Ricardo De Alcantara Rodrigues
Ricardo De Alcantara Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 004833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Alcantara Rodrigues possui 293 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJRJ, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
RICARDO DE ALCANTARA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022062-46.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CARROCERIAS JOELMA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ATO ORDINATÓRIO Frustrada a indisponibilidade [evento 65] fica intimado o(a) exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, mediante comprovação de titularidade [certidão de registro de imóvel ou prontuário atualizado do veículo].
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000577-09.2023.8.24.0044/SC (originário: processo nº 50021017520228240044/SC) RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS EXEQUENTE : WILIAM HEINDRICKSON MAZUCO ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000228-35.2025.8.24.0044/SC AUTOR : WILIAN JUNIOR CEOLIN ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VOLPATO DE ALCANTARA RODRIGUES (OAB SC041943) RÉU : CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES (OAB SC064235) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) RÉU : CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) ADVOGADO(A) : ALICE SCHAFRANSKI KEMPER (OAB SC061702) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES (OAB SC060490) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES (OAB SC064235) ATO ORDINATÓRIO É dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, para o juízo apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo dez testemunhas, limitando-se em três por fato a ser provado (art. 357, §4º e §6º, do CPC); (c) prova pericial, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5002327-87.2025.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS REQUERENTE : BRASIPLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 08/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5012617-13.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MONIQUE EING MEURER ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) EMBARGANTE : DANIELI EING MEURER ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade em favor da embargante Monique e indefiro em relação a embargante Danielli, porquanto sus veículos não são compatíveis com pessoa de baixa renda. Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC). Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 920, I, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001411-41.2025.8.24.0044/SC EXEQUENTE : ALCANTARA, DEBIASI & FELISBINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) DESPACHO/DECISÃO I - Reconheço o erro constante na deliberação retro (evento 05), no que tange aos comandos de execução de títulos extrajudiciais, e anulo parcialmente a decisão, nos itens III e IV, e retifico os itens I, II e VI para os seguintes termos: II - Determino a intimação do polo devedor para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% cada (art. 523, §1º, do CPC), além da execução forçada. III - Esclareço que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. IV - Determino desde já, uma vez decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, a intimação do polo credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão da multa de 10% e, salvo se existir gratuidade concedida ao polo devedor, do honorário advocatício de 10%, bem como para requerer o que for pertinente para a satisfação da dívida.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001316-11.2025.8.24.0044/SC EXEQUENTE : MERCADO DEBIAZI LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) DESPACHO/DECISÃO I - Anulo a decisão proferida na deliberação retro (evento 06), tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença e não de execução de título extrajudicial. II - Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além da execução forçada. III - Esclareço que, para apresentação de embargos à execução, é necessária a prévia garantia do juízo (Enunciado nº 117 do FONAJE), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para o seu oferecimento fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado nº 142 do FONAJE). IV - Determino que a intimação da parte executada deva ser feita na pessoa de seu procurador (acaso o pedido tenha sido formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença) ou pessoalmente (acaso já ultrapassado esse prazo) (art. 513, §4º, do CPC), que deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, ficando advertida que, acaso houver mudança superveniente de endereço sem comunicação ao juízo, a parte será reputada regularmente intimada (art. 274, parágrafo único, do CPC). V - Determino desde já, acaso não havendo o pagamento, a intimação da parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que lhe for pertinente, de modo que esclareço: (a) ao polo credor que poderá lançar mão dos sistemas disponíveis deste juízo (SisbaJud, RenaJud, CNIB, InfoJud, SerasaJud, etc.) e das diligências previstas na norma processual pertinente (mandado de penhora e avaliação, etc.), especificados nos itens abaixo, que somente estarão condicionados à solicitação expressa da parte interessada; (b) ao cartório que a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira qualquer sistema e/ou diligência previstos nos itens a seguir, uma vez que já previamente deferidos, salvo se houver exaurimento, se houver pedido de sistema e/ou diligência não prevista ou se houver pedido de suspensão processual. VI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. (d) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios, devendo, após, ser intimada a parte credora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. VII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, mediante reiteração automática de ordem de bloqueio com prazo máximo de até 30 (trinta) dias, até o valor necessário para total cumprimento, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. VIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta e a restrição de transferência pelo sistema RenaJud e, se obtido sucesso com a consulta, que se proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço para localização do(s) veículo(s) para viabilizar a expedição de mandado de penhora, bem como comprovação que sobre ele(s) não recai nenhuma restrição (alienação fiduciária e etc.). E, se encontrado(s) veículo(s) sem qualquer restrição e indicado(s) o(s) endereço(s), desde já: (a) determino a expedição de mandado de penhora; (b) autorizo o depósito do bem móvel penhorado em mãos do polo devedor, caso a parte credora não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC), devendo