Danilo Otavio Fiamoncini

Danilo Otavio Fiamoncini

Número da OAB: OAB/SC 006486

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 291
Total de Intimações: 357
Tribunais: TJSC, TJMS
Nome: DANILO OTAVIO FIAMONCINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016471-42.2014.8.24.0104/SC IMPUGNADO : SAVIO BERRI ADVOGADO(A) : DANILO OTAVIO FIAMONCINI (OAB SC006486) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente/impugnado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo em razão do pagamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042294-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : MONICA DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : ANDREA PEREIRA DA SILVA MANFREDINI (OAB SC034901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criciúma Construções Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença instaurado contra si por Mônica de Souza Alves, que lhe indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, que atravessa severa crise financeira, a qual seria comprovada por seus balanços patrimoniais negativos, pela existência de expressivas dívidas fiscais e pela restrição de crédito no mercado, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a concessão da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc. X, do RITJSC. O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica interessada em gozar do benefício da gratuidade da justiça cabe, então, demonstrar a sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo. É o que dita a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Na hipótese, verifica-se que o juízo de origem oportunizou à parte agravante a juntada de documentos atualizados e específicos capazes de demonstrar sua efetiva condição econômica. Contudo, a empresa limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da existência de diversos credores e da suposta complexidade do plano de recuperação, sem, contudo, atender à determinação judicial quanto à necessária apresentação da documentação pertinente. Os documentos acostados aos autos encontram-se evidentemente desatualizados, inviabilizando a aferição concreta da situação patrimonial da agravante. Os balanços apresentados referem-se aos exercícios de 2020 e 2022 (eventos 1.4 e 1.5 ), o extrato unificado é do ano de 2011 (evento 1.3 ), o relatório de demandas data de 2018 (evento 1.9 ), a demonstração de resultados é referente a 2021 (eventos 1.10 a 1.13 ), e a declaração de hipossuficiência é do ano de 2020 (evento 1.14 ). Ademais, a mera existência de passivo tributário ou de demandas judiciais, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, sobretudo diante da ausência de elementos que demonstrem a exigibilidade imediata desses débitos ou que estejam sendo efetivamente executados e adimplidos. Importante consignar que o simples fato de ter sido submetida à recuperação judicial não autoriza, de forma automática, a concessão da gratuidade da justiça, que exige comprovação concreta e atual da efetiva incapacidade financeira. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma uniforme nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA A QUEM NÃO SOCORRE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE JÁ ENCERRADA SEM CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. RECORRENTE QUE VEM RECOLHENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS REGULARMENTE EM OUTROS FEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081397-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se apenas à pessoa natural, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência por parte da pessoa jurídica. A apresentação isolada de balanço patrimonial com prejuízo acumulado, sem outros documentos que demonstrem a real incapacidade financeira, não é suficiente para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de dificuldades financeiras ou até mesmo a recuperação judicial da empresa não autorizam, por si sós, o deferimento da gratuidade de justiça. [...] A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica. 2. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação robusta, não autoriza o deferimento do benefício. [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010624-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025 - grifei). Diante desse cenário, constata-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, sua alegada hipossuficiência, razão pela qual não subsistem fundamentos que autorizem a concessão do benefício da justiça gratuita, que é destinado àqueles que comprovem, de forma clara e objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da manutenção de suas atividades. Posto isso , conheço do recurso e nego-lhe provimento, cumprindo à agravante a satisfação das despesas recursais, a serem recolhidas em 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juízo de origem. P. e I-se. Preclusa, uma vez tomadas as providências voltadas à satisfação das despesas recursais, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016502-20.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50128413820208240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO : MARLON PINHEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A) : LAIS BATISTA MARTIGNAGO (OAB SC035721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 01/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902142-19.2018.8.24.0020/SC EXECUTADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO 1. Obedecendo aos ditames da Resolução n. 2, de 09 de maio de 2016, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Portaria n. 07/2021 1 , da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, DETERMINO a realização de leilão judicial para alienação do bem objeto da penhora. 