Maria Teresinha Mafra Espleter
Maria Teresinha Mafra Espleter
Número da OAB:
OAB/SC 004655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022576-82.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICE ADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) AGRAVADO: GILDA ANA DE BORBA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045872-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADEMAR BLOEMER ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) AGRAVADO : ISAIAS RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Ademar Bloemer contra a decisão proferida nos autos da "Ação de Cumprimento de Sentença", na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de desbloqueio de verba bloqueada via Sisbajud, nos seguintes termos: Ainda assim, a reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala (TJSC. AI n. 1996.006388-9), reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto do ato objurgado. Sem fatos supervenientes que autorizem outro olhar sobre o tema, erros claros de procedimento ou situações excepcionais, descabe realizar um novo crivo revisor em primeira instância. No caso, não há essa nota de excepcionalidade. O demonstrativos de crédito de benefício apresentado demonstram que o executado percebe o benefício previdenciário n. 1738273188, no valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), na conta bancária n. 775284 da cooperativa Viacredi (ev. 302). Contudo, a referida informação já restou apreciada na decisão que rejeito a impugnação à penhora. Destaca-se que o valor bloqueado corresponde à quantia de R$ 3.329,53 (três mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), enquanto a comprovação do benefício previdenciário foi realizada no montante de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), ou seja, ainda que a conta bancária bloqueada seja a depositária do benefício previdenciário, a existência de valores em conta que superam o valor do aposento demonstra que o executado possui outras fontes de renda e que a penhora não recaiu sobre o benefício. Neste cenário, caberia à parte executada a demonstração detalhada da origem dos valores constritos e da quantia indispensável à sua subsistência. Nas razões recursais, a parte insurgente sustenta, em suma, que os valores bloqueados provêm integralmente de proventos de aposentadoria depositados em conta bancária de titularidade exclusiva, de natureza alimentar, invocando a proteção da impenhorabilidade prevista em lei. Alega, ainda, que a constrição judicial compromete sua subsistência. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte recorrente não pode ser analisada por este órgão julgador, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a sua interposição intempestiva. Isso porque, da análise do processo, verifico que a decisão objurgada, em verdade, apenas manteve a decisão que, ao evento 298, já havia determinado a manutenção da penhora do valor constrito. Constou da decisão agravada (evento 308): Contudo, a referida informação já restou apreciada na decisão que rejeito a impugnação à penhora. [...] III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 302. Portanto, a decisão de ev. 308 somente ratificou o pronunciamento judicial manifestado anteriormente e, conforme entendimento desta Corte, desta decisão não cabe recurso de agravo de instrumento, porquanto o cunho decisório a ser atacado está, na verdade, contido no primeiro interlocutório, o qual deveria ter sido o objeto da insurgência recursal. Nesse contexto, verifico que o presente recurso é intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal para a insurgência em face da decisão de evento 298, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A propósito, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÍCIO E FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL NÃO AFETADOS PELO DESIDERATO EM ESCOPO. MANEJO INTEMPESTIVO DO RECLAMO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. " O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe, o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010319-57.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002592-76.2018.8.24.0000, de Pomerode, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02/10/2018) (grifei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, BEM COMO JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS RATIFICOU DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA . QUESTÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO E À CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE ENCONTRAM PRECLUSAS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. DISCUSSÃO QUE NÃO PODE SER RENOVADA OU DECIDIDA NOVAMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. " Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo" (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011)" (Agravo de Instrumento n. 2014.073936-2, de Brusque, Relator: Des. Gaspar Rubick, 1ª Câm. Dir. Com., j. 26/02/2015). (Agravo de Instrumento n. 4015283-93.2016.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 22-6-2017, grifei). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028318-86.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-4-2019). (grifei) Portanto, ante a evidente intempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Após, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0025062-22.2008.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE OLAVO MAFRA ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos instituídos nas décadas de 1980 e 1990 (Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF , reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos e homologou acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e associações de consumidores, mediado pela Advocacia-Geral da União, o qual permite aos poupadores aderirem voluntariamente a uma forma alternativa de composição, com pagamento padronizado dos expurgos inflacionários. Destaca-se que, conforme a decisão proferida naquela Arguição, o prazo de adesão ao acordo foi prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses a partir de maio de 2025, estendendo-se até maio de 2027. Ressalta-se, ainda, que a matéria de fundo é objeto de repercussão geral reconhecida no âmbito dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, encontrando-se o feito sobrestado em razão da pendência de definição das respectivas teses jurídicas. ANTE O EXPOSTO, Intimem-se as partes para que, no prazo de 60 dias, manifestem-se quanto ao interesse na adesão ao acordo homologado pelo STF na ADPF 165/DF. Ressalva-se que a eventual opção pela não adesão não implicará prejuízo processual, devendo, nesse caso, os autos retornarem à suspensão independentemente de nova conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0000120-52.2010.8.24.0033/SC REQUERENTE : MAURILIO CLAUDIANO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) REQUERENTE : JONAS CLAUDIANO ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) REQUERENTE : RENATA APARECIDA CLAUDIANO ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) REQUERENTE : MARCOS VENICIO CLAUDIANO ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) REQUERENTE : ROSANGELA CLAUDIANO ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias ao cumprimento do comando judicial, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5026278-68.2024.8.24.0033/SC REQUERENTE : NILCEIA APARECIDA ABREU CORREA NUNES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, ciente que a inércia poderá ser interpretada como abandono da causa, ou, em caso de execução, na suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013608-66.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FABIANE GONCALVES (Representado) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) EXEQUENTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOL DO VALE BLOCO D ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : RITA DE CASSIA MARTENDAL CERUTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida junto ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 5038143-56.2025.8.24.0000, em que se fixou a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, postulando o que entende de direito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 0002256-61.2006.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva REQUERENTE : JOCIMARA VIEIRA GUIMARAES ROZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 10/03/2025 - Pedido de Dilação de Prazo