Susan Mara Zilli
Susan Mara Zilli
Número da OAB:
OAB/SC 005517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJSC
Nome:
SUSAN MARA ZILLI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849389-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: K. J. D. A. R. Advogados do(a) AUTOR: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981, PAULO VICTOR LIMA FACUNDO - MA25254 REU: R. A. S., C. S. Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Advogados do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luis/MA, 27 de junho de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5016489-07.2020.8.24.0091/SC REQUERENTE : ROSEMARI FERNANDES ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM REQUERENTE : NATALIA FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : SUSAN MARA ZILLI (OAB SC005517) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM REQUERENTE : GABRIEL FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : SUSAN MARA ZILLI (OAB SC005517) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM REQUERENTE : LUCIMAR FERNANDES ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM REQUERENTE : EMERSON FERNANDES ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM REQUERENTE : REGIANE TEREZINHA FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM SENTENÇA Isso posto, Na forma do art. 487, I, 'b' do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (ev. ) dos bens objeto destes autos de inventário deixados pelo falecimento de VALFRIDA FERNANDES . Atribuo aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões ou direitos de terceiros. Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) , conforme somatório de bens do espólio informado nas últimas declarações (ev. ), com fulcro no art. 292, § 3°, CPC. Custas pelo espólio. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que foi deferida no ev. 36.1 a justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC e arquive-se. Publicada e registrada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001253-15.2021.8.24.0015/SC REQUERENTE : VERA LUCIA RADOLL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309) REQUERENTE : MARISETE CRISTINA RADOLL ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : SUSAN MARA ZILLI (OAB SC005517) ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME BION (OAB SC031131) ADVOGADO(A) : Gustavo Garbelini Wischneski (OAB SC030206) ADVOGADO(A) : JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (OAB SC025659) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A) : DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MARTINS FLECK (OAB SC033287) ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO(A) : BRUNA MILENA DA SILVA CRUZ (OAB SC058995) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM REQUERENTE : CLAUDETE RADOLL ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : SUSAN MARA ZILLI (OAB SC005517) ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME BION (OAB SC031131) ADVOGADO(A) : Gustavo Garbelini Wischneski (OAB SC030206) ADVOGADO(A) : JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (OAB SC025659) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A) : DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MARTINS FLECK (OAB SC033287) ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO(A) : BRUNA MILENA DA SILVA CRUZ (OAB SC058995) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM REQUERENTE : ELIGIO ODILO RADOLL ADVOGADO(A) : CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (OAB SC058568) ATO ORDINATÓRIO Fica cientificada a parte interessada acerca do alvará expedido nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008968-06.2023.8.24.0091/SC RECORRENTE : IDELI SALVATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MARTINS FLECK (OAB SC033287) ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (OAB SC025659) ADVOGADO(A) : BRUNA MILENA DA SILVA CRUZ (OAB SC058995) ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO(A) : DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME BION (OAB SC031131) ADVOGADO(A) : HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : SUSAN MARA ZILLI (OAB SC005517) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM RECORRIDO : JULIA PEDROSO ZANATTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HORACIO NATAL (OAB SC058455) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORACIO COLOMBO (OAB SC041336) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) DESPACHO/DECISÃO JULIA PEDROSO ZANATTA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Eventos 92, 95 e 115): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. TESE DE QUE ATUOU NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGENTES PÚBLICOS SUJEITOS A UM NÍVEL MAIOR DE ESCRUTÍNIO E CRÍTICA. ESFERA DE PRIVACIDADE E DE SENSIBILIDADE EMOCIONAL REDUZIDA. MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS A UMA PUBLICAÇÃO DA REQUERENTE NA QUAL APARECE PORTANDO ARMA DE FOGO E VESTINDO UMA CAMISETA COM A INSCRIÇÃO "COME AND TAKE IT" (VENHA E PEGUE - EM TRADUÇÃO LIVRE), ALÉM DA GRAVAÇÃO DE UMA MÃO COM APENAS QUATRO DEDOS E FUROS DE BALA. POSTAGEM E ENTREVISTA DA ACIONADA QUE SE LIMITARAM A AFIRMAR QUE REFERIDA PUBLICAÇÃO INCITARIA O CRIME E QUE O VESTUÁRIO UTILIZADO REMETERIA AO NAZISMO. APESAR DA LAMENTÁVEL REFERÊNCIA, NÃO SE DENOTA UM CONTEÚDO OFENSIVO DIRETO, COM O OBJETIVO DE MACULAR A HONRA E A IMAGEM PESSOAL DA REQUERENTE, A QUAL É TAMBÉM PESSOA PÚBLICA E SE COLOCOU EM POSIÇÃO DE RECEBÊ-LAS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE INJURIAR OU DE DIFAMAR. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TAMPOUCO FOI CAPAZ DE ATINGIR A PSIQUÊ DA VÍTIMA, A PONTO DE RETIRAR-LHE O SOSSEGO E A PAZ DE ESPÍRITO OU, AINDA, DE CAUSAR-LHE PROFUNDA HUMILHAÇÃO OU DESGOSTO. ELEMENTOS INAPTOS A CARACTERIZAR UM ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008968-06.2023.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-10-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008968-06.2023.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 121), que: foi injustamente chamada de “nazista” e “golpista”, o que violaria seus direitos de personalidade, honra e imagem, protegidos pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; a decisão recorrida afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de contrariar o Tema 562 do STF, que trata da responsabilidade por ofensas à honra; embora seja figura pública, isso não autoriza ataques pessoais infundados; e a decisão do TJSC representa grave violação constitucional, o que justifica a intervenção do STF. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 126). OU O prazo para contrarrazões decorreu em branco. As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Eventos 121, 136 e 137). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à existência ou não dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de reconhecimento do dever de indenizar, bem como o reconhecimento do direito à reparação extrapatrimonial, em razão da alegada extrapolação dos limites da liberdade de expressão, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Ademais, no Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: " A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 .". Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à pretensão de fixação de danos morais, não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte. Outrossim, sustenta a parte recorrente violação ao que foi decido pela Suprema Corte no Tema 562/STF, segundo o qual: "Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo." Todavia, na tese jurídica descrita no Tema 562/STF, a Suprema Corte entendeu que, diante do conflito entre valores constitucionais igualmente revelantes, quais sejam, a liberdade de expressão do agente político atuando na defesa da coisa pública, e a honra de terceiro, há que prevalecer o interesse coletivo. O acórdão que originou a tese jurídica citada foi o seguinte: AGENTE POLÍTICO – MINISTRO DE ESTADO – CRIME CONTRA A HONRA – PRIVATIZAÇÕES – GRAMPO TELEFÔNICO – ILICITUDE – ATRIBUIÇÃO DE DIVULGAÇÃO – RESPONSABILIDADE AFASTADA NA SEGUNDA INSTÂNCIA – RECURSO ESPECIAL – PROVIMENTO – ACÓRDÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMISSÃO NA ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da configuração de dano moral decorrente da manifestação de pensamento por agente político, considerando-se a liberdade de expressão e o dever do detentor de cargo público de informar. (RE 685493 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012) LIBERDADE DE EXPRESSÃO – AGENTE POLÍTICO – HONRA DE TERCEIRO. Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual. (RE 685493, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Naquela ocasião, a Suprema Corte entendeu que, no conflito entre a divulgação de informações de interesse público e da coletividade, realizadas por agente de Estado, em assunto relacionado às privatizações de serviço público, a honra subjetiva de terceiro, deveria prevalecer o interesse da coletividade. Destarte, o caso dos autos revela situação diversa. De um lado, tem-se uma cidadã que, no passado exerceu atividade parlamentar (foi Deputada Estadual e Senadora da República), porém, que ainda exerce militância no cenário político e, de outro, tem-se atual detentora de mandado de Deputada Federal. O litígio decorreu em razão do incoformismo da recorrente a partir dos comentários da recorrida publicados em rede social, que reagia a anterior publicação sua, também nas redes sociais. Com efeito, o caso vertente guarda relação com disputa travada no âmbito das redes sociais por duas pessoas que, dentro de seus respectivos nichos de atuação partidária e ideológica, propagam ideias e concepções que, no entender de cada qual, julgam como corretas. Assim, tem-se um típico caso no qual há que pravelecer a liberdade de expressão constitucionalmente assegurada para cada uma das litigantes. É certo, ademais, que a recorrente, na condição de parlamentar federal, ainda dispõe da prerrogativa de imunidade material quanto às palavras e votos proferidos no Parlamento Federal, de modo que, caso queira, pode também utilizar-se de tal direito constitucionalmente assegurado, visando a defesa de suas ideias. Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Temas 564, 800 e 880/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais