Celito Jose Werlang
Celito Jose Werlang
Número da OAB:
OAB/SC 004857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celito Jose Werlang possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
63
Tribunais:
STJ, TJSP, TJSC
Nome:
CELITO JOSE WERLANG
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO RESCISóRIA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001288-71.2020.8.24.0059/SC EXECUTADO : ALTAIR ROQUE ZART ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) SENTENÇA Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional. Providências finais: Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Homologo eventual(is) renúncia(s) ao prazo recursal. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se por meio eletrônico a Fazenda Pública e, se houver advogado(s) constituído(s) no processo, também a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-25.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : LOURDES MARIA STEIN ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) EXEQUENTE : ROMEU JOSE STEIN ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) EXECUTADO : LUCIA BIESDORF RUVER ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARINI LIVINALLI (OAB SC056271) EXECUTADO : ROGERIO FELIPE RUVER ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MARINI LIVINALLI (OAB SC056271) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Expeça-se alvará de levantamento à parte exequente. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Eventuais custas a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de deferimento da justiça gratuita. Na situação de ser ente público, não há cobrança de custas em razão da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a). Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001245-32.2023.8.24.0059/SC (Pauta: 346) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: DJONE FRANZ GRAF (AUTOR) ADVOGADO(A): CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) RECORRENTE: DAIAN FRANZ GRAF (AUTOR) ADVOGADO(A): CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) RECORRIDO: LC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JADERSON CALDART VANZ (OAB RS057515) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001245-32.2023.8.24.0059/SC (Pauta: 346) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: DJONE FRANZ GRAF (AUTOR) ADVOGADO(A): CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) RECORRENTE: DAIAN FRANZ GRAF (AUTOR) ADVOGADO(A): CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) RECORRIDO: LC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JADERSON CALDART VANZ (OAB RS057515) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000075-02.2016.8.24.0049/SC EXEQUENTE : JOAO HOECKESFELD (Espólio) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) EXEQUENTE : MARLISE ANTONI HOECKESFELD (Inventariante) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) EXEQUENTE : JOSE INACIO HOECKESFELD ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) EXEQUENTE : JORGE BERNARDO HOECKESFELD ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) EXEQUENTE : JAQUELINE INES HOECKESFELD ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) EXEQUENTE : JAIR MIGUEL HOECKESFELD ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, conforme preceitua o art. 7º, § 5° da Resolução-CNJ 303/2019 1 . Decorrido o prazo ou certificada a ciência com renúncia, os precatórios serão encaminhados para assinatura do magistrado e posterior autuação na Assessoria de Precatórios do TJSC. 1. Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, porbeneficiário. § 1o Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. § 2o Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade derequisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal,decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e II – não se tratando da hipótese do inciso I do § 2o deste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.§ 3o A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.§ 4o Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1o , 2o e 3o deste artigo. § 5o Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. § 6o No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.§ 7o O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a presente no processo originário, é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042766-66.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001119-24.2010.8.24.0059/SC AGRAVANTE : JULIANE MARIA LENHARD ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) AGRAVADO : ANDRE LUIZ SILVEIRA ARGERICH ADVOGADO(A) : VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387) DESPACHO/DECISÃO JULIANE MARIA LENHARD interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0001119-24.2010.8.24.0059 que move contra ANDRE LUIZ SILVEIRA ARGERICH , indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade limitada da qual o devedor é sócio, por ausência de justificativa suficiente e pela inexistência de desconsideração da personalidade jurídica (evento 486). Aduziu que o cumprimento de sentença tramita há mais de seis anos e que, mesmo após diversas tentativas de localização de bens via sistemas como SISBAJUD e INFOJUD, não foi possível encontrar patrimônio do devedor, o que indicaria conduta voltada à frustração da execução. Fundamentou que a medida requerida — penhora sobre o faturamento da empresa Anfermed Prestadora de Serviços Médicos Ltda. — não implicaria desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o uso de medida coercitiva atípica para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 139, IV, do CPC. Defendeu que a jurisprudência permite tal constrição, desde que resguardada a continuidade da atividade empresarial e observada a razoabilidade no percentual da penhora. Ponderou que o juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar a penhora sobre faturamento como medida equivalente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não seria necessário segundo precedentes do TJSC e outros tribunais estaduais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a penhora de até 10% do faturamento mensal da empresa, com fundamento no art. 866 do CPC, e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando a constrição sobre o faturamento da sociedade empresarial. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado o preparo ( Evento 333, da origem) e previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da concessão de tutela provisória de urgência almejada. A controvérsia reside na possibilidade de se deferir, no atual estágio processual, a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária da qual o executado é sócio administrador. De início, é imperioso registrar que a penhora sobre o faturamento de empresa, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, a ser adotada somente quando esgotados os meios menos gravosos e mais preferenciais para a satisfação do crédito. Isso porque tal constrição impacta diretamente o fluxo de caixa da pessoa jurídica – que não integra a lide –, podendo comprometer sua saúde financeira, o pagamento de seus funcionários, fornecedores e tributos. Com o devido respeito ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a penhora de faturamento de sociedade empresária para satisfazer dívida particular de sócio não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto a desconsideração (art. 50 do CC e arts. 133 e ss. do CPC) visa a afastar a autonomia patrimonial para responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio (ou vice-versa) em caso de abuso, a penhora de faturamento, prevista no art. 866 do CPC, é uma medida executiva excepcional que recai sobre uma expectativa de direito do sócio: os lucros e rendimentos que lhe seriam distribuídos. No caso em tela, em que pese a longa tramitação do feito e as legítimas frustrações da agravante na busca pela satisfação de seu crédito, além da desídia manifesta do agravado - mesmo após ser reiteradamente intimado, inclusive sobre os bloqueios judiciais efetuados em suas contas bancárias (Evento 472), permanece completamente inerte não apresentando qualquer proposta de pagamento ou indicando bens à penhora - a análise detida dos autos de origem revela que o requisito primordial para o deferimento da medida excepcional – qual seja, o exaurimento dos meios ordinários de busca por bens – ainda não foi integralmente cumprido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante, de fato, requereu a utilização de diversas ferramentas eletrônicas à disposição do juízo, como BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, e a consulta ao sistema do INSS (atual PREVJUD/CNIS) (Evento 314, PET1, Evento 473, PET1). Contudo, o magistrado singular, até o presente momento, deferiu e concretizou apenas as buscas via SISBAJUD (Eventos 319 e 377) e INFOJUD (Evento 481), cujos resultados se mostraram infrutíferos para a localização de ativos financeiros ou declarações de bens relevantes. Não consta nos autos, entretanto, a efetiva utilização e o resultado de outras ferramentas igualmente importantes e menos onerosas que a penhora de faturamento. Notadamente, não houve a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome do executado; ao PREVJUD/CNIS, para verificação de eventuais vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios previdenciários que pudessem ser objeto de penhora em parte; e ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para localização de bens imóveis em território nacional. Ademais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, embora requerida, foi determinada pelo juízo de origem apenas como medida subsidiária a ser implementada após a suspensão do processo (Evento 486, DESPADEC1), e não como meio coercitivo imediato. Nesse contexto, a pretensão de penhorar o faturamento da empresa, ainda que pertencente ao devedor, mostra-se prematura. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, embora não seja absoluta, serve como um norte para o princípio da menor onerosidade da execução. A busca por veículos, imóveis e outros vínculos patrimoniais precede, por consectário lógico, a medida extraordinária sobre o capital de giro de uma sociedade empresária. Veja-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente , a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora ; [...] (grifei) Assim, antes de se autorizar a excepcional medida pretendida, é prudente e necessário que se esgotem as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, determinando-se a realização das buscas via RENAJUD, PREVJUD e SREI, bem como a imediata inclusão do devedor no SERASAJUD, como forma de coerção ao pagamento, que deverá ser determinado pelo juízo a quo , em observância ao princípio da congruência - que estabelece que a Relatora deve decidir nos limites do pedido formulado pelas partes - e sob pena de supressão de instância. Tal providência se impõe, sobretudo diante da conduta reiteradamente omissiva do executado, que evidencia deliberada intenção de se esquivar do cumprimento da obrigação, exigindo do Judiciário uma postura firme na busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Frise-se que a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, é necessário demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis e do risco efetivo de ineficácia da execução, o que, por ora, não se verifica. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE O EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO FATURAMENTO MENSAL BRUTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA PLEITEADA. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, CUJO DEFERIMENTO DEPENDE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS EM POSIÇÃO SUPERIOR NO ROL PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001643-88.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIAS DESTA. CONSTRIÇÃO DE ORDEM EXCEPCIONAL, CUJO DEFERIMENTO DEPENDE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. EXEQUENTE QUE LOGROU PROMOVER PENHORA NO ROSTO DE AUTOS EM QUE A ORA AGRAVANTE BUSCA A SATISFAÇÃO DE VALORES SUFICIENTES À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE PENHORA POR MEIOS APTOS À PRONTA QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006759-75.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DO EMPRESÁRIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 835, X, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE NÃO DILIGENCIOU NA BUSCA DE BENS DO AGRAVADO. PLEITOS RESTRIOS À CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD E À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (STJ, REsp 1.815.514/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013038-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021, grifei). Somente após a demonstração cabal da ineficácia de todos esses meios é que se poderá reavaliar a penhora sobre o faturamento como ultima ratio para a satisfação do débito. Ou seja, à parte agravante poderá renovar o pedido de penhora sobre o faturamento no juízo de primeiro grau, após o comprovado esgotamento das diligências aqui mencionadas (RENAJUD, PREVJUD, SREI e SERASAJUD). Desse modo, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão objurgada por fundamento diverso, qual seja, a ausência de exaurimento prévio de todos os meios de busca de bens penhoráveis em nome do executado. Por decorrência, resta prejudicada a análise do pleito de tutela de urgência recursal. Sem custas legais, em face da concessão da justiça gratuita (evento 33, do grau de origem). Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística. Comunique-se ao Juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais