Loacir Gschwendtner
Loacir Gschwendtner
Número da OAB:
OAB/SC 006935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Loacir Gschwendtner possui 115 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome:
LOACIR GSCHWENDTNER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000150-42.1992.8.24.0058/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : OTO BERKENBROCK ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) EXECUTADO : URSULA LILLY BERKENBROCK ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) EXECUTADO : OSNI WEISS ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) EXECUTADO : OLIVIA TEREZA MULLER WEISS ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) DESPACHO/DECISÃO Habilite-se a administradora judicial da massa falida, conforme postulado no evento 556.1 . Ponderando que a suspensão decorrente da decretação de falência é revestida de definitividade, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes, inclusive a administradora judicial, para que se manifestem a respeito da extinção desta demanda em relação à massa falida, sem resolução do mérito. Nesse sentido, desde já colaciono: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (destaquei). Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000747-05.2015.8.24.0058/SC AUTOR : ELIO FRANCISCO PAES ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) AUTOR : INES KRUGER ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) RÉU : HELVINO WILSMANN ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para providenciar o recolhimento dos valores faltantes, relativos aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais