Valdevino Pedro Da Silva
Valdevino Pedro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 004597
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPE, TRF4, TRF1, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
VALDEVINO PEDRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300452-10.2014.8.24.0031/SC AUTOR : INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BERTOLUCCI (OAB SC040639) ADVOGADO(A) : VALDEVINO PEDRO DA SILVA (OAB SC004597) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para prestar esclarecimentos acerca do depósito efetuado, tendo em vista a informação retro (evento 132) de que não foram encontradas subcontas vinculadas aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0800004-48.2012.8.24.0031/SC AUTOR : INDAIAL PAPEL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO PEDRO DA SILVA (OAB SC004597) ADVOGADO(A) : GABRIEL BERTOLUCCI (OAB SC040639) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para prestar esclarecimentos quanto ao depósito dos honorários, uma vez que a não valores na subconat vinculada aa esse processo (evento 128).
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000898-76.2011.4.04.7215/SC EXECUTADO : A.S.P FABRICA DE LAJES LTDA EPP ADVOGADO(A) : VALDEVINO PEDRO DA SILVA (OAB SC004597) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO ANDRADE JUNIOR (OAB SC015458) ADVOGADO(A) : GABRIEL BERTOLUCI (OAB SC040639) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 25 da Lei nº. 8.906/1994 c/c Súmula 150 do STF). Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi suspensa em 06.2018 ( evento 314, DESPADEC1 ), nos termos do art. 921, §1º do CPC. Desde então, nenhuma providência adotada foi efetiva na localização de bens penhoráveis. Neste ponto, destaco o regramento disposto no art. 921, §4º do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ante o exposto, nos termos do art. 921, §5º do CPC, determino a intimação da parte exequente para manifestação, em 15 dias, acerca da ocorrência de eventual fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional sobre o crédito debatido nos autos. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067600-82.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003269-13.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:ISAAC JULIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731 e CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação originária n.º 0003269-13.2014.4.01.4100, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, sob o fundamento de que não subsiste mais o interesse jurídico da União no feito, uma vez extinta, sem resolução do mérito, a oposição por ela ajuizada. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a sentença que extinguiu a oposição intentada pela União ainda não transitou em julgado. Alega que a tramitação conjunta dos feitos — ação principal de reintegração de posse (convertida em desapropriação indireta) e oposição — é obrigatória nos termos do art. 59 do CPC, sob pena de prolação de decisões conflitantes. Defende, ainda, a legitimidade da União para ajuizar oposição em ação de desapropriação indireta, colacionando precedentes do TRF1, STJ e STF nesse sentido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter os autos no Juízo Federal até o trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição. O agravado, Isaac Júlio da Silva, apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Defende que houve trânsito em julgado da sentença proferida na oposição, ante a inércia recursal da União, devidamente intimada por meio do Diário da Justiça. Sustenta que a remessa ao Juízo Estadual apenas ocorrerá após o esgotamento do prazo recursal, conforme determinado na própria decisão. Rebate as alegações da agravante quanto à obrigatoriedade de julgamento conjunto, argumentando tratar-se de faculdade do juízo à luz do art. 59 do CPC e que a extinção da oposição sem resolução do mérito afasta qualquer risco de decisões conflitantes. Alega, por fim, ausência de prejuízo à agravante. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta que a decisão recorrida violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, ao determinar a remessa dos autos da ação principal ao juízo estadual sem aguardar o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição proposta pela União. No entanto, consta expressamente na decisão agravada que a remessa dos autos está condicionada ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União, o que afasta a alegada ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, a União foi regularmente intimada da sentença extintiva, publicada em 06/11/2014 (e-DJF1 nº 215), e deixou transcorrer o prazo recursal in albis, conforme certidão constante nos autos. Assim, estando caracterizado o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição, é inaplicável a alegação de que haveria risco de decisões conflitantes ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da União. O magistrado de origem fundamentou a decisão recorrida com base na Súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, e na Súmula 224 do mesmo Tribunal, que dispõe: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. Tais enunciados resumem precisamente a situação dos autos. Com o afastamento do interesse da União (por sentença extintiva transitada em julgado), inexiste fundamento para a manutenção da competência da Justiça Federal, sendo correta a devolução dos autos à Justiça Estadual, que é o foro competente para a apreciação da lide possessória, agora convertida em ação de indenização. A agravante também aduz, de forma indireta, que haveria probabilidade de êxito recursal da União contra a sentença