Manoel Darci Da Silva
Manoel Darci Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 003069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
MANOEL DARCI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000057-18.2009.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MANOEL DARCI DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos em epígrafe encontram-se arquivados administrativamente há mais de 08 (oito) anos, podendo ter se operado, a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com base no art. 921, III, §4º, do CPC 1 . Assim, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5032894-75.2022.8.24.0018/SC REQUERENTE : GENELI CONTE ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por VILSON VILMAR WEBER , falecido em 16.3.2021 ( evento 1, CERTOBT4 ), divorciado, aberto pela credora GENELI CONTE . Figura como herdeiro JOÃO EMMANUEL MALDANER WEBER ( 15.2 ). Recebida a inicial ( evento 6, DESPADEC1 ), foi determinada a citação do único herdeiro. Sobreveio pedido de habilitação de credor ( evento 13, PET1 ). Citado ( evento 14, AR1 ), o herdeiro habilitou-se no evento 15, PET1 . Na ocasião, a representante legal informou que é divorciada do falecido há muitos anos e não tem conhecimento de bens, tampouco interesse em figurar como inventariante. Intimada, a credora requerente também não se manifestou quanto ao interesse em assumir o encargo de inventariante. No evento 64, DESPADEC1 , foi nomeado inventariante dativo. A requerente manifestou-se no evento 69, PET1 informando aceitação do encargo de inventariante. No evento 71, DESPADEC1 foi proferida decisão nomeando a requerente inventariante e determinando a apresentação de documentação, bem como das primeiras declarações. A credora e inventariante nomeada afirmou que reside em Concórdia e não tem condições de se deslocar para assinatura do termo, postulando autorização para que seja coletada por intermédio do procurador ( evento 88, DOC1 ). Deferido o pedido ( evento 90, DESPADEC1 ), a inventariante anexou termo de compromisso assinado no evento 94, TERMCOMPR2 . Intimada para dar cumprimento à decisão anterior, prestando as declarações e anexando documentos, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido . Verifica-se que o presente inventário foi ajuizado ainda em dezembro/2022, há dois anos e meio, e até o momento não foram prestadas as primeiras declarações e não se tem conhecimento - sequer - se existe algum patrimônio em nome do falecido. Além disso, há grande chance de se tratar de inventário negativo, uma vez que apenas a requerente credora indicou um débito de R$1.176.264,53. De outro lado, segundo a ex-esposa do autor da herança, não conhece bens em nome deste, e o único bem conhecido está gravado por diversas penhoras que superam seu valor ( evento 15, PET1 ). Nesse cenário, não é recomendável a nomeação de inventariante dativo, cujas custas deveriam recair sobre o - pretenso - espólio, ao qual sequer foi deferida gratuidade da justiça, evidenciando equívoco na decisão proferida no evento 64, DESPADEC1 . Portanto, intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, com integral cumprimento da decisão proferida - há mais de um ano - no evento 71, DESPADEC1 , sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito . Registro, desde já, descabido o arrolamento de bens em nome de terceiros "laranjas", uma vez que a comprovação da propriedade deverá ocorrer, previamente, por meio de ação ordinária, descabendo tal análise ao juízo das sucessões. O procedimento de inventário pressupõe - apenas e tão somente - a arrecadação dos bens e valores do autor da herança e a quitação das dívidas para, posteriormente, havendo saldo positivo, seja este partilhado entre os herdeiros. Veja-se: " Em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo extinto para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros . [...]" (Agravo de Instrumento, Nº 70084439595, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 27-11-2020). (grifei) Não se trata, portanto, de uma ação ordinária de conhecimento, mas de procedimento especial delimitado pela lei. Quaisquer outras questões que demandem dilação probatória para comprovação de fatos devem ser objeto de ação própria nas vias ordinárias, conforme prevê o art. 612 do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5006763-13.2025.4.04.7208/SC RÉU : DIOGO JOSE DAL ZOTTO ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (eventos 19 e 33). Alegou a defesa em síntese, para requerer a absolvição sumária do réu, o seguinte: a) a inépcia da inicial, por não descrever de forma clara o fato imputado ao acusado; b) a ocorrência de armação contra o acusado, a partir de uma batida policial surpresa em seu apartamento (do réu), no qual foram apreendidos diversos cigarros eletrônicos que estariam lá armazenados; c) que o acusado foi usado como 'laranja', tendo recebido um comunicado para retirar a mercadoria na transportadora, sem conhecimento de seu conteúdo, situação que afasta o dolo da prática do delito de contrabando; d) ausência de justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que não existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva que justifiquem o prosseguimento do feito; e) que o réu agiu amparado por excludente de ilicitude, em defesa própria e de sua família; bem como, por fim, que f) o réu agiu ainda por erro de tipo, uma vez que não possuía consciência da ilicitude do fato. Na sequência, a defesa renovou o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, aduzindo a ocorrência de fato novo, qual seja, o resultado da perícia realizada no telefone celular do réu ( evento 33, PET1 ). Passo à análise das alegações. 