Edson Flavio Cardoso

Edson Flavio Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 004847

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: EDSON FLAVIO CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019305-50.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 104)RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002135-65.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SILVANA DELAZERI ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : SCHIRLE GOMES BATISTA ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : OCTAVIANO PINTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : JAIME BOLZANI ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : ELISETE MARIA FEHMBERGER ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : CRISTIANE CARDOSO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : CIRLEI BARBIERI VEIGA ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : CELSO JESUS LEMES DA ROSA ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : AUGUSTINHO FRANCISCO SCUSSIATO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : ANTONIO ISRAEL SANTIN ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : ADRIANA DINIZ BALDISSERA ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : ABRELINO NADIR CUNICO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : MOACIR PADILHA TELES ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO MOACIR PADILHA TELES e OUTROS aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTEÇA contra BRASIL TELECOM S/A, já qualificado(s) (ev. 01, doc. 04). Requereu(ram): 1) a intimação da ré para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados; 2) a homologação dos cálculos do crédito, no valor de R$151.249,05. No(a) decisão ao ev. 03, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 80), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) aduziu: 1) há 13 pessoas com legitimidade ativa para integrar o polo ativo do feito, quais sejam, MOACIR PADILHA TELES , ANTÔNIO ISRAEL SANTIN, SILVANA DELAZERI , OTAVIANO PINTO DE ANDRADE, ADRIANA DINIZ BALDISSERA , CIRLEI BARBIERI VEIGA , AUGUSTINHO FRANCISCO SCUSSIATO , SCHIRLE GOMES BATISTA , ABRELINO NADIR CUNICO , CELSO JESUS LEMES DA ROSA , CRISTIANE CARDOSO , ELISETE MARIA FEHMBERGER e JAIME BOLZANI ; 2) as demais pessoas inseridas no registro processual devem ser excluídas do polo ativo, porquanto ausente título executivo em seu favor (sucumbentes); 3) quais são os valores de crédito individual pertencente a cada um dos exequentes; 4) o valor integral do crédito atinge R$151.249,05. Requereu o prosseguimento do feito. Na decisão ao ev. 82, foi determinada a juntada de procuração. O(a)(s) autor(a)(es) juntou(aram) procuração (ev. 108). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 110, foi(ram): 1) determinada a retificação do polo ativo para que conste como exequente(s) somente MOACIR PADILHA TELES , ANTÔNIO ISRAEL SANTIN, SILVANA DELAZERI , OTAVIANO PINTO DE ANDRADE, ADRIANA DINIZ BALDISSERA , CIRLEI BARBIERI VEIGA , AUGUSTINHO FRANCISCO SCUSSIATO , SCHIRLE GOMES BATISTA , ABRELINO NADIR CUNICO , CELSO JESUS LEMES DA ROSA , CRISTIANE CARDOSO , ELISETE MARIA FEHMBERGER e JAIME BOLZANI ; 2) determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para se manifestar sobre a novação e sobre a efetivação ou não de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial; 3) determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para se manifestar sobre a novação, sobre a efetivação ou não de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial e sobre a pretensão do(a)(s) exequente(s); 4) determinado que, havendo divergência entre as partes em relação ao valor devido, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, de modo fundamentado, promova a apuração do montante devido até a data do requerimento da recuperação judicial (20-06-2016) e após intime(m)-se as partes para que se manifestem a respeito do cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 05 dias. O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 152). Aduziu(ram): 1) a ocorrência de liquidação zero; 2) excesso de execução, em razão do(a)(s) exequente(s) ter utilizados diversos parâmetros de forma equivocada; 3) o valor correto devido ao(à)(s) exequente(s) é de R$35.579,69; 4) a ocorrência de litigância de má-fé do(a)(s) exequente(s). Requereu(ram) o acolhimento da impugnação. O(a)(s) exequente(s) apresentou(aram) réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 171). Requereu(ram) a rejeição da impugnação. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 173, foi(ram): 1) indeferido, por ora, tão somente o pedido de reconhecimento de liquidação zero efetuado pelo(a)(s) executado(a)(s) liquidado(a)(s) ao(à)(s) ev(s). 152; 2) determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promover nova apuração do montante devido. O(a) Contador(a) Judicial (ev(s). 205) certificou que: "(...) MM Juiz. Informo, em atenção à decisão do evento 173, que procedi à análise das impugnações apresentadas pelas partes nos eventos 152  e 171, esclarecendo-se o que se segue. A parte Exequente defende como correto os valores de contratos  por ela utilizados nos cálculos do evento 1. A parte Executada, por sua vez, argumenta que os valores de contratos utilizados pelo exequente estão equivocados, estando em desacordo com os valores praticados à epoca. Pelo acima exposto, deixo, por ora, de apresentar o devido cálculo do débito, por tratar-se de questão de direito,  pendente de análise pelo Magistrado. Importante mencionar, ainda, que é necessário a juntada das radiografias dos exequentes ABRELINO NADIR CUNICO e SCHIRLE GOMES BATISTA . Sendo assim, para possibilitar a efetuação do cálculo, é necessário que sejam decididas as seguintes questões de direito, bem como que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Valores de contratos a serem utilizados: valor da radiografia,  valor máximo permitido pela Portaria Ministerial ou valor utilizado pelo exequente; b) Juntada das radiografias de ABRELINO NADIR CUNICO e SCHIRLE GOMES BATISTA . Diante do exposto, devolvo os autos para apreciação do Magistrado acerca dos pontos levantados e juntada de documentos.  Após, retornem para elaboração do cálculo.  Era o que tinha a informar.  Respeitosamente.". O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 209) apresentou(aram) as radiografias. O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 211) requereu(ram) a suspensão do feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 212, foi(ram): 1) indeferido o pedido de suspensão ao(à)(s) ev(s). 211; 2) determinada a devolução dos autos para a contadoria judicial para elaboração do parecer, tal como determinado na decisão ao(à)(s) ev(s). 205 e o parâmetro fixado nesta decisão. O(a)(s) exequente(s) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev(s). 238), sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 212 foi obscura ao fixar os parâmetros para a realização dos cálculos, porquanto: I) o valor dos contratos de alguns acionistas foi fixado na sentença e deve ser utilizado para evitar prejuízos aos exequentes; II) nos contratos firmados na modalidade PCT, devem ser utilizados os valores contidos nas Portarias Ministeriais; III) nos contratos PEX PLANO DE EXPANSÃO, o valor contido nos contratos originais deve ser utilizado, inclusive os juros pagos, se o valor estiver em real; IV) na ausência do contrato original, deve-se utilizar o valor que mais favorece o consumidor entre o valor da Portaria Ministerial e as Radiografias, de acordo com a jurisprudência dominante; V) alguns contratos possuem valoração e moeda diferente do real, tornando impossível a realização dos cálculos, de modo que os valores contidos nas Portarias Ministeriais devem ser utilizados. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado. Foi certificada a tempestividade do(a)(s) embargos (ev(s). 242). Na decisão ao ev. 244, foi(ram): 1) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração; 2) determinado ao cartório que realize a digitalização dos autos da fase de conhecimento e a junte cópia dele, em único evento, logo após a presente decisão; 3) suprida a determinação anterior, determinado o cumprimento da decisão ao(à)(s) ev(s). 212. Os autos da fase de conhecimento foram digitalizados (ev. 263). A Contadoria apurou o saldo devedor (ev. 267). A executada apresentou impugnação ao cálculo (ev. 285). Aduziu: 1) a contadoria apurou valores de exequentes dos quais já se determinou a extinção (contratos n. 8230702, 555900, 12571409, 728296, 559966 7986509 e 14087814); 2) o Valor Patrimonial da Ação utilizado para os contratos n(s). 400140 e n. 565726 é equivocado; 3) devem ser observadas as transformações acionárias atinentes aos contratos da Telebrás, de tal modo que se leve em conta na quantificação do valor devido todas as operações de grupamento/transformações de ações por quais passou a empresa emissora das ações; 4) há cotação vigente de OIBR3 (ON) para ações ordinárias e OIBR4 para ações preferências (PN); 5) deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás; 6) foi aplicadas parcelas de dividendos de forma equivocada, porque os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, o que não merece prosperar, uma vez que o contrato teve emissão de ações pela empresa Telebrás S/A; 7) houve a apuração dos dividendos com base na quantidade de ações devidas, sem descontar a quantidade de ações já capitalizadas (emitidas), ou seja, o título determinou a complementação acionária ou, em caso de impossibilidade, o pagamento de indenização sobre a diferença de ações eventualmente ainda devidas; 8) por tais razões, deve se considerar tão somente o diferencial acionário encontrado, amortizando-se o número de ações já capitalizadas; 9) houve a inclusão equivocada de parcela no valor de R$18,763 relativa ao ano de 2000, visto que corresponde à parcela paga pela Telepar, relativa ao resultado do exercício apurado em 1999, no valor de R$0,0187631 ou R$18,7631 por lote de 1.000 ações; 10) o cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações, pois a partir daí o exequente não tem mais direito às ações e, não sendo possuidor destas, não há rendimentos a serem pagos, já que estes são provenientes do número de ações; 11) em virtude do dito, como a data da assinatura e cotação são as mesmas, não há diferença de rendimentos a ser apurada, motivo pelo qual se deve expurgar os valores relativos aos rendimentos; 12) a reserva de ágio não deve ser incluída no cálculo porque não constou do título; 13) houve a indevida aplicação de parcela de R$0,233707543 em duplicidade, a qual corresponde a juros sobre capital próprio; 14) o valor do débito atinge apenas R$46.839,83. Requereu a homologação de seus cálculos. Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo (ev. 286). Aduziu(ram): 1) o valor devido foi aquele por si apresentado na inicial, no importe do cálculo apresentado na inicial, totalizando o valor de R$151.249,05; 2) deve se utilizar a cotação na data do trânsito em julgado; 3) a pretensão de Jaime Bolzani , Elisete, Odemar, Maximino e Gleice está prescrita, o que deve ser readequado; 4) vários foram os contratos que foram calculados com valores diversos daqueles determinados nos autos; 5) houve omissão quanto ao segundo contrato de Abrelino Cunico. Requereu(ram) a homologação dos cálculos apresentados ao ev. 01. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 288, foi(ram) suspenso o feito e determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo, qualificasse os sucessores do falecido Octaviano Pinto de Andrade . O(s) exequente(s) requereu(ram) a habilitação do ESPÓLIO DE OCTAVIANO PINTO DE ANDRADE , representado pela inventariante Ione de Fátima de Andrades Duarte (ev. 322). A inventariante foi intimada (ev. 325). DECIDO. Nos termos do que foi determinado na decisão ao ev. 288, a parte exequente deveria habilitar o espólio " se houver inventário em curso ", ou, deveria habilitar todos os sucessores do falecido " se encerrado o inventário ou se não aforado ". Em consulta aos autos n. 5001407-22.2024.8.24.0017, verifico que, em 23-02-2025, foi sentenciado o inventário sem a previsão da partilha dos créditos postulados pelo falecido Octaviano Pinto de Andrade no presente cumprimento de sentença  (ev. 70). Em 21-05-2025, foi determinada a expedição de novo formal de partilha retificado. Como visto, com a expedição do formal de partilha houve o encerramento do inventário, de modo que o espólio foi extinto. Em virtude disso, é devida a habilitação de todos os 04 herdeiros (ev. 163 dos autos n. 5001407-22.2024.8.24.0017), a fim de que sejam nestes autos intimados para se manifestar. Por todo o exposto, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo derradeiro de 15 dias , CUMPRA a decisão ao ev. 288, de forma a: 1) promover a habilitação dos 4 herdeiros do autor falecido Octaviano Pinto de Andrade (vide ev. 163 dos autos n. 5001407-22.2024.8.24.0017), com a juntada das respectivas procurações assinadas por aqueles, ou ; 2) não sendo possível promover a habilitação desde logo, apresente(m) a qualificação completa dos 4 herdeiros do autor falecido Octaviano Pinto de Andrade (vide ev. 163 dos autos n. 5001407-22.2024.8.24.0017)​, a fim de possibilitar a intimação para que se manifeste(m) sobre o interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação. ​Intime(m)-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015034-32.2020.8.24.0018/SC EXECUTADO : LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) DESPACHO/DECISÃO 1. Citada a parte executada para pagamento do débito, decorreu o prazo sem cumprimento, não se logrando êxito na penhora. Em razão disso, com fulcro no art. 782, § 3.