Jose Samuel Nercolini
Jose Samuel Nercolini
Número da OAB:
OAB/SC 004531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
JOSE SAMUEL NERCOLINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008068-14.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JOSE SAMUEL NERCOLINI ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046655-62.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO DE PADUA VIEIRA NEVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE (OAB SC005967) ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) AGRAVADO : AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A) : Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-08.2013.8.24.0003/SC EXEQUENTE : REYNALDO LEMOS VAZ ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) EXECUTADO : CAMPOS NOVOS ENERGIA S/A - ENERCAN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a dívida foi integralmente quitada, o saldo remenescente na subconta judicial, de R$ 144,65, deverá ser levantado em favor da executada , mediante o fornecimento dos dados bancários. Intimem-se. Após, comprovado o cumprimento integral do acordo (ev. 357), ARQUIVE-SE definitivamente os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004095-57.2020.4.04.7204 distribuido para SEC.GAB.23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - 2ª Turma na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011399-04.2025.8.24.0039/SC AUTOR : RONILDO ASSIS DUARTE ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, para o dia 08/09/2025 às 15h30min. Cite-se o réu, ciente de que, se não houver acordo, a partir dessa audiência fluirá o prazo de 15 dias para resposta (art. 335,I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Requerida a dispensa da audiência de conciliação pela parte ré, o prazo para contestação será contado do protocolo desse requerimento, independentemente de novo despacho ou decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017900-08.2024.8.24.0039/SC RÉU : FELIPE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, por falha na automatização do sistema Eproc, a decisão anterior gerou intimação de apenas 10 (dez) dias, embora tenham sido concedidos 15 (quinze) dias para manifestação. Dessa forma, visando prevenir eventual nulidade, concedo 5 (cinco) dias de prazo para que a decisão anterior (Evento 50) seja cumprida corretamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049034-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARISTELA MENDES DE MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUESSA DE SIMAS SANTOS (OAB SC031104) AGRAVADO : ANDRESSA MORAES GEVAERD ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) DESPACHO/DECISÃO I - MARISTELA MENDES DE MORAES RIBEIRO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "ação de anulação de doação" (n. 5056441-61.2024.8.24.0023), ajuizada pela agravada, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e manteve a decisão que afastou a prejudicial de mérito referente à decadência. Argumentou, em síntese, que "[...] o pleito da Agravada para buscar a anulação de doação realizada no ano de 2014 se fundamenta na suposta existência de vício de consentimento, especificamente coação moral (art. 151 do CC), o que atrai a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, I, do CC " (p. 4). Defendeu que "[...] a alegada coação refere-se a fatos ocorridos em 2014, com transferência bancária documentada na data de 17/06/2014. Não há qualquer elemento nos autos que comprove a continuidade da coação, tampouco a data de sua cessação. Deste modo, o termo inicial deve ser considerado a data do ato, sendo o prazo extinto em 17/06/2018, o que torna a presente ação, ajuizada apenas em 2024, flagrantemente intempestiva " (p. 4). Afirmou, ainda, que " A própria ausência de qualquer diligência por parte da Agravada ao longo de quase uma década reforça a conclusão de que, se houve desconforto ou arrependimento quanto à doação realizada, não se tratou de vício de consentimento juridicamente relevante, mas sim de uma insatisfação posterior, desprovida de respaldo legal para desconstituir um negócio jurídico perfeito e acabado " (p. 5). E que "[...] o fundamento da decisão, ao enquadrar a causa de pedir como nulidade por inoficiosidade, desconsidera os próprios termos da inicial, que não apontam ausência de reserva de bens pela doadora, mas sim vício de vontade. Trata-se de evidente erro de enquadramento jurídico dos fatos " (p. 5-6), alegando que " Ao afastar a decadência com base em fundamento jurídico diverso daquele invocado na petição inicial, a decisão acaba por conferir indevida sobrevida a uma pretensão já extinta no tempo, violando o devido processo legal e gerando grave insegurança jurídica à parte Requerida, ora Agravante " (p. 6). Requereu, então, o provimento do reclamo a fim de que seja reformada a decisão agravada, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da decadência do direito da agravada ( processo 5049034-39.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Trata-se de recurso por meio do qual se discute o acerto da decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e manteve a decisão anterior que afastou a prejudicial de mérito referente à decadência, por ela ventilada em contestação. Conforme se apura dos autos originários, trata-se de " ação de anulação de doação " em que a parte autora, ora agravada, filha da agravante, defende que ao efetuar, junto com seu irmão, a alienação do único imóvel que lhe pertencia, em 13.5.2014, foi coagida pela mãe, em 17.6.2014, a transferir, em favor dela, a quota-parte recebida em razão da venda, equivalente a R$ 125.000,00. Ocorre que, além do vício de consentimento, cujo prazo decadencial para pleitear a anulação é, realmente, de 4 (quatro) anos (CC, art. 178, inc. II), a parte autora apresenta, como causa de pedir, o disposto nos arts. 548 e 549 do Código Civil ( processo 5056441-61.