Sandro Uliano Sociedade Individual De Advocacia
Sandro Uliano Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 004672
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
SANDRO ULIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050930-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada a apresentar, dentro do prazo de 15 dias, a procuração ou substabelecimento que concede poderes à pessoa jurídica indicada nos dados bancários do evento 69, com o objetivo de viabilizar a expedição do alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001296-93.2020.8.24.0044/SC RELATOR : RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 208 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0020371-28.2009.8.24.0033/SC AUTOR : ILTOMAR CRODRIRO ADVOGADO(A) : NEUSA DA SILVA (OAB SC004672) ADVOGADO(A) : MARCELA GIOVANA PEREIRA (OAB SC013462) ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) AUTOR : JACQUELINE CHRISTIANE CORDEIRO ADVOGADO(A) : ANDREY GASTALDI DA SILVA (OAB SC038792) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ GONÇALVES (OAB SC011334) DESPACHO/DECISÃO No evento 286, o Perito informou que não poderia responder ao questionamento do Autor (se as obras de melhorias de acesso implementadas pela prefeitura de Itajaí precisavam usurpar os 34m² da propriedade dos Requerentes) em razão da vedação de emissão de opiniões pessoais do § 2º do artigo 473 do CPC. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam a produção de mais alguma prova, o Autor reiterou o pedido para que o perito responda o questionamento: Em manifestação, o Requerido se opôs ao pleito, com fundamento no artio 470, I, do CPC. A questão posta é relativa à apropriação de uma faixa de terra de 34 m2 do terreno de propriedade da Requerente Jacqueline em razão da instituição de servidão de passagem denominada Servidão João Joaquim. O quesito apresentado pela Requerente adentra a esfera pessoal de opinião do perito, além de adentrar em questão de mérito administrativo do ato da instituição da servidão, o que, sabe-se, é vedado em razão do Princípio da Separação dos Poderes, salvo nos casos em que há ilegalidade ou contrariedade a princípios sensíveis, o que não é o caso. Sobre o assunto, vale mencionar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSÃO LIMINAR - ABSTENÇÃO DE PROMOVER ATOS DE CONSTRUÇÃO/EDIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO/INSTALAÇÃO DE TORRES - REFORMA DO DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA OBRA PÚBLICA - ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - Presente o decreto expropriatório com a declaração de utilidade pública e o depósito prévio conforme regramento do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, impõe-se o deferimento da liminar. - O depósito prévio é feito para fins de imissão provisória na posse, de modo que não implica em ofensa ao direito do proprietário à justa indenização, pois o valor final será definido após cognição exauriente, sendo possível a sua posterior complementação, caso necessário. - Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para servidão administrativa, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. [negritei] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.361666-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Portanto, o questionamento é impertinente ao caso, já que o pedido é para condenação do Requerido à indenização material pela expropriação de parte de sua propriedade. A resposta ao referido questionamento em nada labora para o deslinde do feito. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido do evento 297. II - Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais em prazo legal e sucessivo. III - Após, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000213-80.2017.8.24.0033/SC REQUERENTE : MOIZES FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A) : NEUSA DA SILVA (OAB SC004672) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços para a citação dos herdeiros indicados na petição do evento 164.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050529-49.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACINTO MACHADO - CRESOL JACINTO MACHADO contra LEANDRO PEDROSO . Instruído o feito, a parte exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado, bem como a expedição de ofício ao empregador. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O requerimento da parte exequente não merece prosperar. Isso porque nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] O § 2º do referido dispositivo determina que: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A impenhorabilidade dos bens descritos no artigo supracitado tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, de modo que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita à luz da Constituição Federal, que veda a supressão de qualquer direito fundamental. Além da proteção constitucional, a parte exequente deixou de comprovar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DA PENHORA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PENHORA, NO CASO, QUE AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034836-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000107-94.2012.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PAULO LUIZ SCHRAMM NETO ADVOGADO(A) : NEUSA DA SILVA (OAB SC004672) ADVOGADO(A) : MARCELA GIOVANA PEREIRA (OAB SC013462) ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) DESPACHO/DECISÃO Deve a parte regularizar a petição do evento 272.1 com a identificação do peticionante e do advogado que o representa. Além disso, deverá anexar demonstrativo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006388-71.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO JOAO DO SUL - CRESOL SAO JOAO DO SUL ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000213-80.2017.8.24.0033/SC REQUERENTE : MOIZES FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A) : NEUSA DA SILVA (OAB SC004672) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, ciente que a inércia poderá ser interpretada como abandono da causa, ou, em caso de execução, na suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000675-27.2021.8.24.0282/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o endereço não é atendido pelos correios, conforme já informado no ato ordinatório de evento 167. Fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado de intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010432-70.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
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