Célio Armando Janczeski
Célio Armando Janczeski
Número da OAB:
OAB/SC 005278
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4, TRF3, TJSC
Nome:
CÉLIO ARMANDO JANCZESKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025794-78.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a informações prestadas nos autos , requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5003193-51.2024.8.24.0066/SC RÉU : LATICINIO LORENZO S/A ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) ADVOGADO(A) : ALANA KARLA SPEROTTO (OAB SC058613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do LATICÍNIO LORENZO S/A. A decisão proferida no evento 3 deferiu parcialmente a tutela de urgência, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação. O LATICÍNIO LORENZO S/A apresentou contestação no evento 12. Requer a reconsideração da decisão que deferiu parte do pedido de antecipação da tutela, sob o argumento de que "nunca despejou efluentes poluidores no curso hídrico, sendo que o descarte dos efluentes estava autorizado pelo órgão ambiental responsável". No mérito, alega que possui licença ambiental e solucionou a questão na esfera administrativa, pois pagou a multa aplicada. Afirma que tampouco gerou dano ambiental, diante do processo de tratamento de efluentes, o que garante a destinação adequada do produto gerado e lançado no Rio Feliciano. Impugnou o inquérito civil, porquanto tramitou sem o crivo do contraditório. Sustenta a ausência de responsabilidade civil, por inexistir conduta lesiva ao meio ambiente, nexo de causalidade e danos materiais. Pugna pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório. Requer, pois, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. O relatório de vistoria da Polícia Militar Ambiental foi juntado no evento 15. O réu manifestou-se no sentido de informar que não descumpriu a ordem judicial, "eis que a empresa não efetuou ou tem efetuado o lançamento de efluentes poluidores no curso hídrico, sendo que isto sequer restou evidenciado no auto infracional", bem como o auto de infração gerado (nº 14284-E) foi objeto de impugnação administrativa (evento 21). Réplica (evento 22), oportunidade em que foi requerido o afastamento das preliminares e o julgamento antecipado do feito, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, ou, ainda, o saneamento do feito. No mais, reiterou a concessão integral da tutela de urgência. O Parquet informou desinteresse na solução consensual da lide (evento 27). Vieram os autos conclusos. Decido. Caso concreto Objetiva-se na presente demanda sanar a suposta poluição ambiental de lançamento de efluentes no curso hídrico do Rio Feliciano, na Linha São Miguel, nesta Comarca, que fica localizado às margens do empreendimento da requerida, e o eventual descumprimento das licenças ambientais. O Ministério Público pugnou pela concessão da tutela de urgência, bem como a citação da parte demandada, a inversão do ônus da prova e a condenação à obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Todavia, foi deferida parcialmente a medida liminar descrita no item b.3 da inicial, a saber: "determinar a intimação da Polícia Militar Ambiental para que, nos próximos 12 (doze) meses, faça quatro vistorias, em datas aleatórias e não informadas previamente nos autos, para comprovar que a empresa parou de despejar efluentes causadores de poluição em curso hídrico, e apresente os autos de fiscalização a cada 10 (dez) dias depois de cada fiscalização". O relatório de vistoria da Polícia Militar Ambiental, autuado em 13/12/2024, foi juntado no evento 15. Em anexo, consta o levantamento topográfico realizado nas datas de 28/11/2024 e 10/12/2024. Pedido de reconsideração da tutela antecipada O réu, em sua contestação (evento 12), requer a reconsideração da antecipação de tutela concedida parcialmente, sob o argumento de que "nunca despejou efluentes poluidores no curso hídrico, sendo que o descarte dos efluentes estava autorizado pelo órgão ambiental responsável". Não vejo razões para rever tal posicionamento. Isso porque, posteriormente ao deferimento da medida liminar, em 13 de dezembro de 2024, o relatório de fiscalização da Polícia Militar Ambiental juntado no evento 15 demonstra que foram aplicadas as seguintes medidas e sanções à requerida: "Ante ao exposto, e conforme consta nos autos, conclui-se pela ocorrência de delito ambiental face à existência de materialidade na conduta de lançamento de efluentes líquidos fora dos padrões