João Norberto Coelho Neto
João Norberto Coelho Neto
Número da OAB:
OAB/SC 005596
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Norberto Coelho Neto possui 245 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRT8, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009052-37.2025.4.04.7201/SC RELATOR : GUSTAVO RICHTER AUTOR : MARCIO GAZANIGA ADVOGADO(A) : RODRIGO COELHO (OAB SC018124) ADVOGADO(A) : JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5020188-03.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : GILMAR CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO COELHO (OAB SC018124) ADVOGADO(A) : JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o seguinte fundamento: "... Para o julgamento do presente feito admito a prova documental já produzida. Indefiro a prova pericial tendo em vista que PPP e laudos ambientais são as provas técnicas eleitas pela legislação para a elucidação acerca da especialidade (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91). Quanto aos agentes químicos, ressalto que consta no laudo ambiental a indicação da NR 15 - Anexo 13, para os agentes óleos e graxas ( evento 1, ANEXOSPET2 ) ..." Diz o agravante que a prova é indispensável, pois conforme definido em sede do Repetitivo, apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, inclusive com realização de perícia técnica, caberá a análise quanto ao reconhecimento do direito de averbação do tempo especial em litígio. Esta a suma. Assiste razão ao requerente, pois a respeito da prova requerida, não se pode olvidar o que foi decidido em sede de repetitivo, tema 1090 do STJ, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI . III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. De fato, se a parte traz como fundamento a ineficácia do EPI, tenho, portanto, como necessária a prova requerida, a fim de evitar o cerceamento de defesa e posterior anulação do feito, por ausência de prova. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, autorizando a realização da prova pericial. Comunique-se. Intime-se, sendo o agravado para contrarrazões.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006087-86.2025.4.04.7201/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : HELEN KELER VELHO WILBERT ADVOGADO(A) : RODRIGO COELHO (OAB SC018124) ADVOGADO(A) : JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007870-26.2019.4.04.7201/SC RECORRENTE : LUIZ CARLOS BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO COELHO (OAB SC018124) ADVOGADO(A) : JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , o labor especial não ficou comprovado. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Observe-se que a sentença, confirmada pelo acórdão, afastou a alegação de que os agentes nocivos em análise seriam cancerígenos, condição que não pode ser reanalisada na presente espécie recursal. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, não admito o incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5018005-24.2024.4.04.7201/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE RECORRENTE : EVELYN CRISTIANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596) ADVOGADO(A) : RODRIGO COELHO (OAB SC018124) ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINE PEREIRA (OAB SC053369) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003975-86.2021.4.04.7201/SC RECORRENTE : JOACIR RIBEIRO GASPAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO COELHO (OAB SC018124) ADVOGADO(A) : JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que a decisão recorrida se fundamentou na análise do caso concreto para deixar de reconhecer o tempo especial. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Por fim, o pedido de extinção sem resolução do mérito não merece prosperar, já que se trata de matéria processual, inatacável pela via escolhida, conforme teor da Súmula 43 da TNU. Pelo exposto, não admito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.