Jose Patricio Neves Da Fontoura

Jose Patricio Neves Da Fontoura

Número da OAB: OAB/SC 004441

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011824-10.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) EXECUTADO : COMERCIAL DE VIDROS SAO PEDRO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/S em desfavor de COMERCIAL DE VIDROS SAO PEDRO LTDA. Determinada a penhora sobre o faturamento da executada (evento 99.1 ) e nomeado perito contador (evento 131.1 ), este apresentou proposta de honorários de 25% sobre o valor do débito (evento 144.1 ). A parte executada, então, impugnou a proposta (evento 148.1 ), afirmando que: a) o percentual se mostra desproporcional e desarrazoado, além de abusivo e extorsivo; b) os honorários fixados em favor da exequente foram de 10%, enquanto o administrador pretende o pagamento de 25%, em manifesto intuito de enriquecimento sem causa; c) não fosse isso, o administrador designado está estabelecido em Joinville, distante de sua sede, localizada em São José, havendo necessidade de custear deslocamentos e eventuais despesas de hospedagem. Pugnou, assim, pela fixação do percentual de 5% a 10% para remuneração do profissional. Os autos seguiram à conclusão. II – Primeiramente, deve-se destacar que compete ao juiz o arbitramento dos honorários periciais. A proposta formulada pelo perito judicial é uma estimativa inicial, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, que reflete o que já era praticado pelos tribunais antes de sua entrada em vigor. Nesse sentido, cf. TJRS, Agravo de Instrumento n. 70028048544, rel. Des. Odone Sanguiné, Nona Câmara Cível, j. 30-12-2008. Sabe-se que cada perito tem a sua forma de efetuar os trabalhos e exercer sua função, sendo relevante, no entanto, que sejam estabelecidos critérios para arbitrar os honorários periciais. ​No caso, considerando o débito de R$ 28.727,91, atualizado até 2-6-2023 (evento 97.2 ), tem-se que o valor total dos serviços excederia os R$ 7 mil (25% de R$ 28.727,91 = 7.181,98). ​Segundo a tabela de honorários da Fecontesc – Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina para o ano de 2025 (disponível em: TABELA_RCC_2025-VIRTUAL.pdf . Acesso em: 24 jun. 2025), constata-se que o valor da hora técnica para "[t]rabalho de perícias junto ao Poder Judiciário, na condição de Perito do Juízo" é de R$ 776,06, respeitado o mínimo de oito horas técnicas, totalizando R$ 6.208,52. Não se desconhece a possibilidade de o profissional estipular os honorários segundo o seu grau de competência, experiência e de acordo com os custos a serem suportados para exercer a atividade. Todavia, não se pode perder de vista o princípio da razoabilidade, sobretudo porque, no momento, sequer se sabe quantas horas serão necessárias para conclusão dos trabalhos. Desse modo, considerando a expertise do perito, o tipo de perícia e a sua complexidade, bem como os valores, em média, cobrados em outras perícias judiciais de mesma natureza, faz-se necessária a limitação dos honorários ao teto da tabela suso mencionada, R$ 6.208,52, que representa pouco mais de 20% do valor do débito, conforme sua última atualização e, consequentemente, de 2% do valor da causa originária. Sobre a possibilidade de se reduzir o valor dos honorários periciais para que se adequem à complexidade da causa, colhe-se do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, levando em consideração não só o grau de complexidade, mas também as dificuldades da execução, a natureza da causa e o tempo exigido na sua realização. Identificando-se o excesso no valor proposto, a redução é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.018102-2, de Blumenau, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-6-2012). Obviamente que o perito poderá declinar do encargo caso discorde da redução ora operada. Por outro lado, destaque-se que o argumento da executada relativamente à desproporcionalidade entre os honorários advocatícios objeto deste cumprimento de sentença e os honorários do administrador se baseia em equívoco matemático, uma vez que a base de cálculo dos primeiros é o valor da causa da demanda principal, ao passo que a dos segundos é o débito exequendo. Em outras palavras, o exequente almeja o pagamento de 10% do valor da causa, ao passo que o administrador será remunerado em cerca de 20% disso, que correspondem a 2% do valor da causa originária. Finalmente, com relação à alegação de que seria necessário custear o deslocamento e hospedagem do profissional para o Município de São José, o próprio administrador destacou a possibilidade de disponibilização das informações de faturamento de forma digital, somente havendo necessidade de comparecer pessoalmente à sede da executada no caso de incoerência de dados que não possa ser solucionada à distância. Ou seja, trata-se de despesa evitável, a depender da colaboração da executada para com a efetivação da penhora. III – Pelo exposto , acolho em parte a impugnação da parte executada e, em consequência, arbitro os honorários periciais em R$ 6.208,52. Intimem-se, o expert para que informe se aceita realizar a perícia pelo valor ora determinado. Escusando-se, fica o cartório autorizado a nomear outro profissional. Por outro lado, em caso de aceitação: 1. Intime-se o administrador para que indique nos autos data, horário e local onde terão início os trabalhos, o que não poderá exceder 90 dias, assegurando aos assistentes das partes, em havendo, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. 2. Informados os dados acima nos autos, intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores e a executada também pessoalmente. 