Leandro Bello

Leandro Bello

Número da OAB: OAB/SC 006957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Bello possui 272 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TST, TJPR, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 272
Tribunais: TST, TJPR, TJBA, TJSP, TJMG, TJSC, TJRJ, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: LEANDRO BELLO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) RECUPERAçãO JUDICIAL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047947-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIDINEI CASTANHEIRO ADVOGADO(A) : ÉDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) ADVOGADO(A) : LAURA JANE PIVATO CARNEIRO (OAB SC011505) AGRAVADO : OSNI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) DESPACHO/DECISÃO Sidinei Castanheiro interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Wilyann Wallace de Souza que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5047947-48.2025.8.24.0000, ajuizado em face de si por Osni Alves Ribeiro , dentre outras determinações afastou a prescrição intercorrente ( evento 328, DOC1 ). Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), defendeu, em síntese, que: a) desde a última diligência realizada em julho de 2022, não houve qualquer impulso útil para a localização de bens do executado; b) a inércia do exequente, evidenciada pela ausência de indicação de ativos penhoráveis, configura situação de prescrição intercorrente; c) a decisão interlocutória agravada perpetua a indefinição da execução, comprometendo a segurança jurídica do agravante; d) a execução tramita sem qualquer constrição efetiva de bens desde 2003, justificando a extinção do processo; e) a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo. Posteriormente, pelo provimento do Recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que " recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. Pois bem. Trata-se de insurgência da parte executada contra decisão que afastou a tese de prescrição intercorrente. Sobre o tema, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Como se vê, esta modalidade de prescrição decorre, principalmente, da desídia do credor que se mantém inerte no curso do processo, deixando transcorrer prazo superior àquele que o Código Civil preveja para a prescrição do direito vindicado. Ademais, porque, mutatis mutandis, "(...) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (...)" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), ainda que não haja a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, tampouco o arquivamento administrativo pelo período da prescrição do direito material vindicado, a tramitação do feito por período superior à soma dos referidos prazos, sem que se tenha localizado o devedor e/ou seus bens, tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente. Além disso, não se desconhece que "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Em outras palavras, o requerimento de providências inúteis, frustradas e reiteradas não constituem suporte fático apto a subtrair a incidência normativa já operada sobre a ausência de localização do devedor e/ou seus bens por período que extrapole os prazos retromencionados. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) E, desta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. INÚMEROS PLEITOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. MANIFESTA INCÚRIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO DELETÉRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ (RESP N. 1.340.553/RS). SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0026805-20.1996.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021). No caso em exame, observa-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em 2022, de modo que o feito tramitou regularmente e, após o resultado negativo da tentativa de penhora, em 19-10-2012 foi determinado o arquivamento administrativo pelo prazo de 1 (um) ano. Contudo, embora arquivado aproximadamente por 6 anos o magistrado singular na decisão do evento 133, DOC338 afastou a prescrição intercorrente, ao argumento de que a decisão que determinou o arquivamento administrativo, ressaltou que o exequente deveria ser intimado para manifestar-se após o prazo de um ano, o que não ocorreu. A demanda prosseguiu com novas tentativas de penhora online, utilização de RENAJUD, sendo que no dia 02-02-2024, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano ( evento 309, DOC1 ). Logo, a fluência do prazo de prescrição intercorrente somente poderá se consumar em 2-2-2030. Com efeito, do histórico processual acima realizado, corroborando a decisão atacada, não vislumbro a existência de efetiva desídia e inércia da parte exequente por lapso superior a cinco anos ou solicitações de medida inúteis. Outrossim, verifico que, no curso do feito, foram realizadas tentativa ou atos constritivos de penhora. Desta feita, bem analisadas as particularidades da lide, tem-se por não configurada a prescrição intercorrente, estando escorreita a decisão agravada. Por estas razões, indefere-se o almejado efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0023634-04.2015.8.13.0441 [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANE GUIMARAES DIAS CPF: 847.602.146-15 EMBARGANTE: VALDECI HENRIQUE DIAS CPF: 429.758.166-34 EMBARGANTE: M.C. DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 08.496.659/0001-92 EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): expedi Alvará e encaminhei para assinatura. Muzambinho, data da assinatura eletrônica DEISE SOARES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001127-72.2025.5.12.0022 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300145000000075547334?instancia=1
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0002675-28.1998.8.24.0012/SC REQUERENTE: CARLA CONCEICAO BERNARDI ROSELLI REQUERIDO: ENY LOURDES BERNARDI REQUERIDO: ZINO JOSE BERNARDI EDITAL Nº 310079143541 PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS Interessados: Eventuais interessados incertos ou desconhecidos Objetivo: Citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, § 1º, c/c art. 259, III, ambos do CPC, na ação de inventário dos bens da parte autora da herança ENY LOURDES BERNARDI . Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002222-97.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JCM PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) SENTENÇA Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 37.111,04 (trinta e sete mil, cento e onze reais e quatro centavos) à autora, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic desde 27/03/2025 - data em que o valor foi atualizado, deduzido o índice de correção. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerando a singeleza da causa e o julgamento antecipado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005911-31.2025.8.24.0019 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia na data de 17/06/2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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