º, do Código de Processo Civil, postula o exequente a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes. Colhe-se dos §§ 3.º, 4.º e 5.º, do art. 782 do Código de Processo Civil: "Art. 782. (...) § 3.º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4.º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5.º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial." Dessarte, determino que o cartório, nos moldes do § 2.º do art. 517 do Código de Processo Civil, expeça certidão e providencie o registro por meio do Sistema Serasajud. Efetuado pagamento, garantida ou extinta a execução, providencie o cartório o cancelamento da inscrição; 2 . Ausentes bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente e arquive-se (CPC, art. 921, § 2.º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis  (CPC, art. 921, § 3.º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4.º), salvo as causas legais que impedem ou suspendem a prescrição (CC, arts. 197 a 199). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000471-82.2010.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOAO BATISTA BARONCELLO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXECUTADO : BRUNO FLORES MACHADO ADVOGADO(A) : MARCONI PEREIRA SANCHES (OAB SC016686) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300215-18.2016.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : ANCILA MARIA BALDISSERA PALUDO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-57.1997.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VERA LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : REINALDO MOMBELLI (OAB SC006464) EXEQUENTE : HENRIQUE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : REINALDO MOMBELLI (OAB SC006464) EXECUTADO : COMÉRCIO DE TINTAS RORATTO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE DASSI NETO (OAB SC002983) ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º).  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002272-86.2024.8.24.0068/SC EXEQUENTE : SOELI VIEIRA ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) EXEQUENTE : SEBASTIAO JUVENIL VIEIRA ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará dos valores depositados no evento 40.1 , em favor da parte exequente , observando a conta bancária informada no evento 46.1 . Caso verificada a ausência de poderes outorgados à sociedade individual de advocacia ou ao advogado, intime-se a parte que formulou o pedido de expedição de alvará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) ou regularize a representação processual. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). 2 . Tendo em vista que já foi enviada a requisição, aguarde-se administrativamente a notícia do pagamento. 3. Efetuada a quitação , expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte, caso haja requerimento em tal sentido e possua poderes especiais para receber e dar quitação. 3.1. Caso requerida expedição de alvará em favor de sociedade de advocacia, defiro desde já o pedido, condicionada a liberação à aplicação de alíquota incidente sobre rendimentos de pessoa física e a respectiva retenção do tributo devido, tratando-se de verba sujeita à tributação. Em caso de verba isenta ou não tributável, a expedição não efetuará a retenção. Isso porque, à luz da jurisprudência do STJ e do TJSC, eventual pedido de liberação de valores em conta bancária de sociedade de advogados (PJ) não possui o condão de modificar a relação jurídico-tributária e a alíquota do imposto de renda decorrentes do fato gerador oriundo do serviço prestado e da procuração inicialmente firmada em detrimento do causídico pessoa física. 4. Tudo cumprido , inexistindo outras providências a cumprir, voltem conclusos para extinção.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008637-51.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008628-89.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 26/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001710-96.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50017372620188240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXECUTADO : AIRTON ANTONIO LAZARO ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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