Jose Samuel Nercolini
Jose Samuel Nercolini
Número da OAB:
OAB/SC 004531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Samuel Nercolini possui 79 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJAP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
79
Tribunais:
STJ, TJPR, TJAP, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
JOSE SAMUEL NERCOLINI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (7)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoClique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoClique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011399-04.2025.8.24.0039 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011055-23.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 18/06/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2913105/SC (2025/0137161-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : SCHIRLEY ANDREA SCHMITT PEREIRA AGRAVANTE : VANDERLEI PEREIRA ADVOGADOS : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967 JOSE SAMUEL NERCOLINI - SC004531 AGRAVADO : ANTONIO RENOR ZAPPELINI FILHO AGRAVADO : PATRICIA LUCIANA SORANZO ZAPPELINI ADVOGADOS : ROBERTO EVERTON CALBUSCH - SC023055 KEVIN GONCALVES CALBUSCH - SC049155 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SCHIRLEY ANDREA SCHMITT PEREIRA e por VANDERLEI PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do fato de não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 80, 337, II, 369, 370, 371, 372 e 485, VI, do Código de Processo Civil, 108, 166, 1.228, 1.242 e 1.793 do Código Civil (fls. 413-418). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de imissão de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DOS AUTORES. ARGUMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE ÀS TESES DE NULIDADE DO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. ACOLHIMENTO. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS REFERIDOS TEMAS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRETENSÃO EXORDIAL DE IMISSÃO NA POSSE. SUSCITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PROEMIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DOS ARTS. 355, I, E 371 DO CPC. ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR PARTE DOS AUTORES ACERCA DA AQUISIÇÃO DOS BENS LITIGIOSOS POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DOS TERRENOS PELOS RÉUS. TESE SUBSIDIÁRIA DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 237 DO STF. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA. INVIABILIDADE. POSSE INJUSTA. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À POSSE AD USUCAPIONEM. POSTULAÇÃO REMANESCENTE DAS CONTRARRAZÕES DOS DEMANDANTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CONTRATO RECONHECIDAMENTE VÁLIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELOS RÉUS EM FACE DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA TEMERÁRIA QUE DEVE SER CENSURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 80, 337, II, 369, 370, 371, 372, 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não analisou a invalidade do contrato e a falta de individualização dos imóveis; b) 108, 166, 1.228, 1.242 e 1.793 do Código Civil, porquanto a cessão de direitos hereditários não foi formalizada por escritura pública, tornando o contrato inválido; c) 1.242 do Código Civil, visto que os requisitos para usucapião estão presentes, pois a posse é mansa e pacífica há mais de quinze anos; e d) 476 do Código Civil, pois os recorridos não cumpriram suas obrigações no contrato, impossibilitando a imissão de posse. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a invalidade do contrato e a improcedência do pedido de imissão de posse. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de imissão de posse em que a parte autora pleiteou a imissão na posse dos imóveis descritos na exordial. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de imissão de posse, determinando a desocupação dos imóveis e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. As agravantes alegam violação dos arts. 337, II, 485, VI, 108, 166 e 1.793 do Código Civil, sustentando a invalidade do instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo julgador, por envolver a validade de atos jurídicos e o direito à posse de bens, ensejando, por conseguinte, nulidade processual. Argumentam que o acórdão recorrido contrariou esses comandos legais, devendo ser acolhido o recurso para que as teses de invalidade do contrato e a falta de individualização dos imóveis sejam analisadas e acolhidas. Defendem, que a ausência de formalização por meio de escritura pública compromete a validade do referido instrumento, uma vez que o descumprimento dessa formalidade legal resultaria na nulidade absoluta do contrato. A corte estadual constatou que os agravantes não suscitaram previamente o argumento quanto a invalidade do instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários, configurando-se, assim, inovação recursal. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 353): Os recorridos aduzem que as teses de invalidade do contrato sub judice e de falta de individualização dos imóveis não devem ser conhecidas por caracterizar inovação recursal, tendo em vista que não foram alegadas no Juízo a quo., De fato, analisando-se o caderno processual, verifica-se que os apelantes não lançaram referidos argumentos em sede de contestação (evento 97, PET1 dos autos de origem), de modo que se tem como configurada a inovação recursal, porquanto os insurgentes trazem à análise deste Órgão Revisor matérias não debatidas pelas partes e não apreciadas pelo Juízo de origem. Ademais, a parte agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, apontando violação dos arts. 369, 370, 371 e 372 do CPC, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas, em especial a oitiva de testemunhas, as quais reputa essenciais para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e, por conseguinte, para o deslinde da controvérsia. A Corte estadual entendeu que as alegações formuladas pelas partes foram adequadamente elucidadas por meio da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização não teria o condão de alterar o desfecho da controvérsia. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 354): No caso dos autos, o Togado a quo consignou que "os aspectos essenciais da controvérsia estão demonstrados por documentos, de modo que a instrução em audiência, quer por depoimentos pessoais, quer pela inquirição de testemunhas, não seria útil ou relevante" (evento 108 dos autos de origem). Observa-se que as teses debatidas pelos litigantes foram suficientemente esclarecidas por meio de prova documental, de forma que eventual dilação probatória não teria o condão de influenciar no resultado da demanda. No que se refere às alegações relativas ao pedido de imissão na posse, bem como à exceção de usucapião, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante não logrou êxito em comprovar os requisitos legais aptos a afastar a imissão na posse pretendida. Ademais, rejeitou a tese de usucapião, ao reconhecer que a posse exercida se reveste de caráter injusto, não preenchendo, portanto, os pressupostos exigidos para o acolhimento da pretensão. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 356): No tocante à posse injusta, tem-se que igualmente restou demonstrada no caso concreto, tendo em vista que os réus/recorrentes não possuem título de domínio que justifique juridicamente a sua ocupação. [...] Dessarte, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da sentença recorrida, uma vez que os apelados comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão de imissão na posse. [...] No caso em estudo, como fundamentado no tópico anterior, a posse exercida pelos apelantes era injusta, desnaturando, portanto, eventual posse exercida com animus domini. Logo, deve ser aplicado ao caso vertente o art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". No tocante à alegada afronta ao art. 80 do CPC, sustenta a parte agravante que sua conduta processual não se revestiu de dolo ou abuso, tendo exercido o direito de ação dentro dos limites legais e em conformidade com o princípio da boa-fé processual. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé, com a consequente revogação da penalidade aplicada. A Corte de origem, entendeu que a conduta dos agravantes foi contraditória porque alegaram a invalidade do contrato, mas reconheceram sua validade em execução de título extrajudicial, violando o princípio venire contra factum proprium. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 357): No caso concreto, constata-se que os recorrentes adotaram um comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva, ao alegarem a invalidade do contrato celebrado pelos litigantes, porquanto na execução de título extrajudicial n. 0801936- 13.2013.8.24.0039, proposta em face dos apelados, os insurgentes reconheceram, ainda que de forma implícita, a validade da transação quanto à forma de pagamento do contrato de cessão de direitos hereditários dos terrenos de matrículas n. 20.518 e n. 20.517, objeto desta ação. Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). Desse modo, mantenho a multa no percentual de 5% já previamente estabelecido na instância de origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para o limite máximo de 20% previsto em lei, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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