Loacir Gschwendtner

Loacir Gschwendtner

Número da OAB: OAB/SC 006935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: LOACIR GSCHWENDTNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0302615-71.2017.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR : GENI TOCHETTO ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) AUTOR : ANGELO TOCHETTO ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 07/07/2025 - OFÍCIO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004867-54.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) EXECUTADO : RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ATAÍZE SCHARMACH (OAB SC026267) ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0500121-46.2013.8.24.0074/SC REQUERENTE : ILARIO ARNOLD ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788) REQUERIDO : EDGAR ARNOLD ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788) INTERESSADO : BENTAUTO MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER INTERESSADO : CATARINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PILLE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LEGNANI ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO INTERESSADO : RAFAEL ARNOLD ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Edgar Arnold , falecido em 08/05/2013, conforme certidão de óbito anexa no evento ​ 158.8 ​. A decisão interlocutória de mérito do evento 791, DESPADEC1 julgou as impugnações às primeiras declarações e decidiu acerca de vários aspectos, incluindo quanto aos bens do espólio, dívidas habilitadas e apuração de haveres. Da referida decisão, foram opostos dois embargos de declaração: 1. BENTAUTO MOTOS LTDA alega contradição na decisão que não habilitou sua dívida, considerando que sua dívida foi habilitada nos autos 05001214620138280074. 2. ILÁRIO ARNOLD alega a ocorrência de omissão na decisão pois deixou de apreciar a validade e a exigibilidade dos contratos de mútuo firmados entre o de cujus, Sr. Edgar Arnold , e a empresa Industrial Rex Ltda. Alega, também a ocorrência de contradição e obscuridade , pois diante da ausência de individualização e motivação da decisão, ausência de critérios acerca da atualização dos bens colacionados, determinação de que a atualização se encerra na data do óbito, validação de dívidas de familiares de alguns herdeiros e não aceitação dos mútuos apresentados, necessidade de aplicação do art 639, CPC no tocante à forma e termo dos bens colacionados. É o relatório necessário. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a análise dos embargos interpostos separadamente. 1. Dos embargos de BENTAUTO MOTOS LTDA Sem a necessidade de maiores digressões, vê-se claramente que os embargos visam à rediscussão do que decidido, o que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento do recurso. Muito embora o terceiro alegue que efetuou sua habilitação no feito, e que sua execução, inclusive, consta na capa dos autos como processo relacionado, a este juízo cabe esclarecer que a habilitação no feito é diferente habilitação da dívida em inventário. A habilitação da dívida em inventário se dá por procedimento judicial, conforme previsto no art. 642, CPC: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. O fato de o credor, apenas ter pedido a sua habilitação no feito, não implica ter habilitado sua dívida em inventário. O que aconteceu nos autos foi mera habilitação de terceiro interessado no feito. Dito isso, não há contradição na decisão embargada e, por isso, não conheço do recurso. 2. Dos embargos de ILARIO ARNOLD O embargante opôs recurso em face de vários pontos da decisão. Para melhor elucidação, os pontos serão analisados um a um conforme pedidos dos embargos declaratórios. 2.1 . Não merece conhecimento a alegação de omissão, mediante manifestação expressa acerca da validade, exigibilidade e habilitação dos contratos de mútuo firmados entre Edgar Arnold (de cujus) e a empresa Industrial Rex Ltda. Ora, no ponto "4. Das dívidas habilitadas ou tributárias" este juízo foi enfático quanto à não habilitação das dívidas nos casos em que não há o procedimento de habilitação ou a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário de forma expressa e inequívoca. A validade e a exigibilidade dos contratos de mútuo apresentados pelo inventariante fogem da atribuição do juízo do inventário, e deverão ser analisadas mediante a propositura da ação cabível, se for o caso (vias ordinárias, art. 643, CPC). Dito isso, neste ponto não há omissão e o recurso não merece ser conhecido. 2.2 Narra o embargante que este juízo deixou de apresentar os fundamentos utilizados para acolher as impugnações apresentadas pelos herdeiros, também deixou de individualizar ou motivar especificamente cada item. Pois bem, neste ponto, saliento, primeiro, que a decisão recorrida - de forma completamente genérica pelo embargante -  tem 22 páginas, indica por 19 vezes artigos de leis e menciona diversos julgados de Tribunais Superiores e de entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ao contrário, nos embargos o embargante aduz " A decisão saneadora acolhe de forma ampla as impugnações apresentadas pelos herdeiros Karolayn e Krislan Arnold,mas sem indicar claramente os critérios técnicos, jurídicos ou probatórios que embasaram tal acolhimento " O recurso manejado pelo inventariante, na verdade, limitou-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ALEGOU-SE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO, COM PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) HOUVE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;(II) É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;(III) É NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO EMBARGADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO SE VERIFICOU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, SENDO OS EMBARGOS UTILIZADOS COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ELEITA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:"1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 2. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, § 1º, 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO RESP 1.526.877, REL. MIN. DIVA MALERBI (DES. CONV. TRF 3ª REGIÃO), J. 25-03-2015; TJSC, APELAÇÃO N. 5003011-42.2020.8.24.0022, REL. DES. ROBERTO LEPPER, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20-04-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0010049-31.2012.8.24.0004, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-12-2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015995-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). Este juízo acolheu as habilitações das dívidas realizadas nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, independentemente de terem sido feitas ou não por familiares de quem quer que seja. Portanto, também neste ponto os embargos não merecem ser conhecidos. 