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1 , p. 3-4), aventando, portanto, também, as teses de doação universal e doação inoficiosa, que, conforme o entendimento do Juízo, "[...] não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo " (CC, art. 169). Apesar de ser discutível o cabimento da doação inoficiosa para socorrer a pretensão que entende fazer jus a demandante, é certo que, o instituto apresenta características próprias das anulabilidades, porquanto seu escopo é o resguardo de interesses patrimoniais privados. Assim, e observadas a segurança jurídica e a excepcionalidade representada pelas situações imprescritíveis, há de se inferir que a doação inoficiosa não configura ato nulo, mas, isto sim, anulável, de sorte que está sujeita à prescrição ou à decadência. Sobre o tema, aliás, já me manifestei: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TERCEIROS NÃO INTERESSADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO O litisconsórcio é necessário apenas por previsão legal ou na hipótese de, diante da natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que afasta a pretensão de inclusão obrigatória no polo passivo de terceiros que não seriam prejudicados com eventual nulidade de doação. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO - REGRA GERAL - CC, ART. 205 - PRAZO DECENAL "Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica" (REsp n. 1.321.998/RS, Minª. Nancy Andrighi). DOAÇÃO INOFICIOSA - CC, ART. 549 - PARTE DISPONÍVEL SUPERADA - NULIDADE - LIMITAÇÃO AO EXCESSO Constatado que o ato de liberalidade superou a parte disponível do doador, a declaração de nulidade da doação é medida de rigor, conquanto limitada apenas à porção excessiva. (AC n. 0300277-40.2015.8.24.0141 . No presente caso, a doação objeto do pleito anulatório ocorreu em 17.6.2014, enquanto que a ação originária foi ajuizada em 14.6.2024, inocorrendo, portanto, a decadência, ou a prescrição - ao menos sob a ótica da doação inoficiosa, cujo cabimento, ou não, deve ser analisado primeiramente na origem, sob pena de supressão de instância. De todo modo, quanto à doação universal (CC, art. 548), trata-se de ato nulo de pleno direito, sendo, portanto, realmente, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, motivo pelo qual deve ser afastada a prejudicial referente à decadência. Demais disso, e seja como for, as questões envolvendo a presença, ou ausência, de provas, referentes ao direito que a parte autora aduz lhe assistir, relativas especialmente à composição do seu patrimônio e de elementos capazes de afastar a liberalidade, são circunstâncias que ensejam o revolvimento fático-probatório e relacionam-se diretamente com o mérito da ação, motivo pelo qual devem ser aferidas em sede de cognição exauriente. Do mesmo modo, ainda que se reconhecesse que a causa de pedir do pleito anulatório refere-se à coação, vício de consentimento cujo prazo decadencial é de 4 (quatro) anos, o próprio legislador estabelece que o seu termo inicial ocorre a partir do dia em que ela cessar, o que igualmente demanda a análise das provas produzidas capazes de demonstrar quando realmente deu-se a cessação de eventual coação, no caso, é claro, de ficar demonstrada a sua presença. Não se fazem presentes, portanto, os requisitos autorizadores do pedido formulado, motivo pelo qual o desprovimento do reclamo é de rigor. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011607-22.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : VILSON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência encaminhada para intimação da parte passiva foi devolvida pelos correios (evento retro). Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0009613-11.2005.8.24.0039/SC RELATOR : Juliano Schneider de Souza REQUERENTE : HELOISA HELENA MARTINS JORY ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RENATA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : FLAVIA RODRIGUES MARTINS FIGUEREDO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELAINI DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : EDUARDO LUIZ RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RODRIGUES DE PROENCA (OAB PR090730) REQUERENTE : Ângelo Érico Vieira de Souza ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : ELIZABETH FÁTIMA MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : CEZAR ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DJANIRA MARIA MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RODRIGO BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELIMARY MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ADRIANO VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : TELMO LUIZ MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : SANDOVAL BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : CENIRO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : MARIA DA GRACA DE MEDEIROS MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : CLIMERIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ROSA DE LIMA RODRIGUES MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DOLORES RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RUI FRANCISCO PUCCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : EDMARI TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : MARIA TEREZINHA RODRIGUES DABOIT ADVOGADO(A) : ODAIR WERLICH (OAB SC008133) REQUERENTE : MICHELLE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : PRISCILLA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : BRUNA LETICIA LOPES RODRIGUES VELOSO ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : MARGARIDA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : APARECIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB SC030399) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 1248 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 1244 - 20/06/2025 - Despacho Evento 1241 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049034-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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