exigidos, infração levada a efeito para LATICÍNIO LORENZO S/A, devidamente qualificado em contrariedade com as normas ambientais, estando assim incurso no tipo penal prescrito pelo artigo 60 da Lei nº 9.605/98 e incurso no tipo administrativo prescrito no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008 . Diante das constatações, com fulcro no Art 72, item II da Lei Federal 9.605/98, bem como com base legal no Art. 72, item IX, do mesmo diploma legal, restou suspenso o transbordo de efluente líquido das lagoas de tratamento e a utilização das lagoas 05 e 06 com efluente líquido que não esteja tratado conforme Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão n° 11538-E, até decisão administrativa e/ou judicial ." Para melhor esclarecer a questão, segue a descrição das infrações contida no relatório do evento 15: "Descrição das Infrações Na data de 28 de novembro de 2024 a Guarnição Ambiental em atendimento as informações acima, localizou a empresa Laticínio Lorenzo CNPJ – 12.027.723/0001-63, localizado na Rodovia SC 480 Km 07, Linha São Miguel, interior do município de São Lourenço do Oeste/SC. Primeiramente ao chegar na parte frontal da empresa, a Guarnição ao fazer contato na recepção, solicitando a presença de algum responsável para acompanhar durante as diligências, foi pedido para aguardar naquele local, pois alguém iria atender a solicitação. A Guarnição ao aguardar, olhou para o lado de fora da recepção avistando um dos Gerentes (Luis Fernando Sommer Meisterlin) caminhando ligeiramente em direção oposta da recepção, indo em direção as lagoas de tratamento de efluentes, com comportamento duvidoso, sempre olhando para atrás. Cabe ressaltar que a Guarnição conhece o Sr. Luis de outras vistorias no local. Ao perceber tal situação que gerou estranheza, a Guarnição também foi em direção as lagoas de tratamento de efluentes, encontrando no local o Sr. Luis que é Gerente da empresa e o Engenheiro (Aleques) responsável pela parte do sistema de tratamento. Ao dar ciência sobre a vistoria, outro gerente o Sr. (Aurin Vilmar Meisterlin) também se fez presente, acompanhando durante as diligências. Que o Sr. Aurin, a todo momento questionando o motivo daquela vistoria, e insinuosamente agindo com ironia e ignorância diante da Guarnição Policial Ambiental. Próximo ao local que foi encontrado o Sr. Luis e o Engenheiro, foi constatado considerável quantidade de efluente líquido, juntamente com lodo, espuma e material idêntico ao encontrado nas lagoas de tratamento, lançados próximo ao curso hídrico que deságua no Rio Feliciano, especificamente nas coordenadas geográficas 22J 320342 7080461. Este, com características suficientes para saber que recebe o efluente líquido e sólido sem ser tratado, pois é possível observar nas pedras e no solo, os restos desse material, além do forte odor. Cabe ressaltar que nesse local passam mangueiras e canalizações, as quais possuem conexões desmontáveis, que facilmente podem serem desconectadas. Há indícios que essas conexões estão sendo desconectadas nesse local, havendo o lançamento do efluente diretamente no curso hídrico devido as características já mencionadas, que foram constatadas por essa Guarnição, inclusive sendo recente esse lançamento pela maturidade do material. Em continuidade as vistorias, foi constatado o descumprimento de outras condicionantes da Licença Ambiental, onde estava ocorrendo o transbordo do efluente líquido das lagoas 01, 02, 03 e 04 do sistema de tratamento, indo diretamente no solo sem passar pelo sistema em sua totalidade. Tal efluente ao escorrer ou infiltrar pelo solo, possivelmente atinja o curso hídrico, ou até mesmo os lençóis freáticos, causando transtornos e prejuízos para vida aquática e para o ser humano que utilizam desta água., tendo em vista uma quantidade significativa de moradores próximos. Na Licença Ambiental consta que o empreendimento possui duas lagoas de infiltração que são as lagoas 05 e 06, as quais podem ser utilizadas para depósito do efluente já tratado. Porém foi constatado por motivo desconhecido da Guarnição, que as lagoas 05 e 06 estão sendo utilizadas para o depósito de efluente em fase de tratamento, onde através de uma canalização esse efluente é lançado das outras lagoas sem passar pelo decantador. Ou seja, efluente líquido não tratado, com presença de lodo de coloração escura, espuma, e forte odor – Material idêntico ao encontrado no curso hídrico. Tal empreendimento opera suas atividades através