Loacir Gschwendtner

Loacir Gschwendtner

Número da OAB: OAB/SC 006935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Loacir Gschwendtner possui 120 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: LOACIR GSCHWENDTNER

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5007271-49.2023.8.24.0058/SC REQUERENTE : GREICY KATHRYN KOTZLER GRUBER ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) ADVOGADO(A) : NEUSA MARIA KAMIENSKI RÖPKE (OAB SC020930) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a conclusão para julgamento, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se na presente ação de retificação de registro de imóvel, na condição de custos legis (CPC, art. 178).  Sobrevindo parecer ministerial contrário à pretensão das partes, intimem-se para manifestação e, após, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0500121-46.2013.8.24.0074/SC REQUERENTE : ILARIO ARNOLD ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788) REQUERIDO : EDGAR ARNOLD ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788) INTERESSADO : BENTAUTO MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER INTERESSADO : CATARINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PILLE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LEGNANI ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO INTERESSADO : RAFAEL ARNOLD ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Roland Arnold, Marli Schovinder , Ilario Arnold e Deise Danieli Haubert promoveram o inventário dos bens deixados por Edgar Arnold , falecido em 08/05/2013, conforme certidão de óbito anexa no evento ​ 158.8 ​. O requerimento de abertura foi deferido pelo juízo, que no mesmo ato nomeou ​ Ilario Arnold ​ inventariante (e, ​ 158.12 ​) e determinou a apresentação das primeiras declarações. No evento 158.14 , foi formulado requerimento de habilitação dos herdeiros Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​.​ Os herdeiros Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​, no evento 158.113 ​requereram a antecipação de parte do quinhão hereditário; no evento 158.141 -142​, requereram ao juízo acesso às declarações de imposto de renda do autor da herança, assim como aos balanços e balancetes contábeis de todas as pessoas jurídicas em que ele detinha participação e no evento 158.153 -162​ apontaram a inércia do inventariante, trouxeram bens à colação e comunicaram o descumprimento de decisão proferida nos autos n. 074.13.500163-7, uma ação de oferta de alimentos. Reiteraram, ainda, os requerimentos anteriores. No evento 158.192 -194, o inventariante informou a restituição de uma arma de propriedade do falecido, que um dos herdeiros teria interesse em adquirir por razões sentimentais. Decisão proferida no evento 158.197 ​determinou novamente ao inventariante que apresentasse as primeiras declarações, determinou a autuação em apartado de petição de habilitação de crédito e autorizou a transferência da arma de fogo mencionada no evento 158.192 -194. Foi comprovado o depósito em juízo da quantia de R$ 1.500,00 referente à arma de fogo (subconta 1307408835, evento 158.205 ). Em manifestação,  o inventariante justificou a impossibilidade de apresentação de plano de partilha em razão da controvérsia envolvendo a qualidade de herdeiros de Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​. Na oportunidade, rebateu as demais alegações dos herdeiros menores (evento 158.214 -221). No evento 158.224 -234, Karolayn de Oliveira Arnold e​ Krislan de Oliveira Arnold ​ informaram a instauração de incidente para destituição do inventariante. Requereram a intimação do inventariante para trazer aos autos o instrumento do seguro de vida deixado pelo falecido. Logo em seguida no evento 158.236 , Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ informaram novo descumprimento pelo inventariante dos deveres inerentes ao munus . No evento 158.255 , petição do inventariante requerendo a expedição de novo alvará para transferência da arma. No evento 158.257 , petição do Banco Safra S/A requerendo a habilitação de crédito oriundo dos autos n. 074.13.001570-2. Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ informaram novo descumprimento, por parte do inventariante, dos deveres inerentes ao munus ( evento 158.259 -265). No evento 163.429 , o juízo proferiu decisão que admitiu a alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas, determinou a expedição do alvará para transferência da arma de foro. Determinou a realização de audiência de conciliação e ordenou novamente ao inventariante que apresentasse as primeiras declarações. A decisão acima foi objeto de agravo de instrumento (evento 165), em relação ao qual foi concedida tutela provisória para determinar a apresentação das primeiras declarações até 6.5.2015. Realizou-se audiência de conciliação, que acabou inexitosa e na qual o inventariante declarou ter protocolado as primeiras declarações (evento 173.473 ). Finalmente sobreveio petição que conteria as primeiras declarações, anexada no evento 175. No evento 192.538 -556, os herdeiros Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ apresentaram impugnação às primeiras declarações do evento 175. Após requerimento de dilação de prazo para se manifestar sobre a impugnação (evento 193.593 ), o inventariante se manifestou acerca das impugnações no evento 194.600 -609. No evento 251, juntou-se decisão proferida no incidente de destituição de inventariante n. 0500121-46.2013.8.24.0074/01, que manteve Ilario Arnold na condição de inventariante. As partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para discutir uma transação (evento 255.1556 ). No evento 255.1558 -1564, os herdeiros Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ requereram a retificação da lista de bens levados à colação. Manifestação do Ministério Público no evento 257, oportunidade em que requereu uma série de diligências. No evento 258, o juízo proferiu decisão em que: a) Não conheceu do pedido para que fosse declarado o descumprimento pelo inventariante de decisão judicial anterior; b) Não conheceu do pedido de remoção do inventariante; c) Determinou ao inventariante que juntasse aos autos relação pormenorizada das dívidas do espólio; d) Determinou ao inventariante que juntasse aos autos documentos comprobatórios das despesas mencionadas nas "primeiras declarações"; e) Determinou a apuração de haveres do falecido em diversas sociedades integrantes do Grupo Industrial Rex, para tanto designando perícia; f) Indeferiu o pedido de reavaliação patrimonial do Grupo Industrial Rex; g) Indeferiu o requerimento para que o inventariante prestasse contas dos valores recebidos a título de pró-labore em nome dos espólios de Edgard Arnold e Rita Arnold; h) Determinou a juntada de declarações de imposto de renda de diversas pessoas, referentes ao exercício de 2013; i) Indeferiu requerimento para pesquisa de contas bancárias em nome dos herdeiros menores; j) Indeferiu a intimação do inventariante para prestar informações relativas à existência de contrato de seguro de vida em nome do falecido; k) Indeferiu, por ora, o requerimento para que o inventariante complementasse as primeiras declarações. O inventariante interpôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 258, os quais foram rejeitados pela decisão do evento 275. Após deferida dilação de prazo (evento 276),  o inventariante trouxe informações acerca das dívidas do espólio e negou-se a antecipar os honorários do perito (evento 279). No evento 295.2266 , foi certificada a penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 0001787-42.2013.8.24.0074, que Peterson Walter Scabury de Oliveira move contra Espólio de Edgar Arnold e dos autos n. 0600059-77.2014.8.24.0074, que Peterson Walter Scabury de Oliveira move contra Espólio de Edgar Arnold . ​O inventariante, nos evento 301.2272 e 310.2280 , opôs às penhoras mencionadas no item anterior. No evento 311.2283 , manifestaram-se os herdeiros Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​. No evento 314.2288 , foi juntada cópia de decisão que, nos autos n. 0300317-24.2018.8.24.0074, negou habilitação de crédito requerida por Star Industria e Comercio Ltda e no evento 320.2294 , foi juntada cópia de decisão que, nos autos n. 0301090-06.2017.8.24.0074 deferiu habilitação de crédito. Manifestação do Ministério Público no evento 325.2299 . ​Aportou penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 0300637-16.2014.8.24.0074/02 (evento 326.2300 ) e oriunda do processo n. 0300637-16.2014.8.24.0074/01 (evento 329.2303 ) No evento 344.1 , o inventariante se manifestou sobre as penhoras no rosto dos autos. No evento 346.1 , nova penhora no rosto dos autos, desta vez oriunda do processo n. 0002328-75.2013.8.24.0074. Sobre esta penhora, o inventariante se manifestou no evento 349.1 . A decisão do evento 350.1 determinou a intimação do credor, que se manifestou no evento 371.1 . Sobre isso, nova manifestação do inventariante no evento 374.1 . Os herdeiros Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ se manifestaram no evento 376.1 . Discorreram longamente sobre os atos protelatórios do inventariante, a falta de prestação de contas e a prática de atos de disposição irregulares. No evento 377.1 , comunicou-se a penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 0001788-27.2013.8.24.0074. A decisão do evento 378.1 esclareceu que as manifestações apresentadas pelo inventariante não podem ser consideradas tecnicamente como primeiras declarações. A decisão determinou a intimação do inventariante para (a) apresentar as primeiras declarações; (b) adiantar os honorários periciais; (c) prestar contas de sua gestão, desde a data da investidura, sob pena de remoção. Além disso, a decisão afastou as  impugnações às penhoras no rosto dos autos  e determinou o cumprimento da ordem de INFOJUD. No evento 392.1 o inventariante informou o falecimento do herdeiro Rolando Arnold, apresentou as primeiras declarações e requereu prazo para apresentação da prestação de contas. Intimado, o inventariante, na manifestação anexa no evento 403.1 , comprovou o óbito de Rolando e indicou seus herdeiros. O espólio de Rolando passou a ser representada pelo seu inventariante, ​ Rafael Arnold ​ (autos 50006104020228240074). No evento 407.1 o inventariante apresentou a prestação de contas. A decisão do evento 410.1 considerou que as contas não foram apresentadas, mas acatou as primeiras declarações e determinou a citação/intimação e outras diligências de praxe. Na oportunidade determinou a instauração do incidente de remoção de inventariante  e a intimação da perita nomeada para iniciar os trabalhos. No evento 417 foi juntada a consulta INFOJUD. Editais nos eventos 422 e 423. Os requerimentos de ​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ (evento ​ 432.1 ​)  foram encaminhados para análise nos autos apensos, conforme decisão do evento 434. Foi comprovada a inexistência de testamento 434.2 Manifestação do Ministério Público no evento 439.1 . O Estado de Santa Catarina se manifestou no evento 440, oportunidade em que indicou a pendência de pagamento de ITCMD. Manifestação do inventariante no evento 441.1 , indicando que respondeu às determinações judiciais e, portanto, é desnecessária a instauração de incidente. Espólio de Roland Arnold se habilitou no feito e apresentou manifestação no evento 447.1 . Concordou com as primeiras declarações do inventariante. ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ impugnaram as primeiras declarações (evento ​ 448.1 ) sob os argumentos de que: (a) houve a supressão/omissão dos peticionantes no rol de herdeiros; (b) Não foram anexados dos documentos comprobatórios da condição de herdeiros daqueles arrolados, não foi comprovada a propriedade dos bens arrolados e não foram comprovadas as dívidas listadas; (c) não houve indicação da meação que faz jus o autor da herança com relação a sua esposa Rita Arnold, pré-morta; d) retificou contraditoriamente a quantidade de cotas sociais que fazia jus EDGAR ARNOLD e sua esposa nas sociedades empresárias Industrial Rex Ltda. (de 68% para 50%),  empresa SPE Administradora Rex Ltda (de 58% para 50%) e excluindo do rol a empresa Rexfix Industria de Fixadores Metálicos Ltda; (e) alterou o rol de imóveis, desconsiderou ou imóveis inscritos nas matrículas ns. 3.742 (Bocaína do Sul), 26.491, 26.119 (Balneário Piçarras) e 8.200 (Trombudo Central), e reduziu a propriedade de bens para 50% de cada imóvel; (f) apresenta dívidas que teoricamente estão prescritas; arrola pagamentos que foram realizados sem autorização judicial e que possivelmente estariam prescritos; (g) apresentou comprovante de pagamentos em nome da Indústria Rex, o que indicaria confusão patrimonial; (h) não arrolou dentre os bens a inventariar os saldos em contas bancárias; A perita nomeada indicou a data do início dos trabalhos (evento 450.1 ). O inventariante, intimado para se manifestar acerca das impugnações (evento 457.1 ), apresentou resposta e documentos no evento 460, oportunidade em que requereu a limitação dos trabalhos da perita. No evento 462.1 manifestou-se quanto à impugnação. Decisão proferida nos autos 0002328-75.2013.8.24.0074 deferiu a penhora de 16,84% das cotas sociais, pertencentes ao espólio do executado ​ Edgar Arnold ​, da empresa INDUSTRIAL REX LTDA, CNPJ 86.403.128/0001-11. Manifestação da perita no evento 464.1 . Os herdeiros ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold e a credora Catarina de Oliveira solicitaram a designação de audiência conciliatória (evento 465.1 ). Decisão proferida nos autos 5002641-18.2021.8.24.0058 deferiu a habilitação de créditos (evento 466.1 ). A decisão do evento 472.1 designou audiência de conciliação. Realizada a audiência, houve acordo parcial das partes a fim de estabelecer que: (a) o processo permanecesse suspenso até a realização da perícia judicial; (b) o inventariante fornecesse à perita documentos de todos os períodos por ela solicitados, o que será feito em até 30 dias; (c) suspensão dos demais processos de Catarina de Oliveira contra o espólio, Nair de Oliveira contra o espólio e Ângela Buba e Felipe José Ramos Teixeira contra Catarina de Oliveira até a conclusão da perícia (evento 488.1 ). ​ Krislan de Oliveira Arnold ​ atingiu a maioridade e regularizou a representação processual (evento 494.2 ​). O inventariante comunicou a entrega dos documentos à perita e solicitou esclarecimentos adicionais (evento 496.1 ). No evento 498.1 os herdeiros ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold comunicaram o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia. A alegação, contudo, foi encaminhada para resolução em autos próprios (evento 500.1 ). Após justificações da perita, a decisão do e. 605.1 prorrogou o prazo para apresentação do laudo. Devido à enchente histórica que assolou a região, novamente o prazo foi prorrogado (evento 614.1 ). O laudo pericial enfim aportou no evento 648.1 . Audiência conciliatória foi designada (evento 653.1 ) e redesignada, iniciou no dia 24/05/2024 (evento 756.1 ) e foi finalizada no 14/06/21024 (evento 782.1 ) sem alcançar a composição. Os   herdeiros ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold requereram a complementação de documentação, enquanto o inventariante ​ Ilario Arnold ​ manifestou anuência quanto ao laudo pericial (evento 706.1 ). Houve designação e redesignação de audiência de conciliação, que ocorreu sem conciliação (evento 782.1 ). Petição de terceiro interessado no evento 788.1 . É o relatório. Inicialmente esclareço que, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, a impugnação às primeiras declarações é o momento oportuno para as partes arguirem I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Essa decisão interlocutória de mérito tem como objetivo organizar o processo para a partilha, que será realizada a seguir. Assim, passo a decidir as impugnações às primeiras declarações e sanear o feito. 