Angelo Erico Vieira De Souza
Angelo Erico Vieira De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 004295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Erico Vieira De Souza possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJSC
Nome:
ANGELO ERICO VIEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037823-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANGELO ERICO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC004295) ADVOGADO(A) : SUELEN NIEHUES (OAB SC029426) AGRAVADO : JOSE GEDEONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) ADVOGADO(A) : SUELEN NIEHUES (OAB SC029426) AGRAVADO : LEONIR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SUELEN NIEHUES (OAB SC029426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000126-44.1998.8.24.0077, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, nos seguintes termos ( evento 490, DESPADEC1 , dos autos originários): 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está evidenciada tendo em vista que, conforme se denota da documentação apresentada ( evento 487, DOC4, p. 2 e evento 487, Extrato Bancário6 ), os valores bloqueado de R$ 3.339,31 e R$ 2.423,83 correspondem a benefícios previdenciários creditados nos dias 2.5.2025 e 29.4.2025. Portanto, o montante constrito é impenhorável (CPC, art. 833, IV). Além disso, o valor de R$ 10.000,00 bloqueado em conta vinculada à Cresol não excede 40 salários-mínimos ( evento 487, Extrato Bancário9 ), tampouco visa satisfazer dívida alimentícia, logo, impenhorável (CPC, art. 833, IV, X e § 2º). O perigo de dano decorre da mensalidade da Unimed a ser quitada amanhã, no valor de R$ 1.241,26 ( evento 487, COMP8 ), visando a manutenção do filho Patrick Henrique de Oliveira em tratamento clínico, que se encontra acamado sem previsão de alta ( evento 487, COMP8 e evento 487, ATESTMED11 ). Ademais, há a informação de que a verba penhorada junto à Cresol é crédito proveniente de custeio de bovinos, que a família usará no cultivo e cuidado dos animais ( evento 487, PDESBLSISBA1, p.2 e evento 487, CONTR3 ). De qualquer forma, o valor bloqueado vai de encontro a regras de impenhorabilidade previstas no diploma processual, de modo que se presumem essenciais à manutenção da parte executada (CPC, art. 833, IV, X e § 2º). Ademais, os efeitos da decisão são reversíveis, uma vez possível nova realização de bloqueio de valores. À luz de tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para DETERMINAR o desbloqueio imediato das verbas constritas nas contas bancárias do impugnante e a interrupção da ordem de bloqueio em relação ao insurgente. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo , não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando as razões recursais pautadas em teses genéricas, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal. Nesse aspecto, destaco que não há qualquer circunstância no caso em apreço que evidencie situação excepcional e/ou temerária, que destoe de outras demandas da mesma natureza (pagamento de dívida), principalmente porque em todos esses casos há o receio na demora da satisfação do débito, na demora da localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora para viabilizar a reposição patrimonial pretendida. Necessário destacar que o " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5037823-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025.
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