da Licença Ambiental de Operação nº 6032/2022 com validade até o mês de setembro de 2026. Atividade potencialmente poluidora conforme nº 26.70.00 – Preparação do Leite e Fabricação de Produtos de Laticínios. Segundo Resolução Consema nº 98/2017, onde traz a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências. Conforme Ofício nº 4271/2023 IMA/CRO na data de 11 de abril de 2023 anexo, defere o pedido da empresa em realizar o lançamento de efluentes líquidos em curso hídrico, após a saída do decantador secundário. Sendo assim, ao verificar o tanque após a saída do decantador, o efluente é totalmente transparente, sem odor, sem lodo e sem espuma presente, sendo facilmente perceptível que se trata de efluente tratado – Ao contrário do efluente encontrado nas lagoas de infiltração, e do vazamento no curso hídrico. O Gerente Sr. Luis informou que o responsável pelo sistema de tratamento de efluentes seria o Sr. Aleques, que acompanhou as vistorias, dando conta que tal situação se deu de forma intencional, onde o responsável tem o total controle da altura que esses efluentes possam atingir no interior das lagoas, fato que não aconteceu, pois estavam transbordando e escorrendo sob o solo. Outro fator importante em relação a intencionalidade é o lançamento do efluente da lagoa 04 até a lagoa 05 e 06 (infiltração) através de canalização, sem passar pela decantação secundária. Tais irregularidades já mencionadas atingem diretamente o meio ambiente, onde geram efeitos significativos. Sendo reversível em curto prazo, se sessado a irregularidade. Além do meio ambiente, os efeitos para saúde pública são bastante prejudiciais, pois por se tratar de um curso hídrico onde ao percorrer próximo de moradias, as quais utilizam da água do mesmo para abastecimento de açudes, onde existem peixes para consumo humano, ou até mesmo abastecimento para consumo de animais como bovinos, esta água contaminada tem grandes chances de atingir o ser humano. Sendo assim, após vistorias a Guarnição retornou a unidade de origem, para melhor análise dos documentos apresentados e solicitados. Onde na data de 10 de dezembro de posse de todos os documentos necessários, foi confeccionado o Auto de Infração Ambiental, o qual foi apresentado ao Sr. Luis Fernando Sommer Meisterlin, no próprio empreendimento. Que no mesmo momento de dar ciência aos responsáveis sobre tal procedimento, foi realizado nova vistoria no local, onde foram constatadas as mesmas irregularidades já informadas acima, como o transbordo de efluente líquido das lagoas de tratamento, indo diretamente sob o solo. Além disso, foi flagrado pela Guarnição, uma mangueira de cor azul fazendo o lançamento de efluente da lagoa 04 para a lagoa 05, a qual é lagoa de infiltração, e só poderia ocorrer tal lançamento de efluente já tratado após passar pela decantação secundária. Situação essa, deixa claro o desleixo do empreendimento em relação ao meio ambiente, pois após a primeira visita da Polícia Militar Ambiental na data de 28/11/2024, a situação permanece com as mesmas irregularidades. Ora, o fato de lançar os efluentes diretamente ao solo demonstra a falta das medidas de controle ambiental, bem como a disposição final de forma inadequada causando grande risco para o meio ambiente. Assim estando em desacordo com o que a Licença Ambiental de Operação juntamente com o Ofício de autorização para retomada do lançamento mencionam, a qual o efluente líquido deverá ser tratado e com os parâmetros corretos lançados ao curso hídrico. Os efluentes sólidos devem ter seu destino correto, ou seja, jamais descartado no solo. Com robusta prova fotográfica realizada no momento da conduta, efluentes líquidos e sólidos no solo, que inclusive estavam no momento da fiscalização ainda presentes e visíveis. Isto por si só representa grave risco ao meio ambiente, fazendo funcionar, portanto, atividade potencialmente poluidora em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes. Afinal segundo a Licença Ambiental de Operação (LAO) concedida ao administrado é de responsabilidade desta a operação e manutenção dos dispositivos de controle ambiental e o acondicionamento e a destinação adequada dos efluentes. O processo de introdução de matéria orgânica em corpos d’agua receptores, implica, mesmo que indiretamente, aumento do consumo do oxigênio dissolvido, tendo como consequência o decréscimo de sua concentração no ambiente aquático. A redução do oxigênio dissolvido é uma das principais causas