Iran José De Chaves
Iran José De Chaves
Número da OAB:
OAB/SC 003232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
IRAN JOSÉ DE CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049351-02.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ESCRITORIO CHAVES DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para informar se o alvará liberado satisfaz o crédito, sob pena de presunção de quitação e extinção - evento 25, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023816-31.2025.4.04.7200 distribuido para 2ª Vara Federal de Florianópolis na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012689-65.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 560) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: JORGE MOTTER & FILHOS LTDA/ ADVOGADO(A): IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302142-59.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: ESCRITORIO CHAVES DE ADVOCACIA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) APELADO: IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SOUZA E SILVA (OAB SC040741) ADVOGADO(A): MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001469-59.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IRAN JOSÉ DE CHAVES ADVOGADO(A) : IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) EXECUTADO : ANGELA MARIA PERIN ADVOGADO(A) : IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB SC010583) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro , em favor de IRAN JOSÉ DE CHAVES , a penhora de crédito, saldo ou direito que ANGELA MARIA PERIN eventualmente receba(m)/adquira(m) no processo indicado (ev.176), até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado. 2. Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. 3. Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5001469-59.2015.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a ANGELA MARIA PERIN . 4. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito. 05. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5001469-59.2015.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003322-98.2023.4.04.7206/SC APELADO : INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) ATO ORDINATÓRIO Ausente a correta comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do(s) recurso(s), de ordem, intimo a parte recorrente para que efetue e demonstre o recolhimento do dobro do valor originalmente devido , comprovando-o através da juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º, Resolução STF 737/2021 e Resolução STJ/GP 2/2017). Importa, contudo, ressaltar que, conforme entendimento da Vice-Presidência deste TRF da 4ª Região, baseado em decisão de Órgão Colegiado do STJ, é desnecessário um novo pagamento em dobro, sendo suficiente, se assim desejar o contribuinte, a realização de apenas um segundo pagamento simples, desde que acompanhado da correta demonstração do primeiro, caso já realizado. No julgamento do REsp 1.996.415/MG a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comprovação equivocada do recolhimento do preparo recursal também configura irregularidade sanável pelo recolhimento em dobro, e que este recolhimento em dobro pode se dar pela consideração do primeiro pagamento, se vier a ser corretamente comprovado, combinado com mais um recolhimento simples. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Entretanto, a fim de se evitar surpresas e orientar a escolha segura do recorrente, este deve estar ciente de que a questão não se encontra pacificada na Corte Superior, havendo decisões no sentido de que, havendo intimação da parte recorrente para recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, não há como afastar a incidência da Súmula 187 do STJ (AgInt no AREsp 1.492.283/PR, DJe de 20/2/2020, AREsp 2.328.010/PR, DJe de 02/07/2024).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006837-53.1999.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MARIO JOSÉ BATTISTELLA ADVOGADO(A) : IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) ADVOGADO(A) : IVAR LIMA RIFFEL (OAB SC004099) EXECUTADO : BELMAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RAPHAEL SANTOS BITTENCOURT (OAB SC011378) EXECUTADO : JULITA LOURDES TESTONI ADVOGADO(A) : MAURI DOS PASSOS BITTENCOURT (OAB SC002204) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RAPHAEL SANTOS BITTENCOURT (OAB SC011378) ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB SC033978) EXECUTADO : MARCO AURELIO TESTONI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) EXECUTADO : CARLOS AURELIO TESTONI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) EXECUTADO : ALDEVIO CARLOS TESTONI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000035-60.2000.8.24.0023/SC AUTOR : IRAN JOSÉ DE CHAVES ADVOGADO(A) : IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232) RÉU : MARCO AURELIO RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : CEZAR ANTONIO SASSI (OAB SC008179) RÉU : CASSIA CARLA MERLIN ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO SZPOGANICZ MERLIN (OAB SC037529) RÉU : ACACIO FREITAS FILHO ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) RÉU : OLGA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : CEZAR ANTONIO SASSI (OAB SC008179) RÉU : MARA HERMINIA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFHAEL SILVA PACHECO (OAB SC027926) ADVOGADO(A) : KLAUS WINNESCHHOFER (OAB SC017266) DESPACHO/DECISÃO Assim, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação do procurador da parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses.