Valdemir Tannenhaues
Valdemir Tannenhaues
Número da OAB:
OAB/SC 004764
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC
Nome:
VALDEMIR TANNENHAUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045218-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS BOMBEIROS DE BALNEARIO CAMBORIU (Representado) ADVOGADO(A) : MARCIO CARVALHO FARINA (OAB SC034473) AGRAVADO : ESPÓLIO DE DONZILIA CIPRIANO DOS SANTOS (REPR. LEGAL: LUIZ CARLOS DOS SANTOS) (Representado) ADVOGADO(A) : DAYTON KENNY WATTIER TANNENHAUES (OAB SC035226) ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) AGRAVADO : ESPÓLIO DE JOSÉ URBANO DOS SANTOS (REP. LEGAL LUIZ CARLOS DOS SANTOS) (Representado) ADVOGADO(A) : DAYTON KENNY WATTIER TANNENHAUES (OAB SC035226) ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Associação dos Bombeiros de Balneário Camboriú, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário n. 0010144-87.2014.8.24.0005, que indeferiu o pedido de esclarecimentos do laudo pericial. DECIDO. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça na origem, o que se estende a este recurso ( evento 143, DOC223 - autos principais). Da Competência Inicialmente, cumpre destacar que o recurso foi distribuído a este Relator com base na certidão lavrada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual deste Tribunal, que assim informou ( evento 5, DOC1 ): Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) JAIME RAMOS (Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público ); O estudo da prevenção indicou como possível processo conexo ou relacionado o seguinte recurso/ação: 5072937-40.2024.8.24.0000 , distribuído em 13/11/2024; Verifica-se, portanto, que a certidão exarada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual apontou como possível conexão o Agravo de Instrumento n. 5072937-40.2024.8.24.0000, manejado pela própria Associação dos Bombeiros de Balneário Camboriú em desfavor do Município de Balneário Camboriú na ação originária de desapropriação indireta n. 5013063-12.2024.8.24.0005 conexa com a presente ação de usucapião e com uma ação de interdito proibitório, e todas elas envolvem o mesmo imóvel. Todavia, a competência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso não se assenta unicamente na prevenção eventualmente identificada, mas, sobretudo, na natureza da matéria veiculada, que envolve, de forma direta e substancial, o Município de Balneário Camboriú e a Empresa Municipal de Água e Saneamento – EMASA, o que atrai a competência funcional desta Câmara especializada, conforme se passa a demonstrar. Examinando os autos originários do presente agravo de instrumento, constata-se que a decisão agravada foi proferida no bojo da ação de usucapião n. 0010144-87.2014.8.24.0005, proposta pela Associação dos Bombeiros de Balneário Camboriú. Referida demanda encontra-se apensada ao interdito proibitório n. 0010145-72.2014.8.24.0005, também promovido pela mesma associação em desfavor do Município, ambos versando sobre o mesmo bem imóvel ou fração dele. Em ambas as ações há elementos que evidenciam o interesse jurídico direto e qualificado do ente municipal. Na ação de usucapião há menção expressa de que a área objeto da lide tem origem pública e pode pertencer ao Município ou à EMASA (empresa de águas e saneamemnto do Município); no interdito proibitório discute-se a ocupação ou eventual desapropriação do imóvel pelo Município para fins de implantação de obra de infraestrutura viária. Ressalte-se, ainda, que por despacho datado de 28.8.2014, o Juízo Cível originário determinou a remessa da ação de usucapião do juízo cível à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, justamente em razão da presença de interesse público relevante (processo 0010144-87.2014.8.24.0005/SC, evento 142, DOC219). A partir de então, tanto a ação de usucapião quanto o interdito proibitório passaram a tramitar perante a unidade judiciária especializada em feitos da Fazenda Pública, o que reforça o vínculo material e funcional com o Direito Público. Ademais, a EMASA, empresa pública vinculada ao Município, foi expressamente chamada a integrar a lide por decisão judicial, em virtude de sua relação direta com os fatos controvertidos (processo 0010144-87.2014.8.24.0005/SC, evento 219, DOC459). Dessa forma, é inequívoco que as controvérsias jurídicas subjacentes aos autos envolvem, de maneira central, o Município de Balneário Camboriú e sua empresa pública de águas e saneamento, configurando interesse público qualificado, o que, por conseguinte, atrai a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Por fim, cumpre registrar que este Relator já proferiu decisão em feito conexo, atinente à ação de desapropriação indireta que versa sobre o mesmo imóvel ora discutido, o que recomenda, por razões de economia processual e coerência decisória, a distribuição do presente agravo a este órgão julgador. Esclarecida a questão da competência, analisa-se o pedido de efeito suspensivo. Do Pedido de Efeito