de poluição das águas, visto que pode ocasionar fenômenos como a eutrofização e proliferação das algas, que resultam na mortandade dos ecossistemas aquáticos como um todo (VON SPERLING, 2005) Ao atingirem um corpo hídrico, podem aumentar sua concentração e contribuir para o super crescimento de algas, redução do oxigênio dissolvido e consequente eutrofização do curso d’agua, resultando na morte das comunidades animais aquáticas (DANELON, NETTO e RODRIGUES, 2012). Diante disso, a Polícia Militar Ambiental de Chapecó deu ciência dos procedimentos adotados em relação as irregularidades encontradas, que de posse do Relatório de Faturamento em relação a Receita Bruta dos últimos 12 meses anexo, foi utilizado como um dos requisitos para valoração da autuação. No presente caso, quando da fiscalização efetuada pelos policiais militares ambientais, uma vez verificado que o infrator se encontrava operando atividade potencialmente poluidora em desacordo com licença ambiental, sendo evidente a irregularidade perante os órgãos ambientais, foi lavrado o auto de infração, estando sua conduta perfeitamente inserida na descrição do art. 66, do Decreto 6.514/2008". (evento 15) Sem dúvidas, o levantamento fotográfico anexado ao relatório de fiscalização comprova as irregularidades mencionadas ( efluente com presença de lodo não tratado escorrendo sob o solo e atingindo o curso hídrico), pois atingem diretamente o meio ambiente e geram efeitos significativos, além do descumprimento de outras condicionantes da licença ambiental . A conduta acima descrita foi tipificada como infração penal tipificada no art. 60 da Lei 9..605/98: "Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente." Assim, não obstante o esforço do réu, não verifico a existência de qualquer equívoco, porquanto deve prevalecer no presente caso a tutela do meio ambiente, em homenagem aos princípios ambientais no âmbito constitucional da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, que encontram assento no artigo 225 da Constituição Federal, consoante decisão do evento 3. À vista disso, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu , diante da inexistência de previsão legal. Aliás, traz o Código Processual Civil rol exaustivo de recursos à disposição das partes para assegurá-las o direito ao duplo grau de jurisdição. No caso em tela, se a parte entende que a decisão é equivocada, é um direito seu impugná-la. Mas o expediente correto para tanto é devolver à análise da questão para o Juízo ad quem , via recurso. Assim, mantenho a referida decisão, pois inexistem reparos a serem feitos. Concessão da tutela de urgência requerida na inicial O Ministério Público alega que ficou evidente a ocorrência de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e patente a necessidade de responsabilização da requerida. Requer, pois, a concessão da tutela de urgência requerida na inicial (evento 22). De fato, as esferas de responsabilização por dano ambiental são autônomas e independentes entre si, de modo que a resolução da demanda na esfera administrativa em nada exclui a presente demanda. Quanto à inversão do ônus da prova, como bem ponderado pelo Parquet , a Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Ora, diante da comprovação de infração ambiental no curso da demanda (evento 15), estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito. Veja-se que o levantamento fotográfico anexado ao relatório de fiscalização comprova as irregularidades mencionadas, pelo efluente com presença de lodo não tratado escorrendo sob o solo e atingindo o curso hídrico, consoante a seguir exposto: Chama a atenção o comportamento duvidoso, estranheza e o descumprimento relatado pela Polícia Militar Ambiental (evento 15), confira-se: "[...] A Guarnição ao aguardar, olhou para o lado de fora da recepção avistando um dos Gerentes (Luis Fernando Sommer Meisterlin) caminhando ligeiramente em direção oposta da recepção, indo em direção as lagoas de tratamento de efluentes, com comportamento duvidoso , sempre olhando para atrás. Cabe ressaltar que a Guarnição conhece o Sr. Luis de outras vistorias no local. [...] Ao perceber tal situação que gerou estranheza , a Guarnição também foi em direção as lagoas de tratamento de efluentes, encontrando no local o Sr. Luis que é Gerente da empresa e o Engenheiro (Aleques) responsável pela parte do sistema de tratamento [...]" No caso, "foram constatadas as mesmas irregularidades já informadas acima, como o transbordo