Osmar Graciola
Osmar Graciola
Número da OAB:
OAB/SC 003818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osmar Graciola possui 78 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TST, TJSC, TRT12
Nome:
OSMAR GRACIOLA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002817-34.2014.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISTOPHER FELIPE SANTOS ROCHA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c1dc6 proferido nos autos. Vistos, etc. Sem prejuízo do curso de prazo para embargos à execução, defiro a dilação de prazo de 5 dias para a juntada da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a qual substitui a GFIP e para comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária através da guia DARF, a qual substitui a guia GPS, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Decorrido o prazo para embargos à execução, à liberação dos valores já depositados, conforme segue. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em contas judiciais e não havendo pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução e, após, arquivem-se em definitivo. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOPHER FELIPE SANTOS ROCHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002817-34.2014.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISTOPHER FELIPE SANTOS ROCHA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c1dc6 proferido nos autos. Vistos, etc. Sem prejuízo do curso de prazo para embargos à execução, defiro a dilação de prazo de 5 dias para a juntada da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a qual substitui a GFIP e para comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária através da guia DARF, a qual substitui a guia GPS, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Decorrido o prazo para embargos à execução, à liberação dos valores já depositados, conforme segue. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em contas judiciais e não havendo pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução e, após, arquivem-se em definitivo. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000092-78.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: JULIANA NOGUEIRA AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000092-78.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: JULIANA NOGUEIRA AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo parte agravante JULIANA NOGUEIRA e parte agravada WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. Não conformada com a decisão de Id. cd0981d, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, a parte exequente interpõe agravo de petição no Id. b45fc53. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. ADICIONAL NOTURNO Aduz a parte exequente que "há equívoco no cálculo apresentado eis que aplicou o adicional noturno previsto legalmente, 20%, quando deveria aplicar aquele convencionalmente previsto". Analiso. No tópico "adicional noturno", o acórdão (Id. 545ccba) deu provimento ao recurso da parte exequente para "deferir o pagamento do adicional noturno para o labor realizado entre as 22:00h e 05:00h, a se apurar pelos cartões-ponto, com reflexos, nos limites do pedido, em DSRs., férias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%". Assim, para a apuração do adicional noturno, deve ser aplicável o percentual legal, visto que o título executivo não fez qualquer menção específica à aplicação de percentual diverso que pudesse indicar a aplicação de adicional convencional. Saliento que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA NOGUEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000092-78.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: JULIANA NOGUEIRA AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000092-78.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: JULIANA NOGUEIRA AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo parte agravante JULIANA NOGUEIRA e parte agravada WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. Não conformada com a decisão de Id. cd0981d, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, a parte exequente interpõe agravo de petição no Id. b45fc53. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 1.1. ADICIONAL NOTURNO Aduz a parte exequente que "há equívoco no cálculo apresentado eis que aplicou o adicional noturno previsto legalmente, 20%, quando deveria aplicar aquele convencionalmente previsto". Analiso. No tópico "adicional noturno", o acórdão (Id. 545ccba) deu provimento ao recurso da parte exequente para "deferir o pagamento do adicional noturno para o labor realizado entre as 22:00h e 05:00h, a se apurar pelos cartões-ponto, com reflexos, nos limites do pedido, em DSRs., férias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%". Assim, para a apuração do adicional noturno, deve ser aplicável o percentual legal, visto que o título executivo não fez qualquer menção específica à aplicação de percentual diverso que pudesse indicar a aplicação de adicional convencional. Saliento que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Nego provimento. Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000905-13.2017.5.12.0046 RECLAMANTE: JAIRO DOMINGUES MATHEUS RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b47d2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Intime-se a ré para anexar a documentação solicitada no Id 3dedf35, no prazo de 5 dias. Fica ciente a perita para que apresente os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, após a juntada dos documentos pela ré, independentemente de nova intimação. Não sendo apresentados, a perita poderá sugerir parâmetros para elaboração da conta. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DOMINGUES MATHEUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000905-13.2017.5.12.0046 RECLAMANTE: JAIRO DOMINGUES MATHEUS RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b47d2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Intime-se a ré para anexar a documentação solicitada no Id 3dedf35, no prazo de 5 dias. Fica ciente a perita para que apresente os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, após a juntada dos documentos pela ré, independentemente de nova intimação. Não sendo apresentados, a perita poderá sugerir parâmetros para elaboração da conta. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000464-95.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: VALMOR FRIEDEL RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cdf276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em vista da quitação integral do débito exequendo, extingo a presente execução. Registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Após a liberação de valores, proceda a Secretaria à confirmação da inexistência de numerário disponível em contas judiciais vinculadas a estes autos, certificando nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da referida Consolidação. Cientes as partes com a publicação da sentença. Ao final, arquivem-se em definitivo. yd CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR FRIEDEL