Osmar Graciola

Osmar Graciola

Número da OAB: OAB/SC 003818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmar Graciola possui 72 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 72
Tribunais: TST, TRT12, TJSC
Nome: OSMAR GRACIOLA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000785-67.2017.5.12.0046 RECLAMANTE: VALDEMAR KLANN RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036c1f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada por MAICON FRANZAGUA DA SILVA, para determinar o refazimento dos cálculos, no prazo de 10 dias. Após, considerando o atual momento processual, intime-se a reclamada via DEJT, informando-lhe(s) o valor atualizado da dívida, para que proceda à complementação do depósito judicial já realizado nos autos. A presente decisão é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória. Incidente isento de custas. Partes e perita cientes com a publicação desta decisão. /ib PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000785-67.2017.5.12.0046 RECLAMANTE: VALDEMAR KLANN RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036c1f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada por MAICON FRANZAGUA DA SILVA, para determinar o refazimento dos cálculos, no prazo de 10 dias. Após, considerando o atual momento processual, intime-se a reclamada via DEJT, informando-lhe(s) o valor atualizado da dívida, para que proceda à complementação do depósito judicial já realizado nos autos. A presente decisão é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória. Incidente isento de custas. Partes e perita cientes com a publicação desta decisão. /ib PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR KLANN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001094-25.2016.5.12.0046 RECLAMANTE: ASSIS DOS ANJOS SCHEFFER JUNIOR RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e334f proferida nos autos. D E C I S Ã O  Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Perito(a). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Arbitro os honorários contábeis no valor de R$1.785,00, a serem arcados pela parte ré.  Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pela executada por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social.  O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região) dos honorários periciais e contábeis diretamente na conta do(a) perito(a), cujos dados bancários podem ser obtidos com a Secretaria pelo e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br,  do FGTS na conta vinculada do trabalhador (entendimento consolidado pelo TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), e dos demais valores, em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Caso a Secretaria desta Unidade necessite efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá gerar a DARF com o código 6092. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------------------- R$ 16.921,66 Contribuição Social  ------------------ R$3.818,23 (recolher em DARF) Honorários periciais - Contador -- R$ 1.785,00,00 TOTAL em 30/06/2025 ................ R$ 22.524,89 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. O(a) exequente também poderá manifestar-se nos moldes do art. 884 da CLT.   Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução.  Ciente a parte com a publicação desta decisão. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSIS DOS ANJOS SCHEFFER JUNIOR
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001094-25.2016.5.12.0046 RECLAMANTE: ASSIS DOS ANJOS SCHEFFER JUNIOR RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e334f proferida nos autos. D E C I S Ã O  Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Perito(a). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Arbitro os honorários contábeis no valor de R$1.785,00, a serem arcados pela parte ré.  Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pela executada por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social.  O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região) dos honorários periciais e contábeis diretamente na conta do(a) perito(a), cujos dados bancários podem ser obtidos com a Secretaria pelo e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br,  do FGTS na conta vinculada do trabalhador (entendimento consolidado pelo TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), e dos demais valores, em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Caso a Secretaria desta Unidade necessite efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá gerar a DARF com o código 6092. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------------------- R$ 16.921,66 Contribuição Social  ------------------ R$3.818,23 (recolher em DARF) Honorários periciais - Contador -- R$ 1.785,00,00 TOTAL em 30/06/2025 ................ R$ 22.524,89 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. O(a) exequente também poderá manifestar-se nos moldes do art. 884 da CLT.   Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução.  Ciente a parte com a publicação desta decisão. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010514-72.2015.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5d892 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 195 – ID b68bbf8 – fls. 1256 e seguintes), as partes impugnaram a conta (M 201 – ID 4aafed4 – fls. 1390-1391; M 205 – ID 8fc8d3 – fl.1395). As partes foram intimadas e a ré apresentou manifestação (M 212 – ID d7e9332 – fl.1530) O perito prestou esclarecimentos (M 207 – ID 578be87 – fls. 1397 e seguintes). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Impugnação do autor: O autor alegou que o perito apurou o adicional de insalubridade no percentual mínimo, quando foi deferido o adicional de 20%. O perito explicou que aplicou o percentual de 20%, demostrando matematicamente que esse foi o adicional utilizado (M 207 – ID 578be87 – fl.1398). Impugnação rejeitada.   