Lia Gomes Valente

Lia Gomes Valente

Número da OAB: OAB/SC 006503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJAM, TJMA, TJSP, TJRS, TJPR, TRF4, TJMS, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: LIA GOMES VALENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000444-29.2016.8.24.0038/SC EXECUTADO : PROELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte PASSIVA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição/documentos juntados pela parte ativa, no evento 339.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-57.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TERRA CIVIL COM DE EQUIP.PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO ELOY BERNARDIN (OAB PR033088) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SILVÉRIO LIMA (OAB PR017933) ADVOGADO(A) : DIONE BERNARDINI (OAB PR033427) EXECUTADO : PROELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JAMES CHRISTIAN GEVIESKY (OAB SC025504) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (evento121) , e, via de consequência, suspendo o curso do presente feito pelo prazo da avença, com fulcro no art. 922, caput , do Código de Processo Civil. Salienta-se, outrossim, que o silêncio, pelo(s) credor(es), ao término do referido prazo, independentemente de intimação, acarretará na presunção de cumprimento da obrigação, com a extinção do feito, por força do pagamento. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015275-04.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar o cumprimento da determinação emanada da decisão do evento 52, f ica intimada a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher ou complementar as custas intermediárias (diligências do Oficial de Justiça). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville ( 47 3130-8533).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0070925-69.1997.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARIA ANGELA MONTENEGRO MATHIAS DURAN ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais atos constritivos e, na sequência, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002900-90.2023.8.24.0139/SC APELADO : PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) DESPACHO/DECISÃO Município de Porto Belo interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 44, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a impossibilidade de dedução da base de cálculo do ISS, dos materiais de construção produzidos no local da obra, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] o entendimento é uníssono de que apenas os materiais sujeitos ao ICMS são possíveis de dedução da base de cálculo. Portanto, em fiel análise ao conjunto fático-probatório, vê-se que não foi argumentado pela parte Autora o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços [...]". Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz que não devem prevalecer " os atos da administração pública anteriores ao ajuizamento da demanda ". Afirma: [...] Com a máxima vênia, Excelências, importa destacar que o Parecer nº 251/2021 e o Memorando nº 116/2021 foram revogados ante a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, tal documentação não pode ser levada em consideração, porque “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, bem como “anular [...] quando eivados de vícios [...]; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade [...]”, conforme confirmam as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, tais disposições foram elaboradas anteriormente ao trânsito em julgado do Tema n. 247/STF, que ocorreu tão somente no dia 03/02/2023 [...]. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Remetidos os autos ao Colegiado de origem para eventual adequação às proposições do TEMA 247/STF, sobreveio juízo positivo de retratação, "para dar parcial provimento ao apelo do Município e julgar parcialmente procedente o pedido da empresa, reconhecendo a possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISS, dos materiais produzidos pela prestadora fora do local da obra e por ela destacadamente comercializados com a incidência do ICMS "  ( evento 73, ACOR2 ). Ato contínuo, a ora recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Câmara, com efeitos infringentes, " para reformar a decisão embargada e manter a procedência do pedido ", porém por fundamento diverso ( evento 112, ACOR2 ). Instado a se manifestar sobre os efeitos da nova decisão, o Município de Porto Belo deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsias , incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. É cediço que a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas ' a ' e ' b ', quer pela alínea ' c ' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da CF), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica Entretanto, no caso em tela, apesar de citar determinados dispositivos ao longo das razões recursais, a parte recorrente deixa de indicar de forma pormenorizada e precisa qual(is) teria(am) sido desrespeitado(s) e objeto(s) de interpretação divergente, o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 9.3.2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL HOUVE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO HERDEIRO E INVENTARIANTE PARA FIGURAR, COMO DEVEDOR, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1452890/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 5.3.2020). Quanto à primeira e à segunda controvérsias , incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque, no novo acórdão em embargos de declaração, a Corte local, reformando a decisão proferida em juízo de retratação positiva, manteve a procedência do pedido inicial, com fundamento no princípio de segurança jurídica na " máxima nemo potest venire contra factum proprium, sobretudo considerando que o período é anterior ao trânsito em julgado do leading case". Tais argumentos não foram impugnados pela insurgente nem mesmo depois de intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do presente recurso diante dos novos fundamentos. Nesse contexto, vislumbra-se que a fundamentação tecida pela insurgente encontra-se dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da ausência de dialeticidade. Já decidiu o STJ: "Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair,  por  analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 1069353 / SC. Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 22/10/2019). Na mesma linha: [...] RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Ns. 283 E 284 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.  Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal. (AgRg no REsp 1827941 / RS. Reªl. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J.  05/03/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 44, RECESPEC1 ​. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004336-19.2022.8.24.0075/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): Daiana Liz Segalla de Oliveira APELANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LAYLA DA SILVA PERITO VOLPATO APELADO: PROELT ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007724-49.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES ÁVILA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) EXECUTADO : LEONARDO SEIFFERT FORTUNATO ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) EXECUTADO : CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação à constrição realizada por meio do Sisbajud formulada por Construtora Fortunato Ltda. Sustenta a devedora que: a) os embargos à execução pendem de julgamento; b) a petição do evento 33 não foi apreciada; c) o juízo não se manifestou acerca do pedido de designação de audiência de conciliação; d) o bloqueio, tal qual realizado, inviabiliza a atividade da devedora. Além disso, ofertou bens à penhora. O pleito, adianta-se, deve ser rejeitado. No que tange à alegação contida no item "a", tem-se que a ausência de julgamento dos embargos à execução não impedem o regular prosseguimento do processo executivo. Ora, o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos foi rejeitado por este Juízo, encontrando-se a decisão preclusa. Assim, desprovida de qualquer fundamento jurídico a pretensão de impedimento de penhoras no bojo destes autos. Com relação ao item "b", nota-se que os fundamentos expostos na petição do evento 33 apenas reproduzem parte do que consta nos autos de embargos à execução. Neste diapasão, não havendo efeito suspensivo e estando à matéria submetida ao julgamento deste Juízo em demanda própria, não há que se falar em óbice à realização do bloqueio perpetrado. Ademais, mesmo que se reconheça o excesso de execução indicado, o valor da execução permanecerá superior ao bloqueio. No que concerne ao item "c", impende destacar que as partes podem compor a lide no momento que julgarem conveniente, sem a necessidade de intervenção do magistrado. Aliás, é bom que se diga que pedidos de realização de audiência não podem servir de meio para procrastinar o adequado andamento da ação de execução. Rejeita-se, pois, a alegação. O argumento lançado no item "d" igualmente não convence. Bem verdade que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não se mostra viável o bloqueio de numerário em patamares que impliquem a impossibilidade de manutenção da atividade empresarial. Todavia, para que se reconheça tal circunstância, imprescindível a demonstração adequada da situação, cujo ônus pertence exclusivamente ao devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE, BLOQUEIO DE VALORES, SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, argumentando que a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar que os valores penhorados eram destinados ao pagamento de funcionários e que a empresa não tinha patrimônio ou fluxo de caixa hábil para saldar tais débitos. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de funcionários foi devidamente comprovada; e (ii) se a penhora de valores inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. 3. A tese de penhora irregular do faturamento da empresa, ante a ausência de elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, bem como as alegações de que a execução deve se dar da forma menos onerosa ao executado, sequer foram levantada em primeiro grau, não podendo ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 3.1. A impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de funcionários deve ser demonstrada por prova cabal e inequívoca. No caso, a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar tal situação. 3.2. Não houve demonstração específica de que o valor bloqueado comprometeria o funcionamento regular das atividades empresariais da agravante. 3.3. Também parece ser inaplicável o disposto no art. 833, IV, do CPC, porquanto o valor depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detém natureza alimentar e não são equiparados a salário, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036004-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Na hipótese, a parca documentação carreada, que apenas demonstra alguns débitos vencíveis (evento 49, itens 2 e 3), não é suficiente para que se vislumbre real prejuízo à atividade da devedora. Pelo contrário. O principal objeto social da ré consiste na construção de rodovias e ferrovias, atividade que sabidamente demanda a transferência de significativos valores. Em razão disso, não parece crível que a constrição de R$ 112,391.97 inviabilize sua atividade. Ante o exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado. Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, promover a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis cuja penhora pretende. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5114126-55.