2.3 Aduz o embargante que há contradição na decisão recorrida pela ausência de critérios objetivos para a atualização dos bens colacionados, não sendo claro se os valores serão corrigidos monetariamente por índice oficial, valor de mercado ou outra base. Neste ponto, tem-se que o embargante se opõe à previsão do item " 3.a. Colações " que assim previu: Destaco que, para fins de igualar as legítimas, os valores deverão ser corrigidos monetariamente até a data da abertura da sucessão (08/05/2013) , nos termos do Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil Sabe-se que o CPC/2015 alterou a regra da atualização dos bens doados (art. 639, parágrafo único, CPC). Todavia, EDGAR ARNOLD faleceu antes mesmo da entrada em vigor do referido dispositivo, e, portanto, deve-se aplicar a legislação contemporânea a data do óbito, qual seja, aquele previsto no art. 2.004 do Código Civil, que prevê " o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade" Pois bem, muito embora a decisão não tenha mencionado expressamente o índice aplicável, é sabido que o índice padrão de correção monetária quando não houver previsão contratual ou legal específica é o IPCA, situação, inclusive, incorporada ao art. 389 do Código Civil. Portanto, muito embora o índice seja o legal,  neste ponto, o recurso merece conhecimento a fim de evitar interpretações divergentes. 2.4. Aduz o embargante que houve obscuridade na decisão recorrida diante da determinação de que a atualização dos bens levados à colação se encerra na data do óbito, o que pode implicar enriquecimento ilícito dos donatários, dado que os bens se valorizaram após essa data, em contraste com a redução patrimonial do espólio afetado por dívidas. Neste ponto, não há qualquer obscuridade. Mais uma vez, os argumentos do embargante são clara insurgência contra a linha de raciocínio adotada pela decisão, seja em relação à valoração das provas ou ao direito aplicável. A decisão recorrida foi clara e fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1166568), e considerou o direito intertemporal aplicado (diante da data do óbito do autor da herança). Tudo conforme exaustivamente indicado no item 3.a. Colações da decisão do e. 791. A decisão também considerou Enunciado de Jornada de Direito Civil. Neste ponto, portanto, os embargos não podem ser conhecidos. 2.5 Requer o embargante que "s eja esclarecida a contradição presente na decisão, notadamente quanto ao fato de o juízo, ao mesmo tempo em que considera "não aceitável" a existência de mútuos entre o de cujus e a empresa da qual era sócio, valida execuções com base em créditos de mesma natureza, promovidas por familiares próximos dos próprios herdeiros impugnantes, evidenciando juízo discrepante entre situações semelhantes" . Não há contradição a ser esclarecida. Nos termos do item 2.1 desta decisão, " A validade e a exigibilidade dos contratos de mútuo apresentados pelo inventariante fogem da atribuição do juízo do inventário, e deverão ser analisadas mediante a propositura da ação cabível, se for o caso (vias ordinárias, art. 643, CPC) ." O fato deste juízo não declarar habilitadas as dívidas indicadas pelo inventariante, se deu pela impugnação dos herdeiros. O procedimento apenas ocorreu diante da previsão expressa do art. 643, CPC e restou, também, abordado no item 4. Das dívidas habilitadas ou tributárias da decisão do e. 791. Conforme já indicado no item 2.2, este juízo acolheu as habilitações das dívidas realizadas nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, independentemente de terem sido feitas ou não por familiares de quem quer que seja. Dito isso, neste ponto, não conheço do recurso. 2.6 Requer o embargante que " Que seja reconhecido o equívoco jurídico quanto à não aplicação do Código de Processo Civil de 2015, especialmente no tocante ao artigo 639, que rege a atualização de bens colacionados e cuja aplicação imediata é imposta pelo artigo 14 do CPC/2015" Não há qualquer equívoco a ser reconhecido. O embargante, embora não concorde com a decisão, não está autorizado por qualquer legislação aplicável a, por meio do manejo de embargos de declaração, requerer que o juízo desconstitua decisão proferida porque o conteúdo não lhe agrada. Trata-se de mero inconformismo, o que não autoriza o conhecimento da matéria em sede de embargos de declaração. Repisa-se, sobre a matéria -  que restou debatida e explicada no item 3.a. Colações da decisão recorrida e já abordada em outros tópicos deste recurso - que a decisão respeita a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores. Também neste ponto, não conheço do recurso. 2.7 Requer o embargante " Que se atribuam aos presentes embargos os efeitos integrativos cabíveis, para garantir a devida complementação e coerência do julgado, permitindo o prosseguimento regular do feito, com segurança jurídica e paridade de tratamento entre os interessados ." Conforme já exposto, apenas no tópico 2.3 os embargos merecem conhecimento e acolhimento tão apenas para esclarecer que o índice de correção monetária aplicável aos bens doados pelo autor da herança, para fim de igualar a legítima, é o legal, isto é, o IPCA. O efeito integrativo dos embargos de declaração é característica do próprio instrumento e se refere à capacidade desse recurso de completar ou esclarecer uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Dito isso, o efeito integrativo tem limites delineados apenas à parte da decisão que for alterada com fundamento no art. 1.022, CPC. 3. Conclusão. Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos por BENTAUTO MOTOS LTDA (e. 804) e conheço em parte dos embargos declaratórios opostos por ILARIO ARNOLD (e. 805) e, no que foi conhecido, dou-lhes provimento parcial para retificar parágrafo do item 3.a Colações que passará da redação: Destaco que, para fins de igualar as legítimas, os valores deverão ser corrigidos monetariamente até a data da abertura da sucessão (08/05/2013) , nos termos do Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil: Para a seguinte redação: Destaco que, para fins de igualar as legítimas, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até a data da abertura da sucessão (08/05/2013), nos termos do Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil:. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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