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. Em relação à alegação de inépcia da exordial acusatória , esta não merece prosperar, pois a denúncia contém clara exposição do fato e de suas circunstâncias, a qualificação do réu, bem como a indicação do tipo penal em que supostamente incorreu, pelo que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP" (EINUL 2004.04.01.007807-6, 4ª Seção, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18-5-2010). No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 01.08.2006; REsp 623.519, 6ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 07.12.2009; HC 173.212, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 01.12.2011). No caso dos autos, a denúncia: a) descreve e qualifica o réu (quem); b) indica a data e o horário da suposta prática delitiva (quando); c) aponta o local do crime (onde); d) consigna onde e como foi feita a apreensão da mercadoria (como); e) descreve, com alusão à documentação e imagens, a mercadoria apreendida (o que); Há menção ainda ao valor da carga apreendida, bem como dos impostos iludidos, além, ainda, do tipo penal que, em tese, se amolda à conduta. Portanto, estão suficientemente demonstradas na denúncia as razões pelas quais concluiu o Ministério Público Federal pelo envolvimento do denunciado na prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, V, do Código Penal. A ausência de justa causa devido à inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas não corresponde a qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária. Mesmo nas hipóteses previstas em lei - inexistência de crime, excludente de ilicitude ou culpabilidade, e extinção da punibilidade - o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. Desse modo, ainda que a partir de uma interpretação extensiva desse dispositivo legal seja possível, em casos excepcionais, a absolvição sumária por falta de prova de materialidade ou autoria delitivas, imprescindível uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. Isso não ocorre no presente caso, devendo ser reservada a análise quanto à efetiva existência de provas da materialidade e autoria para o momento processual oportuno, que é na sentença. Ademais, como nas outras hipóteses em que o fato não constitua crime, as alegações relacionadas à atuação do acusado na condição de 'laranja', tendo ele agido em alegado erro de tipo, e/ou ainda sem dolo da prática do delito de contrabando, somente poderão levar à absolvição sumária, também quando forem evidentes, ou seja, quando houver uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. Isso também não ocorre na presente etapa processual. Finalmente, observo que não obstante não haja clareza na alegação da defesa quanto à 'atuação do acusado em legítima defesa' , observo que nessas hipóteses - de excludente de ilicitude - o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta, o que não se verifica no presente caso. Sendo assim, considerando-se que as alegações defensivas de insuficiência de provas de autoria e de materialidade, inclusive em decorrência de eventuais vícios resultantes da atuação policial, não se encontram cabalmente comprovadas nesta etapa processual, não havendo elementos suficientes ao afastamento da imputação feita pela acusação ao réu, o exame de todas estas questões deverá ser reservado para a sentença , quando então será possível formar um juízo definitivo a respeito, após a devida instrução do processo e à luz dos argumentos apresentados pelas partes. Não havendo portanto hipótese de absolvição sumária a ser reconhecida, o feito deve ter prosseguimento. 3. Do pedido de revogação da prisão preventiva Junto com a resposta à acusação, a defesa reiterou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, alegando, em síntese, a ocorrência de fato novo, em razão de ter aportado aos autos o resultado da perícia realizada no telefone celular do acusado. Recentemente, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória n. 5007545-38.2025.4.04.7202, proferi a seguinte decisão ( processo 5007545-38.2025.4.04.7202/SC, evento 6, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DIOGO JOSÉ DAL ZOTTO , alegando, em síntese, que a reincidência delitiva e a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas não justificam, por si só, a sua manutenção, especialmente quando existem outras medidas cautelares, a exemplo do monitoramento eletrônico, que podem ser eficazes para garantir a ordem pública e o cumprimento das obrigações processuais. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva, além de desproporcional, não pode ser utilizada como forma de punição antecipada e fere o princípio da presunção de inocência, uma vez que ainda não foi julgado e condenado. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao pedido ( evento 4 ). É o relato. Decido. 2. As alegações veiculadas pela defesa não autorizam a revogação da prisão preventiva. O fundamento para prisão preventiva de DIOGO JOSÉ DAL ZOTTO foi a reiteração delitiva , o que impôs a decretação da medida para garantia da ordem pública nos autos dos Inquéritos Policiais/Prisão em Flagrante n. 5006196-97.2025.4.04.7202 ( evento 80 ) e 5006658-54.2025.4.04.7202 ( evento 26, TERMOAUD2 ), cujos mandados se encontram registrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP . Extrai-se dos autos 5006196-97.2025.4.04.7202 que DIOGO JOSÉ DAL ZOTTO foi preso em flagrante, em 15/05/2025 , pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3° do Decreto Lei n.399/1968, em razão do armazenamento de 1.280 unidades de cigarros eletrônicos e 8 essências. Ao flagrado foi concedida liberdade provisória, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal na sede da Justiça Federal de Concórdia, para formalizar ato de registro de sua presença; b) proibição de mudar-se ou de ausentar-se da cidade sem autorização judicial, ou de outro endereço cuja oficialização nos presentes autos seja neles judicialmente aceita, sem prévia comunicação ao juízo federal da 1ª Vara Federal de Itajaí; c) pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00. Ele foi posto em liberdade no dia 16/05/2025. Porém, no dia 23/05/2025, apenas 7 dias após ter sido colocado em liberdade ( evento 44, CERT1 ), nos autos n. 5006658-54.2025.4.04.7202 noticiou-se que DIOGO foi novamente preso em flagrante pela prática de contrabando de cigarros, em razão de ter sido flagrado transportando 205 unidades de cigarros eletrônicos que havia retirado na sede uma transportadora. Cabe destacar que o réu possui contra si as seguintes Ações Penais em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Chapecó, nas quais foi denunciado pela prática do crime de contrabando de cigarros eletrônicos (CP, art. 334-A): i) Ação Penal n. 5003905-09.2025.4.04.7208, por ter sido flagrado no dia 10/06/2023 transportando 196 unidades de cigarros eletrônicos introduzidos clandestinamente no país; ii) Ação Penal n. 5012145-21.2024.4.04.7208, em razão de ter sido flagrado no dia 04/08/2023 transportando 170 unidades de cigarros eletrônicos introduzidos clandestinamente no país; Trata-se, portanto, de prática reiterada de crimes de contrabando de cigarros eletrônicos. A decretação da prisão preventiva de DIOGO ocorreu, portanto, pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da reiteração delitiva. Em razão desses fatos, DIOGO foi recentemente denunciado nos autos das Ações Penais n. 5007016-98.2025.4.04.7208, do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, e 5006763-13.2025.4.04.7208, deste Juízo, nas quais as ordens de prisão preventiva decretadas nos Inquéritos originários foram mantidas. Na Ação Penal n. 5006763-13.2025.4.04.7208 originária, este juízo, entendendo que subsistem integralmente os fundamentos para garantia da ordem pública que levaram à decretação da prisão, bem como que nos dias transcorridos desde a prisão não sobreveio fato novo capaz de justificar a revogação da medida, manteve a prisão preventiva de DIOGO ( evento 8 ). Analisando novamente a situação do requerente, tenho que não há motivo para acolher o pedido de revogação da prisão preventiva, vez que devidamente ancorada na garantia da ordem pública pelo risco da reiteração delitiva. Ora, se nem diante de três prisões em flagrante DIOGO deixou de se envolver na prática de delitos, torna-se razoavelmente evidente que somente a manutenção de sua segregação cautelar neste processo e a imposição de regime mais gravoso para cumprimento de pena, se for o caso, serão capazes de detê-lo. Observo que, apesar de haver um lapso de quase 2 anos entre as condutas praticadas nos anos de 2023 e 2025, ainda assim há fortes indicativos de que DIOGO faz dessa prática seu meio de vida. Isso se verifica, não só o curto espaço de tempo entre os flagrantes que ocorreram nesses anos, mas principalmente da quantidade expressiva de cigarros eletrônicos que foram encontrados em depósito no dia 15/05/2025 (1.250 unidades). Com efeito, é firme na jurisprudência o entendimento de que a reiteração delitiva é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Neste sentido, colhe-se de precedente do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante ao presente, de indivíduo integrante de organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO CONTRABANDO DE CIGARROS, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS POR OUTROS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO. RECURSO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/2/2016). II – O acórdão impugnado analisou de modo pormenorizado os fundamentos do decreto de prisão preventiva, mantidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e concluiu que o Magistrado de primeira instância, ao decretá-la, utilizou de fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do acusado – integrante de uma organização criminosa dedicada ao contrabando