Vicente Cecato

Vicente Cecato

Número da OAB: OAB/SC 005242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Cecato possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT4, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: VICENTE CECATO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000896-95.2023.5.12.0028 RECLAMANTE: RAISSA VALENTE RODRIGUES RECLAMADO: PANIFICADORA CS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebf0ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Devidamente citada, a sócia  não contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não indicou bens da empresa passíveis de penhora. Diante disso, julgo procedente o IDPJ e declaro a sócia JESSICA SIQUEIRA BARROS, patrimonialmente responsável pela dívida em execução. Prossiga-se, utilizando-se o seguinte convênio disponível para localização de bens dos executados: SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria à consulta quanto à existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor (as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1º Grau”, disponível no PJe, bem como quanto à existência de certidão de execução frustrada.  Infrutíferas as medidas, expeça-se MANDADO DE PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, para utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e ARISP e penhora dos bens eventualmente localizados. Não havendo pagamento nem garantia da execução no prazo de 45 dias, incluam-se os executados no cadastro do BNDT, conforme artigo 883-A da CLT. Não localizados bens/numerário, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique bem passível de penhora cuja localização não seja possível através dos convênios ou indique outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo  através de diligências inócuas e/ou repetitivas. No silêncio, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, arquive-se o processo em Secretaria pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE.   JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA VALENTE RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000896-95.2023.5.12.0028 RECLAMANTE: RAISSA VALENTE RODRIGUES RECLAMADO: PANIFICADORA CS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebf0ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Devidamente citada, a sócia  não contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não indicou bens da empresa passíveis de penhora. Diante disso, julgo procedente o IDPJ e declaro a sócia JESSICA SIQUEIRA BARROS, patrimonialmente responsável pela dívida em execução. Prossiga-se, utilizando-se o seguinte convênio disponível para localização de bens dos executados: SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria à consulta quanto à existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor (as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1º Grau”, disponível no PJe, bem como quanto à existência de certidão de execução frustrada.  Infrutíferas as medidas, expeça-se MANDADO DE PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, para utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e ARISP e penhora dos bens eventualmente localizados. Não havendo pagamento nem garantia da execução no prazo de 45 dias, incluam-se os executados no cadastro do BNDT, conforme artigo 883-A da CLT. Não localizados bens/numerário, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique bem passível de penhora cuja localização não seja possível através dos convênios ou indique outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo  através de diligências inócuas e/ou repetitivas. No silêncio, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, arquive-se o processo em Secretaria pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE.   JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA CS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000374-43.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSE VIRLEI DE LIMA RECLAMADO: EVAIR OENNING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5ddcc proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA   Diante da manutenção do pedido, nomeio perito o médico RODRIGO MACHADO KRUCHELSKI, para exame clínico na parte autora, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o estado de saúde da parte autora e as condições de trabalho, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral. Caberá ao perito realizar a inspeção/vistoria no local de trabalho ou justificar a desnecessidade da diligência. O Sr. Perito deverá informar o dia, a hora e o local da perícia, no prazo de 10 dias, contados da ciência da nomeação. Com o intuito de possibilitar a notificação dos procuradores em tempo hábil, a data da perícia deverá ser informada com antecedência mínima de 10 dias. O prazo para apresentação do laudo é do máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. A comunicação às partes quanto ao dia, hora e local da perícia é de responsabilidade dos seus respectivos procuradores. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Há quesitos do reclamante nos autos.  Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. A parte autora deverá comparecer na data, hora e local designados pelo perito com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munido de seus documentos de identificação e TODOS os exames que já realizou e que tenham conexão com os fatos narrados na petição inicial.  Ficam cientes as partes e procuradores que somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. e por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. Após o perito informar dia, hora e local da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Com a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIRLEI DE LIMA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000374-43.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSE VIRLEI DE LIMA RECLAMADO: EVAIR OENNING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5ddcc proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA   Diante da manutenção do pedido, nomeio perito o médico RODRIGO MACHADO KRUCHELSKI, para exame clínico na parte autora, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o estado de saúde da parte autora e as condições de trabalho, a extensão do dano, bem como a existência de incapacidade laboral. Caberá ao perito realizar a inspeção/vistoria no local de trabalho ou justificar a desnecessidade da diligência. O Sr. Perito deverá informar o dia, a hora e o local da perícia, no prazo de 10 dias, contados da ciência da nomeação. Com o intuito de possibilitar a notificação dos procuradores em tempo hábil, a data da perícia deverá ser informada com antecedência mínima de 10 dias. O prazo para apresentação do laudo é do máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. A comunicação às partes quanto ao dia, hora e local da perícia é de responsabilidade dos seus respectivos procuradores. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Há quesitos do reclamante nos autos.  Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. A parte autora deverá comparecer na data, hora e local designados pelo perito com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munido de seus documentos de identificação e TODOS os exames que já realizou e que tenham conexão com os fatos narrados na petição inicial.  Ficam cientes as partes e procuradores que somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. e por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. Após o perito informar dia, hora e local da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Com a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVAIR OENNING
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5053163-41.2023.8.24.0038/SC AUTOR : IZAQUIEL MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) INTERESSADO : GRANAÇO FUNDIÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : EDINEI ANTONIO DAL PIVA ADVOGADO(A) : VICENTE CECATO SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IZAQUIEL MENDES DE SOUSA na ação de procedimento comum ajuizada contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adote-se o procedimento necessário para o pagamento dos 50% dos honorários periciais remanescentes, de acordo com o disposto na Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019 e na Orientação da Corregedoria Geral de Justiça n. 66/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.
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