1. Autor da herança Trata-se de inventário dos bens deixados por ​ EDGAR ARNOLD ​ (certidão de óbito – evento ​ 158.8 ​). O autor da herança era viúvo e não houve união estável superveniente à morte do cônjuge. 2. Sucessores e a que título sucedem É a seguinte a relação de herdeiros, com a respectiva comprovação da condição de sucessor: 2.1 Espólio de ROLANDO ARNOLD, filho, evento ​ 158.34 ​;​​ 2.2 Marli Schovinder , filha, evento ​ 158.37 ​; 2.3 Ilario Arnold , filho, evento ​ 158.39 ​;​ 2.4 ​ Deise Danieli Haubert ​, neta, e.​​ 158.41 ​​ ;​ 2.5 Karolayn de Oliveira Arnold , filha, evento ​ 158.19 ;​ 2.6 Krislan de Oliveira Arnold , filho,  evento ​ 158.18 ​. Destaco que ​​ Deise Danieli Haubert ​​ é única herdeira por representação de Marcia Arnold, falecida antes mesmo do autor da herança (evento ​ 158.43 ​). Neste ponto, os herdeiros ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold sustentaram em suas impugnações que houve supressão/omissão dos peticionantes no rol de herdeiros pelo inventariante nas primeiras declarações (evento ​ 392.1 ​ e 448.1 ). Todavia, não há que se falar na referida omissão, poisa qualidade de herdeiros de Karolayn e Krislan foi expressa e completamente indicada na p. 2-3 das primeiras declarações, deixando de constar o grau de parentesco, o que resta suprimido neste momento. Também nesse ponto, alegam os  ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold que não foram anexados dos documentos comprobatórios da condição de herdeiros daqueles arrolados. Mais uma vez a impugnação dos herdeiros deve ser rejeitada neste ponto. Os documentos necessários à apuração da qualidade de herdeiros estão nos eventos ​ 158.34 , ​ 158.37 ​, ​ 158.39 , ​ 158.41 ​, ​ 158.19 ​​ e ​ 158.18 ​. Destaco a desnecessidade de juntada de certidões de nascimento/casamento dos herdeiros de Rolando Arnold pois o beneficiário, nestes autos, é o Espólio de Rolando, que está devidamente representado por seu inventariante (autos 50006104020228240074).​ Assim, adota-se a relação acima, pois não houve habilitação de sucessores não arrolados, tampouco foi impugnada a qualidade de qualquer deles. 3. Bens do espólio As declarações informam a existência e os documentos a seguir referidos comprovam a propriedade dos seguintes bens: 3.1. 50% (cinquenta por cento) de 8.120.000 (oito milhões, cento e vinte mil) cotas, no valor total de R$ 8.120.000,00 (oito milhões, cento e vinte mil reais), da sociedade empresarial Industrial Rex Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 86.403.128/0001-11, conforme documento anexo no evento ​ 158.54 a ​ 158.57 ​;​ 3.2. 50% (cinquenta por cento) de 116.000 (cento e dezesseis mil) cotas, no valor total de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), da sociedade empresarial SPE Administradora Rex Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 14.648.327/0001-89, conforme documento anexo no evento 158.60 a 158.65 ; 3.3. 50% (cinquenta por cento) do veículo Chevrolet/Montana LS, ano 2012, placa MJW9535, Chassi 9BGCA80X0DB116566, conforme documento anexo no evento 158.68 ; 3.4. 50% (cinquenta por cento) do Imóvel matriculado sob o n. 1404 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, conforme documento anexo no evento 158.70 a 158.72 ; 3.5. 50% (cinquenta por cento) do Imóvel matriculado sob o n. 8.814 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, conforme documento anexo no evento 158.73 a 158.75 ; 3.6. 50% (cinquenta por cento) do Imóvel matriculado sob o n. 12.929 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, conforme documento anexo no evento 158.76 a 158.78 ; 3.7. 50% (cinquenta por cento) do Imóvel matriculado sob o n. 26.119 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, conforme documento anexo no evento 158.79 a 158.80 ; 3.8. 50% (cinquenta por cento) do Imóvel matriculado sob o n. 26.492 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras;​ 3.9. 50% (cinquenta por cento) do Imóvel matriculado sob o n. 30.767 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, conforme documento anexo no evento 158.83 a 158.87 ; 3.10. 50% (cinquenta por cento) de uma vaga de garagem no edifício Residencial André Luiz, matriculada sob o n. 37.973 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, conforme documento anexo no evento 158.88 a 158.90 ; 3.11. 50% de um terreno rural matriculado sob o n. 309 no Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme documento anexo no evento 158.91 a 158.92 ; 3.12. 50% de um terreno rural matriculado sob o n. 2.521 no Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme documento anexo no evento 158.93 a 158.95 ; 3.13. 50% de um terreno rural matriculado sob o n. 2.617 no Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme documento anexo no evento 158.96 a 158.97 e 158.101 a 158.103 ; 3.14. 50% de um terreno rural matriculado sob o n. 13.357 no Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme documento anexo no evento 158.99 3.15. 50% de um terreno urbano matriculado sob o n. 8.269 no Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme documento anexo no evento 158.100 ; ​Aqui, as primeiras declarações merecem retificação. Primeiro, importante mencionar que ​ Edgar Arnold ​ era viúvo de RITA ARNOLD, os nubentes eram casados em comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento anexa no evento 158.25 Muito embora o inventário de Rita ainda não tenha sido finalizado, é certo que Edgar tenha direito à meação de todos os bens do casal (art. 1.685, CC). Também por isso seus bens individuais (diga-se, aqueles por ventura registrados apenas em nome do autor da herança) foram arrolados pelo inventariante na proporção de 50%. Todavia, embora haja a subtração de 50% dos bens de ​​ Edgar Arnold ​​, não foram inclusos, pelo inventariante, os direitos de Edgar sobre a meação dos bens por ventura em nome exclusivo de Rita, que, consoante o regime de bens adotado pelo casal, fazem parte, na verdade, do patrimônio de ambos. Assim, no tocante às cotas sociais de sociedade empresarial Industrial Rex Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 86.403.128/0001-11, deverá contar como bens do espólio a proporção de  50% (cabendo os outros 50% ao espólio da meeira) sobre a soma  das cotas em nome de ​​ Edgar Arnold ​​ e RITA ARNOLD (8.120.000 e 1.400.00, respectivamente, das cotas sociais conforme evento ​ 158.54 a ​ 158.57 ​). Além disso, deve o inventariante trazer aos autos todos os bens individuais de Rita Arnoldo, referentes aos quais o autor da herança Edgar Arnold tem direito à meação. Neste