Henrique Gineste Schroeder
Henrique Gineste Schroeder
Número da OAB:
OAB/SC 003780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Gineste Schroeder possui mais de 1000 comunicações processuais, em 805 processos únicos, com 1329 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TJPA e outros 22 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
805
Total de Intimações:
8530
Tribunais:
TJPI, TJPE, TJPA, TJAM, TRF5, TJSP, TJBA, TJRJ, TJMA, TJSE, TJRO, TJDFT, TJPB, TJES, TJAC, TJRN, TRT9, STJ, TJMG, TJGO, TJMS, TJPR, TJAP, TJCE, TJMT
Nome:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
📅 Atividade Recente
1329
Últimos 7 dias
5532
Últimos 30 dias
8530
Últimos 90 dias
8530
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (448)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (266)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (40)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 8530 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP: 75.020-010Processo: 0272137-93.2016.8.09.0006Requerente: BANCO SANTADER (BRASIL) S/ARequerido: M&S CRISTAL EMPREEDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA- MEEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHODefiro a busca patrimonial através do RENAJUD.Remetam-se os autos à CACE para cumprimento da diligência, após o recolhimento das custas, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária.Cumprida a diligência, ouça-se a parte requerente em 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 0004011-39.2013.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA CPF: 07.727.002/0001-26 RÉU: VANDA MARIA DE CARVALHO LEITE PINTO CPF: 758.279.996-87 DESPACHO Visto. Defiro o desarquivamento. Do pedido de ID 10473120555, dê-se vista à parte contrária. Int. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001977-08.2018.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - Vistos. Após o recolhimento das custas, cite-se o devedor, por via postal, no endereço de fls. 515. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843435-78.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: RESTAURANTE MAIS SABOR LTDA, IANA MARY BARROSO ELEOTERIO DESPACHO Primeiramente, defiro o pedido de id 69799801. Em consequência, concedo à parte autora o prazo adicional de dez dias para apresentar a Cédula de Crédito Bancário em sua via original junto à Secretaria Unificada Cível 2. Não cumprida a diligência acima, o processo será extinto (art. 485, IV, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843032-22.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: JADSON MEDEIROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito. Natal, 3 de julho de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012600-85.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: JOAO BATISTA PAULA FERREIRA CPF: 957.632.606-00 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por JOÃO BATISTA PAULA FERREIRA citado por edital, representado pela Defensoria Pública contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A parte embargante impugna por negativa feral os fatos e fundamentos articulados na petição inicial, e argumenta ainda que o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta que a simples apresentação da cédula de crédito bancário sem os documentos para comprovar a disponibilização do crédito não é suficiente para dar respaldo a execução. Requereu ao final que os embargos sejam julgados procedentes e a execução seja extinta uma vez que não preenche os requisitos do título executivo. Apresentada Impugnação aos Embargos. Instadas as partes à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Tem-se que a matéria versada na presente ação não necessita de produção de provas, desnecessária, portanto, a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Neste procedimento foram observadas todas as formalidades legais em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, estando o feito apto a julgamento. O teor do que dispõe o art. 783, do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Trata-se dos denominados requisitos substanciais como ensina eminente processualista Ernane Fidélis dos Santos: Requisitos substanciais dos títulos executivos: Liquidez, certeza e exigibilidade. Não basta a regularidade da forma para que o título tenha força executiva. Além dos requisitos formais, como tais definidos em lei, há também os substanciais, que lhe dão força de executividade: a liquidez, a certeza e a exigibilidade. (SANTOS DOS, Ernane Fidélis. Manual de direito processual civil, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, vol. II, p. 7) Mais especificamente no que concerne à liquidez dos títulos de crédito, esclarece José Frederico Marques: Isso significa, em primeiro lugar, que a prestação típica, ou prestação que a lei indica, tem de ser determinada quanto ao valor e respectivo objeto, isto é, prestação líquida. (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, Campinas: Millennium, 2000, vol. V, p. 18). E, quanto ao elemento liquidez, nenhuma dúvida exsurge da análise do título que aparelha a execução promovida pelo exequente, já que, além de não evidenciar qualquer nulidade, em momento algum foi arguido pelo executado eventual existência de vícios nas cláusulas pactuadas dentre as partes. Já, o elemento certeza, pode ser aferido pela própria higidez do título, denotando-se da impugnação do embargado, apenas a sua intenção de procrastinar o feito. Com bem observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", Rio de Janeiro, Forense, 2.001, vol. II, p. 256): "A posição do credor, na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem de provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até as últimas consequências. Para pretender desconstituí-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor embargante todo o ônus da prova". E, dadas estas considerações, tem-se que o título de crédito que aparelha a execução, se mostra absolutamente perfeito quanto ao preenchimento dos requisitos substanciais, não apresentando nenhum vício em sua forma intrínseco ou extrínseco, capaz de retirar-lhe a executividade. Quanto a alegação de excesso de execução Quanto a alegação de excesso de execução o § 4°, inciso II do artigo 917 do Código de Processo Civil prevê que: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” E, dadas estas considerações, tem-se que o título de crédito que aparelha a execução, se mostra absolutamente perfeito quanto ao preenchimento dos requisitos substanciais, não apresentando nenhum vício em sua forma intrínseco ou extrínseco, capaz de retirar-lhe a executividade. Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, a par de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade por estar amparado pela Justiça Gratuita. À Serventia trasladar cópia desta decisão para os autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, 01 de julho de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028249-19.2023.8.17.2810 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RÉU: DAYVID CORREIA DO NASCIMENTO Vistos, etc. Junto resultado do SISBAJUD, a fim de viabilizar localização da parte ré e cumprimento da ordem judicial, devendo a parte autora indicar a ordem de endereços em que pretende a diligência. Deverá, ainda, promover o recolhimento das despesas do mandado, sob pena de sentença processual. Cumpra-se, observando-se, também, a decisão retro. Jaboatão dos Guararapes, 02 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.