Suspensivo Compulsando-se os autos observa-se que, apesar de a parte agravante requerer a concessão de efeito suspensivo, não apresentou nenhum tipo de fundamentação relativa ao pedido de liminar recursal na petição de mérito do presente recurso, o que é imprescindível à concessão da respectiva medida, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, há de ser tido como insuficiente o singelo requerimento formulado pela parte agravante com os dizeres: "[...] a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; " , o requerimento não aborda de forma clara e objetiva os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo A legislação processual civil, notadamente o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige que o agravante demonstre a existência de lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ) e a relevância da fundamentação ( fumus boni iuris ). Contudo, na presente situação, não foram apresentados elementos específicos que justifiquem a urgência ou o dano irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida. Trata-se, portanto, de pedido genérico, que deve ser desconsiderado nesta fase do procedimento recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000094-36.2011.8.24.0064/SC EXEQUENTE : IESB LOCACAO E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) EXEQUENTE : VALDEMIR TANNENHAUES ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) EXECUTADO : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEIXOTO ABAL (OAB SC013922) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Ocupam-se os autos de Cumprimento de Sentença em que foi deferida a penhora sobre os direitos da executada SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. decorrente de contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis de matrículas n. 84.845, 84.846 e 84.847, do Edifício Morada Tannenbaum, Florianópolis/SC (Evento 93, Evento 94, TERMOPENH188 e Evento 103, TERMOPENH201). Os bens/direitos foram avaliados (Evento 147). A executada peticionou (Evento 156), informando que os referidos direitos teriam sido alienados ao Sr. Manoel Machado em 30/06/2001, juntando o respectivo contrato e requerendo a desconstituição da penhora. O exequente manifestou-se (Evento 175), pugnando pela manutenção da penhora e prosseguimento da execução. A decisão do Evento 179 determinou que o exequente diligenciasse para obter informações sobre o falecimento do Sr. Manoel Machado e seus herdeiros, para fins de intimação nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC. Após diversas diligências e informações dos sistemas judiciais, foi localizado o óbito do Sr. Manoel Machado (falecido em 26/12/2015 - Evento 193) e identificados seus herdeiros: Verônica Anton, Rosiméri Anton Machado, Jairo Anton Machado e Jair Anton Machado (Certidão de Óbito - Evento 233). É o suficiente relato. Decido . A controvérsia atual cinge-se à forma de intimação dos herdeiros do Sr. Manoel Machado , terceiro que teria adquirido os direitos penhorados da executada em data anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento que originou o presente título executivo. A alienação dos direitos pela executada ao Sr. Manoel Machado , conforme contrato juntado no Evento 156, data de 30 de junho de 2001 . A ação de conhecimento que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 2003 , e o presente cumprimento de sentença em 2011 . Diante desse panorama temporal, uma vez que, à época, não pendia ação capaz de reduzir a devedora à insolvência, nem havia qualquer averbação de ação ou penhora nos registros dos imóveis, INTIME-SE a exequente para que manifeste seu interesse na manutenção da penhora dos direitos aquisitivos sobre imóveis transacionados a Manoel Machado . Friso que tal medida mostra-se adequada, porquanto, como dito, a fase executiva arrasta-se desde 2011 e, até o presente momento, não houve êxito em saldar o débito constituído no título judicial. Destaco, outrossim, que a ação, neste estágio, aguarda unicamente a intimação de terceiros para fins de possível manejo de embargos de terceiros, os quais, ainda que não sejam opostos, não limitam a cognição deste Juízo, notadamente, porque, a penhora restou limitada aos direitos aquisitivos dos bens. Note-se que não haverá expropriação das garagens e apartamento, os quais nunca compuseram a esfera patrimonial da executada, mas, unicamente, a ela foram prometidos. Agora, diante do cenário de venda - fria-se novamente: pretérita a esta execução - , desta vez, a Manoel Machado , mostra-se ainda mais estreita a satisfação do julgado por esta via. Caso opte o exequente pela desistência das penhoras , retornem para prosseguimento do feito. Insistindo, DETERMINO ao Cartório que cumpra integralmente as decisões dos Eventos 187, 215 (item II), 248 e 259, promovendo a intimação pessoal dos herdeiros do Sr. Manoel Machado , a saber: VERÔNICA ANTON (CPF 887.754.889-49), ROSIMERI ANTON MACHADO (CPF 888.637.439-91), JAIRO ANTON MACHADO (CPF 823.332.469-87) e JAIR ANTON MACHADO (CPF 046.151.639-08). Advirto à parte exequente que a ela caberá a eleição dos endereços apresentados no Evento 271, porque a execução realiza-se em seu interesse (art. 797, CPC), ciente de que sua inércia representará desistência na manutenção da penhora . As despesas postais e/ou custas de diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento desta decisão deverão ser custeadas pelo Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, conforme já determinado no Evento 215, item II. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo para manifestação dos herdeiros, com ou sem oposição de embargos, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0800161-66.2012.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : MAYLAINE CRISTINA FERREIRA LAMIM SILVA ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) AUTOR : RICARDO LAMIM SILVA ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) ADVOGADO(A) : DAYTON KENNY WATTIER TANNENHAUES (OAB SC035226) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 395 - 25/06/2025 - PARECER
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5008886-44.2020.8.24.0005/SC REQUERENTE : JANETE LAURECI DE AVIZ ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) ADVOGADO(A) : DAYTON KENNY WATTIER TANNENHAUES (OAB SC035226) INTERESSADO : MARINEIDE DELGADO ADVOGADO(A) : CAROLINA BENETTI (OAB SC060735) INTERESSADO : JANE SILVERIO RAUSCHKOLB DE MORAES ADVOGADO(A) : CAROLINA BENETTI (OAB SC060735) DESPACHO/DECISÃO A certidão de confrontação acostada anteriormente aos autos e expedida pelo Município indicou Osni como confrontante e proprietário da área nº 35306 ( evento 153, OUT2 ), após, o mesmo Ente Municipal trouxe a informação ( evento 190, PET1 ), que os imóveis sob os DIC 35.305 e 35.306, aparecem cadastrados em nome de Janete Laureci de Aviz e Osni figura como corresponsável ( evento 190, ANEXO2 ). A autora, por sua vez, requereu o afastamento da citação de Osni. Todavia, a fim de evitar futuras nulidades e verificar a que título figura como corresponsável, é necessária sua citação. Assim, intime-se a parte autora para que traga a qualificação de Osni da Silva, a fim de viabilizar sua citação, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303041-90.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) ADVOGADO(A) : HELTON GASPERI (OAB SC017369) EXECUTADO : HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JSC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de HERIANFER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. No evento 253, DOC1 , a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado do débito, sobre o qual se insurgiu a exequente ( evento 255, DOC2 ). Sobrevieram esclarecimentos da Contadoria, assim como solicitação de manifestação deste Juízo quanto à aplicação da multa fixada no evento 4, DOC12 . É o relatório. II. Conforme se depreende da decisão de evento 4, DOC12 , foi determinada a citação da parte executada para quitar o débito no prazo de 3 (três) dias, com advertência quanto ao dever de indicar bens à penhora, sob pena de poder sujeitar-se, mediante futura decisão fundamentada, a multa 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC). Significa que a multa não incidiria de pleno direito e demandaria posterior decisão, a qual é inexistente nos atos processuais subsequentes. É certo que, citada, a parte executada opôs embargos à execução, porém não efetuou o pagamento, tampouco indicou bens à penhora, nem garantiu o juízo. Contudo, não há elementos suficientes para que se possa concluir pela má-fé ou ocultação a justificar o sancionamento por ato atentatório à Justiça. Além disso, a exequente impugnou a forma de atualização das cártulas e apresentou novo demonstrativo de crédito. Entretanto, antes de apreciar tal questão, faz-se necessária a intimação da executada para que também possa se manifestar sobre o cálculo da Contadoria, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC). III. Ante o exposto, Intime-se a executada acerca dos cálculos de evento 253, DOC1 e evento 255, DOC1 . Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-73.2011.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BENVE ARTT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do cumprimento do acordo entabulado nos autos, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente, a avença será considerada adimplida e o feito extinto , no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000131-35.2015.8.24.0125/SC EXEQUENTE : HONORATO SALVATI ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES NETO (OAB SC014966) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DORNELLES DIAS (OAB SC026234) EXECUTADO : PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Revogo o evento 139, DESPADEC1 . Verifico que a penhora foi averbada na matrícula do imóvel ( evento 137, OFÍCIO C1 ). Ademais, em consulta ao sistema EPROC, localizou-se o processo 5000004-26.2002.8.24.0005/SC, evento 547, INF1 , no qual consta o possível endereço dos promissários-permutantes, os quais possuem nacionalidade argentina, conforme informado pelo próprio exequente no evento 99, PET1 . Desse modo, por não ter sido efetivada tentativa de intimação deles no endereço ali constante, indefiro, ao menos por ora, o pedido de intimação por edital ( evento 133, PET1 ). Expeça-se carta rogatória ao endereço constante no processo 5000004-26.2002.8.24.0005/SC, evento 547, INF1 , para intimação dos promissários-permutantes acerca da penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 09802 do ORI de Itapema. Havendo impugnação no prazo legal, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Do contrário, expeça-se mandado de avaliação.