2) Impugnação da ré: 2.1) Adicional noturno: A ré apontou que o adicional noturno deve ser apurado somente a partir de 18/09/2009, conforme exposto no título executivo. O perito reconheceu o equívoco, apresentando a conta retificada. Impugnação acolhida.   2.2) Honorários periciais: A ré   se posicionou contrária ao valor requerido de honorários pelo perito contábil, argumentando que o valor se mostra superestimado. A parte ré foi intimada para apresentar os cálculos do que entendia devidos, permanecendo inerte, ciente de que, no silêncio, os cálculos seriam considerados complexos e remetidos ao contador. Assim, não há mais que se discutir acerca da complexidade dos cálculos apresentados. Não tendo a parte ré apontado objetivamente outros motivos para redução do valor, impõe-se a fixação dos honorários no valor requerido de R$3.500,00. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 879 DA CLT. MINORAÇÃO. INDEVIDA. Encontrando-se o valor arbitrado a título de honorários contábeis em consonância com os critérios relacionados à complexidade da matéria, ao grau de zelo profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço às peculiaridades regionais, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece acolhimento o pleito fundado em minorar o quantum fixado, mantendo-se a decisão agravada, no aspecto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001301-72.2017.5.12.0051; Data de assinatura: 08-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): RICARDO CORDOVA DINIZ)   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta por CLÁUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e acolho parcialmente a impugnação oposta por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. Dê-se vista às partes da conta retificada (M 209 – ID 1f989c3 – fls. 1403 e seguintes), em consonância com a presente decisão. Intimem-se as partes. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010514-72.2015.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5d892 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 195 – ID b68bbf8 – fls. 1256 e seguintes), as partes impugnaram a conta (M 201 – ID 4aafed4 – fls. 1390-1391; M 205 – ID 8fc8d3 – fl.1395). As partes foram intimadas e a ré apresentou manifestação (M 212 – ID d7e9332 – fl.1530) O perito prestou esclarecimentos (M 207 – ID 578be87 – fls. 1397 e seguintes). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Impugnação do autor: O autor alegou que o perito apurou o adicional de insalubridade no percentual mínimo, quando foi deferido o adicional de 20%. O perito explicou que aplicou o percentual de 20%, demostrando matematicamente que esse foi o adicional utilizado (M 207 – ID 578be87 – fl.1398). Impugnação rejeitada.   2) Impugnação da ré: 2.1) Adicional noturno: A ré apontou que o adicional noturno deve ser apurado somente a partir de 18/09/2009, conforme exposto no título executivo. O perito reconheceu o equívoco, apresentando a conta retificada. Impugnação acolhida.   2.2) Honorários periciais: A ré   se posicionou contrária ao valor requerido de honorários pelo perito contábil, argumentando que o valor se mostra superestimado. A parte ré foi intimada para apresentar os cálculos do que entendia devidos, permanecendo inerte, ciente de que, no silêncio, os cálculos seriam considerados complexos e remetidos ao contador. Assim, não há mais que se discutir acerca da complexidade dos cálculos apresentados. Não tendo a parte ré apontado objetivamente outros motivos para redução do valor, impõe-se a fixação dos honorários no valor requerido de R$3.500,00. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 879 DA CLT. MINORAÇÃO. INDEVIDA. Encontrando-se o valor arbitrado a título de honorários contábeis em consonância com os critérios relacionados à complexidade da matéria, ao grau de zelo profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço às peculiaridades regionais, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece acolhimento o pleito fundado em minorar o quantum fixado, mantendo-se a decisão agravada, no aspecto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001301-72.2017.5.12.0051; Data de assinatura: 08-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): RICARDO CORDOVA DINIZ)   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta por CLÁUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA e acolho parcialmente a impugnação oposta por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. Dê-se vista às partes da conta retificada (M 209 – ID 1f989c3 – fls. 1403 e seguintes), em consonância com a presente decisão. Intimem-se as partes. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002817-34.2014.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISTOPHER FELIPE SANTOS ROCHA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c1dc6 proferido nos autos. Vistos, etc. Sem prejuízo do curso de prazo para embargos à execução, defiro a dilação de prazo de 5 dias para a juntada da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a qual substitui a GFIP e para comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária através da guia DARF, a qual substitui a guia GPS, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Decorrido o prazo para embargos à execução, à liberação dos valores já depositados, conforme segue. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento;  b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário,  nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em contas judiciais e não havendo pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução e, após, arquivem-se em definitivo. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOPHER FELIPE SANTOS ROCHA
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