauer (OAB: 38814/SC); Interessado: Francisco Herrera; Advogado: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP); Interessado: Ivanilde Pistorello; Advogado: Gerson Fischmann (OAB: 10495/RS); Advogada: Mariana Pacheco Machado (OAB: 49269/RS); Interessado: Vanderlei Tomaz; Advogado: Sandro Pinheiro de Campos (OAB: 26295/PR); Interessado: Ricardo Aparecido Naves de Lima; Advogada: Glaucia de Oliveira (OAB: 247695/SP); Interessado: Joaquim Lourenço da Luz Filho; Advogado: Ricardo de Sousa Lima (OAB: 187427/SP); Interessado: Magma Brasil Consultoria Ltda; Advogada: Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP); Interessado: Marcio de Jesus; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Wilson José Joaquim de Jesus; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Roberto Avelino da Conceição; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Magno Jose Carvalho dos Santos; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessada: Érica Regina Antunes Lopes; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Amauri Bueno dos Santos; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Paulo Henrique Spina; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Jose Valdir dos Reis Rodrigues; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Jose Claudio Souza de Oliveira; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Joaquim Carlos Rafael; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Emerson Fernando Marques; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessada: Elizandra Helena Lobato; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Dionisio Teixeira; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Damião Belo da Silva; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Audeir Machado Meireles; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessada: Aliete Maria da Silva; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Ailson Santos; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Ademir Teixeira; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessado: Rogério de Jesus Macedo; Advogado: Moacir Macedo (OAB: 117048/SP); Interessada: Rosilene Silveira Soares; Advogado: Fábio Andrei de Novais (OAB: 17597/SC); Advogado: Aurélio Miguel Bowens da Silva (OAB: 17667/SC); Interessada: Rosilene Silveira Soares; Advogado: Fábio Andrei de Novais (OAB: 17597/SC); Interessado: Terraforte Administração Imobiliária S/A.; Advogado: Alcimira Aparecida dos Reis Gomes (OAB: 13710/DF); Interessado: Arte Prestação de Serviços Ltda; Advogado: Fagner Lincoln Libânio de Andrade (OAB: 57325/PR); Interessado: Sebastião Jorge da Silva Transportes Ltda - Me; Advogado: Michel Correia Campos (OAB: 156850/MG); Interessado: João Marcos Santana; Advogado: Ruy Wiliam Polini Júnior (OAB: 190329/SP); Interessado: Miguel Aprígio Gomes Junior; Advogado: Ruy Wiliam Polini Júnior (OAB: 190329/SP); Interessado: Argemiro Firmino Costa; Advogado: Rodrigo Hermida Pires (OAB: 108834/RJ); Interessado: Harman do Brasil Industria Eletronica e Paricipações Ltda; Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues (OAB: 18660/RS); Interessado: José Pedro Ribas; Advogado: Sandro Pinheiro de Campos (OAB: 26295/PR); Interessado: Silviano & Bonfim Sociedade de Advogados; Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP); Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.; Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP); Interessado: Everson Cordeiro Mass; Advogado: Ana Claudia Rhoden Salerno (OAB: 35782/PR); Interessado: Aldonir Stumpf Cavalheiro; Advogado: Rafael Simon Bastos (OAB: 55716/RS); Interessado: Agenor Barbosa da Silva; Advogada: Andresa de Moura Coelho Pereira (OAB: 286029/SP); Interessado: Leão Modelismo Ltda - Epp; Advogada: Amanda Alves de Souza (OAB: 69508/PR); Advogada: Débora Priscila André (OAB: 43975/PR); Interessada: Luciana de Fátima Castro; Advogado: Carlos Roberto Rezende (OAB: 143894/MG); Advogada: Ingrid Bessa Rezende (OAB: 207015/MG); Interessada: First Credit Securitizadora S/A; Advogada: Anna Carolina Lima Santiago (OAB: 346876/SP); Interessado: Advogados Associados Augusto Barata e Ribeiro; Advogado: Joao Aparecido Ribeiro Penha (OAB: 95072/SP); Interessado: Ask Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda Me; Advogada: Raquel Rota (OAB: 81165/RS); Interessado: Erisvaldo Coelho de Almeida Afonseca; Advogado: Ilton Antonio Pires (OAB: 284172/SP); Interessado: Victor Hugo Urias Gonçalves; Advogada: Maria Isabel Amorim Pereira Portela (OAB: 7387/MT); Interessado: Machado e Antonello Advogados; Advogado: Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS); Interessado: Sandro Nunes Antunes; Advogado: Marcelo José Luca (OAB: 314667/SP); Interessado: Adilson de Oliveira; Advogado: Marcelo José Luca (OAB: 314667/SP); Interessado: Ted William Faustino; Advogado: Roberto Carlos de Azevedo (OAB: 168579/SP); Interessado: Rafael Campos Garcia; Advogado: Lino Pinheiro da Silva (OAB: 151707/SP); Advogada: Keila Souza Gonçalves (OAB: 291507/SP); Advogado: Irapuan Siqueira Sousa (OAB: 403830/SP); Interessado: Robmar Nitschke Gauber; Advogada: Glauce Gomes Carlos (OAB: 94943/RS); Interessado: Cdc Comércio e Distribuição de Bebidas e Alimentos Ltda.; Advogado: Rafael Wainstein Zinn (OAB: 58597/RS); Interessada: Lais Dias Baptista Sefrian; Advogado: Miguel Caparelli Neto (OAB: 328260/SP); Interessado: Anderson de Oliveira Firmino Me; Advogado: Emerson Rogério Ribeiro (OAB: 202453/RJ); Interessado: Wirthamnn Vicente Advogados Associados; Advogado: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP); Advogada: Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP); Interessado: Omnilink Tecnologia S/A; Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP); Interessado: Josué dos Santos Coelho; Advogada: Jeane Pinto de Castro (OAB: 13751/ES); Interessado: Agra Agroindustrital de Alimentos S/A; Advogado: Frederico Vianna Irigoyen (OAB: 53459/RS); Interessado: Associação de Saude Portugues de Beneficiencia; Advogado: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP); Interessado: Lilian Lessa Pontes; Advogado: Rodrigo Alonso Sanchez (OAB: 152430/SP); Advogado: Erivan Roberto Cunha (OAB: 257630/SP); Interessado: Eusebio Rodrigues Damasceno; Advogado: Rodrigo Alonso Sanchez (OAB: 152430/SP); Advogado: Erivan Roberto Cunha (OAB: 257630/SP); Interessado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial; Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB: 162078/RJ); Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ); Interessado: Manoel Wilson da Paz; Advogada: Leticia Regonha (OAB: 377681/SP); Interessado: Mauricio Manuel Jorge; Advogada: Leticia Regonha (OAB: 377681/SP); Interessado: Jose Adriano Belarmino Pereira; Advogada: Leticia Regonha (OAB: 377681/SP); Interessado: Antonio Carlos Pereira; Advogada: Leticia Regonha (OAB: 377681/SP); Interessada: Sandra Neves Gozzi; Advogado: Alexandre Gomes Quintino (OAB: 78238/PR); Interessado: Marcos Alexandre Mendes Ouriques; Advogado: Alexandre Gomes Quintino (OAB: 78238/PR); Interessado: Dominus Química Ltda; Advogado: Edival Morador (OAB: 24327/PR); Interessado: Mario Roberto Cristaldo de Carvalho; Advogada: Maria de Fátima Silva Chiminte (OAB: 302470/SP); Interessado: Gustavo Eduardo Oliveira Santos; Advogada: Denyse Bahiense Melo (OAB: 474552/SP); Interessado: Elias da Silva Santos; Advogado: Arilvan Jose de Souza (OAB: 198688/SP); Interessado: Sedrgio Diurza; Advogado: Adilson Lucero dos Santos (OAB: 77066/PR); Interessado: Carlos André Vieira; Advogado: Adilson Lucero dos Santos (OAB: 77066/PR); Interessada: Francini Matos da Rosa; Advogado: Domingos Sinhorelli Neto (OAB: 31972/RS); Interessado: Atco Plásticos Ltda; Advogada: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP); Advogado: Eduardo Luis Forchesatto (OAB: 225243/SP); Interessada: Luciane Jacopetti Ribeiro Massola; Advogado: Vinicius Bichuette Ribeiro (OAB: 505820/SP); Interessado: Jonathan Gomes da Silva dos Santos; Advogado: mário josé lacerda filho (OAB: 10000/MS); Interessado: Milton Cesar Mello da Silva; Advogada: Clarice de Matos (OAB: 44289/RS); Interessado: Jonathan Gomes da Silva dos Santos; Advogado: mário josé lacerda filho (OAB: 10000/MS); Interessado: Winston Sebe; Advogado: Winston Sebe (OAB: 27510/SP); Interessado: Cei - Centro Educacional Integrado Ltda.; Advogado: Robervani Pierin do Prado (OAB: 17655/PR); Interessado: Carlito Abreu Filho; Advogado: Ari Pereira da Cunha Filho (OAB: 16426/SC); Interessado: Laurindo Ferreira Lima; Advogada: Érika de Ornelas Almeida (OAB: 279957/SP); Interessado: Valdecir Correia da Silva; Advogado: Valdirene C.da Silva Wischral (OAB: 60147/PR); Interessado: Palácio das Ferramentas e Parafusos Ltda; Advogado: Esdras Lovo (OAB: 175997/SP); Advogada: Andreia Maria Ribeiro Silva (OAB: 277405/SP); Interessada: Cibely Martins Oliveira Campos; Advogada: Watuzzi Dantas Nascimento (OAB: 22992/ES); Interessado: Leão Importadora e Distribuidora Ltda; Advogada: Amanda Alves de Souza (OAB: 69508/PR); Advogada: Débora Priscila André (OAB: 43975/PR); Interessado: Fonrizzo Transportes Ltda; Advogado: Vanderlei José Rech (OAB: 9814/RS); Advogado: Douglas Dal Zotto (OAB: 57473/RS); Interessado: Cleber Freitas da Rocha; Advogado: Antônio Belmiro de Souza (OAB: 29874/MS); Interessado: Cláudio Roberto da Silva; Advogado: Josoe Ribeiro Vieira (OAB: 68492/RS); Advogada: Vanda Vieira Adamatti (OAB: 60547/RS); Interessado: Edivaldo Vieira Araújo; Advogado: Junie de Brito Gomes (OAB: 84472/PR); Advogado: Gelson Faita (OAB: 19377/PR); Interessado: Marcio Rafael da Silva; Advogado: Gessivaldo do Nascimento Silva (OAB: 309154/SP); Interessado: Gilmar Kruchinski; Advogado: Roseli Kruchinski (OAB: 21242/RS); Interessado: Raimon Gomes Dias; Advogada: Damaris de Souza Sampaio (OAB: 403120/SP); Interessado: Yuri Adriano Rezende Souza; Advogada: Damaris de Souza Sampaio (OAB: 403120/SP); Interessada: Marcieli Schneider Ulsenheimer; Advogado: Alcindo Gabrielli (OAB: 23175/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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