Luiz Alcebiades Pichetti
Luiz Alcebiades Pichetti
Número da OAB:
OAB/SC 006969
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LUIZ ALCEBIADES PICHETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049588-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001277-28.2023.8.24.0256/SC AUTOR : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SUL BRASIL E REGIAO - COOPER SUL BRASIL ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) RÉU : LATICINIOS PARAISO LTDA. ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SUL BRASIL E REGIAO - COOPER SUL BRASIL para? condenar a requerida LATICINIOS PARAISO LTDA., ao pagamento do valor nominal total de R$ 5.789.234,62 (cinco milhões, setecentos e oitenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), abatidos os pagamentos parciais já feitos no valor nominal total de R$ 2.145.694,77 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos , e acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001179-56.2025.4.04.7210/SC EMBARGANTE : HUMBERTO JUNIOR HANAUER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) EMBARGANTE : ROBERTO CESAR HANAUER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) EMBARGANTE : ALDERICO JOSE HANAUER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por HUMBERTO JUNIOR HANAUER , ROBERTO CESAR HANAUER e ALDERICO JOSE HANAUER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL almejando a concessão de medida liminar para "A MANUTENÇÃO DA POSSE do bem indisponível aos embargantes, eis que provada a propriedade e posse do bem". A petição inicial traz o seguinte relato: "(...) Direto ao tema, de acordo com se extrai dos autos de cumprimento de sentença nº 50022671820144047210, a UNIÃO – FAZENDA NACIONA, por seu procurador, é credora de IVANOR JOSÉ MOSER na ordem de valores de R$ 3.793,49, proveniente de honorários sucumbenciais. (...) Em razão, foi determinada a indisponibilidade de bens pertencentes ao executado, notadamente, a totalidade das áreas rurais constantes das matrículas 173 e 959 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste-SC., conforme faz prova as certidões anexas. (...) O processo em referência encontra-se sobrestado. (...) Conforme se observa do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CHACARÁ em anexo, IVANOR JOSÉ MOSER e OSCAR DALASTRA, venderam aos Embargantes em 29 de junho de 2010, a parte ideal de 30.000,00 m2 pertencentes das áreas em comento, sendo 8.000m2 do lote 117-C, matrícula 173 e 22.000m2 do lote 117 B, matricula 959 – vide levantamento topográfico em anexo. Entre as condições da avença, consta a transmissão imediata da posse sobre o imóvel aos Embargantes que, desde então, edificaram sobre o bem vários equipamentos agrícolas, uma casa, além de açudes, pomares, dentre outras melhorias – vide fotografias. A transferência domínio, todavia, deveria ocorrer tão logo os vendedores providenciassem a constituição de reserva legal. Não obstante a exigência tenha sido implementada conforme se extrai das certidões, Ivanor jamais se dispôs a efetuar a devida transferência do domínio da área. Passados quase 11 anos da avença, os Embargantes decidiram providenciar a escrituração, entretanto encontraram obstáculos de ordem legal por força das averbações sobre as matrÍculas antes descritas. (...)" Defendem, em síntese, a boa-fé dos embargantes que firmaram o contrato de compra e venda antes da contratação da dívida objeto do Cumprimento de Sentença nº 50022671820144047210 ou mesmo da decretação da indisponibilidade do bem. Nesse contexto, alegam que a decretação da indisponibilidade do bem acarreta grave lesão ao patrimônio dos embargantes e ao seu direito de propriedade. Sustentam, ainda, que se aplica à hipótese o teor da Súmula nº 84 do STJ segundo a qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.", e que a ausência de registro da propriedade em nome dos embargantes não desconstitui a efetiva transmissão desta. Recolhidas custas iniciais. É o essencial. Decido. Do pedido liminar Nos termos do art. 677 do CPC, "na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas" . Já o artigo seguinte define que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". A suspensão das medidas constritivas prevista no art. 678 do CPC tem natureza de tutela urgente, satisfativa e antecipatória, de modo que o embargante será imediatamente atendido na defesa de sua posse/domínio, sendo dispensável a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação. Basta que preencha os requisitos do art. 677 do CPC, ou seja, demonstre o domínio ou a posse do bem e a qualidade de terceiro, o que corresponderá à demonstração de verossimilhança das alegações. O receio de dano irreparável nestas situações é presumido. No caso concreto , verifica-se a ausência do requisito da urgência da medida pleiteada. Isso porque, em que pese o questionamento acerca da devida ou insuficiente comprovação da propriedade e da posse dos embargantes sobre o bem imóvel objeto do contrato de compra e venda anexo à petição inicial ( evento 1, CONTR4 ), não houve determinação de penhora desse bem nos autos de Cumprimento de Sentença nº 50022671820144047210, mas tão somente da sua indisponibilidade. Ademais, conforme os próprios embargantes informaram na inicial, o processo referido encontra-se suspenso, não havendo se falar em risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A decisão que determina apenas o registro de indisponibilidade de bens, bem como a suspensão da execução, sequer tendo sido ordenada a penhora, não enseja a risco a justificar a concessão de liminar de manutenção de posse sobre os respectivos imóveis. Hipótese em que a despeito do questionamento acerca da devida ou insuficiente comprovação da propriedade e da posse da Agravante sobre os imóveis, não se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida postulada. (TRF4, AG 5027194-71.2019.