Fabry Advogados Associados
Fabry Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 004612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSC
Nome:
FABRY ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000122-71.2019.8.24.0242/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : TEREZINHA TUBIN AMADORI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY EXECUTADO : PEDRO PRUDENTE ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) EXECUTADO : EUGENIO PRAMIO ADVOGADO(A) : MICHELL PONCI DOS SANTOS (OAB SC059450) EXECUTADO : ALZIR AMADORI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO em face de NEIVA TIRONI PICCO , TEREZINHA TUBIN AMADORI , SIRLEI FROZZA CORNELIUS , PEDRO PRUDENTE , JUCIELI BERNDT , EUGENIO PRAMIO , DEOMIR PICCO , ALZIR AMADORI e ALEXANDRE CORNELIUS . Em decisão proferida ao e. 333.1 , foi determinada a realização de busca de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes à executada, via SISBAJUD. A busca foi parcialmente exitosa (e. 339.1 , e. 340.1 , e. 341.1 ). Intimado da penhora, o executado PEDRO PRUDENTE arguiu a impenhorabilidade da verba bloqueada, uma vez que o valor seria proveniente de seu salário, bem como inferior a 40 salários mínimos (e. 374.1 ). A parte exequente manifestou-se sobre a arguição de impenhorabilidade (e. 400.1 ). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. De início, cumpre esclarecer que foram bloqueadas as seguintes quantias em nome do executado Pedro: (i) R$ 981,92, em 09/05/2025, às 15h06, em conta junto à COOP CRESOL INTERAÇÃO (e. 351.1 ); (ii) R$ 13,72, em 28/05/2025, às 11h09, em conta na COOP SICOOB CREDIAUC (e. 351.7 ); e (iii) R$ 1.842,74, em 30/05/2025, às 06h32, em conta junto ao PIC PAY (e. 351.8 ). Quanto ao valor de R$ 1.842,74, a própria parte exequente reconheceu sua natureza alimentar, pois oriundo de salário, conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos (e. 374.2 p. 8), razão pela qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito. No que se refere aos demais valores bloqueados, a parte executada sustenta que seriam inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e, por isso, também impenhoráveis, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Contudo, esse entendimento não se sustenta, por ausência de comprovação mínima quanto à natureza poupadora dos referidos valores. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada, no prazo legal de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, exige prova clara de que o valor se enquadra em uma das hipóteses legais, sendo ônus da parte executada a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, embora tenha interpretação extensiva consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça — estendendo-se a valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento e até mesmo papel-moeda (REsp n. 1.340.120/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014) —, exige, em todos os casos, que fique comprovado o intuito de poupança. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, por si só, não é suficiente para afastar a constrição. Caso contrário, qualquer quantia em conta bancária seria automaticamente considerada impenhorável, o que não se coaduna com o espírito da norma. No caso dos autos, não há elementos probatórios mínimos que permitam concluir que os valores bloqueados — R$ 981,92 e R$ 13,72 — se destinavam à formação de reserva financeira. O extrato bancário apresentado (e. 374.2 ), além de não indicar claramente o bloqueio das quantias mencionadas, abrange período muito limitado (de 27/05/2025 a 02/06/2025), o que impede uma análise substancial da natureza dos depósitos e da finalidade da conta. Trata-se, ademais, de prova de fácil produção, cuja ausência milita contra os interesses da parte executada. Desse modo, a alegação de impenhorabilidade com base na suposta destinação das quantias à poupança não encontra respaldo na prova constante dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme ao exigir a demonstração inequívoca do caráter poupador do numerário, sob pena de manutenção da penhora: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE VERBA ALIMENTAR. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009722-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DECISÓRIO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR SER GENÉRICA. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE CONTEMPLA DE MANEIRA CRISTALINA AS RAZÕES QUE LEVARAM O TOGADO SINGULAR A PROFERIR SUA DECISÃO. HIPÓTESES DO ART. 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR POR VERSAR SOBRE VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO E EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES DE VALORES. ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE A QUANTIA BLOQUEADA TENHA ORIGEM SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PEDIDO AFASTADO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046687-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022). (Grifou-se) Assim, não há como se reconhecer o caráter poupador da verba, nos termos que disciplina o art. 833, X, do CPC. Uma decisão em sentido contrário prestigiaria o abuso de direito daquele que possui condições de saldar um débito mas não o salda, até mesmo porque a parte executada não fez prova de que a quantia bloqueada destinar-se-ia à formação de poupança e/ou seria necessário à subsistência. 3. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação de e. 374.1 tão somente para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.842,74 bloqueado na conta bancária do executado PEDRO PRUDENTE . Intimem-se. 4. Independentemente de preclusão, promova-se a devolução do valor de R$ 1.842,74 à parte executada. Expeça-se alvará judicial, observados os dados bancários informados ao e. 374.1 . 5. Ainda, em relação ao restante do valor bloqueado nas contas bancárias do executado PEDRO PRUDENTE , preclusa a presente decisão , converto-o em penhora e determino a transferência da quantia em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, observando-se os dados bancários informados ao e. 400.1 . 6. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente em relação à arguição protocolada ao e. 396.1 . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000738-75.2021.8.24.0242/SC EXEQUENTE : MOACIR RECK ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300066-50.2019.8.24.0242/SC AUTOR : BRUNO DELLAY MINGOTTI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : ELETELSUL ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213) RÉU : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo do e. ????????103.2? e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. LIMITO a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10% (dez por cento), que reputo razoável ao caso. Eventuais custas nos termos da decisão do e. 56.1. Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou, então, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (artigo 85, § 18, Código de Processo Civil). Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (Código de Processo Civil, art. 828, §§ 2º e 5º). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000030-20.2024.8.24.0242/SC AUTOR : NELSON SITTA ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos ?(contrato de empréstimo n. ?334358447-4)?, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 12% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 12% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, diante do reconhecimento de inexistência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte ré. Intime-se para que promova o pagamento da verba no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se alvará ao perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-61.2020.8.24.0242/SC EXEQUENTE : LETICIA DA SILVA PORTALUPPI ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, inc. III, §1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000122-71.2019.8.24.0242/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : TEREZINHA TUBIN AMADORI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY EXECUTADO : PEDRO PRUDENTE ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) EXECUTADO : EUGENIO PRAMIO ADVOGADO(A) : MICHELL PONCI DOS SANTOS (OAB SC059450) EXECUTADO : ALZIR AMADORI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a indisponibilização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência. Ainda, em igual prazo, fica intimada a parte exequente para efetuar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, necessárias para as intimações dos executados, DEOMIR PICCO JUCIELI BERNDT SIRLEI FROZZA CORNELIUS
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000364-54.2024.8.24.0242/SC AUTOR : SANDRA MARTINI ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY RÉU : ITACIR CARLOS KIEKOW ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da segunda instância. Outrossim, no caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos da Circular CGJ n. 34 de 2019 e Orientação 56, 21/07/2015 da CGJ deste Tribunal de Justiça (atualizada em agosto/2019), este deve ser protocolado em autos apartados , distribuídos por dependência e com numeração própria, sendo de incumbência da parte interessada fazê-lo.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000386-15.2024.8.24.0242/SC RELATOR : Bruna Carol Butka EXEQUENTE : LACTUS AGRO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 09/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 43 - 09/06/2025 - Juntado(a)
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