Zulamir Cardoso Da Rosa
Zulamir Cardoso Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 004760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zulamir Cardoso Da Rosa possui 80 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ZULAMIR CARDOSO DA ROSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003337-02.2025.8.24.0030/SC AUTOR : ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018 ). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, notadamente diante dos documentos constantes dos eventos 1.8 a 1.11. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a) , nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC). Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar. Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, " antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (art. 99, § 2º). Requerimento de suspensão dos descontos É consabido que o INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados, bem como descontos realizados em quantia superior à margem consignável. Nesse sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS 133/2022 prevê a porcentagem consignável de determinados benefícios previdenciários e possibilita a realização de reclamação administrativa no caso de inobservância das regras previstas no regulamento. Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que o autor tenha utilizado o procedimento em questão (ou aquele previsto na Resolução n. 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos. As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que “ segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário ” (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14). Havendo um procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e da Corte Catarinense nas demandas securitárias, é necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. Emenda à petição inicial O autor postulou a anulação do negócio jurídico e a declaração de inexistência do débito, com a repetição dos valores indevidamente descontados. Na causa de pedir, o autor sustentou que "o demandante não reconhece dita negociação, em que pese a foto estampada ser semelhante à sua". Defendeu, também, que "dos documentos carreados no procedimento administrativo a inexistência de contrato assinado especificando o valor, parcelas e datas". Por fim, salientou que "ante à situação fática o ônus da prova incumbe à demandada demonstrar a lisura do negócio entabulado, bem como o depósito do valor emprestado, data vênia" [ sic ]. A interpretação da causa de pedir não permite a compreensão do fundamento do pedido, pois não há precisão no que diz respeito ao fundamento do pleito de anulação do negócio jurídico. Afinal, não se sabe se o autor sustenta não ter contratado o empréstimo (inexistência do negócio por fraude), se não compreendeu os termos da negociação por vício no dever de informação da instituição financeira (vício do negócio jurídico) ou se sequer existe conhecimento sobre qual o defeito que acomete o empréstimo questionado. Assim, a causa de pedir deve ser esclarecida e apontado, especificamente, o fundamento do pedido autoral. Ante exposto : 1 . Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 . INTIME-SE a parte autora para que junte cópia da reclamação à autarquia previdenciária quanto à suspensão dos descontos e do processo administrativo respectivo, nos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do pleito de suspensão dos descontos, diante da ausência de interesse processual . Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de reclamação administrativa formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 3 . Intime-se a parte autora para que emende a petição a inicial e esclareça os fundamentos do seu pedido, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-09.2013.8.24.0030/SC EXEQUENTE : NARA RAQUEL GUIMARAES SANTOS ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por NARA RAQUEL GUIMARAES SANTOS contra REPRESENTACOES COMERCIAIS BR CASAS LTDA. Havendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso (autos n. 0002779-28.2019.8.24.0030) não há que se falar no transcurso do prazo deletério eis que a suspensão da execução decorre do exposto no art. 134, §3º, do CPC. Intime-se. Nada mais requerido, retorne o feito à condição suspensiva já determinada, até o deslinde do incidente supramencionado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050848-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003337-02.2025.8.24.0030 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003558-58.2020.8.24.0030/SC REQUERENTE : TEREZA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a habilitação dos herdeiros Cristiano de Souza Ribeiro, Camila de Souza Ribeiro, Cláudia de Souza Ribeiro e Caleb de Souza Ribeiro, conforme procurações juntadas (ev. 69, PROC1, PROC2, PROC3 e PROC14). Promova-se a retificação da autuação no Eproc. II - Defiro o prazo de 15 dias para que a inventariante: a) habilite o herdeiro Paulo Darlan David da Silva Ribeiro; b) apresente esboço de partilha; c) comprove o pagamento dos tributos incidentes. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002216-13.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 01/07/2025.