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 22/10/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Demais providências Cite-se a embargada para, querendo, contestar a ação (art. 679 do CPC), desde já especificando e justificando as provas que pretende produzir. Com a resposta, intimem-se os embargantes para se manifestarem, no prazo de 15 dias (réplica), desde já especificando e justificando as provas cuja produção porventura pretenderem. Havendo pedidos específicos de produção de provas pelas partes, concluam-se os autos para decisão. Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001338-97.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : ODAIR ROBERTO LIPPERT ADVOGADO(A) : ODAIR ROBERTO LIPPERT (OAB SC046464) EXECUTADO : LUIZ CARLOS COZER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) SENTENÇA Diante do adimplemento, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300936-38.2019.8.24.0067/SC AUTOR : ISMAEL FRANZ LIPPERT ADVOGADO(A) : ODAIR ROBERTO LIPPERT (OAB SC046464) RÉU : LUIZ CARLOS COZER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) DESPACHO/DECISÃO O valor de R$ 10.668,60 deverá ser liberado ao credor dos autos n. 50013389720258240067. O valor remanescente deverá ser liberado à parte ré. Intime-se para que indique conta bancária. Depois, expeça-se alvará. Tudo cumprido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002818-86.2020.8.24.0067/SC AUTOR : LATICINIOS PARAISO LTDA. ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ADVOGADO(A) : JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696) RÉU : DIEGO ANTONELO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : TCHARLES RODRIGO MOREIRA DE MEDEIROS (OAB PR103935) ADVOGADO(A) : GELSON HIPÓLITO MACHADO (OAB PR058981) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos do 2º Grau. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004249-82.2025.8.24.0067/SC EXECUTADO : ROQUE LUIZ MENEGHINI ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) EXECUTADO : VANDECIR DORIGON ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra ROQUE LUIZ MENEGHINI e VANDECIR DORIGON . Comunique-se a suspensão dos direitos políticos da parte executada à Justiça Eleitoral (4 anos para Roque; 5 anos para Vandecir), com indicação da data do trânsito em julgado do acórdão condenatório. Promova-se a inscrição da parte executada no CEIS e no CNCIAI. No mais: 1. Intime-se a parte executada por seu procurador constituído - se não houver ou se o requerimento foi formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser pessoal - para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC). Se a parte executada foi citada por edital, intime-se desta mesma forma, com prazo de 20 dias (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC). O cartório deverá observar que a intimação deverá ser realizada no endereço da citação nos autos principais – se estiverem neste juízo – ou, se devidamente comunicada mudança ao juízo, no último endereço informado. É irrelevante eventual novo endereço trazido pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença porque, conforme art. 77, V, do Diploma Processual, é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" e, por isso, "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo" (CPC, art. 513, § 3º). Nesta hipótese, constatada mudança pelo executado sem prévia informação ao Juízo, fica desde já presumida a intimação, passando ao cumprimento dos itens seguintes. 2. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, voltem conclusos. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, promova-se a busca de ativos financeiros da parte executada, conforme determinado abaixo. Essa busca precede qualquer outro pedido de penhora, pois é a primeira da ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Depois, dê-se sequência à execução na forma e ordem expressamente indicada pela parte exequente , com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou utilização dos sistemas auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma a seguir detalhada. Caso não haja indicação expressa da preferência do exequente, depois da busca de ativos financeiros, cumpra-se sucessivamente o disposto nos itens seguintes. Anoto que a repetição de busca patrimonial em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 4. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud. Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 5. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud. Em seguida, intime-se a parte exequente para que indique o que pretende em relação aos veículos livres, desembaraçados ou com anotação de penhora anterior. A parte exequente deverá apresentar dossiê ou outro documento idôneo para demonstrar a inexistência de restrição (alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio, etc) atualizados (não mais de três meses) e avaliação dos veículos, que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ). Eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC. Com a indicação da parte exequente e a juntada dos documentos indicados, expeça-se termo de penhora e inclua-se restrição de circulação, transferência e licenciamento no Renajud. Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los. O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor. Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente. Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta. Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência. No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud. Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos. Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, inclua-se apenas restrição de transferência e oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a restrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora.. 6. Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo. Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado. Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente.. 7. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema Infojud. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1. Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.. 8. Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial. Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro. O cadastro da companhia não constitui propriedade. Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos. Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC. No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada. Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens. Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 9. Determino que o INSS informe, em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada ROQUE LUIZ MENEGHINI , CPF: 62696513953 e VANDECIR DORIGON , CPF: 91497639972. Com a resposta, abra-se vista ao requerente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção (rito do juizado) ou suspensão (rito comum). Comunicações e diligências necessárias. 10. Expeça-se mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 30 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). A penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens indicados pela parte exequente. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inciso III e § 2º, do CPC. Caso seja penhorado bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), cabendo à parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não sendo localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual, em caso de penhora, será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil. 11. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, defiro a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em virtude da Resolução n. 70 do CNJ e da adesão ao Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos termos do art. 2º do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a inserção de restrição de crédito será realizada por meio do sistema SerasaJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos , por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme artigo 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Advirto ao exequente que, feito o pagamento da dívida executada, garantida ou extinta a execução, é seu dever requerer, em 5 dias, a baixa da inscrição negativa (Tema Repetitivo 735, do STJ, REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014). 12. A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções". Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 13. Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será suspenso. 14. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte. Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021. Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia. Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada. Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso. 15. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000990-50.2023.8.24.0067/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ADVOGADO(A): Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SAO MIGUEL DO OESTE (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ADVOGADO(A): GELSO DORVALINO BASSO (OAB SC026309) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5063826-21.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ALDERICO JOSE HANAUER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) EMBARGANTE : HUMBERTO JUNIOR HANAUER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) EMBARGANTE : ROBERTO CESAR HANAUER ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0000679-18.2006.8.24.0043/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES RÉU : ROMANO ALBERTONN ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ADVOGADO(A) : LILIAN LIZE GABIATTI (OAB SC030754) RÉU : ADIR LUIZ ALBERTON ADVOGADO(A) : LILIAN LIZE GABIATTI (OAB SC030754) RÉU : RÉUS AUSENTES , INCERTOS E NÃO SABIDOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS STANG (OAB SC018906) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 696 - 12/06/2025 - APELAÇÃO
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