Julio Marcos Guimaraes Silva
Julio Marcos Guimaraes Silva
Número da OAB:
OAB/SC 004512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Marcos Guimaraes Silva possui 97 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012057-33.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010966-05.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5012057-33.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : JONATA FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) EMBARGADO : JOSE GOMES FILHO ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) ADVOGADO(A) : LARISSA ELIDA SASS (OAB SC017319) ADVOGADO(A) : JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA (OAB SC004512) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tratam-se dos embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, visando o embargante ao cancelamento da restrição inserida por meio do Renajud, ao argumento de que adquiriu o veículo Fiat Siena ELX FLEX, placas MDJ4E98, anteriormente à constrição levada a efeito nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5000027-25.2009.8.24.0005/SC. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - Nos termos do art. 300 do NCPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Ainda, a respeito dos embargos de terceiro, dispõem os artigos 674 e 677, do Código de Processo Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...]" "Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". E, em seguida, preconiza o art. 678: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Na hipótese, entendo que o pedido poder ser deferido, pois de acordo com os documentos juntados com a inicial, houve a efetiva venda ao embargante, ainda na data de 11/04/2024, conforme documento de evento 1, DOCUMENTACAO5, acompanhado da procuração de evento 1, PROC6 e comunicação de venda de evento 1, DOC7. Nesta senda, e diante da inexistência de qualquer elemento nos autos em sentido contrário, perfeitamente viável considerar a data do contrato como o dia da efetiva tradição do bem móvel ao embargante. De outro lado, infere-se dos autos de Cumprimento de Sentença em apenso que houve a inserção de restrição RenaJud em 01/11/2024, ou seja, posteriormente à tradição. Assim, havendo prova sumária da posse e estando evidenciada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a boa-fé do adquirente/embargante, deve ser deferida a liminar, para o fim de cancelar a restrição levada a efeito através do RenaJud. Por derradeiro, resta evidente a reversibilidade da medida, diante da possibilidade de nova inserção de restrição no registro do automóvel a qualquer tempo (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). De outro lado, constituo o embargante depositário fiel do bem, a qual, para a validade do presente interlocutório, deverá firmar o respectivo termo em até 48 horas, sob pena de revogação da medida. E o norte advém do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, assim, podendo o beneficiário da liminar prestar caução, a exigência, em regra, deve ser imposta, a critério e na intensidade da determinação judicial, sendo excepcionalíssima a medida que a exclui. Em acréscimo, diga-se que o máximo de dilatação do dispositivo consiste em, ao invés de determinar a garantia, fixar o terceiro embargante como depositário do próprio bem em litígio e que deve restituí-lo ao final da demanda, se vencido" (Recurso Especial n. 475156/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 3 - Ante o exposto, DEFIRO a justiça gratuita ao embargante, CONCEDO o pedido de tutela de urgência e determino o levantamento da restrição efetuada através do sistema RenaJud sobre o veículo Fiat Siena ELX FLEX, placas MDJ4E98. 4 - Nomeio o representante legal do embargante como fiel depositário do bem acima referido, devendo firmar o respectivo termo em até 48 horas, sob pena de revogação da presente decisão. 4.1 - Assinado o termo, voltem os autos conclusos para baixa da restrição. 5 - Sem prejuízo, cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança (Turma) Nº 5020422-82.2025.4.04.0000/SC IMPETRANTE : ELIANE REGINA MUSCHENSKI ADVOGADO(A) : JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA (OAB SC004512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIANE REGINA MUSCHENSKI , contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí–SC, nos autos da ação penal nº 50064603320244047208 , que manifestou a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em processo cível movido contra a empresa SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., determinando a realização de penhora no rosto do processo de medidas assecuratórias nº 50148286520234047208 ( evento 1, INIC1 ). A impetrante narra ser cliente da empresa SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., com quem firmou contrato para intermediação de investimentos financeiros. Por conta de inadimplência contratual, fruto da indisponibilização patrimonial imposta à SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., ingressou com ação cível nº 50018671120258240005 , junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú–SC, na qual requereu, liminarmente, a reserva de valores junto aos processos criminais envolvendo a referida empresa financeira, em trâmite na Justiça Federal em Itajaí–SC. A antecipação de tutela foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento de Agravo de Instrumento, contendo a seguinte determinação ( evento 1, DECISÃO/4 ): Refere que o Juízo impetrado deixou de cumprir a ordem de reserva de valores, com fulcro nos seguintes fundamentos ( evento 1, OFIC6 ): [...] - Ofícios de reserva financeira Desde o início da deflagração da presente operação este juízo tem recebido inúmero ofícios dos mais diversos juízos da federação. Em comum, todos são derivados de decisões judiciais de juízos cíveis onde os investidores buscam o ressarcimento de eventuais prejuízos obtidos com suas aplicações financeiras realizadas nas empresas objeto do presente processo criminal. Os inúmeros ofícios estão relacionados junto ao Processo nº 50181733920234047208. Como forma de esclarecer e de responder a todos os pedidos de reserva, é necessário deixar clara a total impossibilidade de resguarda de valores nos moldes requeridos. Basicamente, a impossibilidade se concentra na natureza dos valores bloqueados judicialmente, pois o bloqueio, medida assecuratória real, ocorre em valores que são, supostamente, ilícitos. Aliás, o bloqueio de valores e bens somente ocorreu, segundo entendimento exarado na decisão que deferiu a medida cautelar, em virtude da presença de elementos de prova que indicavam a ilicitude desses valores. Fácil perceber, portanto, que o pedido realizados nos ofícios, ao fim e ao cabo, é para reserva de valores que possuem aparência de ilicitude. A inviabilidade da reserva é patente. Mas não é só isso. Ainda que se possa entender que os valores são lícitos (total ou parcialmente), este juízo criminal, obviamente, não é juízo de falências a determinar as preferências de obtenção do crédito. Ao final do processo a situação jurídica pode restar modificada com eventual condenação indenizatória, nos termos do art. 387 do CPP. Entretanto, uma vez mais é forçoso reconhecer que não se produz decisão condicional, pois a indenização somente irá ocorrer se ocorrer juízo condenatório; sem contar a viabilidade de um juízo absolutório. Por evidente que este magistrado não desconhece a aflição do investidor que agiu de boa-fé e possui seu dinheiro bloqueado. Aliás, a preocupação do juízo é demonstrada com as diversas liberações de móveis e imóveis já realizadas em diversos procedimentos de embargos, quando a situação fática se amoldava à legislação processual penal e permitia a liberação, não obstante as centenas de embargos de terceiros analisados desde a deflagração. Sustenta seu direito líquido e certo no descumprimento de decisão judicial pela autoridade dita coatora, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). No que pertine ao perigo na demora da prestação jurisdicional, alude que a negativa do Juízo impetrado em cumprir a ordem para reserva de valores deixa a impetrante sob o risco de não conseguir reaver seus investimentos. Requer, inclusive em liminar, seja determinado à autoridade Impetrada que acolha, imediatamente, a determinação constante da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5011977-84.2025.8.24.0000, transitada em julgado, que confirmou a liminar recursal para solicitar a reserva de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), dentre os bens eventualmente bloqueados das empresas SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA e SBARAINI CAPITAL LTDA, nos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei 12.016/2009 repete o disposto no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição da República, estabelecendo o cabimento do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). O mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da doutrina e jurisprudência, é de limitada utilização, sendo admitido apenas de forma excepcional, quando demonstrada teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder em decisão contra a qual não caiba recurso dotado de efeito suspensivo, ou ainda na hipótese de terceiro prejudicado. O pedido de reserva pleiteado pela impetrante recai sobre valores depositados junto à empresa SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. por força de contrato de intermediação de investimentos financeiros, bloqueados após ordem de sequestro expedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, no curso da denominada Operação Ouranós . A título de contextualização, a Operação Ouranós da Polícia Federal resultou na distribuição da ação penal n.º 50064603320244047208 , cuja denúncia imputou aos responsáveis do grupo MK/SBARAINI a prática dos delitos de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013), crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1986) e Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1998). As medidas assecuratórias afetaram um rol significativo de investidores que possuíam valores depositados nas empresas do Grupo MK/SBARAINI, resultando uma enxurrada de pedidos incidentais de liberação de valores. No âmbito dessas ações de restituição, esta 8ª Turma tem decidido, reiteradamente, que o exame de pedido de ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, regulada pelas normas de direito civil, escapa da competência da esfera criminal (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL n.º 5018825-56.2023.4.04.7208, 8ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2024). No caso, a impetrante seguiu exatamente a orientação preconizada nos julgados desta 8ª Turma e promoveu o ajuizamento da ação cível n.º 50018671120258240005 , junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú–SC, na qual obteve liminar no sentido de determinar a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí [autos n. 5014828-65.2023.4.04.7208] solicitando a reserva de R$ 700.000,00 dos bens eventualmente bloqueados das empresas SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. e SBARAINI CAPITAL LTDA (...). Ao excepcionar a ordem de reserva de valores no rosto do processo das medidas assecuratórias criminais, a decisão do Juízo impetrado, mesmo que fundamentada, que, à míngua de recurso dotado de efeito suspensivo, autoriza a impetração do mandado de segurança. O descumprimento de decisões judiciais prejudica a efetividade do processo e gera insegurança jurídica na proteção dos direitos subjetivos. Ademais, reconhecida a incompetência do juízo criminal para dispor sobre as consequências jurídicas do inadimplemento contratual da empresa do Grupo MK/SBARAINI, a inobservância da determinação do juízo cível para reserva de valores na esfera penal ofende a garantia da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição. A probabilidade do direito obrigacional da impetrante, requisito para medida cautelar de reserva dos valores na esfera criminal, já recebeu a devida análise na decisão que deferiu a liminar na ação cível n.º 50018671120258240005 (Agravo de Instrumento n.º 50119778420258240000 - evento 1, OUT3 ). Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada a anotação da reserva de valor em favor da impetrante, no rosto do processo n.º 50148286520234047208 , nos termos da decisão proferida na ação cível n.º 50018671120258240005 (Agravo de Instrumento n.º 50119778420258240000 - evento 1, OUT3 ). Dispensadas as informações, considerando tratar-se de processo eletrônico, cujos documentos são acessíveis por esta Corte. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer e, após, voltem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0006470-72.2012.8.24.0005/SC AUTOR : ARY HEINZEN (Representado) ADVOGADO(A) : EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) ADVOGADO(A) : MARCELA GIOVANA PEREIRA (OAB SC013462) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JORGE ALEXANDRE HEINZEN (Representante) ADVOGADO(A) : EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) RÉU : JARDEL TONTINI ADVOGADO(A) : RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657) ADVOGADO(A) : JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA (OAB SC004512) RÉU : SIDNEY DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE LAUS (OAB SC023741) RÉU : SIMONI APARECIDA SASSELLA TONTINI ADVOGADO(A) : JULIO MARCOS GUIMARAES SILVA (OAB SC004512) RÉU : ELIZANDRO DA MOTTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE LAUS (OAB SC023741) ADVOGADO(A) : LARISSA MOZZATTO RISERIO (OAB SC050530) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre os honorários do perito/tradutor, no prazo de 5 (cinco) dias.