ponto, portanto, deve ser acolhida a impugnação do evento  ​ 392.1 ​ e merecem retificação as primeiras declarações. ​No mais, os impugnantes indicam que houve alteração arbitrária dos percentuais das cotas sociais das empresas Industrial Rex Ltda (de 68% para 50%),  SPE Administradora Rex Ltda (de 58% para 50%) e exclusão do rol de bens da empresa Rexfix Industria de Fixadores Metálicos Ltda. Neste tocante, conforme acima indicado, quanto à empresa Industrial Rex Ltda, de fato merece merecem retificação as primeiras declarações para que seja incluído, também, o percentual referente à meação de Rita Arnold. Já no tocante à SPE Administradora Rex Ltda, não há retificações a serem feitas , conforme se depreende do contrato social anexo no evento 158.60 a 158.65 . Acerca da Rexfix Industria de Fixadores Metálicos Ltda, consoante documentos anexos no evento 162.368 a 162.389 e considerando a Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA (evento 790.1 ), merecem retificação as primeiras declarações a fim de que 50% (cinquenta por cento) de 40.000 (quarenta mil) de quotas, no valor total de R$ 40.000,00 da sociedade empresarial  Rexfix Industria de Fixadores Metálicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 00.143.759/0001-23, conforme evento 162.383 , integrem os bens a inventariar. Os impugnantes também indicaram impropriedades no tocante a omissão dos imóveis inscritos nas matrículas ns. 3.742 do CRI de Lages/SC; 26.491 e 26.119  do CRI de Balneário Piçarras/SC e 8.200 do CRI de Trombudo Central. Quanto ao imóvel inscrito na matrícula n. 3.742, conforme se depreende do documento anexo no evento 186, de fato houve omissão nas primeiras declarações e merecem retificação a fim de incluir, na proporção de 50%, de 1/2 do terreno rural matriculado sob o n. 3742 no Registro de Imóveis de  Lages/SC no rol de bens a partilhar 1 . Quanto ao imóvel inscrito na matrícula n. 26.491 do CRI de Balneário Piçarras/SC, verifico que não houve omissão, mas erro do inventariante ao indicar a matrícula n. 26.492, quando, a matrícula correta é a de n. 26.491. Tal consideração deriva do fato que apenas as matrículas do imóvel n. 26.491 foram apresentadas (evento 158.81 -82 e 182.502 ), portanto, merecem retificação as primeiras declarações a fim de adequar o item o item 3.8  para " 50% do terreno urbano  matriculado sob o n. 26.491 no Registro de Imóveis de Balneário Piçarras/SC, conforme documento anexo no evento 182.502 a 182.504 ". De igual forma, no tocante ao imóvel inscrito na matrícula n. 8.200 do CRI de Trombudo Central, verifico que não houve omissão, mas erro do inventariante ao indicar a matrícula n. 8.200 no evento 175, quando, a matrícula correta é a de n. 8.269 (vide evento  ​ 158.100 ), conforme corretamente referenciada no item 3.15.​ Já no tocante ao imóvel inscrito na matrícula 26.119 do  Registro de Imóveis de  Balneário Piçarras/SC não merecem retificação as primeiras declarações , pois o referido bem foi arrolado pelo inventariante (item 3.7). Alegam também os impugnantes ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold (evento 462.1 ) que no rol de bens constou apenas 50% dos bens do autor da herança. Todavia, neste ponto não merece ser acolhida a impugnação, considerando o autor da herança era casado pelo regime de comunhão universal de bens com Rita Arnold, e, sendo a cônjuge previamente falecida, 50% dos bens do casal devem integrar a partilha do espólio de Rita Arnold (que ainda não foi concluída). Em, tempo, também afasto a alegação dos impugnantes no sentido de que não restou comprovada a propriedade dos bens pois, conforme indicado acima, todos os bens arrolados e retificados pelo juízo estão devidamente acompanhados da indicação do documento no qual consta a comprovação da propriedade. Feitas referidas considerações, com a ressalva de que podem ainda ser inclusos os bens e direitos derivados da meação de RITA ARNOLD, deve ser retificado o rol de bens de ​ Edgar Arnold ​ para o seguinte: 3.1. 50% (cinquenta por cento) de 8.120.000 (oito milhões, cento e vinte mil) cotas, no valor total de R$ 8.120.000,00 (oito milhões, cento e vinte mil reais), da sociedade empresarial I ndustrial Rex Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 86.403.128/0001-11 , em nome de ​​ Edgar Arnold ​​ conforme documento anexo no evento ​ 158.54 a ​ 158.57 ​;​ 3.2. 50% (cinquenta por cento) de 116.000 (cento e dezesseis mil) cotas, no valor total de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), da sociedade empresarial SPE Administradora Rex Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 14.648.327/0001-89 , conforme documento anexo no evento 158.60 a 158.65 ; ​3.3. 50% (cinquenta por cento) do veículo Chevrolet/Montana LS, ano 2012, placa MJW9535, Chassi 9BGCA80X0DB116566, conforme documento anexo no evento 158.68 ; 3.4. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 1.404 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/S C, conforme documento anexo no evento 158.70 a 158.72 ; ​3.5. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 8.814 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC , conforme documento anexo no evento 158.73 a 158.75 ; 3.6. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 12.929 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC , conforme documento anexo no evento 158.76 a 158.78 ; 3.7. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 26.119 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC , conforme documento anexo no evento 158.79 a 158.80 ; 3.8. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 26.491 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC , conforme documento anexo no evento 182.502 a 182.504 ; 3.9. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 30.767 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, conforme documento anexo no evento 158.83 a 158.87 ; 3.10. 50% (cinquenta por cento) da vaga de garagem  matriculada sob o n. 37.973 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC , conforme documento anexo no evento 158.88 a 158.90 ; ​3.11. 50% (cinquenta por cento) do terreno rural matriculado sob o n. 309 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC, conforme documento anexo no evento 158.91 a 158.92 ; ​3.12. 50% (cinquenta por cento) do terreno rural matriculado sob o n. 2.521 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC , conforme documento anexo no evento 158.93 a 158.95 ; ​3.13. 50% (cinquenta por cento) do terreno rural matriculado sob o n. 2.617 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC , conforme documento anexo no evento 158.96 a 158.97 e 158.101 a 158.103 ;​ 3.14. 50% (cinquenta por cento) do terreno rural matriculado sob o n. 13.357 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC , conforme documento anexo no evento 158.99 ;​ 2 3.15. 50% (cinquenta por cento) de um terreno urbano matriculado sob o n. 8.269 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC, conforme documento anexo no evento 158.100 ; 3.16. 50% (cinquenta por cento) de 40.000 (quarenta mil) cotas, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), da sociedade empresarial Rexfix Industria de Fixadores Metálicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 00.143.759/0001-23 , conforme documento anexo no evento  ​ 162.368 ​ a 162.383 ; ​3.17. 50% da proporção de 1/2 (metade) do terreno rural matriculado sob o n. 3.742 no Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC , conforme documento anexo no evento 186.514 a 186.516 ; ​3.18. 