1.2. A constrição deve estar formalizada por termo nos autos, bem como no Sistema RENAJUD (tratando-se de veículo) ou na matrícula (tratando-se de imóvel). Pendente quaisquer dos registros, proceda-se à regularização. Ainda, expeça-se mandado de avaliação e constatação do bem penhorado, caso não avaliado. 2. O autos deverão ser remetidos ao leiloeiro indicado pelo exequente ou ao leiloeiro oficial, observando-se o rodízio implantado na Unidade, conforme Portaria n. 07/2021, para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo. 3. Antes da expedição do edital, o leiloeiro poderá solicitar a reavaliação dos bens penhorados sempre que observar discrepância com o respectivo valor de mercado, desde que a questão não tenha sido objeto de decisão judicial nos autos, consoante art. 8º da Portaria n. 07/2021. 3.1. Sendo o caso, expeça-se o devido mandado de reavaliação e intimação da parte executada, ciente o exequente de que deverá antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça (Súmula 190 do STJ). Ficam isentos dessa obrigação os Municípios quando disponibilizarem servidor para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc , nos termos da Circular n. 23/2011 da CGJSC. 3.2. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (contados em dobro em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifestarem-se acerca da reavaliação. 4. Deverá o profissional acostar aos autos o respectivo edital, como também encaminhar cópia ao e-mail da unidade ( capital.regionalfiscal@tjsc.jus.br ) em formato .doc ou .rtf, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível o cumprimento das devidas intimações. 4.1. FIXO a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 13 da Portaria n. 07/2021). 4.2. Informadas as datas das hastas públicas, proceda-se o cartório às cientificações expressas no art. 889 do CPC. 5. Em caso de arrematação positiva, deverão ser juntados ao feito o auto de arrematação, o comprovante de pagamento do bem, assim como o de pagamento da comissão do leiloeiro e, tratando-se de imóvel, do recolhimento do ITBI. 6. Cumprida a diligência supra, expeça-se a carta de arrematação, o mandado de imissão na posse e por fim, proceda-se ao levantamento do gravame. Ademais, comunique-se aos demais autos que porventura tenham constrição sob o bem arrematado, a fim de que seja esta levantada. 7. Finalizados os atos do leilão, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, momento em que deverá informar o valor atualizado do débito. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080597-16.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos de evento 33, PET1 , haja vista que já há determinação nos autos cumprimento de sentença nº 5000566-86.2022.8.24.0020/SC de transferência que alcança a totalidade do valor depositado processo 5000566-86.2022.8.24.0020/SC, evento 133, SENT1 . Intime-se o exequente para impulsionar os autos. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 2º e 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0301122-45.2016.8.24.0074/SC (originário: processo nº 03011224520168240074/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELANTE : MARIANA TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) APELADO : ZENIL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) INTERESSADO : DENIS JACO VENDRAMI (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO OTAVIO FIAMONCINI INTERESSADO : IVANOR JOSE POFFO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO OTAVIO FIAMONCINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030730-63.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : LUCAS DE STEFANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : MARCELO MANFREDINI (OAB SC015438) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) RÉU : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000861-41.2013.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CHARLESTON WARMLING MONGUILHOTT (OAB SC016155) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 336 - 30/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 335 - 26/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070168-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGERIO CIZESKI (Sócio) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Município de Chapecó interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 51, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC, no que concerne à multa imposta pela interposição do agravo interno, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Cumpre esclarecer que o Agravo Interno interposto pelo Agravante não buscavam a protelação dos autos. O escopo era justamente o oposto, buscou-se o prosseguimento do feito visto que a decisão não cancela ato que busca satisfatividade do feito. Ora, não há qualquer caráter protelatório em buscar o andamento da execução fiscal. Além disso, o agravante é exequente e busca constantemente a satisfatividade da execução, não havendo qualquer racionalidade caso utilizasse de meios protelatórios que só prejudicariam a si próprio. Ao manejar os sucintos agravo interno a agravante pretendia, apenas, obter correção da decisão, visto que não houve está em desconformidade com as decisões atuais do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação pátria que traduz a autonomia entre juízo recuperacional e executivo fiscal. Hialina a intenção do exequente em dar prosseguimento ao feito, tanto é, que questionou uma decisão em que foi obstado a utilização de um método que garantisse seu crédito, ainda que a expropriação dependesse do juízo recuperacional. Caso a parte tivesse interesse em protelar o andamento processual acataria de bom grado a decisão imposta [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º da Lei n. 9.830/80, 6º da Lei n. 11.101/05 e art. 187 do CTN, no que concerne à " possibilidade de penhora em autos executivos ", trazendo a seguinte fundamentação: [...] Portanto, a competência para julgar a existência, a exigibilidade e