3. Fixo o prazo de 30 dias para confecção e apresentação em juízo do plano de pagamento, contados a partir do início dos trabalhos. 4. Do documento, intimem-se as partes com prazo de 15 dias, cientes de que eventual impugnação não terá o condão o suspender a efetivação da medida, que deverá ser de pronto implantada. 5. No caso de haver impugnação ao plano de pagamento, os autos deverão vir conclusos no localizador dos feitos urgentes. 6. Desde já, esclarece-se que os documentos e informações solicitados pelo administrador deverão ser fornecidos pela executada por meio de contato extrajudicial, relegando-se a atuação do juízo apenas para o caso de divergência entre as partes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024321-68.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) AGRAVANTE : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : LARA JUNQUEIRA RENNER (OAB RS095956) ADVOGADO(A) : Arthur Alves Silveira (OAB RS080362) INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : SERASA S.A. INTERESSADO : TESKE, LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FOLLE DE MORAIS INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : Micheli Amaral INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇ ÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 300, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 108, RELVOTO1 e evento 211, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à dispensa das certidões negativas de débitos para viabilizar assistência financeira emergencial essencial à recuperação judicial. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 52, II, da Lei 11.101/2005, no que concerne à negativa de vigência e à indevida restrição do alcance normativo desses dispositivos, ao afastarem a competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos quando necessária à continuidade das atividades e à preservação da empresa em crise econômico-financeira. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou vícios no acórdão embargado. O Colegiado, ao colacionar trecho da decisão principal, demonstrou que a matéria relacionada à dispensa de certidões para recebimento de auxílio emergencial foi enfrentada e considerada alheia ao cumprimento do plano de recuperação e à atividade empresarial propriamente dita. Assim, concluiu pela inadmissibilidade dos aclaratórios para simples rediscussão da matéria, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC ( evento 211, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre no que tange à alegada ofensa ao art . 47 da Lei 11.101/2005. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em rel ação ao art. 52, II, da Lei 11.101/2005, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à competência do juízo da recuperação judicial para dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos, exigiria o revolvimento das premissas fátic o-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos ( evento 108, RELVOTO1 , grifou-se): O pedido não guarda nenhuma relação com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial ou com o exercício da atividade da empresa. O art. 52, II da Lei n. 11.101/2005, garante apenas a dispensa da apresentação das certidões para que o devedor exerça as suas atividades, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, o pedido de dispensa foi para garantir o recebimento de um auxílio emergencial, com regras estipuladas pelo Poder Executivo Estadual. Portanto, em se tratando de exigência imposta pelo Poder Público, por meio da Secretaria da Infraestrura e Mobilidade do Governo do Estado de Santa Catarina, a competência para apreciar a legalidade ou não da exigência não é do Juízo da Recuperação Judicial . [...] Destarte, se as Agravadas reputam ilegais as exigências impostas pelo Governo do Estado de Santa Catarina para a liberação dos valores, caberia a elas impugnar a Instrução Normativa no juízo competente e por meio do instrumento processual adequado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 300, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017569-15.2017.4.04.7200/RS (originário: processo nº 50175691520174047200/SC) RELATOR : MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE : DUPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB SC021613) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 25/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 26 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016167-60.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0013095-24.2019.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS REQUERENTE : UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0906216-59.2018.8.24.0039/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : DROGARIA E FARMAC IA PINHEIRO LTDA - FILIAL 07 ADVOGADO(A) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB SC021613) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002625-62.2020.8.24.0167/SC (Pauta: 59) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: JEAN DA SILVA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON MICHEL SOCCOL (OAB SC054104) ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0013095-24.2019.8.24.0023/SC REQUERENTE : UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) REQUERIDO : PABLO ARRUDA ADVOGADO(A) : MARIETA ANDRIGHETTO MARQUES (OAB SC019147) REQUERIDO : DARCI MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB SP286619) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
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