50% (cinquenta por cento) de 1.400.000 (um milhão quatrocentos mil)  cotas, no valor total de R$ 1.400.000 (um milhão quatrocentos mil reais), da sociedade empresarial Industrial Rex Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 86.403.128/0001-11 , em nome de RITA ARNOLD conforme documento anexo no evento ​ 158.54 a ​ 158.57 ​;​ Portanto, esse deve ser o rol de bens a inventariar, com a possibilidade de ​serem inclusos os bens e direitos derivados da meação de RITA ARNOLD e os saldos bancários. 3.a. Colações Segundo o art. 2002 do Código Civil: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação ". Neste sentido, "a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados" 1 . Portanto, a colação tem a finalidade de igualar a partilha quando são feitas doações em vida a descendentes. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o ato de doação nada mais é do que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer os bens à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros. Nesse sentido: Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador.- Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida.- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso especial não conhecido. (REsp 730.483/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 287). Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "A doação de bem imóvel de ascendente para descendente, em vida, sem a expressa previsão de dispensa de colação, obriga os donatários a trazer o bem à colação em ação de Inventário, de modo a possibilitar a partilha igualitária entre os herdeiros, sendo a colação obrigatória da totalidade e não apenas da metade da parte disponível". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024591-04.2018.8.24.0900, de Rio Negrinho, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019). Grifou-se. Neste ponto os donatários ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold trouxeram os bens recebidos em doação pelo autor da herança (e. 255.1558 a 255.1563 ): ​Em favor apenas de ​ Karolayn de Oliveira Arnold :​ terreno urbano matriculado sob o n. 1.403 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/S C, conforme documento anexo no evento 256.1566 a 256.1568 ; terreno urbano matriculado sob o n. 11.139 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC, conforme documento anexo no evento 256.1582 ; terreno urbano matriculado sob o n. 11.140 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC, conforme documento anexo no evento 256.1580 a 256.1581 ; terreno urbano matriculado sob o n. 13.089 no Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central/SC, conforme documento anexo no evento 256.1578 a 256.1579 ; 1/3 do apartamento matriculado sob o n. 37.966 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/S C, conforme documento anexo no evento 256.1570 a 256.1573 ; 1/3 da vaga de garagem matriculado sob o n. 37.973 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/S C, conforme documento anexo no evento 256.1574 a 256.1574 ; veículo Fiat Palio Atractive 1.4, placa MKN2777, evento 256.1564 ; Em favor apenas de ​ Krislan de Oliveira Arnold ​: 1/3 do apartamento matriculado sob o n. 37.966 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/S C, conforme documento anexo no evento 256.1570 a 256.1573 ; 1/3 da vaga de garagem matriculado sob o n. 37.973 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/S C, conforme documento anexo no evento 256.1574 a 256.1574 ; Destaco que, para fins de igualar as legítimas, os valores deverão ser corrigidos monetariamente até a data da abertura da sucessão (08/05/2013) , nos termos do Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil Sabe-se que o CPC/2015 alterou a regra da atualização dos bens doados (art. 639, parágrafo único, CPC). Todavia, EDGAR ARNOLD faleceu antes mesmo da entrada em vigor do referido dispositivo, e, portanto, deve-se aplicar a legislação contemporânea a data do óbito, qual seja, aquele previsto no art. 2.004 do Código Civil, que prevê " o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade" Sobre esse conflito de normas, é de destacar o esclarecimento do Relator Desembargador Edir Josias Silveira Beck no julgado abaixo transcrito: Certa a dissonância entre os artigos 2.004, caput, do Código Civil e 639 do Código de Processo Civil. Enquanto o primeiro estabelece que a colação deva considerar o valor do bem ao tempo da liberalidade, o segundo ordena que se observe o valor presente quando da abertura da sucessão.  Tendo-se em conta que nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", tal conflito normativo deve se solvido à luz do direito temporal, dando-se então vigência ao determinado no artigo 639 do Código de Ritos. A solução, diga-se, prestigia o sentido do instituto da colação e observa a regra implícita de que a partilha resolve-se considerando o tempo da morte, porquanto quando dela aberta a sucessão e operado o saisine. (TJSC, AI n. 5013776-70.2022.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil,  j. em 28/9/2023)​ Dito isso, considero os bens imóveis e móveis acima indicados como colacionados e esclareço, para fins do cálculo da legítima, que serão abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação, nos termos do art. 1.847, Código Civil). ​ 4. Das dívidas habilitadas ou tributárias O inventariante arrolou as dívidas, conforme tabela anexa no evento 392.2 . Antes de mais nada, é importante esclarecer que, em regra, para habilitar uma dívida em inventário, o credor deve apresentar uma petição ao juiz do inventário, acompanhada dos documentos que comprovam a dívida. Essa petição, a teor do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil,  será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário (em autos denominados Habilitação de Credores). Acerca das dívidas trazidas à habilitação, se as partes - diga-se, todos os herdeiros -  concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor , mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Importante mencionar que, conforme entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa e inequívoca . Para o colegiado, embora não tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual o seu silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita, conforme previsto nos artigos 642, parágrafo 2º, e 643 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos a ementa do julgado referenciado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. ( REsp n. 2.176.470/PR , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 .) Dito isso, aponto quais créditos foram indubitavelmente, habilitados neste inventário, seja através de devida habilitação, seja por meio de penhora no rosto dos autos: Dívida n. 25 - Ação Monitória, credor Wilson Dorigatti, autos 0300637-16.2014.8.24.0074/01, migrado para 50002010620188240074. Penhora no rosto destes autos (​ 331.2305 ​),  R$ 290.438,70 em 09/05/2019; ​ Dívida n. 26 - Ação de execução, credor Peterson Walter Scabury de Oliveira, autos n. 0600059-77.2014.8.24.0074. Penhora no rosto destes autos​evento ​ 297.2268 ​, R$ 43.330,37 em 12/09/2018. ​ Dívida n. 27 - Ação de execução, credor Peterson Walter Scabury de Oliveira, autos n. 0001787-42.2013.8.24.0074. Penhora no rosto destes autos​ evento 296.2267 , R$ 45.653,80 em 12/09/2018 ​ Dívida n. 28 - ​Habilitação de Crédito, credor Kaluzny Fomento Mercantil Ltda, autos n. 0301090-06.2017.8.24.0074. Sentença evento ​ 320.2294 , R$ 228.827,67 atualizado até 14-6-2017;​ Dívida n. 29 - Ação Monitória, credora Luciane Dalle Grave, autos 0300637-16.2014.8.24.0074/02, migrado para 5000202-88.2018.8.24.0074. Penhora no rosto destes autos (​​ 328.2302 ​​), ​ R$ 33.400,46 em 09/05/2019; ​Dívida n. 30 - Habilitação de Crédito, credores (i) COMÉRCIO DE CONFECÇÕES AUGELI LTDA - EPP, R$ 454.747,24, atualizado até 20.10.2021 ; (ii) ARÃO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, autos 5002641-18.2021.8.24.0058 (​ 466.1 ​ ), R$ 90.949,44, atualizado até 20.10.2021; ​Dívida n. 34 - Execução de título extrajudicial, credor Cristhian George Zipperer, autos n. 0001788-27.2013.8.24.0074.  