Francisco De Assis Montibeller

Francisco De Assis Montibeller

Número da OAB: OAB/SC 005576

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013272-19.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARILUCIA SCHIEFLER LOPES JOAQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ADVOGADO(A) : RAYSSA DE OLIVEIRA DO AMARAL (OAB DF074861) ADVOGADO(A) : Estefânia Ferreira de Souza Viveiros (OAB DF011694) ADVOGADO(A) : JULIA RANGEL SANTOS SARKIS (OAB DF029241) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 67, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 21, ACOR2 , evento 35, ACOR2 e evento 52, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à suposta omissão "acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) legalidade da utilização das tabelas PRICE e SAC; (ii) ausência de anatocismo; (iii) não incidência da Lei de Usura; (iv) legalidade dos juros remuneratórios; (v) violação ao art. 421, do CC" (​ evento 67, RECESPEC1 ​). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil e 1º do Decreto-lei n. 22.626/1933, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios; à legalidade da capitalização de juros, e à legitimidade da adoção da Tabela Price e do método SAC. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; e pelo afastamento da aplicação do método de amortização previsto na avença. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; e e pelo afastamento da aplicação do método de amortização previsto na avença, por este pressupor a capitalização mensal de juros - prática não admitida em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto ( evento 21, RELVOTO1 ): (e) juros remuneratórios Passo adiante, a demandada defende a validade dos juros remuneratórios pactuados. No ponto, contudo, ressalta-se que a apelante se trata de entidade privada de previdência complementar, que não se equipara à uma instituição financeira e deve, portanto, observar o limite da taxa legal de 12% ao ano. [...] Sendo assim, mantém-se a sentença que limitou os juros remuneratórios quanto ao contrato n. 300000570259. III. Tese comum: capitalização de juros Não conheço do apelo da demandada no ponto, haja vista que a sentença manteve os contratos conforme pactuados em relação aos métodos de amortização dos juros remuneratórios. Logo, ausente interesse recursal da parte demandada no ponto. No caso vertente, não se aplicam as regras do Sistema Financeiro Habitacional porquanto a demandada não é considerada instituição financeira. Com efeito, em casos tais, admite-se a capitalização de juros em periodicidade anual, desde que expressamente pactuada. E, no caso dos autos, tendo em vista que os contratos não previram a incidência de juros capitalizados, deve ser afastada a incidência do anatocismo, tanto mensal quanto anualmente. [...] Ademais, considerando que a utilização da Tabela Price e do método SAC (Sistema de Amortização Constante), significam, por certo, a aplicação de juros compostos, ou seja, capitalização de juros, consequentemente, os métodos também devem ser afastados. Sendo assim, porque descabida a incidência da capitalização de juros em periodicidade mensal, afasta-se a incidência da tabela Price e do método SAC, expressamente previstos nos contratos firmados entre as partes (Grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5068453-39.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: MAURICIO AMORIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA GONCALVES OSSEMER (OAB SC057755) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5076215-09.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: ROSILDA FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5013882-84.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50138828420248240930/SC) RELATOR : OSMAR MOHR APELANTE : IVANETE LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5002073-40.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) AGRAVADO: CRISTINA SILVA SCHMITZ ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005090-88.2025.4.04.7206 distribuido para 1ª Vara Federal de Lages na data de 26/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023847-51.2025.4.04.7200 distribuido para 2ª Vara Federal de Florianópolis na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023874-34.2025.4.04.7200 distribuido para 6ª Vara Federal de Florianópolis na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049518-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5119858-17.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: LUCIO NELSON MARTINS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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