internacional de cigarros, e a gravidade concreta dos crimes por ele supostamente praticados. Essas circunstâncias justificam a necessidade dessa espécie de prisão cautelar para garantia da ordem pública. III – O paciente possui anotações por: (i) uma condenação que está em grau de recurso; e (ii) um processo de execução penal em andamento, ambos pelo mesmo delito. Com efeito, esta Suprema Corte possui orientação consagrada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando está demonstrada a existência de grupo criminoso dedicado à prática de crimes e de registros criminais em andamento . IV – Não seria adequado fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. V – Agravo regimental improvido. (HC 235141 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) No mesmo sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a necessidade de se evitar o risco de reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 219.556-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/10/2022; HC 217.330-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/10/2022; HC 214.325-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 13/10/2022 . [...] (HC 232294 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023) No que tange às medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, como visto, não foram suficientes para impedir o réu de cometer o quarto crime de contrabando, vez que mesmo após o pagamento de fiança de R$ 10.000,00, praticou nova infração, chamando a atenção de que ocorreu apenas 7 dias após sua soltura. Tal quadro, aliás, explicita a rentabilidade da atividade criminosa. Não bastasse a reiteração delitiva, por si só indicativa da necessidade da adoção de medida mais restritiva, o contexto deixa claro o descaso de DIOGO com o Poder Judiciário e as medidas alternativas aplicadas, que nitidamente não foram suficientes para dissuadi-lo de cometer novos crimes. Tal contexto é indicativo de que se mantido em liberdade, não irá cessar as práticas criminosas. Quanto ao monitoramento eletrônico sugerido pela defesa, também se mostra inócuo. Como se vê da sua prisão em flagrante no dia 15/05/2025 , DIOGO mantinha em depósito cerca de 1.280 unidades de cigarros eletrônicos. Já no dia 23/05/2025 , foi preso logo após ter retirado uma caixa contendo 205 cigarros eletrônicos na sede de uma transportadora. Com efeito, basta um smartphone , recursos financeiros e a articulação com seus fornecedores e terceiros para que continue adquirindo e comercializando cigarros eletrônicos sem sequer precisar sair de sua residência, revelando-se eventual monitoramento eletrônico como medida completamente ineficaz para impedir o cometimento de novos delitos. 3. Ante todo o exposto, REJEITO o pedido de revogação da prisão preventiva de DIOGO JOSÉ DAL ZOTTO. Dos autos do Inquérito Policial verifico ter sido juntado laudo pericial do celular apreendido com o acusado, sendo que, de fato, não foram encontrados dados relevantes para a investigação (IPL, eventos 72 e 76). Contudo, conforme se verifica da decisão acima colacionada, o principal fundamento para a decretação da prisão preventiva do réu foi a reiteração delitiva, diante da insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por ter sido o acusado preso em flagrante em três oportunidades, somada à expressiva quantidade de cigarros eletrônicos que foram encontrados sendo mantidos em depósito, em tese, pelo réu, recentemente, em 15/05/2025. Em tal cenário, portanto, diferentemente do que alega a defesa, o resultado negativo da perícia realizada no telefone celular do acusado não tem o condão de afastar as conclusões já lançadas por ocasião da decisão acima citada, no sentido de que deve ser mantida, pelo menos por ora, a prisão preventiva do réu, repiso, especialmente diante da insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Sendo assim, a fim de evitar tautologia, rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado , pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão do processo 5007545-38.2025.4.04.7202/SC, evento 6, DESPADEC1 . 4. O feito deve assim ter prosseguimento, com a realização de audiência para instrução e julgamento. Designo para tanto o dia 22 de julho de 2025, às 13 h e 30 min , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: Matheus Ilkiv Foggiato e Ricardo Mandrik ; as testemunhas arroladas pela defesa: Mario Notar, Fernando Paeze Guero e Solange Paeze ; bem como interrogado o réu DIOGO JOSE DAL ZOTTO . 4.1. O ato será realizado de forma presencial. Considerando que o réu encontra-se preso por este processo, a fim de facilitar a sua participação no ato, oportunizo que ele participe da audiência de forma telepresencial. Faculto ao MPF, à defesa e às testemunhas, a participação na audiência de modo telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM . 4.2. Para participação de forma telepresencial, o participante deverá acessar a sala de audiência virtual em um computador ou celular ( smartphone ) com acesso à internet, de onde estiver. A fim de viabilizar a conexão de todos na data e horário acima indicado, ficam as partes intimadas do seguinte passo a passo para utilização da plataforma digital : 1º - O sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, considerando que a Seção Judiciária de Santa Catarina firmou contrato para sua utilização. O sistema não exige cadastro , apenas a instalação do aplicativo respectivo, em caso de utilização pelo celular. O Download do aplicativo para desktop poderá ser feito pelo seguinte link: https://zoom.us/download , e para smartphone pode ser encontrado com o nome de Zoom Cloud Meetings nas lojas da Google Play ou Apple Store. 2º - A fim de agilizar a realização do ato, prevenindo eventuais problemas de reverberação, eco ou retorno de áudio, é indicada a utilização de fones de ouvido . 3º - Com antecedência de até 10 minutos , acessar a sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó, por meio do seguinte link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/my/sccha01 Eventuais dúvidas de acesso ou havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência, os participantes deverão informar ao telefone do setor de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó nº +55 (49) 3361-1327 ( WhatsApp ). 4.3. Requisitem-se as testemunhas Matheus Ilkiv Foggiato e Ricardo Mandrik, mediante ofício aos órgãos respectivos com as orientações para participação nas audiências indicadas e solicitando a indicação de número de contato telefônico pelo aplicativo Whatsapp. 4.4. Tendo em vista que não houve requerimento para intimação e diante do que prevê o CPP, art. 396-A, parte final [ Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário ], as testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação . Caso haja interesse de participação das testemunhas de forma presencial, deverá a defesa informar ao juízo, no prazo de 10 dias . Não sendo informada essa opção, presume-se que a participação ocorrerá de forma virtual . 4.5. Quanto a testemunhas meramente abonatórias, poderão ser trazidas aos autos declarações por escrito, às quais será dado o mesmo valor probatório. 4.6. Intimem-se . 4.7. Oficie-se, com urgência, ao Diretor do Presídio Regional de Chapecó - SC, enviando as orientações para participar da audiência, bem ainda que adote as providências necessárias para apresentação do réu DIOGO JOSE DAL ZOTTO , mediante conexão virtual pelo aplicativo Zoom Cloud Meetings, no dia e horário da audiência designada. 4.8. Intime-se o réu preso, pessoalmente .
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Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE UBERABA 6ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2025 AUTOR: ODETE DE BRITO VIEIRA e outros; RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Fica a requerida CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS S.A, INTIMADA, para, em 15 (quinze) dias pagar as custas do processo, no valor de R$ 1.248,91, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Adv - ANDRE LUIZ PINTO, DEBORAH GUMZ LAZARIS PINTO, JOAO BATISTA LEITE LIMA, TATIANA TAVARES DE CAMPOS, PAULO JOSE DE MIRANDA RABELO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, LEANDRO CORREA RIBEIRO, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, ANA LUCIA JORGE WEBER LIMA, LUIZ AUGUSTO FREITAS MENEZES.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005482-64.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : VALMOR DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) EXEQUENTE : JUARES ROMANI ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) EXEQUENTE : MARLEI ROMANI ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) EXECUTADO : LEONARDO SEGALA CANDIAGO ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) EXECUTADO : MATHEUS CUNHA SUZIN ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º); 1.1 Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2°, IV do CPC, desde já, determino a sua intimação editalícia. 1.2 Decorrido in albis o prazo do edital, e tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado de Santa do Núcleo de Concórdia não possui mais a atribuição de curadoria especial dos processos cíveis, conforme Deliberação CSDPESC n. 120/2024, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Cartório Judicial que promova a nomeação de Defensor(a) Dativo(a) pelo sistema de AJG, salientando que a fixação dos honorários advocatícios será feita ao final. 1.4 Nos casos em que a parte executada, devidamente intimada, não se manifestar nem constituir procurador habilitado, desde já, fica decretada a sua revelia e, nos termos do art. 346 do CPC, d is pensada a sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes . 1.5 Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento , a sua intimação pessoal, se for o caso, deverá se dar por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, sendo dispensada a sua intimação por carta ou por Oficial de Justiça. Sobre o tema: [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 346 DO CÓDIGO DE RITOS E ATO PRIVATIVO DE MAGISTRADO REALIZADO POR SERVIDORA DE UNIDADE JUDICIÁRIA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 203 DO MESMO DIPLOMA - TESES ARREDADAS - COMUNICAÇÃO AO RÉU REVEL IMPLEMENTADA NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE SATISFAZ A NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (ART. 5º, LEI N. 11.419/2006, E ART. 25, RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018) - [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040525-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024). 2. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC; 2.1 Havendo pagamento espontâneo, intime-se o exequente para informar seus dados bancários. 2.2 Se necessário, determino desde logo o envio dos autos à Contadoria Judicial para destaque do valor devido a título de honorários sucumbenciais. 2.3 Expeça-se o alvará. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte executada, nos termos do item 8, e a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Constatada ausência de pagamento voluntário do débito; considerando que a execução tramita em proveito ou visando satisfazer o interesse da parte credora (CPC, artigo 797); que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ex vi do artigo 789 do Código de Processo Civil; que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional (CPC, artigo 4º); que a atuação das partes e operadores do direito deve sempre ser pautada pelos princípios da celeridade e da economia processual e com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, bem como, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), desde já, DEFIRO as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 5. SISBAJUD 5.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; 5.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC 1 ; 5.1.2. Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. 5.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC); 5.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC); 5.4. Decorrido o prazo in albis , determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão; 5.4.1. No caso do item 5.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado. 5.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará; 5.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais) , pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC 2 . Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 6. RENAJUD 6.1. Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud; 6.2. Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.3. Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º). Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões); 6.4. Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, e requerida a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme parâmetros do item 11.2. 6.4.1. Com a resposta do ofício, cumpra-se conforme item 11.3 6.5. Após a formalização da penhora: 6.5.1. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); 6.5.2. Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; 6.5.3. Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); 6.5.4. Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6.6 Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 7. SERASAJUD 7.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc. 7.2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa . 7.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 8. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. 9. OFÍCIO INSS 9.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física. 9.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 10. SIGEN+ (CIDASC) 10.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 10.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 10.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 11. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 11.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 11.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 11.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 12. Os itens a seguir - SNIPER, INFOJUD - só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 13. INFOJUD É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela. No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019). Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR , limitada, no máximo, aos 5 últimos anos. Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ. 14. SNIPER: Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" ( dados do CNJ ). Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022. Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 15. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e intimação para indicação de bens. 15.1 UTILIZAÇÃO DO ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 16. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 17. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 17.1 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos. Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas: 18. CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível. Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados. Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br . Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 19. SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário" . Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)" . Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 20. CENSEC / CENPROC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à Central de Procurações (CENPROC), consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/), ou mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, medida essa que deve ser buscada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, indefiro eventual pedido de utilização dos referidos sistemas. 20.1 SIMBA e UIF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido. 20.2 CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO. 20.3 FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 20.4 CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. 20.5 NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização. 20.6 BUSCA E PENHORA DE ARMAS DE FOGO - SINARM - EXÉRCITO INDEFIRO eventual pedido de penhora de arma de fogo registrada em nome da parte executada. Isso porque, em que pese o inegável valor patrimonial dos artefatos bélicos, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais. Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). 21. OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 22. OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, BACEN, CETIP , PREVIC, BM&F BOVESPA e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP , SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA. 23. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito. Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis. A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada. 24. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ou o estabelecimento comercial DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação exclusivamente contra pessoas jurídicas executadas , determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, certifique se a empresa está em regular funcionamento. Atente-se o(a) meirinho que, a teor do que estabelece o inciso V do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". No entanto, a penhora de bens perecíveis deve ser evitada, pois sua natureza transitória pode comprometer a efetividade da constrição judicial e causar prejuízo desnecessário às partes envolvidas. Assim, o Sr(a). Oficial de Justiça deve se abster da penhora de tais bens, visando à preservação de sua utilidade e ao cumprimento adequado da execução. Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, certificando, ainda, se a empresa encontra-se em regular funcionamento. Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges, na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). Outrossim, ficam autorizados, desde já, os atos de requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, caso se façam necessários ao cumprimento do mandado. Ressalte-se que, no cumprimento do mandado, deverá ser observado, ainda, que recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já autoriza-se ao oficial de justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência quando se tratar de pessoa física , uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência contra pessoa física , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Após, tornem conclusos. 25. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 26. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 27. Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc. III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem. Após, voltem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001149-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023).
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5006658-54.2025.4.04.7202/SC INDICIADO : DIOGO JOSE DAL ZOTTO ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do laudo pericial realizado no celular apreendido ( evento 72, INQ1 ). Conforme análise, não foram encontrados dados relevantes para a investigação. Como o celular não mais interessa ao processo, determino a sua restituição ao seu respectivo possuidor ou a quem por ele autorizado, sendo que, caso não retirado no prazo de até 30 dias, deverá ser encaminhado a este juízo para fins de doação. Dê-se ciência à autoridade policial para que tome as providências necessárias, devendo este juízo ser notificado das medidas adotadas. 2. Atualizem-se as informações junto aos sistemas de controle de bens (SNBA e EPROC). 3 . Referentemente ao AITFG já foi solicitado à Delegacia da Receita Federal de Joaçaba ( processo 5006763-13.2025.4.04.7208/SC, evento 8, DESPADEC1 ). 4 . Tudo cumprido e não havendo pendências, determino a baixa deste inquérito pelo oferecimento da denúncia. 5. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5012140-07.2020.8.24.0011/SC ACUSADO : IVANIR ASCARI DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa de IVANIR ASCARI DA SILVA para apresentação de atestado médico para justificar a ausência no evento 108, sob pena de revogação do benefício.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044571-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006612-26.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 00026203120138240019/) RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : MANOEL DARCI DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 12/06/2025 - Juntada de certidão Evento 53 - 15/05/2025 - Juntada de certidão Evento 51 - 08/05/2025 - Juntada de certidão