Sérgio Fernando Hess De Souza
Sérgio Fernando Hess De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 004586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
356
Total de Intimações:
422
Tribunais:
TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJSP, TJGO, TJAM, TJMS, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF4, TJMA
Nome:
SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 422 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5013072-98.2021.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN APELANTE : BRASILUX INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5020468-58.2023.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) INTERESSADO : HESS & AREND ADVOGADOS ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA EMENTA Direito processual civil e direito administrativo. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. Ilegitimidade passiva da União e da ANEEL. Extinção do processo sem resolução do mérito. RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCompetência da Justiça Federal. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada pela autora contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a concessionária CELESC, visando desobrigação do repasse de recursos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para finalidades ilegítimas e a devolução de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União e a ANEEL são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda que discute a legalidade dos encargos da CDE, e (ii) se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação em relação à concessionária CELESC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL para responder à demanda, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.148, que determina que ações que discutem parcelas da CDE devem ser propostas exclusivamente contra a prestadora de serviços de energia elétrica, afastando a legitimidade da União e da ANEEL, ainda que a controvérsia envolva regulamentos públicos. 4. Verificada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação em relação à CELESC, pessoa jurídica de direito privado, não enquadrada no rol de entes cuja competência é absoluta para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Diante da ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à União e, ANEEL. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido formulado contra a CELESC. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.148, Primeira Seção, j. 2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União e à ANEEL, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à CELESC e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006982-72.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PREMIERSOFT SEGURANCA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente acerca do(s) resultado (s) do(s) sistema(s) de consulta de bens/pessoas retro juntado(s) para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização e juntar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de decurso/renúncia do prazo, o processo será suspenso (art. 921, III, do CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5039407-04.2023.4.04.7200/SC RELATOR : DÉBORA CORADINI PADOIN EXECUTADO : CURT WINE E BAR LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 02/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sergio Fernando Hess de Souza (OAB 4586/SC), Adréssi Chaves de França (OAB 18114/AM) Processo 0444279-78.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: G. L. de L. - Requerido: V. L. S. E. S. - De ordem, intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009081-22.2018.4.04.7205/SC EXEQUENTE : EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA AVI (OAB SC047821) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1 - Fixo os honorários advocatícios para a fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado/proveito econômico obtido (art. 85. § 3º, I, do CPC). 2 - Intime-se a parte-exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o cumprimento de sentença, acrescendo os honorários fixados no item acima, declinando/quantificando seu valor , observando-se o decidido na Apelação/Remessa Necessária de n. 5009081-22.2018.4.04.7205.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5012792-64.2020.4.04.7205/SC APELANTE : CLINICA DE IMAGEM BRUSQUE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO O(A) impetrante peticionou, requerendo a desistência do mandado de segurança, tendo a União discordado do pedido. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 530 na sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Não obstante, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.176.610, ressalvou que a orientação consolidada no tema n.º 530 é excepcionada nas hipóteses em que "em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual." EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual . 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (STJ, RE 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2023 PUBLIC 17/04/2023 - grifei) Nessa linha: EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA N. 530/RG. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 2. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.385.400 ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2024 PUBLIC 19/12/2024) O pedido de desistência da ação de mandado de segurança foi formulado pelo(a) impetrante após a negativa de seguimento de recurso(s) excepcional(is), em razão de tese(s) jurídica(s) firmada(s) pela(s) Corte(s) Superior(es) no âmbito de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral, o que denota o intuito de evitar a observância de jurisprudência da última instância do Poder Judiciário em matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112055-85.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PUBLICAR MARKETING E PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5112055-85.2023.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112052-33.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HESS & AREND ADVOGADOS ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa do evento 54, DOC1 , bem como para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, conforme já autorizado em decisão anterior, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, exceto se já ocorreu anteriormente. Nesse caso, será arquivado (art. 921, §2º, do CPC) e monitorado o prazo da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007112-28.2019.8.21.0027/RS RELATOR : CARLOS ALBERTO ELY FONTELA EXEQUENTE : FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 01/07/2025 - Decisão Interlocutória
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