Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual De Advocacia

Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 006486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Dias Pesenti Sociedade Individual De Advocacia possui 505 comunicações processuais, em 381 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 381
Total de Intimações: 505
Tribunais: TJSC, TJMS, STJ
Nome: FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

101
Últimos 7 dias
379
Últimos 30 dias
505
Últimos 90 dias
505
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (192) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80) AGRAVO DE INSTRUMENTO (69) APELAçãO CíVEL (48) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010416-96.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO : FLAVIA FLORENCIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOULART DIAS (OAB SC053318) ADVOGADO(A) : MORGANA FRANCISCO (OAB SC059875) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de pedido de penhora salarial formulado por ECOVILLAGE URBANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em desfavor de FLAVIA FLORENCIA DE ALMEIDA . No entanto, a consulta do evento 56, PREV1 indica que a Executada não recebe renda acima de 03 (três) salários mínimos, mesmo que o auxílio-acidente seja somado ao contracheque do evento 18, DOCUMENTACAO3 . 1 Referida baliza de renda é  utilizado pela e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela Defensoria Pública para a concessão da justiça gratuita, conforme infiro da jurisprudência catarinense: 3. É dominante a jurisprudência desta Corte em adotar como critérios de aferição da situação de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça os mesmos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais a renda mensal líquida familiar inferior a 3 (três) salários mínimos, não sendo considerados para abatimento da renda líquida os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos contraídos perante instituições financeiras. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028439-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Assim, uma vez que a Executada é considerada hipossuficiente, a penhora salarial irá impactar no seu mínimo existencial, violando a dignidade da pessoa humana, conforme colho da jurisprudência: São impenhoráveis os proventos quando necessários à dignidade da devedora, com a manutenção do mínimo existencial em favor de si e de seus dependentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044066-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023) Isso dito, indefiro a penhora salarial. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez  pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se. 1. O valor total se encontra acrescido de adicional de férias que não compõe a remuneração habitual da Executada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004916-83.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BRUNO GREGORINI ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI EXECUTADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS n. 5028726-53.2024.8.24.0020, da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. Expeça-se ofício. Lavre-se o respectivo termo de penhora. 1.1. Da penhora realizada, intime-se a parte executada, conforme art. 841 do CPC, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez  pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044189-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : GIAN CARLOS GOETTEN SETTER ADVOGADO(A) : GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual a executada /recorrente se insurge contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 5026681-47.2022.8.24.0020, nos seguintes termos ( evento 115, DESPADEC1 - 1G): Analisando detidamente a tese da impugnação, entendo que não assiste razão ao Executado. Conquanto a penhora tenha recaído sobre valor referente a contrato de compra e venda celebrado entre a devedora e terceira pessoa (autos n. 5031716-51.2023.8.24.0020), a verba não está abarcada pelo manto da impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Na hipótese, a constrição foi autorizada, uma vez que o feito tramita desde 2022 sem que haja o pagamento do débito exequendo e as demais tentativas de persecução patrimonial restaram frustradas. Sobre o tema, colho da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. TESE DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRAZO PROCESSUAL DE 15 DIAS DEVIDAMENTE OBSERVADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO DEFERIMENTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE JUSTIFICA NO PRESENTE CASO, ANTE AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PERSECUÇÃO PATRIMONIAL, O EXTENSO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO E O ALTO VALOR DEVIDO. CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À MULTA ARBITRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. EMBARGOS QUE VISARAM TÃO SOMENTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA MANTIDA. DECISÃO  AGRAVADA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036714-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2024).Isso porque a ratio legis é a proteção do salário ou benefício previdenciário atual que serve de subsistência ao devedor e não os anteriores, sob pena de praticamente se inviabilizar qualquer penhora. Dito isso, REJEITO a Impugnação à Penhora pelos fundamentos acima expostos e, em consequência, determino o prosseguimento do presente procedimento. Intimem-se. A agravante alega, em síntese, que: (a) se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, pois configura iminente risco de se tornar efetiva a penhora sobre o crédito, o que ensejará no desmonte do cumprimento do plano de recuperação judicial; (b) " os atos expropriatórios do patrimônio da empresa recuperanda não devem prosseguir, por força do princípio da preservação da empresa. A agravante já se encontra em situação de extrema dificuldade e tem cumprido o plano de recuperação judicial a duras penas "; (c) apesar da sentença, a fase extrajudicial se  mantém hígida, com prazo de quinze anos para cumprimento; (d) " não bastasse o indevido deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que mesmo que o crédito seja extraconcursal a deliberação acerca do pedido de penhora do faturamento deve se submeter ao crivo do Juízo Universal "; (e) a penhora sobre o faturamento é método constritivo subsidiário, somente aplicável nas hipóteses de inexistência de outros bens penhoráveis; (f) não foram exauridos os demais meios de localização patrimonial. Requer: a) conceda ao presente recurso efeito suspensivo nos termos acima expostos, com imediata comunicação na origem para que seja concretizada a penhora no rosto dos autos até o julgamento final deste; b) dê provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão que deferiu a penhora do crédito decorrente do contrato firmado, por tratar-se de faturamento da empresa sendo tal ato, medida ser excepcional, nos termos acima expostos. É o breve relatório. DECIDO. Admite-se o recurso (art. 1.015 do Código de Processo Civil). O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à agravante. Isto porque, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. Além da ausência de probabilidade de provimento do recurso. A agravante alega que a manutenção da decisão recorrida ensejará no desmonte do cumprimento do plano de recuperação judicial. Não se verifica, em primeiro grau, que a agravante tenha acostado o alegado plano de recuperação judicial e demonstrado como (ou se) o estaria cumprindo. Os autos de origem visam o pagamento de débito relativo a honorários sucumbenciais fixados em sentença e majorados em segundo grau, no ano de 2019, tratando-se de dívida extraconcursal, de modo que o exequente não faz parte dos credores habilitados. O deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial ocorreu em março de 2015 (Evento 12, DEC38 - 1G - 0301591-93.2015.8.24.0020). Ainda, em consulta à recuperação judicial n. 0301591-93.2015.8.24.0020, observa-se que já transitou em julgado (evento 4295 - 1G),  portanto, não haveria impedimento formal à penhora deferida nos autos originários. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DA ORIGEM QUE AUTORIZOU A PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PRELIMINAR DA EXEQUENTE AGRAVADA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PRETÉRITO QUE TRATAVA DA CONSTRIÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE QUE CONSTRIÇÃO AFETARÁ O FLUXO DE CAIXA E O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PERSEGUIDO NA ORIGEM DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUPERAÇÃO DO STAY PERIOD DE QUE TRATA O ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005 E DO PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 61 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO FORMAL À REALIZAÇÃO DA PENHORA. EXECUTADA QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO FATURAMENTO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 866 DO CPC. PERCENTUAL DE 10% QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO CONSTRITIVO POSSA COLOCAR EM RISCO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047066-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025), grifei. Assim, no momento, a decisão recorrida deve ser mantida, sem prejuízo de modificação posterior, quando do julgamento pelo Colegiado. Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052260-52.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Criciúma Construções Ltda e Município de Criciúma, rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença, nos termos adjacentes (Evento 38, 1G): Diante do exposto, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários. Imutável a presente decisão ou desprovido eventual recurso, intimem-se os executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem: a) a adequação à legislação vigente do projeto de esgotamento sanitário do Loteamento dos Girassóis, permitindo aos proprietários das residências a ligação na rede de tratamento de esgoto sanitário, inclusive, com a apresentação de cronograma para sua implementação, mediante a justificação técnica dos prazo apresentados; b) a recuperação do curso d'água mediante laudo técnico subscrito por profissional especializado, acompanhado da respectiva ART; c) a desapropriação das ocupações irregulares, especificando se houve a desocupação das quatro unidades residenciais situadas na área verde da porção sul do Loteamento Girassóis; e d) a limpeza, arborização e cercamento das áreas verdes do Loteamento dos Girassóis, informando se houve a regeneração da vegetação localizada na área verde da porção sul do Loteamento Girassóis. Intimem-se. Cumpra-se. A pretensão, neste momento, cinge-se à atribuição de carga suspensiva ao decisório objurgado, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Em suma, Município de Criciúma requereu (Evento 1, 2G): Ante o exposto requer: a) a concessão do efeito suspensivo no intuito de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo, pelas razões expostas neste recurso, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento; b) após processado como de direito, seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e lhe seja dado PROVIMENTO, a fim de reverter a decisão e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, visto que demonstrado o cumprimento das obrigações. É a síntese do essencial. De início, importante registrar que o presente agravo de instrumento é tempestivo e dispensa preparo. No caso, inconformada, a parte insurgente argui: a) "foram realizadas as seguintes medidas (devidamente documentadas no processo de origem): (a) Canalização de aproximadamente 60 metros de curso d’água; (b) Obras de pavimentação, drenagem e terraplanagem e (c) Notificação individualizada dos moradores para instalação de sistemas hidrossanitários próprios"; b) "mesmo diante dos esforços do município agravante, parte dos moradores não realizou as adequações necessárias, o que compromete a eficácia das ações públicas"; c) "a atuação administrava se depara com limites próprios do poder de polícia, exigindo novo diagnóstico técnico e eventual adoção de medidas coercitivas, inclusive judiciais, contra os particulares resistentes, o que demanda tempo (impossível de cumprir nos exíguos 90 dias), previsão orçamentária e equipe técnica"; d) "inclusive judiciais, contra os particulares resistentes, o que demanda tempo (impossível de cumprir nos exíguos 90 dias), previsão orçamentária e equipe técnica"; e e) "a instalação de fossas sépticas, inicialmente cogitada como solução emergencial, mostrou-se tecnicamente inadequada". Adianto, contudo, que a postulação jurisdicional de urgência não merece guarida. Isso porque inexiste efetivo risco de dano ou de grave reparação que suplante a inexorável manifestação da parte contrária. Tanto isso é veraz que o fundamento recursal consubstancia-se na retórica de que "o descumprimento do prazo judicial arbitrado poderá ensejar a aplicação de multas coercitivas diárias, bloqueios de valores das contas do município agravante, responsabilização pessoal de agentes públicos e até a instauração de medidas de responsabilização por improbidade, caso configurada suposta desobediência injustificada à ordem judicial" (Evento 01, 2G). A simples possibilidade de sanções futuras, sem comprovação de seu real de impacto efetivo, não constitui, por si só, elemento apto a justificar a antecipação da análise recursal. Nesse limiar entre o presente e futuro, é percuciente buscar estabilidade jurídica que advirá com as contrarrazões. Ou seja, os atos processuais perfeitos e acabados não correm risco imediato de serem solapados. Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão, após a instauração do contraditório, não constato a presença dos elementos necessários à outorga do requerimento célere nas atuais circunstâncias processuais. Ante o exposto, indefiro a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). Comunique-se o Juízo a quo . Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000861-41.2013.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CHARLESTON WARMLING MONGUILHOTT (OAB SC016155) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 343 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 0300075-62.2020.8.24.0020/SC REQUERIDO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerida para manifestação em 5 (cinco) dias. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista à autora em igual prazo. Após, ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011284-16.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) EXECUTADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO I - A consulta ao SISBAJUD restou inexitosa (na modalidade teimosinha). II - Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Havendo manifestação, conclusos. III - Do contrário, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, §1º do art. 921). IV - Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, §2º do art. 921). Cumpra-se.
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