o valor de crédito será do juízo da execução fiscal. Ou seja, a análise do mérito da execução fiscal não será apreciada pelo juízo falimentar, mas sim pelo juízo da execução fiscal. Ademais, a Lei 14.112/2020 alterou a lei de falências aduzindo que as execuções não são suspensas pelo simples fato de haver recuperação judicial, sendo possível constrição. [...] Ora, infere-se de todos os diplomas legais supracitados, inclusive da nova lei que regula a recuperação judicial, que não são suspensas as execuções fiscais pela decretação de falência, a não ser que o executado faça um parcelamento da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. Do exposto, infere-se que a competência para a possibilidade de constrição em execução fiscal é do juízo execucional. Portanto, a penhora deve ser declarada válida e respeitadas as preferências legais, após possível expropriação [...] Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente, no que concerne à "interrupção do parcelamento", trazendo a seguinte argumentação: [...] Evidente a Corte cidadã já se posicionou no sentido da autonomia do juízo execucional sobre o recuperacional. Sobre o tema trata o recente informativo 846, veja-se: Na execução fiscal, a penhora de bens de empresa em recuperação não exige, previamente, demonstração de que não comprometerá o plano; a eventual substituição da garantia deve ser avaliada pelo juízo da recuperação caso envolva bem de capital essencial. (STJ - REsp: 2.184.895- PE, Min, Marco Aurélio Belizze, julgado em 1/4/2025)". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, pois fundada na alegada violação, dentre outros, ao art. 1.021, § 4º, do CPC, questão de direito federal infraconstitucional apreciada, expressamente, no acórdão recorrido. No caso em apreço, o Colegiado aplicou a recorrente multa processual no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob os seguintes fundamentos ( evento 51, RELVOTO1 ): Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente , dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024). A recorrente, em suas razões recursais, opõe-se à multa, argumentando, em linhas gerais, que o manejo do agravo interno é necessário para o esgotamento de instância e acesso à instância superior, de modo que não há como caracterizar a insurgência como manifestamente inadmissível. Salvo melhor juízo, a tese ventilada pelo insurgente no reclamo especial tem amparo no Tema 434/STJ , diante da alegação de violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC. No julgamento do Recurso Especial 1.198.108, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, restou fixada a seguinte tese: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil." Cita-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1198108/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012). Inicialmente, urge salientar que a hipótese em tela, salvo melhor entendimento, não atrai a providência prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a remessa do feito ao Órgão julgador, para juízo de conformidade, quando se verificar que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos. Isso porque, in casu , o Colegiado não aplicou solução jurídica dissonante do paradigma de repercussão geral ou olvidou sua incidência, mas, de outro vértice, deu à ratio decidendi , mediante a técnica de confronto da distinção ou distinguishing , interpretação restritiva, ao argumento de que as peculiaridades do caso concreto não estão abrangidas pela temática do precedente vinculativo. Nessas hipóteses, é recomendável que a questão seja submetida ao Tribunal Supremo para apreciação, a fim da reafirmação da jurisprudência, se verificada a inexistência de distinção, ou a reavaliação/criação de nova tese jurídica para alcançar a particularidade apresentada, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, "caput" c/c § 1º do CPC (na forma do art. 1.036, § 1º do CPC). Ademais, vislumbra-se, em princípio, plausibilidade jurídica na tese tecida pela recorrente. Com efeito, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível encontrar, por amostragem, julgado que, em tese, respalda a proposição defendida no presente Recurso Especial, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recursoespecial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1686360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 30.11.2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 4.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. [...] 4. No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida, pois o STJ já estabeleceu que Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973). Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp1.156.112/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe11.10.2018. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a multa processual (REsp 1839773/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 16.6.2020) Dessarte, estando devidamente prequestionada a matéria e, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal Justiça, mormente diante da plausibilidade da tese recursal. Por fim, registra-se que fica dispensado o exame das demais alegações recursais, porquanto serão devolvidas automaticamente para apreciação da Corte Superior, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do CPC . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.041 do CPC, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, ADMITO o Recurso Especial do ​ evento 60, RECESPEC1 ​. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006819-85.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50055042720228240020/SC) RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI EXEQUENTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 30/06/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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