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001450-18.2018.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXEQUENTE : ATEPET SERVICOS DE COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 18/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001450-18.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ATEPET SERVICOS DE COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) EXECUTADO : MARIA TERESINHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) SENTENÇA Ante o exposto, extingue-se o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513, caput, c/c 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. evento 168, DOC1. Se necessário, expeça-se, de imediato, alvará para levantamento de valores. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Ao final, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020626-91.2023.8.24.0005/SC AUTOR : DAYTON KENNY WATTIER TANNENHAUES ADVOGADO(A) : VALDEMIR TANNENHAUES (OAB SC004764) ADVOGADO(A) : DAYTON KENNY WATTIER TANNENHAUES (OAB SC035226) RÉU : GILMAR MOURA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : DANIELA CAROLINE MINATTI DOS SANTOS (OAB SC068868) RÉU : MARIA ERNESTINA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FABIO ELISEU SGROTT (OAB SC028409) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o(s) requerimento(s) de produção de prova oral e designo o dia 19/11/2025, às 16:00 horas , para a audiência de instrução e julgamento. 2 - Na forma do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. 3 - Considerando o disposto no artigo 217 do CPC e os termos do artigo 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem pessoalmente. 3.1 Fica deferida a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem nesta Comarca (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC), caso em que o link de acesso para viabilizar a participação por videoconferência (PJSC Conecta) será disponibilizado nos autos em até 24 horas antes da realização do ato. 3.2 Os advogados serão responsáveis por enviar os links de acesso para as partes e respectivas testemunhas por si arroladas e cientificá-las da necessidade de estarem disponíveis por meio de aplicativo whatsapp no dia e horário aprazados (CPC, art. 455) e em local com boa conexão de internet , salvo nos casos em que incumbir ao Juízo a requisição. 3.3 A testemunha ou parte que, tendo residência nesta Comarca , comprovar a impossibilidade ou impedimento técnico, pessoal ou instrumental de participar do ato de forma presencial, poderá requerer a participação por via remota, em até 5 dias antes da audiência , mediante petição. 3.4 A testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) residente na Comarca que ingressar na audiência pela via remota, sem prévio requerimento e deferimento do pedido, na forma do item supra , terá indeferida a sua oitiva. 3.5 As testemunhas/partes que residirem em outro Estado da Federação serão ouvidas: a) diretamente por videoconferência, observado nesse caso o disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima; ou b) por carta precatória, observado o regramento de cada Estado. 4 - Em qualquer dos casos, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do artigo 455 do CPC). É facultado, ainda, à(s) parte(s) comprometer(em)-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5 - Sendo testemunha servidor público ou militar, ou arrolada pelo Ministério Público ou por Defensor Dativo, deverá o Cartório promover a requisição e intimação para comparecimento (artigo 455, parágrafo 4º, incisos III e IV, Código de Processo Civil). 6 - Por fim, em tendo sido requeridos expressamente os depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, cientes de que a ausência importará em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante artigo 385, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. 6.1 - Assinalo que será reputada válida a intimação encaminhada ao endereço da parte que não tiver comunicado eventual alteração, a teor do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 7 - Em se tratando de ação de usucapião, DEVERÁ a parte autora juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, se for o caso. 8 - Intimem-se.
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