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) EXECUTADO : ODORICO FORTUNATO ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) EXECUTADO : CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do petitório (evento 160), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após, conclusos. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000444-29.2016.8.24.0038/SC RELATOR : DANIEL RADUNZ EXECUTADO : PROELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 341 - 29/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005055-73.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A CPF: 76.033.539/0001-09 RÉU: PROELT ENGENHARIA LTDA CPF: 76.851.187/0001-07 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por PROELT ENGENHARIA LTDA. em face da decisão que, dentre outras providências, deferiu o pedido formulado pela exequente de consulta ao sistema SNIPER e determinou a intimação da executada para apresentação de documentos relativos à sua situação patrimonial (ID 10114615849). A embargante alega, em síntese, que a decisão seria nula por ausência de fundamentação quanto ao deferimento do pedido de exibição de documentos, além de sustentar a existência de violação ao sigilo bancário e fiscal, em afronta aos princípios constitucionais da intimidade e privacidade (ID 10135935346). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, operando-se a preclusão (ID 10317881083). Ainda, foi juntado aos autos, por iniciativa da própria parte, ofício proveniente da 1ª Vara Empresarial desta Comarca, informando suposto pedido de penhora no rosto destes autos em favor de outro feito em trâmite perante aquela unidade (ID 10155747579). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à reanálise do mérito ou ao simples inconformismo da executada. O vício de omissão, expressamente delimitado pelo legislador, ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Além da hipótese já mencionada, o Código de Processo Civil também considera omissa a decisão que incorre em qualquer das situações previstas no rol taxativo do art. 489, §1º, as quais configuram fundamentação insuficiente ou inidônea nos termos da legislação vigente: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que concerne à hipótese consignada no inciso IV, salienta-se que a norma não estabelece a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos trazidos aos autos, mas somente daqueles que possuam o condão de desconstituir a conclusão posta pelo julgador. A embargante sustenta que a decisão seria nula por ausência de fundamentação quanto ao deferimento da intimação para apresentação dos documentos solicitados pelo exequente. A sociedade-embargante não tem razão. Senão vejamos: A decisão, embora concisa, encontra-se suficientemente motivada dentro do contexto da fase executiva. Os documentos cuja apresentação foi requerida — balanço patrimonial, demonstrações financeiras, distribuição de lucros, declarações de imposto de renda, extratos bancários, relatórios de auditoria, alterações contratuais recentes, matrículas de imóveis e livros contábeis — guardam relação direta com o escopo da execução, qual seja, a localização de bens ou direitos aptos a satisfazer o crédito exequendo. O Código de Processo Civil, em seu art. 797, consagra o princípio da máxima efetividade da execução, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente, autorizando o juízo, mediante provocação, a adotar providências que objetivem a satisfação do crédito. Ademais, o art. 139, inciso IV, do CPC, atribui ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive no âmbito da execução. Portanto, não há ausência de fundamentação a ser sanada. A embargante argumenta, ainda, que haveria afronta à sua esfera de privacidade em razão da natureza dos documentos exigidos. Contudo, a decisão recorrida não determinou quebra de sigilo bancário ou fiscal por meio de requisições diretas a órgãos de controle, mas apenas a intimação da própria executada para apresentação voluntária dos documentos. Trata-se de procedimento regular no âmbito do cumprimento de sentença, que não configura, por si só, violação ao sigilo tutelado constitucionalmente. Cumpre, no entanto, registrar que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da cooperação e da economia processual (art. 6º do CPC), a execução patrimonial já dispõe de instrumentos próprios para a obtenção das informações pretendidas, mediante o uso de medidas constritivas e sistemas de investigação patrimonial regularmente integrados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, dentre outros. Tais ferramentas permitem ao juízo, inclusive de forma coercitiva, o acesso direto a grande parte dos dados financeiros, fiscais e patrimoniais da executada, sem depender exclusivamente da exibição voluntária de documentos. Não obstante, a apresentação espontânea pela parte permanece válida e poderá contribuir para o regular e célere prosseguimento da execução. Não há, portanto, nulidade ou omissão a ser reconhecida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PROELT ENGENHARIA LTDA., mantendo integralmente a decisão embargada. Quanto ao documento apresentado, relativo à pretensa penhora no rosto destes autos, cumpre consignar que não houve comunicação oficial da 1ª Vara Empresarial com este Juízo. A simples juntada do referido ofício diretamente pela parte não substitui a necessária comunicação formal e regular entre as unidades jurisdicionais, que deve ocorrer por meio dos canais próprios, na forma regulamentada pelo Tribunal de Justiça. Ausente, portanto, a formalização válida de eventual ordem de penhora, deixo de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos. Por fim, INTIME-SE a exequente para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, c/c Provimento CGJ/MG n.º 301/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
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