Idelfonso Leal De Souza
Idelfonso Leal De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 004841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idelfonso Leal De Souza possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT5, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
IDELFONSO LEAL DE SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004976-58.2025.4.04.7204/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : MARIA DAS GRACAS MENDES MOTA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003842-38.2021.8.24.0028/SC EXECUTADO : ADRIANA COLLE ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar os requerimentos das partes, convém fazer alguns apontamentos sobre a questão em debate. Eis o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] A penhora de verbas relacionadas no art. 833, IV, do CPC é providência excepcional, que tem como foco a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Sobre a medida, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de tais verbas para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do ganho mensal percebido pelo devedor (ampliação da exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC), desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) No mesmo sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, QUE INTERPÕE O PRESENTE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUE, AO INTERPRETAR TELEOLOGICAMENTE O ART. 833, IV, DO CPC, ADMITE A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE RESGUARDADA PROPORÇÃO QUE VIABILIZE A SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. ENREDO APTO A EVIDENCIAR QUE A CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO EXECUTADO NÃO ACARRETARIA IMPACTO SIGNIFICATIVO EM SUA DIGNIDADE, A PAR DE ESTIMULAR O ADIMPLEMENTO PROGRESSIVO DA DÍVIDA. "[...] "a norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito", atendidos o "mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado" (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20-3-2023). SOLUÇÃO QUE MAIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE QUE DEVEM ORIENTAR A JURISDIÇÃO, PORQUANTO PREVÊ DESFECHO NECESSÁRIO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS VALORES JURÍDICOS MEDIDOS. DECISÃO AVALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5036985-97.2024.8.24.0000, relator Dinart Francisco Machado, j. 15/08/2024) Portanto, a jurisprudência considera cabível a mitigação da referida regra legal de impenhorabilidade. Fixada essa premissa jurídica, observa-se que, nos presentes autos, não há elementos probatórios aptos a demonstrar se a penhora de um percentual dos ganhos mensais da parte Executada comprometerá, ou não, sua subsistência digna e de sua família. Salienta-se que, por razões lógicas, somente a parte Executada tem plenas condições de apresentar toda a documentação necessária para demonstrar sua situação financeira atual. É ela, pois, quem deve arcar com tal ônus, até mesmo por ser a parte inadimplente na relação processual e potencial beneficiária da regra legal da impenhorabilidade. Diante disso, intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias , juntar aos autos os seguintes documentos: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento de filho, etc.); - última declaração do imposto de renda da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou comprovante de que não apresentou tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a) que tenha vínculo formal de trabalho ou seja titular de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos três meses, da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a) que trabalhe como profissional autônomo; - certidão(ões) de matrícula(s) de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), expedida(s) pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome da parte Executada e do(a) cônjuge/companheiro(a); - recibo de pagamento de aluguel pela parte Executada e pelo(a) cônjuge/companheiro(a); - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou para atendimento de necessidade especial de membro do núcleo familiar; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. Ademais, intime-se a parte Executada para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias , indicar bem(ns) à penhora e informar o(s) respectivo(s) valor(es), bem como juntar documento(s) que comprove(m) sua propriedade e, se for o caso - a depender do bem -, juntar certidão negativa de ônus (art. 774, V, do CPC). Caso não possua nenhum bem penhorável, a parte Executada deverá manifestar-se nos autos, instruindo sua manifestação com documentos suficientes à comprovação de todo o seu patrimônio. Advirto que a omissão da parte Executada em cooperar com o Juízo para o bom andamento do processo implicará multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida , a ser paga em favor da parte Exequente nesta mesma execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A intimação da parte Executada deverá ser feita por meio de seu advogado ou, se não o tiver, pessoalmente. Após, voltem os autos conclusos com urgência .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000746-43.2017.5.12.0055 RECLAMANTE: LUCIANO MARTINS MANOEL RECLAMADO: TARCISO FLORIANO Destinatário: LUCIANO MARTINS MANOEL INTIMAÇÃO PJE Fica V.S.ª intimado das consultas realizadas e para indicar, objetivamente, meios e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos. Prazo: 5 dias. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS MANOEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000102-67.2021.5.12.0053 RECLAMANTE: SELMA SOARES RECLAMADO: ADRIANA COLLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SELMA SOARES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 07 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SELMA SOARES
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005677-88.2012.8.24.0020/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: J R TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PLINIO LUIZ BONANÇA (OAB PR024449) APELANTE: DOURIVAL SCOTTI (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) APELANTE: GIULIANO DOS SANTOS SCOTTI (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) APELANTE: JOSLOG TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: MARIA CRISTIANE BITTENCOURT LIMAS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A): ROSELAINE ASTRISSI (OAB SC041917) ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A): DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) APELADO: VITÓRIA LIMAS DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A): DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) APELADO: OSNI SEBASTIAN DO ROSÁRIO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A): DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AMICUS CURIAE) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): Ramon Cassettari ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302195-30.2015.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER AUTOR : JANICE LAUDELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) AUTOR : JUCENIR ADELICIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) AUTOR : VARDELI RIBEIRO ADVOGADO(A) : IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DA SILVA (OAB SC029575) ADVOGADO(A) : DAIVAN MARTINS (OAB SC049623) ADVOGADO(A) : VIVIANA MARTINS (OAB SC040477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 210 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 209 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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