de efluente líquido das lagoas de tratamento, indo diretamente sob o solo" (evento 15). Em razão da "atividade potencialmente poluidora em desacordo com licença ambiental, sendo evidente a irregularidade perante os órgãos ambientais, foi lavrado o auto de infração, estando sua conduta perfeitamente inserida na descrição do art. 66, do Decreto 6.514/2008", foram aplicadas as seguintes medidas e sanções: "Ante ao exposto, e conforme consta nos autos, conclui-se pela ocorrência de delito ambiental face à existência de materialidade na conduta de lançamento de efluentes líquidos fora dos padrões exigidos, infração levada a efeito para LATICÍNIO LORENZO S/A, devidamente qualificado em contrariedade com as normas ambientais, estando assim incurso no tipo penal prescrito pelo artigo 60 da Lei nº 9.605/98 e incurso no tipo administrativo prescrito no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Diante das constatações, com fulcro no Art 72, item II da Lei Federal 9.605/98, bem como com base legal no Art. 72, item IX, do mesmo diploma legal, restou suspenso o transbordo de efluente líquido das lagoas de tratamento e a utilização das lagoas 05 e 06 com efluente líquido que não esteja tratado conforme Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão n° 11538-E, até decisão administrativa e/ou judicial" (evento 15). Por conta disso, perfeitamente cabível na espécie a extensão da "obrigação de não fazer" ainda não resolvida nos autos, de modo a proibir a requerida de despejar efluentes líquidos industriais no curso hídrico, sob pena de multa/astreinte. Diante disso, concedo a extensão da tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de despejar efluentes líquidos industriais no curso hídrico, em desacordo com os termos da licença ambiental concedida e com as normas ambientais, sob pena de multa-diária, que fixo, desde já, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, para cada fato irregular constatado . Nova vistoria A decisão do evento 3 determinou à Polícia Militar Ambiental diligenciar no local dos fatos e proceder à vistoria em datas aleatórias para verificar o eventual lançamento de efluentes no curso hídrico do Rio São Miguel e o descumprimento das licenças ambientais pelo réu LATICÍNIO LORENZO S/A, consoante requerido. Assim, oficie-se novamente à Polícia Militar Ambiental para apresentar vistoria atualizada, além de diligenciar o eventual lançamento de efluentes no curso hídrico do Rio São Miguel e o descumprimento das licenças ambientais pelo réu LATICÍNIO LORENZO S/A . Especificação de provas Diante do pedido de julgamento antecipado do feito (evento 22), a fim de evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), eventual prejuízo e para organização do feito, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para manifestarem eventual interesse na produção de provas que entendam imprescindíveis para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão. 2. Havendo requerimento, retornem conclusos para decisão. 3. Mas, havendo dispensa de quaisquer provas, intimem-se as partes para apresentar alegações finais por memoriais. 4. Tudo cumprido, nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5122746-22.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : TANIA MARI FOSCHIERA ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) EMBARGANTE : TANIA MARI FOSCHIERA ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Tania Mari Foschiera e Tania Mari Foschiera em face de Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Iguacu - Sicredi Iguacu Pr/sc e Regiao Metropolitana de Campinas /SP para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte: a) limito os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 21,52% ao ano e 1,64% ao mês; b) descaracterizo a mora em relação ao contrato objeto de execução. 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulada por Tania Mari Foschiera e ???????Tania Mari Foschiera em face de Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Iguacu - Sicredi Iguacu Pr/sc e Regiao Metropolitana de Campinas/SP para reconhecer o excesso de execução e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira embargada à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte embargante, desde que configurado saldo credor, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a embargante e 70% para a embargada (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% do valor atualizado do excesso de execução, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte embargante, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008225-23.2025.4.04.7202/SC AUTOR : LATICINIO LORENZO S/A ADVOGADO(A) : DÉBORA LEAL CERUTTI JANCZESKI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1.1. Juntar a validação da assinatura digital da procuração e/ou da declaração de hipossuficiência, que pode ser obtida no site https://validar.iti.gov.br. 1.2. juntar carteira de identidade ou CNH do representante legal da empresa. 2. Anote-se o pedido de tutela na capa dos autos. 3. Comprovado o cumprimento dos itens anteriores voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela. Caso contrário retornem para sentença de extinção, sem julgamento de mérito.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5001543-13.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 356) RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA RECORRENTE: CLINICA DA VISAO SIVIERO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB SC005278) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS MARCELLO BESSA MARETTI Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083811-73.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos. Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo : expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000807-48.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : L PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) EXEQUENTE : CELIO ARMANDO JANCZESKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002250-34.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE : ROGERIO DALLA COSTA ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) EXEQUENTE : GILMAR PAULO DALLA COSTA ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) EXEQUENTE : CLEIDE LASAROTTO ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025794-78.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) EXECUTADO : WAGNER LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : BERNARDO REMI TECCHIO (OAB SC065855) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) DESPACHO/DECISÃO Após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, a consulta consolidada de veículo auferida pela parte interessada passou a trazer apenas as iniciais das principais identificações, o que inviabiliza o correto prosseguimento do feito. Dessa forma, evoluo o entendimento e determino a expedição de ofício ao órgão para que apresente, no prazo de 30 dias, consulta consolidada do veículo indicado (evento 77). E xpeça-se o respectivo ofício. Aportando as informações, dê-se vista à parte exequente. Prazo de 15 dias. Advirto que se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil ( leasing ) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), deverá a parte exequente, desde já, esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação. Postergo a análise do requerimento do evento 88.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005621-30.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL ADVOGADO(A) : DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A) : Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) EXECUTADO : RODRIGO TEDESCO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MOTTIN (OAB SC051905) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimentos de inclusão do nome do executado no sistema eletrônico auxiliar SERASAJUD e de consulta de bens e direitos deste informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – Passo à análise dos pedidos separadamente: - SERASAJUD O requerimento formulado pela parte exequente para que seja incluído o nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida (CPC, art. 782, § 3º). - INFOJUD A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto: a) DEFIRO a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, por iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte exequente (CPC, art. 782, § 3º). Inclua-se o nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pelo sistema eletrônico auxiliar SERASAJUD (Provimento CGJ-SC nº 15/2015). Intime-se a parte exequente, com a advertência de que se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer outro motivo, deverá comunicar imediatamente ao juízo para fins de cancelamento da inscrição, sob as penas da lei (CPC, art. 782, § 4º). b) DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais. Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Intimem-se as partes desta decisão.
Página 1 de 9
Próxima