ser esta intimada quanto à penhora; (c) determino a avaliação do bem, a ser feita na mesma oportunidade da penhora, objetivando a sua descrição, a quilometragem, a indicação de seu estado e a aferição de seu valor (podendo lançar mão da tabela FIPE - art. 871, inciso IV, do CPC), devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; (d) determino desde já, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. IX - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a penhora de imóvel de propriedade da parte executada, independentemente de mandado (art. 845, §1º, do CPC), de modo que, desde já: (a) determino a expedição de termo de penhora; (b) esclareço que à exequente cabe providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); (c) determino a intimação de eventual cônjuge (art. 842 do CPC), bem como dos demais coproprietários (art. 843 do CPC); (d) determino, se existente, a intimação de eventual(is) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) e/ou fiduciário(s) dando ciência da penhora (art. 799 do CPC); (e) determino a expedição de mandado de avaliação; (f) determino, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC), sob pena de preclusão e de aceitação tácita. X - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a inclusão de indisponibilidade, sobre o executado, de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, (Provimento nº 39 do CNJ e Circular nº 310/2014, da CGJ), cuja medida ficará ativa no máximo 90 (noventa) dias, no entanto, acaso encontrado algum bem, a medida deverá vigorar até a manifestação de (des)interesse da parte credora ao referido bem, cuja revogação/manutenção ficará condicionada à ordem deste juízo. XI- Defiro e determino desde já, caso solicitada, a quebra do sigilo fiscal do executado, de modo que se promova a consulta via InfoJud junto à Receita Federal a fim de que preste informações acerca das últimas cinco declarações de imposto de renda lançadas pela parte executada, as quais deverão ser inseridas nos autos, observando a preservação do sigilo, na forma do art. 5°, inciso II, alínea "a", do apêndice VI do CNCGJ(SC). XII - Defiro e determino desde já, caso solicitada e contanto que a dívida não seja superior a cinco anos, a inclusão do nome executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, ficando a cargo da parte requerente da medida o requerimento de sua exclusão ao término do processo. XIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. XIV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a realização de pesquisa via DOI, por meio do sistema InfoJud, em respeito ao Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC) e à jurisprudência catarinense (Agravo de Instrumento nº 4032378-34.2019.8.24.0000). XV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de mandado de penhora e demais atos na residência/estabelecimento comercial da parte executada, de modo que: (a) determino a intimação do cônjuge do executado, se possuir, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC); (b) autorizo o depósito dos bens móveis penhorados em mãos do executado, caso o exequente não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC); (c) defiro, desde já, a penhora de bens que guarnecem a residência, contanto que se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC); (d) consigno que o ato deverá seguir a regra do art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz." XVI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao CENSEC apenas quanto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), pois não possui livre acesso ao público e está submetida à reserva jurisdicional. XVII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de ofício à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização). Isto porque referida instituição tem como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Motivo pelo qual, a requisição de informações à CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. XVIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. XIX - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a realização de pesquisa via DOI, por meio do sistema InfoJud, em respeito ao Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC) e à jurisprudência catarinense (Agravo de Instrumento nº 4032378-34.2019.8.24.0000). XX - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta de informação por meio do sistema PrevJud para verificação de eventuais benefícios previdenciários em prol da parte executada e/ou vínculos empregatícios. XXI - Indefiro desde já a utilização do CRCJud, CENSEC (este salvo no módulo CEP) e SREI, uma vez que tais sistemas poderão ser consultados pela própria parte interessada de forma extrajudicial e sem reserva jurisdicional. XXII - Indefiro desde já a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois tal sistema possui como finalidade o acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros, não se se prestando para simples consulta de existência de bens dos devedores. XXIII - Indefiro desde já a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, uma vez que tal medida não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e afrontar os princípios da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e da razoabilidade. XXIV - Indefiro desde já a penhora de quota-parte de capital social da parte devedora junto a cooperativa de crédito, pois foi recentemente promulgada a Lei-Complementar nº 196/2022, que dispõe acerca da impenhorabilidade (art. 10). XXV - Indefiro desde já a suspensão da CNH. Embora não se desconheça o recente julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, é importante ressaltar que o julgado não faz referência expressa sobre a possibilidade da suspensão da CNH nas execuções, mas sim sobre a constitucionalidade de meios coercitivos na execução desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mantenho o entendimento que já havia adotado, no sentido de que medidas coercitivas dessa natureza representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem nenhum resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. XXVI - Indefiro desde já a suspensão dos direitos políticos, do exercício da profissão, de passaporte (e sua apreensão) e de cartões de crédito, pois tais medidas não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela parte exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. XXVII - Esclareço que a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, inciso IX, do CPC) somente é possível se comprovado que a parte exequente empreendeu todos os esforços para localizar bens passíveis de penhora e logrou êxito em comprovar ter exaurido todos os outros meios de garantia de pagamento da dívida em questão, sem sucesso. XXVIII - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).