Penhora no rosto destes autos​ evento 377.1 , R$ 111.928,24; Quanto às demais dívidas, há ponderações relevantes a serem feitas. Acerca da dívida ​Dívida n. 31 - Habilitação de Crédito, credor Star Industria e Comercio Ltda, autos n. 0300317-24.2018.8.24.0074. Verifico que a sentença anexo no evento 314.2288 indeferiu a habilitação e determinou a remessa do feito às vias ordinárias. Não há notícias de que o crédito restou constituído em ação ordinária, razão pela qual, a dívida não pode ser considerada habilitada. Outrossim, há credores que optaram por seguir a execução de suas dívidas mediantes a expropriação direta de bens do espólio, como é o caso de: Dívida n. 32 - Execução de título extrajudicial, credor Catarina de Oliveira , autos 0002327-90.2013.8.24.0074, vide processo 0002327-90.2013.8.24.0074/SC, evento 140, DESPADEC1 ​ Dívida n. 33 - Execução de título extrajudicial, credor Catarina de Oliveira , autos 0002328-75.2013.8.24.0074, vide processo 0002328-75.2013.8.24.0074/SC, evento 155, DESPADEC1 ​ ​Dívida n. 36 - Execução de título extrajudicial, credor Comércio de Enxovais Doro, autos 0500159-58.2013.8.24.0074 - vide processo 0500159-58.2013.8.24.0074/SC, evento 341, DESPADEC1 Dívida n. 38-A - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, autos 00000141520208240074, unificado nos autos 50013206520198240074, R$ 2.983.550,82 em 03/03/2024 - vide processo 5001320-65.2019.8.24.0074/SC, evento 354, DESPADEC1 ​ ​Dívida n. 38 - Cumprimento de sentença, credor Nair de Oliveira, autos n. 5002570-88.2022.8.24.0055, R$ 50.069,21 em 18/10/2022; A opção pela expropriação, ao invés de habilitar seu crédito no inventário, é dada ao credor, especialmente quando se trata de crédito que pode ser impugnado pelos herdeiros e, por isso, procrastinar a devida reserva de bens no procedimento sucessório. Se o credor, todavia, opta pela expropriação, não cabe ao juiz do inventário determinar a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento (art. 642, §2, CPC). Há também outras dívidas que não foram habilitadas , e que, conforme se depreende da análise dos autos respectivos, o Espólio de ​ Edgar Arnold ​ não é devedor principais, mas sim, a Industrial REX e/ou os demais sócios -  também herdeiros. São elas: Dívida n. 39 -  Execução de título extrajudicial, credor Banco do Brasil, autos n. 0301666-67.2015.8.24.0074 - codevedor - Industrial REX. Dívida n. 40 -  Execução de título extrajudicial, credor Banco do Brasil, autos n. 03016233320158240074 - codevedor - Industrial REX. Dívida n. 41 -  Execução de título extrajudicial, credor FIDC Brasil, autos n. 0001606-41.2013.8.24.0074 - codevedor - Industrial REX. Dívida n. 47 -  Execução de título extrajudicial, credor Fundo Itália, autos n. 1056166-41.2014.8.26.0100, codevedor - Industrial REX. Dívida n. 48 -  Execução de título extrajudicial, credor Fundo Eslovênia, autos n. 1056170-78.2014.8.26.0100, codevedor - Industrial REX. De igual forma há dívidas relacionas em processos judiciais que já foram extintos e que, também,  o Espólio de ​ Edgar Arnold ​ não é devedor principal , mas sim, a Industrial REX e/ou os demais sócios -  também herdeiros.  Relaciona-se: ​ Dívida n. 42 -  Execução de título extrajudicial, credor Banco Safra, autos n. 0001570-96.2013.8.24.0074. Dívida n. 43 -  Execução de título extrajudicial, credor Banco Safra, autos n. 0500274-79.2013.8.24.0074. Dívida n. 44 -  Execução de título extrajudicial, credor Banco Safra, autos n. 0500276-49.2013.8.24.0074. Dívida n. 45 -  Execução de título extrajudicial, credor Itaú Unibanco S.A., autos n. 0000826-04.2013.8.24.0074, 0002304-47.2013.8.24.0074, 0002306-17.2013.8.24.0074, 0002242-07.2013.8.24.0074, 0002305-32.2013.8.24.0074, 0002617-08.2013.8.24.0074, 0002658-72.2013.8.24.0074. Dívida n. 46 -  Execução de título extrajudicial, credor Caixa Econômica Federal, autos n. 5001781-87.2015.4.04.7213. Dívida n. 49 -  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, credor Banco Votorantim S/A autos n.0500085-04.2013.8.24.0074. Quanto à Dívida n. 35 (Execução de título extrajudicial, credor Bentauto Motos Ltda, autos n.0002243-89.2013.8.24.0074), verifico que não houve a habilitação do crédito e que a execução originária restou suspensa por execução frustrada em 2017. Logo, diante da hipótese plausível de ocorrência de prescrição intercorrente, deixo de habilitá-la. Acerca das dívidas descritas nos itens  01 a 22 do 392.2 3 , houve oposição expressa de habilitação pelos impugnantes  ​​ Karolayn de Oliveira Arnold - e ​ Krislan de Oliveira Arnold , que também sustentam a ocorrência de prescrição. Pois bem, sabe-se que as dívidas do espólio estão sujeitas à prescrição como qualquer outra.  O prazo de prescrição para cobrança de dívidas contra o espólio segue a mesma regra aplicável ao devedor em vida, conforme o tipo de obrigação. Em regra, a prescrição de dívidas do espólio ocorre após cinco anos, contados da data em que o crédito se tornou exigível, mesmo que não haja habilitação no inventário. Outro ponto importante para indicar aqui é que o óbito do devedor não interrompe a prescrição (art. 202, Código Civil). No caso dos autos, verifico que várias das dívidas arroladas pelo inventariante em que aparentemente o autor da herança ​ Edgar Arnold ​ toma dinheiro emprestado da Industrial REX. Há pontos relevantes nestes "contratos de mútuo". O primeiro deles, é que autor da herança​ ​ Edgar Arnold ​​ era sócio majoritário da Indutrial Rex, de forma que crer que seus filhos e a empresa de que era sócio majoritário lhe "emprestava" somas em dinheiro não parece sumariamente aceitável (elemento essencial à habilitação). Além disso, o próprio inventariante ​ Ilario Arnold ​ é mutuário ou credor do espólio. Não bastasse, sabe-se que a Industrial REX passava por momento financeiro delicado à época, o que levou a sociedade empresária a requerer recuperação judicial em 2013 (autos 0500026- 16.2013.8.24.0074). Portanto, diante da controvérsia da matéria, e das questões relevantes que indicam que as dívidas apontadas não podem ser sumariamente habilitadas, a habilitação das dívidas indicadas nos item 01 a 13, 20, 23 e 24 do evento ​ 392.2 ​, se for o caso, devem ser analisadas nas vias ordinárias. No mais, é de destacar que as dívidas indicadas nos itens 14 a 19, 21 e 22 do evento 392.2 foram indicadas expressamente pelo inventariante como " habilitada nos autos da Recuperação Judicial n. 0500026- 16.2013.8.24.0074 ". Tratavam-se de dívidas cujo devedor principal era a Industrial Rex, e não o autor da herança, logo, também não devem ser habilitadas no feito. Diante disso, deve ser acolhida em parte a impugnação de  ​​ Karolayn de Oliveira Arnold - e ​ Krislan de Oliveira Arnold para serem consideradas habilitadas neste arrolamentos exclusivamente as seguintes dívidas: Dívida n. 25 - Ação Monitória, credor Wilson Dorigatti, autos 0300637-16.2014.8.24.0074/01, migrado para 50002010620188240074. Penhora no rosto destes autos (​ 331.2305 ​),  R$ 290.438,70 em 09/05/2019; ​ Dívida n. 26 - Ação de execução, credor Peterson Walter Scabury de Oliveira, autos n. 0600059-77.2014.8.24.0074. Penhora no rosto destes autos​, evento ​ 297.2268 ​, R$ 43.330,37 em 12/09/2018. ​ Dívida n. 27 - Ação de execução, credor Peterson Walter Scabury de Oliveira, autos n. 0001787-42.2013.8.24.0074. Penhora no rosto destes autos​ evento 296.2267 , R$ 45.653,80 em 12/09/2018 ​ Dívida n. 28 - ​Habilitação de Crédito, credor Kaluzny Fomento Mercantil Ltda, autos n. 0301090-06.2017.8.24.0074. Sentença evento ​ 320.2294 , R$ 228.827,67 atualizado até 14-6-2017;​ Dívida n. 29 - Ação Monitória, credora Luciane Dalle Grave, autos 0300637-16.2014.8.24.0074/02, migrado para 5000202-88.2018.8.24.0074. Penhora no rosto destes autos (​​ 328.2302 ​​), ​ R$ 33.400,46 em 09/05/2019; ​Dívida n. 30 - Habilitação de Crédito, credores (i) COMÉRCIO DE CONFECÇÕES AUGELI LTDA - EPP, R$ 454.747,24, atualizado até 20.10.2021 ; (ii) ARÃO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, autos 5002641-18.2021.8.24.0058 (​ 466.1 ​ ), R$ 90.949,44, atualizado até 20.10.2021; ​Dívida n. 34 - Execução de título extrajudicial, credor Cristhian George Zipperer, autos n. 0001788-27.2013.8.24.0074.  Penhora no rosto destes autos​ evento 377.1 , R$ 111.928,24; ​Em tempo, pontuo que não há dívidas tributárias habilitadas, conforme certidões anexadas nos eventos ​ 158.105 , ​ 176.484 , ​ 158.106 e ​ 158.107 . 5. Pagamento das dívidas Antes da partilha, deve ser procedido o pagamento das dívidas habilitadas (art. 642, §2º, CPC). Diante da ausência de valores em espécie, aptos para saldas as dívidas, reservo os seguintes bens dos espólio para pagamento dos credores habilitados, nos termos do §3º do art. 642 do Código de Processo Civil: 3.4. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 1.404 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/S C, conforme documento anexo no evento 158.70 a 158.72 ; ​3.5. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 8.814 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC , conforme documento anexo no evento 158.73 a 158.75 ; 3.6. 50% (cinquenta por cento) do terreno urbano matriculado sob o n. 12.929 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC , conforme documento anexo no evento 158.76 a 158.78 ; Tais bens deverão ser levados à leilão, conforme estabelece o art. 642, § 3°, do CPC, e o valor obtido com a venda será reservado, 50% para o Espólio de  RITA ARNOLD (mediante depósito em subconta vinculada ao juízo), o restante deve ser usado para pagamento das dívidas habilitadas, acima mencionadas (item 5).  Sobrando dinheiro, será dividido igualmente entre os herdeiros. 6. Apuração de haveres Na decisão do evento 258 este juízo determinou a apuração de haveres de ​ Edgar Arnold ​ nas sociedades Industrial Rex Ltda. em Recuperação Judicial, SPE Administradora Rex Ltda. em Recuperação Judicial e Rexfix Indústria de Fixadores Metálicos Ltda. em Recuperação Judicial, todas integrantes do Grupo Industrial Rex, tendo em vista que os herdeiros pretendem a dissolução parcial da sociedade mediante a liquidação das cotas sociais do extinto (falecido). Constou da decisão: A apuração destes haveres, não há dúvidas, deve observar as disposições do art. 1.031, caput, do Código Civil, o que evidencia que a liquidação das cotas sociais do extinto terá como base a situação patrimonial das sociedades que integrava (Industrial Rex Ltda. em Recuperação Judicial, SPE Administradora Rex Ltda. em Recuperação Judicial e Rexfix Indústria de Fixadores Metálicos Ltda. em Recuperação Judicial, todas integrantes do Grupo Industrial Rex), a ser verificada em balanço especialmente levantado, tendo por base a data da resolução, o que coincide com a data do óbito, in casu, 8-5-2013 (fl. 08). [...] Por outro lado, mostra-se inviável a reavaliação do patrimônio pertencente ao Grupo Industrial Rex, pois, além de ausente previsão normativa a tanto, não se verifica pertinência à resolução deste inventário, já que, como visto alhures, a partilha incidirá sobre os haveres a que o autor da herança tinha direito nas sociedades integrantes deste grupo e não sobre o patrimônio destas últimas que, como é conhecimento, detêm personalidade jurídica distinta da dos seus sócios. [...] e) DEFIRO a apuração dos haveres do falecido Edgard Arnold nas sociedades Industrial Rex Ltda. em Recuperação Judicial, SPE Administradora Rex Ltda. em Recuperação Judicial e Rexfix Indústria de Fixadores Metálicos Ltda. em Recuperação Judicial, todas integrantes do Grupo Industrial Rex, a qual deve observar as disposições do art. 1.031, caput, do Código Civil. Assim, a liquidação das cotas sociais do extinto terá como base a situação patrimonial das mencionadas sociedades a ser verificada em balanço especialmente levantado, tendo por base a data da resolução das sociedades, o que coincide com a data do óbito, in casu, 8-5-2013 (fl. 08). Após longos anos de litígio processual, aportou o laudo pericial no evento 648.1 que concluiu: Ao fim dos presentes trabalhos periciais, cujo objetivo foi a apuração de haveres do sócio falecido ​ Edgar Arnold ​ na data-base de 08 de maio de 2013, frente às empresas que compõem o GRUPO REX, restou evidenciado, através de toda metodologia adotada, serem devidos ao sócio pré-morto, os importes a seguir detalhados: Ressalva-se que, consoante apurações supracitadas, devido às integrações entre as empresas do grupo econômico, inclusive no que tange a existência de créditos recíprocos, representa plausível admitir que os haveres positivos (R$ 23.980.836,26) merecem dedução dos haveres negativos (R$ 3.429.200,79) e, portanto, devidos aqueles haveres líquidos de R$ 20.551.635,48 (vinte milhões quinhentos e cinquenta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) em 08/05/2013. Intimados, os herdeiros ​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold requereram a complementação de documentação das empresas, mediante ao fornecimento de Balancete e demonstração de resultados analíticos encerrados de 2021, 2022, e, 2023. Balancete e demonstração de resultado analítico de 2024 para o primeiro trimestre (evento 706.1 ). O inventariante​ ​apresentou documentos no evento 778, oportunidade em que se manifestou pela homologação do laudo pericial. Não houve impugnação formal por qualquer dos herdeiros ou interessados. Passo a análise do laudo e requerimentos adjacentes. Inicialmente, indefiro o requerimento dos eventos 706 e 773, dos herdeiros Karolayn e Krislan, para complementação de documentos. Os balancetes requeridos não são documentos essenciais à perícia, tanto que não foram solicitados pela perita para fins de confecção do laudo pericial. Tampouco houve justificativa precisa dos peticionantes no requerimento dos documentos - que, repiso, foram  dispensados pela perita - e que abrangem dados das empresas além do período analisado para apuração de haveres. Lembro que a apuração de haveres tem como termo a data do óbito do autor da herança, ocorrida em 2013 e que não houve impugnação pelos herdeiros quantos aos documentos solicitados pela perita para confecção do laudo contemporaneamente. Tampouco houve impugnação específica a qualquer termo do laudo ou documentos que o acompanharam. Quanto ao procedimento, relembro que a dissolução de sociedade - seja total ou parcial - possui duas fases. A primeira é a sua própria extinção que pode ocorrer por meio das modalidades previstas no artigo 1.033 do Código Civil. A segunda fase consiste na liquidação e apuração de haveres, quando se dá o levantamento do ativo e do passivo da empresa, as dívidas são quitadas e a diferença é distribuída entre os sócios, na forma do estatuto social. Verifica-se que a decisão do evento 258, que determinou a apuração de haveres se deu em consonância com a legislação vigente e com os contratos sociais das liquidadas. A partir dos parâmetros legais de judiciais foi confeccionado o laudo do e.