extintiva da oposição, diante de precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua legitimidade em ações de desapropriação indireta. Contudo, como bem ressaltado nas contrarrazões, tal alegação é inadequada nesta via recursal. Eventual irresignação da União contra a extinção da oposição deveria ter sido veiculada por meio da apelação nos autos próprios, o que não ocorreu. Não cabe, pois, à agravante substituir-se à União para impugnar, em sede de agravo, decisão que não lhe diz diretamente respeito e que, de todo modo, já transitou em julgado. Por fim, invoca-se o art. 59 do CPC para sustentar a obrigatoriedade da tramitação conjunta da ação principal e da oposição. No entanto, o referido dispositivo apenas dispõe que, se a oposição for oferecida antes da audiência, será apensada e julgada conjuntamente com a ação principal. Tal previsão, contudo, refere-se à conveniência da unidade de julgamento quando ambas as ações estejam em trâmite regular. Extinta a oposição sem resolução do mérito, e diante do trânsito em julgado da sentença que assim decidiu, não subsiste o fundamento jurídico para a manutenção da tramitação conjunta. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, nos termos das razões acima expostas. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A AGRAVADO: ISAAC JULIO DA SILVA, CONSTRUTORA GL TRANSPORTES Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão do Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual, ao fundamento de inexistência de interesse jurídico da União, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a oposição por ela proposta. 2. A controvérsia reside em determinar se a decisão que ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual é válida, à luz da alegação de que não teria havido trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição movida pela União, e se haveria obrigatoriedade de tramitação conjunta das ações de desapropriação indireta e oposição, conforme o art. 59 do CPC. 3. A decisão agravada condicionou expressamente a remessa dos autos ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União. 4. Restou comprovado nos autos que a União foi devidamente intimada da sentença extintiva e não interpôs recurso no prazo legal, estando, portanto, caracterizado o trânsito em julgado. 5. Não subsiste risco de decisões conflitantes, tampouco prejuízo processual, diante da ausência de impugnação oportuna pela União. 6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 150 do STJ, que trata da competência da Justiça Federal para avaliar o interesse jurídico da União, e com a Súmula 224 do STJ, que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual na ausência de ente federal. 7. A alegação da agravante quanto à legitimidade da União em ações de desapropriação indireta não se mostra pertinente, pois não cabe à parte substituí-la para impugnar sentença que já transitou em julgado. 8. O art. 59 do CPC não impõe obrigatoriedade de julgamento conjunto quando a oposição já foi extinta sem resolução do mérito. 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067600-82.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003269-13.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:ISAAC JULIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731 e CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação originária n.º 0003269-13.2014.4.01.4100, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, sob o fundamento de que não subsiste mais o interesse jurídico da União no feito, uma vez extinta, sem resolução do mérito, a oposição por ela ajuizada. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a sentença que extinguiu a oposição intentada pela União ainda não transitou em julgado. Alega que a tramitação conjunta dos feitos — ação principal de reintegração de posse (convertida em desapropriação indireta) e oposição — é obrigatória nos termos do art. 59 do CPC, sob pena de prolação de decisões conflitantes. Defende, ainda, a legitimidade da União para ajuizar oposição em ação de desapropriação indireta, colacionando precedentes do TRF1, STJ e STF nesse sentido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter os autos no Juízo Federal até o trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição. O agravado, Isaac Júlio da Silva, apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Defende que houve trânsito em julgado da sentença proferida na oposição, ante a inércia recursal da União, devidamente intimada por meio do Diário da Justiça. Sustenta que a remessa ao Juízo Estadual apenas ocorrerá após o esgotamento do prazo recursal, conforme determinado na própria decisão. Rebate as alegações da agravante quanto à obrigatoriedade de julgamento conjunto, argumentando tratar-se de faculdade do juízo à luz do art. 59 do CPC e que a extinção da oposição sem resolução do mérito afasta qualquer risco de decisões conflitantes. Alega, por fim, ausência de prejuízo à agravante. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta que a decisão recorrida violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, ao determinar a remessa dos autos da ação principal ao juízo estadual sem aguardar o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição proposta pela União. No entanto, consta expressamente na decisão agravada que a remessa dos autos está condicionada ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União, o que afasta a alegada ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, a União foi regularmente intimada da sentença extintiva, publicada em 06/11/2014 (e-DJF1 nº 215), e deixou transcorrer o prazo recursal in albis, conforme certidão constante nos autos. Assim, estando caracterizado o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição, é inaplicável a alegação de que haveria risco de decisões conflitantes ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da União. O magistrado de origem fundamentou a decisão recorrida com base na Súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, e na Súmula 224 do mesmo Tribunal, que dispõe: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. Tais enunciados resumem precisamente a situação dos autos. Com o afastamento do interesse da União (por sentença extintiva transitada em julgado), inexiste fundamento para a manutenção da competência da Justiça Federal, sendo correta a devolução dos autos à Justiça Estadual, que é o foro competente para a apreciação da lide possessória, agora convertida em ação de indenização. A agravante também aduz, de forma indireta, que haveria probabilidade de êxito recursal da União contra a sentença extintiva da oposição, diante de precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua legitimidade em ações de desapropriação indireta. Contudo, como bem ressaltado nas contrarrazões, tal alegação é inadequada nesta via recursal. Eventual irresignação da União contra a extinção da oposição deveria ter sido veiculada por meio da apelação nos autos próprios, o que não ocorreu. Não cabe, pois, à agravante substituir-se à União para impugnar, em sede de agravo, decisão que não lhe diz diretamente respeito e que, de todo modo, já transitou em julgado. Por fim, invoca-se o art. 59 do CPC para sustentar a obrigatoriedade da tramitação conjunta da ação principal e da oposição. No entanto, o referido dispositivo apenas dispõe que, se a oposição for oferecida antes da audiência, será apensada e julgada conjuntamente com a ação principal. Tal previsão, contudo, refere-se à conveniência da unidade de julgamento quando ambas as ações estejam em trâmite regular. Extinta a oposição sem resolução do mérito, e diante do trânsito em julgado da sentença que assim decidiu, não subsiste o fundamento jurídico para a manutenção da tramitação conjunta. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, nos termos das razões acima expostas. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A AGRAVADO: ISAAC JULIO DA SILVA, CONSTRUTORA GL TRANSPORTES Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão do Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual, ao fundamento de inexistência de interesse jurídico da União, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a oposição por ela proposta. 2. A controvérsia reside em determinar se a decisão que ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual é válida, à luz da alegação de que não teria havido trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição movida pela União, e se haveria obrigatoriedade de tramitação conjunta das ações de desapropriação indireta e oposição, conforme o art. 59 do CPC. 3. A decisão agravada condicionou expressamente a remessa dos autos ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União. 4. Restou comprovado nos autos que a União foi devidamente intimada da sentença extintiva e não interpôs recurso no prazo legal, estando, portanto, caracterizado o trânsito em julgado. 5. Não subsiste risco de decisões conflitantes, tampouco prejuízo processual, diante da ausência de impugnação oportuna pela União. 6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 150 do STJ, que trata da competência da Justiça Federal para avaliar o interesse jurídico da União, e com a Súmula 224 do STJ, que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual na ausência de ente federal. 7. A alegação da agravante quanto à legitimidade da União em ações de desapropriação indireta não se mostra pertinente, pois não cabe à parte substituí-la para impugnar sentença que já transitou em julgado. 8. O art. 59 do CPC não impõe obrigatoriedade de julgamento conjunto quando a oposição já foi extinta sem resolução do mérito. 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067600-82.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003269-13.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:ISAAC JULIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731 e CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação originária n.º 0003269-13.2014.4.01.4100, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, sob o fundamento de que não subsiste mais o interesse jurídico da União no feito, uma vez extinta, sem resolução do mérito, a oposição por ela ajuizada. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a sentença que extinguiu a oposição intentada pela União ainda não transitou em julgado. Alega que a tramitação conjunta dos feitos — ação principal de reintegração de posse (convertida em desapropriação indireta) e oposição — é obrigatória nos termos do art. 59 do CPC, sob pena de prolação de decisões conflitantes. Defende, ainda, a legitimidade da União para ajuizar oposição em ação de desapropriação indireta, colacionando precedentes do TRF1, STJ e STF nesse sentido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter os autos no Juízo Federal até o trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição. O agravado, Isaac Júlio da Silva, apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Defende que houve trânsito em julgado da sentença proferida na oposição, ante a inércia recursal da União, devidamente intimada por meio do Diário da Justiça. Sustenta que a remessa ao Juízo Estadual apenas ocorrerá após o esgotamento do prazo recursal, conforme determinado na própria decisão. Rebate as alegações da agravante quanto à obrigatoriedade de julgamento conjunto, argumentando tratar-se de faculdade do juízo à luz do art. 59 do CPC e que a extinção da oposição sem resolução do mérito afasta qualquer risco de decisões conflitantes. Alega, por fim, ausência de prejuízo à agravante. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta que a decisão recorrida violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, ao determinar a remessa dos autos da ação principal ao juízo estadual sem aguardar o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição proposta pela União. No entanto, consta expressamente na decisão agravada que a remessa dos autos está condicionada ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União, o que afasta a alegada ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, a União foi regularmente intimada da sentença extintiva, publicada em 06/11/2014 (e-DJF1 nº 215), e deixou transcorrer o prazo recursal in albis, conforme certidão constante nos autos. Assim, estando caracterizado o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição, é inaplicável a alegação de que haveria risco de decisões conflitantes ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da União. O magistrado de origem fundamentou a decisão recorrida com base na Súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, e na Súmula 224 do mesmo Tribunal, que dispõe: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. Tais enunciados resumem precisamente a situação dos autos. Com o afastamento do interesse da União (por sentença extintiva transitada em julgado), inexiste fundamento para a manutenção da competência da Justiça Federal, sendo correta a devolução dos autos à Justiça Estadual, que é o foro competente para a apreciação da lide possessória, agora convertida em ação de indenização. A agravante também aduz, de forma indireta, que haveria probabilidade de êxito recursal da União contra a sentença extintiva da oposição, diante de precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua legitimidade em ações de desapropriação indireta. Contudo, como bem ressaltado nas contrarrazões, tal alegação é inadequada nesta via recursal. Eventual irresignação da União contra a extinção da oposição deveria ter sido veiculada por meio da apelação nos autos próprios, o que não ocorreu. Não cabe, pois, à agravante substituir-se à União para impugnar, em sede de agravo, decisão que não lhe diz diretamente respeito e que, de todo modo, já transitou em julgado. Por fim, invoca-se o art. 59 do CPC para sustentar a obrigatoriedade da tramitação conjunta da ação principal e da oposição. No entanto, o referido dispositivo apenas dispõe que, se a oposição for oferecida antes da audiência, será apensada e julgada conjuntamente com a ação principal. Tal previsão, contudo, refere-se à conveniência da unidade de julgamento quando ambas as ações estejam em trâmite regular. Extinta a oposição sem resolução do mérito, e diante do trânsito em julgado da sentença que assim decidiu, não subsiste o fundamento jurídico para a manutenção da tramitação conjunta. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, nos termos das razões acima expostas. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A AGRAVADO: ISAAC JULIO DA SILVA, CONSTRUTORA GL TRANSPORTES Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão do Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual, ao fundamento de inexistência de interesse jurídico da União, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a oposição por ela proposta. 2. A controvérsia reside em determinar se a decisão que ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual é válida, à luz da alegação de que não teria havido trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição movida pela União, e se haveria obrigatoriedade de tramitação conjunta das ações de desapropriação indireta e oposição, conforme o art. 59 do CPC. 3. A decisão agravada condicionou expressamente a remessa dos autos ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União. 4. Restou comprovado nos autos que a União foi devidamente intimada da sentença extintiva e não interpôs recurso no prazo legal, estando, portanto, caracterizado o trânsito em julgado. 5. Não subsiste risco de decisões conflitantes, tampouco prejuízo processual, diante da ausência de impugnação oportuna pela União. 6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 150 do STJ, que trata da competência da Justiça Federal para avaliar o interesse jurídico da União, e com a Súmula 224 do STJ, que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual na ausência de ente federal. 7. A alegação da agravante quanto à legitimidade da União em ações de desapropriação indireta não se mostra pertinente, pois não cabe à parte substituí-la para impugnar sentença que já transitou em julgado. 8. O art. 59 do CPC não impõe obrigatoriedade de julgamento conjunto quando a oposição já foi extinta sem resolução do mérito. 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000559-28.2025.8.26.0180 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5040132-15.2021.8.24.0008 - Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau) - Santina da Silva - Manifeste-se a requerente sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: VALDEVINO PEDRO DA SILVA (OAB 4597/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010380-30.2014.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : ECO BLU CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : VALDEVINO PEDRO DA SILVA (OAB SC004597) ADVOGADO(A) : GABRIEL BERTOLUCCI (OAB SC040639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 393 - 26/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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