​ 648.1 que expôs analiticamente os ativos e passivos das empresas citadas e apurou os haveres devidos na data da retira do sócio falecido (óbito).​ O laudo pericial foi regularmente apresentado às partes, que tiveram oportunidade de se manifestar e fundamentadamente, se fosse o caso, impugnar os cálculos, parâmetros ou valores. Todavia, não houve impugnação formal (destaco, aqui, que acima já restou indeferido a complementação de documentos). Assim, verifica-se que o valor apurado das quotas do sócio falecido, conforme o balancete de determinação, é de R$ 20.551.635,48 , atualizado até em 08/05/2013. Não havendo impugnação substancial ao laudo, e estando este devidamente fundamentado, com observância aos princípios contábeis e às diretrizes legais e contratuais aplicáveis, deve ser homologado o balancete de apuração de haveres . Destaco que apuração de haveres abrangeu apenas as cotas sociais de ​ Edgar Arnold ​ (item 3.1 dos bens), conforme determinado no evento 258. 7. Conclusões Nos termos da decisão, acolho em parte a impugnação de ​  ​​ Karolayn de Oliveira Arnold e ​ Krislan de Oliveira Arnold para: 7.1 retificar o rol de bens do espólio, conforme mencionado no item específico, a fim de incluir os bens indicados nos itens 3.16, 3.17, 3.18 e retificar o item 3.1; 7.2 intimar o inventariante para indicar se Rita Arnold possuía, além das cotas sociais de Industrial Rex Ltda, algum bem individual acerca do qual o autor da herança Edgar Arnold tenha direito à meação; 7.3 determinar a consulta, através do sistema  SISBAJUD das contas e saldo bancários em nome ​ Edgar Arnold ​ e, em seguida, oficiar as entidades bancárias para, no prazo de  (quinze) dias, apresentarem os extratos bancários de ​ Edgar Arnold ​, CPF: 01987585968 no período de 01/05/2013 até 08/05/2013 (data do óbito); 7.4 habilitar como dívidas do espólio apenas as dívidas descritas no itens 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 34  do  evento 392.2 . Além disso, a fim de dar seguimento a possibilidade de confecção de plano de partilha, bem como, proceder à liquidação das dívidas: 7.5 homologo o laudo pericial contábil do evento 648.1 , referente à apuração de haveres de ​​ Edgar Arnold ​​ nas sociedades Industrial Rex Ltda, SPE Administradora Rex Ltda. e Rexfix Indústria de Fixadores Metálicos Ltda., todas integrantes do Grupo Industrial Rex, para que produza os efeitos legais; 7.6 determino a alienação judicial  dos bens 3.4, 3.5 e 3.6, conforme indicado no item 6; Preclusa esta decisão, a fim de promover a quitação das dívidas do espólio, determino: 7.7 Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis a serem alienados (item e). 7.8 Ato contínuo, intimem-se os herdeiros para manifestação. A adjudicação apenas poderá ser realizada pelo preço integral da avaliação judicial, mediante depósito em subconta vinculada ao juízo, o que deve ser feito no prazo da intimação. 7.9 Não havendo interessados na adjudicação, encaminhem-se os autos ao leiloeiro para alienação dos veículos em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879, II do CPC), desde que, o segundo leilão, por valor não inferior a 60% da avaliação. 7.10 Depositados os valores obtidos pela venda dos bens, intimem-se os credores para apresentarem o valor atualizado das dívidas e, em seguida, retornem os autos conclusos para destinação dos valores. Preclusa essa decisão, a fim de liquidar as quotas sociais de  ​ Edgar Arnold ​ nas sociedades Industrial Rex Ltda, SPE Administradora Rex Ltda. e Rexfix Indústria de Fixadores Metálicos Ltda., todas integrantes do Grupo Industrial Rex, determino: 7.11 Intimem-se as sociedades requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder ao depósito em subconta vinculada ao feito do valor de R$ 20.551.635,48 (em 08/05/2013), valor que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento nos termos do artigo 1.031, §2º, do Código Civil; 7.12 expeça-se alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais em favor da perita. Habilitem-se os credores, como terceiros interessados. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1. ​Vale indicar que apenas 1/2 do imóvel pertence a Edgar Arnold, considerando que o imóvel, gleba de 625.000m2, conforme R-1-3.742 foi herdado por CELSO CRAUPNER, MAURO CRAUPNER, MILTON NIGUEL GRAUPNER e DENISIO METZCER, na proporção de 1/4 cada. Posteriormente MAURO CRAUPNE e DENISIO METZCER  venderam sua porção (1/2, 312.500m2) à EDGAR ARNOLD e GERALDO BOENIN conforme R-2/3.7421. Em seguida, GERALDO BOENIN vendeu sua porção a ​EDGAR ARNOLD​ (R-9/3,742), tudo conforme matrícula anexa no e. 186. 2. Bem arrematado nos autos 0500159-58.2013.8.24.0074 (e. 431) 1 . CC, Art. 2.003 3. 1‐ Contrato de Mútuo; 2‐ Contrato de Mútuo; 3‐ Contrato de Mútuo; 4‐ Contrato de Mútuo; 5‐  Contrato de Mútuo; 6‐  Contrato de Mútuo; 7‐  Contrato de Mútuo; 8‐  Contrato de Mútuo; 9‐ Contrato de Mútuo; 10‐ Contrato de Mútuo; 11‐ Contrato de Mútuo; 12‐ Contrato de Mútuo; 13‐ Contrato de Mútuo; 14  ‐ Cédula de Crédito Bancário n. 0806/2011; 15  ‐ Cédula de Crédito Bancário n. 0803/2011; 16  ‐  Contrato Particular de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação n. 21500900390; 17 ‐ Contrato Particular de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação n. 21501000448; 18  ‐  Contrato Particular de Abertura de Crédito para Financiamento de Importação n. 21501000351; 19 ‐ Cédula de Crédito Bancário n. 237.265.655; 20 ‐ Termo de Acordo Extrajudicial firmado para o pagamento das dívidas oriundas dos contratos: 705907 728811 737976 766439 780691 782843; 23 ‐ Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00184‐9; 24‐ Cédula Rural Pignoratí  cia n. 40/00295‐0; 21 ‐ Cédula de Crédito à Exportação n. 0413/12/11 – Confissão de Dívida n. 000736/11/12; 22  ‐  Cédula de Crédito à Exportação n. 0143/07/11; etc.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007911-52.2023.8.24.0058/SC AUTOR : DENISE APARECIDA PRIGG ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) ADVOGADO(A) : NEUSA MARIA KAMIENSKI RÖPKE (OAB SC020930) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria n. 04/2023 desta unidade, ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal/Turma Recursal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000227-83.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: ARISTEU MODESKI RECLAMADO: TUPER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0525f7 proferido nos autos. D E S P A C H O   Conforme determinado no Ofício CR/TRT12 nº 026/2024 é proibido o fornecimento de boletos  para pagamentos judiciais de qualquer natureza. Assim, indefere-se o requerimento de id 5d9d803. Contudo, segue o link para emissão pela parte interessada: https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias. SAO BENTO DO SUL/SC, 21 de maio de 2025. LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARISTEU MODESKI
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